Execução de Título ExtrajudicialArrendamento MercantilExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
PORTO DE CIMA RáDIO E TELEVISãO LTDA. ME.
Autor
CAROLINE BEATRIZ VRENNA - GVC MíDIA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN
OAB/PR 94395·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO
OAB/PR 19252·CPF·Representa: Autor
MAURO VINICIUS NUNES FESTA
OAB/PR 56266·CPF·Representa: Autor
ANA LETÍCIA PIERRI DIAS ROSA
OAB/PR 33019·CPF·Representa: Autor
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL
OAB/PR 36391·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
10/03/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:26
Confirmada
10/12/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:58
Confirmada
10/11/2025, 10:57
Documento (Informações)
07/11/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:22
Remessa (em diligência)
07/11/2025, 14:20
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:05
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005839-93.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$150.192,54 Exequente(s): PORTO DE CIMA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. – ME. Executado(s): CAROLINE BEATRIZ VRENNA - GVC MÍDIA - ME 1. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras tentativas de localização e constrição de bens em nome da executada, todas infrutíferas, por meio dos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e CNIB (seqs. 85, 97, 120, 142, 190, 205 e 224). A executada CAROLINE BEATRIZ VRENNA – GVC MÍDIA – ME foi citada (seq. 110.1), mas não quitou o débito. Impõe-se, assim, o prosseguimento do feito e a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito. Consta ainda da certidão simplificada da empresa (seq. 48.2) que a executada está registrada como firma individual. Nessa modalidade, não há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do empresário, de modo que os bens do titular respondem ilimitadamente pelas obrigações contraídas em nome da empresa, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO TITULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO - MICROEMPRESA FORMADA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO ENTRE PESSOA FISÍCA E JURÍDICA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA DISSOCIAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL COMUM - REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À PESSOA FÍSICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110621-09.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.05.2025). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PERANTE AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito”. (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). [...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0039212-46.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 29.10.2019). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CABIMENTO. MICROEMPRESA FORMADA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. BENS DO SÓCIO QUE SE CONFUDEM COM OS DA EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARTIGO 966, DO CÓDIGO CIVIL, E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA INCLUIR A SÓCIA DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0031147-62.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 29.08.2019). (grifei). EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE DO DEVEDOR - A PERSONALIDADE DA FIRMA INDIVIDUAL SE CONFUNDE COM A PERSONALIDADE DA PESSOA FÍSICA QUE A REPRESENTA, COMUNICANDO ASSIM SEUS BENS - IMPENHORABILIDADE DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL - ART. 649, VI, CPC - ALEGAÇÃO SEM OBJETO EM FACE DA COMPROVADA DESATIVAÇÃO DA EMPRESA -.APELO IMPROVIDO. I - A personalidade jurídica da firma individual se confunde com a personalidade da pessoa física que a representa. Assim, os bens daquela integram ao patrimônio da família desta. II - Se admite a impenhorabilidade de bens de empresa pela aplicação do inciso IV do artigo 649 do CPC, somente em hipóteses excepcionais quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou micro-empresa ou ainda firma individual, em que os bens penhorados se mostrem indispensáveis e imprescindíveis a sua sobrevivência (STJ - RESP 512555/SC; DJ 24.05.2004, p. 168.). Portanto, não cabe a alegação quando noticiado no curso da lide que a firma individual foi desativada. (TJ-PR - AC: 2318305 PR Apelação Cível - 0231830-5, Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 15/06/2005, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2005 DJ: 6907). (grifei). Considerando que no caso de empresário individual a pessoa jurídica não existe (sendo que a atribuição de CNPJ tem finalidade eminentemente fiscal), tratando-se da pessoa física que exerce atividade empresaria, revela-se desnecessária a citação da pessoa física, porquanto referido ato já ocorreu: foi a pessoa física que figurou desde o início do processo no polo passivo da demanda (a pessoa jurídica não existe, repita-se), sendo que o deferimento contido no próximo item tem razões meramente operacionais (para viabilizar a realização de diligências expropriatórias em nome da pessoa física). 2.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente e determino a inclusão de Caroline Beatriz Vrenna (CPF nº 503.771.329-34) no polo passivo da execução. 2.1. Cumpra-se inicialmente as medidas previstas nos itens 7 e 8 da decisão de seq. 13, devendo ser utilizado o número de CPF da executada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:56
Documento (Certidão)
22/10/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:53
deferimento
13/10/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:14
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:05
Confirmada
09/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:07
Confirmada
09/04/2025, 17:06
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 17:07
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:30
Confirmada
25/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 18:16
Confirmada
06/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 12:30
Confirmada
03/07/2024, 12:30
Confirmada
03/07/2024, 12:30
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005839-93.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005839-93.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$150.192,54 Exequente(s): PORTO DE CIMA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. – ME. Executado(s): CAROLINE BEATRIZ VRENNA - GVC MÍDIA - ME 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo sistema SNIPER[1], devendo a Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Defiro o requerimento do exequente para inclusão dos executados no sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, parágrafo 3° do Código de Processo Civil. 3. Indefiro o pedido de inclusão da parte executada no sistema CENPROT (Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos), tendo em vista que o protesto de títulos pode ser levado a efeito pela parte credora pela via extrajudicial, observada, ainda, a possibilidade de protesto prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil. 4. Após o cumprimento das diligências retro, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] De acordo com o Ofício nº 7.305/2023 CGJ/DSE – SEI nº 0108607-65.2022.8.16.6000, o sistema já está em funcionamento neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:53
Deferimento em Parte
18/06/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:28
Confirmada
12/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 17:29
Confirmada
27/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005839-93.2017.8.16.0129 1. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal. Para tanto, consigno recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado (STJ – Resp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10/12/2019, Segunda Turma, DJe 25/05/2020) 1.1. Determino que a Secretaria proceda à pesquisa junto ao sistema INFOJUD referente às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:12
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 15:29
deferimento
18/09/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 15:36
Mero expediente
20/08/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:53
Confirmada
01/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005839-93.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005839-93.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$150.192,54 Exequente(s): PORTO DE CIMA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. – ME. Executado(s): CAROLINE BEATRIZ VRENNA - GVC MÍDIA - ME Justifique a parte exequente o cabimento do pedido de Infojud também em face da representante legal da parte executada, que sequer consta como executada no Projudi. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:43
Mero expediente
24/03/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 12:08
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:57
Confirmada
22/12/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005839-93.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005839-93.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$150.192,54 Exequente(s): PORTO DE CIMA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. – ME. Executado(s): CAROLINE BEATRIZ VRENNA - GVC MÍDIA - ME A teor do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Destarte, a norma estabelece objetivamente que a simples inércia da parte executada configura ato atentatório a dignidade da Justiça. Nesse sentido, Theotônio Negrão anota: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”. No caso dos autos, embora tenha sido a parte executada devidamente intimada, por duas vezes, para indicar bens passíveis de penhora, restou silente (mov. 162), razão pela qual, resta caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, e, por isso, impõe-se, em favor do credor, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. No mais, intime-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Int. e diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
29/11/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/11/2022, 16:29
deferimento
25/11/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 13:48
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 17:14
Mero expediente
09/11/2022, 18:27
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 16:25
Documento (Decisão)
14/09/2022, 17:59
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Confirmada
06/08/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005839-93.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005839-93.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$150.192,54 Exequente(s): PORTO DE CIMA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. – ME. Executado(s): CAROLINE BEATRIZ VRENNA - GVC MÍDIA - ME Intime-se novamente a parte executada, nos molde do mov. 148. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:03
Mero expediente
15/07/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:57
Confirmada
23/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:34
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005839-93.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005839-93.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$150.192,54 Exequente(s): PORTO DE CIMA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. – ME. Executado(s): CAROLINE BEATRIZ VRENNA - GVC MÍDIA - ME 1. DEFIRO o pedido de seq. n° 146, INTIME-SE a executada, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução para crédito do exequente (774, inciso V e parágrafo único, NCPC). 2. Com a indicação de bens, lavre-se o termo de penhora intimando-se a executada (§ 4, art. 652, NCPC) para comparecerem em juízo, no prazo de 03 (três) dias, para assinarem o termo de penhora. Na hipótese de decurso do prazo sem comparecimento da executada, expeça-se mandado de penhora. 3. Não sendo indicados bens passíveis de penhora pela executada, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:34
deferimento
07/02/2022, 20:58
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:10
Confirmada
04/09/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:03
Ato ordinatório
16/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 17:57
Confirmada
09/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 20:45
Confirmada
19/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 07:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 19:03
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 18:20
Confirmada
11/04/2021, 00:16
Confirmada
11/04/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005839-93.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005839-93.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$150.192,54 Exequente(s): PORTO DE CIMA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. – ME. Executado(s): CAROLINE BEATRIZ VRENNA - GVC MÍDIA - ME 1. Decisão restrita aos autos do processo. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:26
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 22:27
Confirmada
03/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
23/01/2021, 16:09
Apensamento
10/11/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:09
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:43
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 14:35
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:36
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:16
deferimento
19/06/2020, 10:35
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:19
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:10
Ato ordinatório
06/02/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:23
Ato ordinatório
24/09/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:43
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:41
deferimento
18/07/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:05
Expedição de documento (Carta)
21/02/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:14
Expedição de documento (Carta)
20/07/2018, 18:26
Expedição de documento (Carta)
20/07/2018, 18:26
Expedição de documento (Carta)
20/07/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 18:36
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2018, 14:30
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 18:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:07
deferimento
31/08/2017, 19:23
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:24
Distribuição (sorteio)
19/06/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)