Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
14/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Peabiru - Juízo Único
Partes do Processo
GIOVANA FERREIRA PORTO
Autor
JOãO CARLOS NUNES BENEDITO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATANY PATRICIA MOREIRA
OAB/PR 91849·CPF·Representa: Autor
HELIO SCARABEL JUNIOR
OAB/PR 64030·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR
OAB/PR 47957·CPF·Representa: Autor
PAOLLA MARÇAL SIMONELLI
OAB/PR 90709·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GRECCO BEFFA
OAB/PR 39708·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/03/2024, 16:35
Documento (Informações)
12/03/2024, 15:47
FERNANDO GRECCO BEFFA
OAB/PR 39708·CPF·Representa: Autor
NATANY PATRICIA MOREIRA
OAB/PR 91849·CPF·Representa: Réu
HELIO SCARABEL JUNIOR
OAB/PR 64030·CPF·Representa: Réu
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR
OAB/PR 47957·CPF·Representa: Réu
PAOLLA MARÇAL SIMONELLI
OAB/PR 90709·CPF·Representa: Réu
FERNANDO GRECCO BEFFA
OAB/PR 39708·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 13:53
Documento (Informações)
11/03/2024, 12:53
Ato ordinatório
10/03/2024, 17:18
Expedição de documento (Informações)
10/03/2024, 17:16
Remessa (em diligência)
10/03/2024, 17:12
Trânsito em julgado
10/03/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 11:30
Confirmada
17/01/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:42
Confirmada
07/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000271-82.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-82.2020.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.852,68 Exequente(s): GIOVANA FERREIRA PORTO Executado(s): JOAO CARLOS NUNES BENEDITO JOÃO CARLOS NUNES BENEDITO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Giovana Ferreira Porto. Intimada para dar andamento ao feito, a exequente pugnou pela extinção do processo por ausência de bens penhoráveis (seq. 154.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Como sabido, os juizados especiais são regidos, dentro outros, pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2°). Nota-se, da análise dos presentes autos, que o exequente já imprimiu diversas diligências com o intuito de encontrar valores/bens do executado, a fim de satisfazer a dívida suscitada nos presentes autos, entretanto, sem nenhum sucesso. Consagrando os princípios alhures elencados, o art. 53, § 4°, da Lei de Regência, assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Vislumbra-se que o exequente foi devidamente intimado par indicação de bens penhoráveis, sob pena de incidência do disposto no artigo alhures transcrito, tendo pugnado pela extinção do feito. Mister se faz, portanto, a extinção do presente feito. 3. Face ao exposto, com fulcro no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JUGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis. 4. Publique-se e registre-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.Intimem-se. 6. Sem custas e honorários advocatícios, na forma preconizada pelo art. 55, da Lei 9.099/95. 7. Cumpram-se as demais disposições. 8. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto