Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011478-54.2001.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011478-54.2001.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.329,58 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ANA MARILDA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou a presente execução fiscal, incluindo ANA MARILDA DE SOUZA no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução forçada de débitos tributários inscritos em dívida ativa (mov. 1). A parte executada foi citada, houve penhora do imóvel, todavia, não se efetivou a quitação do débito exequendo até o momento. Determinou-se a intimação do exequente para que se manifestar sobre o prosseguimento do feito (mov. 58). O exequente manifestou-se, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e pleiteando a extinção do feito sem ônus às partes (mov. 61). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O débito exequendo teve sua eficácia atingida pela prescrição. O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança. Como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos”[1] (sem destaques no original). É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição. Segundo os escólios de TEPEDINO et. al., “a aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a outra perspectiva, que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social”. E prossegue: “A estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida”[2] (sem destaques no original). Uma vez exercitada a pretensão dentro do prazo prescricional, este se interrompe. Particularmente no caso de dedução dessa pretensão em juízo, por meio da ação, esse prazo, uma vez interrompido, mantém-se, em regra, suspenso até o último ato processual. A legislação, todavia, prevê hipóteses em que o prazo prescricional volta a fluir no curso da relação processo, como se infere, por exemplo, do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Trata-se da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente não se limita, contudo, às hipóteses descritas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, às quais o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação uniforme, com eficácia vinculante horizontal, com o julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativo da controvérsia e julgado em 12.9.2018. Além das situações ali enunciadas, ou seja, impossibilidade de citação do executado ou de localização de bens para garantir a execução, passa a fluir o prazo prescricional no curso do processo quando revelar-se inerte o titular do direito subjetivo. Como destaca HUMBERTO TEODORO JÚNIOR., “o processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”[3]. Nessa linha, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, em voto de lavra também do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em julgamento realizado em 22.10.2019, que “não é possível concluir que, paralisado o processo por considerável interregno temporal (...), o ente público recorrido tenha se desincumbido do ônus processual de tomar as medidas necessárias ao recebimento do crédito tributário. Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim. (...). Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal” (AgInt no REsp 1594866/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Volvendo ao caso em apreço, na ausência de informações precisas sobre a data de sua constituição definitiva, infere-se que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 11.10.2001, relativos a débitos dos anos de 1997 a 2000 (mov. 1.1, fl. 03). A ação de execução fiscal foi distribuída em 19.11.2001. A prescrição foi interrompida pela citação da parte executada, em 21.03.2003 (mov. 1.1, fl. 06), a teor do que dispõe o art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional. Realizada a penhora do bem imóvel em 25.02.2008 (mov. 1.1, fl. 15), o Município não diligenciou quanto aos demais atos pertinentes à satisfação de seu crédito, visando a alienação do bem. Entre a data do ajuizamento da ação até a presente data passaram-se cerca de 22 (vinte e dois) anos. Da data do trânsito em julgado do Acórdão (31.05.2019 – vide mov. 10 dos autos em segundo grau) até o presente momento, quase 05 (cinco) anos. Nesse interregno, o exequente não adotou diligências efetivas à expropriação do bem penhorado. Frise-se, ademais, o próprio Município reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 61). Dito isso, e em vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, acima referido, transcorrido prazo superior a 5 anos de paralisação do processo, sem que se possa atribui-la exclusivamente ao serviço judiciário, porquanto não apresentada qualquer manifestação do exequente neste período, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC). III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[4]. Proceda-se à baixa da constrição efetivada (vide termo de penhora). Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E [1] Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231. [2] Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354. [3] HUMBERTO TEODORO JÚNIOR. Comentários..., p. 281. [4] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.