Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
NATTCA2006 PARTICIPAçõES S/A
Autor
DIEL COMéRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
JOAO CASILLO
OAB/PR 3903·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
LARISSA DE FIGUEIREDO COELHO
OAB/PR 77457·CPF·Representa: Autor
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE
OAB/PR 76082·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 08:59
Confirmada
21/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005997-21.2015.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte exequente visando o saneamento de contradição e omissão na sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. Sustenta a parte embargante que a execução não foi suspensa por um ano em razão da ausência de bens, o que impediria a prescrição. Pede o provimento do recurso (mov. 312.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo do ato decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo. [1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de vício entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 1024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o parágrafo 2º do art. 1026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto _________________________________________________________________________________ [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 16:56
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2025, 11:25
Confirmada
06/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005997-21.2015.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Nattca2006 Participações S.A em face de Diel Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA e outros, tendo por objeto principal os alugueis reconhecidos em sentença a título de indenização. Diante do inadimplemento, a parte credora requereu inicialmente o pagamento do débito consubstanciado em R$ 447.353,24. Determinada a citação (mov. 13.1), os devedores foram citados (movs. 53.1, 54.1 e 199.1), sendo realizados atos tendentes à busca de bens. Após longa tramitação processual, foi determinada a intimação da parte credora para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional do título que embasa a ação, o prazo decorrido desde a vigência do art. 921, §4° do CPC e a ausência de penhora (mov. 304.1). Intimada, a credora refutou o reconhecimento de prescrição (mov. 307.1), aduzindo que em nenhum momento se quedou inerte, tendo sempre adotado as providências necessárias para a satisfação do crédito em questão. Além disso, alegou que a lei não deve retroagir. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por entender que o direito de executar o julgado não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ao Código Civil Brasileiro, pela Lei de nº 14.195 de 2021, houve a inclusão de previsão expressa, com a redação do art. 206-A, a respeito da prescrição intercorrente, que observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Confira-se: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Assim, para fins de cômputo do prazo prescricional, deve ser observado o prazo prescricional do título que embasa a ação. O pedido principal se amparou no pagamento de alugueis a título de indenização, cujo prazo para execução é de três anos (art. 206, §3°, I do Código Civil). A Lei Federal n. 14.195 /2021 alterou o regime da prescrição intercorrente e passou a estabelecer, a partir da nova redação do art. 921, §4º, CPC, que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Na lição da doutrina, “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404) Ocorre que, por questão de segurança jurídica, não se pode admitir que sobredita lei retroaja de modo a que tal critério de contagem do prazo seja considerado desde o início da execução: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC /1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14 /11/2024.) – grifei Considerando, pois, a publicação da Lei em 27 de Agosto de 2021, a prescrição pela hipótese deve ser contabilizada a partir de então, não havendo que se falar em inércia culposa ou de abandono da causa, mas na simples e objetiva inviabilidade na penhora ou citação da parte. Pois bem. Descendo ao caso vertente, entendo que o início da contagem do prazo prescricional se deu a partir da intimação do mov. 216.0, em abril de 2022, data em que o exequente teve ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis para saldar a dívida em apreço, no caso, a diligência realizada via SISBAJUD. Após isso, não foram realizadas diligências efetivas para saldar a execução. O entendimento citado respeita a premissa de que não há aplicação retroativa das novas disposições da Lei. Logo, a meu ver, houve o transcurso de prazo superior ao trienal aplicável na hipótese, não havendo outro caminho senão o reconhecimento da prescrição. A Lei Federal n. 14.195/2021, responsável pela nova redação do art. 921, §4º, do CPC, é conhecida como a “Lei do Ambiente de Negócios” e é resultado de conversão de Medida Provisória apresentada ao Congresso Nacional. O objetivo da lei, ao que se extrai da mensagem da Presidência da República encaminhada ao Parlamento (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1985757&filename=MSC+109/2021), é melhorar o ambiente de negócios e a posição do Brasil no relatório Doing Business do Banco Mundial. Para tanto, dentre diversas proposições de alterações legais, a mensagem destaca a importância do indicador “Execução de Contratos”, indicando como propósitos das alterações facilitar a recuperação do crédito, reduzir o tempo de ações de cobrança e diminuir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução. Um pouco mais adiante, aquela mensagem destaca a necessidade de cristalizar o instituto da prescrição intercorrente como forma de elevar a segurança jurídica, fundamental para o ambiente de negócios. Nota-se, então, que as alterações legislativas promovidas pela lei citada voltam-se a combater o congestionamento dos processos executivos e fortalecer a segurança jurídica, objetivos que, a toda evidência, não são alcançados com o fomento de execuções sem fim e evidentemente frustradas. Faz mal ao ambiente negocial e à segurança jurídica manter processos executivos sem qualquer chance de êxito, o que apenas se presta a assoberbar a máquina judiciária, estimular especulações de cessões de créditos irrecuperáveis e dificultar eventual acesso a crédito pelo devedor. É por isso que, agora, e como dito acima, não se trata mais de deliberar sobre inércia do credor, mas, sim, se a execução tem alguma chance concreta de garantir o crédito cobrado no tempo marcado pela lei, que nunca é exíguo. É por isso, também, que a expressão “efetiva constrição” deve ser lida como aquela que redunda na constrição de patrimônio capaz de garantir todo o crédito, e não apenas parte dele, muito menos aquela parte ínfima, irrelevante. Pensar que qualquer penhora, mínima que seja, é suficiente para obstar a prescrição vai contra o espírito das alterações legislativas e, no fim do dia, apenas contribui para a perpetuação do processo executivo e da lógica que imperava antes da edição da lei. Significaria, tão somente, trocar o mero peticionamento do exequente por resultados pífios no SISBAJUD para obstar a prescrição. Significaria trocar seis por meia dúzia. Lembre-se, no mais, que a prescrição de direito material só se interrompe uma única vez e, se a ideia da prescrição intercorrente é valer-se da lógica do direito material, entender como possíveis interrupções seguidas e infinitas acaba por se constituir em contradição. Por fim, desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição intercorrente. É de interesse do credor a prática de atos processuais tendentes à satisfação de seu crédito, não podendo esperar do Judiciário a provocação de ofício de diligências que são de sua responsabilidade. III. DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do NCPC. Sem custas ou honorários, em vista das previsões do art. 921, 5º do CPC. Promova-se o levantamento de todas as eventuais constrições/bloqueios existentes nos autos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/11/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:54
Confirmada
03/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005997-21.2015.8.16.0194 1.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando: (a) o título executivo que embasa a presente execução, cujo prazo prescricional é de três anos; (b) o lapso temporal transcorrido desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, § 4º, do CPC; e (c) a ausência de penhora válida e suficiente desde então. 2. Feito isso, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005997-21.2015.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Nattca2006 Participações S.A em face de Diel Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA e outros, tendo por objeto principal os alugueis reconhecidos em sentença a título de indenização. Diante do inadimplemento, a parte credora requereu inicialmente o pagamento do débito consubstanciado em R$ 447.353,24. Determinada a citação (mov. 13.1), os devedores foram citados (movs. 53.1, 54.1 e 199.1), sendo realizados atos tendentes à busca de bens. Após longa tramitação processual, foi determinada a intimação da parte credora para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional do título que embasa a ação, o prazo decorrido desde a vigência do art. 921, §4° do CPC e a ausência de penhora (mov. 304.1). Intimada, a credora refutou o reconhecimento de prescrição (mov. 307.1), aduzindo que em nenhum momento se quedou inerte, tendo sempre adotado as providências necessárias para a satisfação do crédito em questão. Além disso, alegou que a lei não deve retroagir. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por entender que o direito de executar o julgado não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ao Código Civil Brasileiro, pela Lei de nº 14.195 de 2021, houve a inclusão de previsão expressa, com a redação do art. 206-A, a respeito da prescrição intercorrente, que observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Confira-se: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Assim, para fins de cômputo do prazo prescricional, deve ser observado o prazo prescricional do título que embasa a ação. O pedido principal se amparou no pagamento de alugueis a título de indenização, cujo prazo para execução é de três anos (art. 206, §3°, I do Código Civil). A Lei Federal n. 14.195 /2021 alterou o regime da prescrição intercorrente e passou a estabelecer, a partir da nova redação do art. 921, §4º, CPC, que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Na lição da doutrina, “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404) Ocorre que, por questão de segurança jurídica, não se pode admitir que sobredita lei retroaja de modo a que tal critério de contagem do prazo seja considerado desde o início da execução: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC /1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14 /11/2024.) – grifei Considerando, pois, a publicação da Lei em 27 de Agosto de 2021, a prescrição pela hipótese deve ser contabilizada a partir de então, não havendo que se falar em inércia culposa ou de abandono da causa, mas na simples e objetiva inviabilidade na penhora ou citação da parte. Pois bem. Descendo ao caso vertente, entendo que o início da contagem do prazo prescricional se deu a partir da intimação do mov. 216.0, em abril de 2022, data em que o exequente teve ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis para saldar a dívida em apreço, no caso, a diligência realizada via SISBAJUD. Após isso, não foram realizadas diligências efetivas para saldar a execução. O entendimento citado respeita a premissa de que não há aplicação retroativa das novas disposições da Lei. Logo, a meu ver, houve o transcurso de prazo superior ao trienal aplicável na hipótese, não havendo outro caminho senão o reconhecimento da prescrição. A Lei Federal n. 14.195/2021, responsável pela nova redação do art. 921, §4º, do CPC, é conhecida como a “Lei do Ambiente de Negócios” e é resultado de conversão de Medida Provisória apresentada ao Congresso Nacional. O objetivo da lei, ao que se extrai da mensagem da Presidência da República encaminhada ao Parlamento (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1985757&filename=MSC+109/2021), é melhorar o ambiente de negócios e a posição do Brasil no relatório Doing Business do Banco Mundial. Para tanto, dentre diversas proposições de alterações legais, a mensagem destaca a importância do indicador “Execução de Contratos”, indicando como propósitos das alterações facilitar a recuperação do crédito, reduzir o tempo de ações de cobrança e diminuir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução. Um pouco mais adiante, aquela mensagem destaca a necessidade de cristalizar o instituto da prescrição intercorrente como forma de elevar a segurança jurídica, fundamental para o ambiente de negócios. Nota-se, então, que as alterações legislativas promovidas pela lei citada voltam-se a combater o congestionamento dos processos executivos e fortalecer a segurança jurídica, objetivos que, a toda evidência, não são alcançados com o fomento de execuções sem fim e evidentemente frustradas. Faz mal ao ambiente negocial e à segurança jurídica manter processos executivos sem qualquer chance de êxito, o que apenas se presta a assoberbar a máquina judiciária, estimular especulações de cessões de créditos irrecuperáveis e dificultar eventual acesso a crédito pelo devedor. É por isso que, agora, e como dito acima, não se trata mais de deliberar sobre inércia do credor, mas, sim, se a execução tem alguma chance concreta de garantir o crédito cobrado no tempo marcado pela lei, que nunca é exíguo. É por isso, também, que a expressão “efetiva constrição” deve ser lida como aquela que redunda na constrição de patrimônio capaz de garantir todo o crédito, e não apenas parte dele, muito menos aquela parte ínfima, irrelevante. Pensar que qualquer penhora, mínima que seja, é suficiente para obstar a prescrição vai contra o espírito das alterações legislativas e, no fim do dia, apenas contribui para a perpetuação do processo executivo e da lógica que imperava antes da edição da lei. Significaria, tão somente, trocar o mero peticionamento do exequente por resultados pífios no SISBAJUD para obstar a prescrição. Significaria trocar seis por meia dúzia. Lembre-se, no mais, que a prescrição de direito material só se interrompe uma única vez e, se a ideia da prescrição intercorrente é valer-se da lógica do direito material, entender como possíveis interrupções seguidas e infinitas acaba por se constituir em contradição. Por fim, desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição intercorrente. É de interesse do credor a prática de atos processuais tendentes à satisfação de seu crédito, não podendo esperar do Judiciário a provocação de ofício de diligências que são de sua responsabilidade. III. DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do NCPC. Sem custas ou honorários, em vista das previsões do art. 921, 5º do CPC. Promova-se o levantamento de todas as eventuais constrições/bloqueios existentes nos autos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/11/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:54
Confirmada
03/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005997-21.2015.8.16.0194 1.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando: (a) o título executivo que embasa a presente execução, cujo prazo prescricional é de três anos; (b) o lapso temporal transcorrido desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, § 4º, do CPC; e (c) a ausência de penhora válida e suficiente desde então. 2. Feito isso, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:44
Mero expediente
19/09/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:31
Confirmada
28/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:11
Documento (Certidão)
17/07/2025, 18:08
Mero expediente
09/05/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:52
Confirmada
21/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (11/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:30
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 14:05
Confirmada
08/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005997-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005997-21.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$447.353,24 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): DIEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME Defiro o requerimento de item 281, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora. Destarte, proceda-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das 3 últimas declarações de renda da parte executada, bem como os bancos de dados requeridos na seq. 281. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de setembro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:02
deferimento
19/09/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:55
Confirmada
23/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:16
Documento (Ofício)
12/08/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:35
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 09:47
Confirmada
04/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005997-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005997-21.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$447.353,24 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): DIEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME 1- Considerando a não localização de bens penhoráveis, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 2- Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 3- Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento. 4- Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC. No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 5- Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e, em seguida, renove-se a conclusão. 6- Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). 7- Se persistir a não localização dos bens, depois do cumprimento da diligência de que trata o item 1, intime-se novamente o exequente na forma do item 3 e, com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Curitiba, 09 de julho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:40
deferimento
09/07/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:36
Confirmada
19/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:40
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:58
Confirmada
19/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0005997-21.2015.8.16.0194 DECISÃO 1. Defiro desde já o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. Ainda, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (“Teimosinha”), defiro o requerimento da parte exequente, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Realizada a penhora, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, DETERMINO também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Após, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do artigo 854 do CPC. 5. Caso a parte executada apresente manifestação nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 02 (dois) dias, remetendo-se, após, o feito à conclusão com anotação de urgência. 6. Não tendo a parte executada se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (artigo 854, § 4º do CPC). 7. Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora para fins dos artigos 841 e 847 do CPC. 8. Ausente impugnação à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a acerca da expedição, bem como para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 9. De outro modo, restando infrutífera a penhora online, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, requerendo providências objetivas no intuito de impulsioná-lo. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
02/01/2024, 12:46
deferimento
06/12/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:59
Confirmada
10/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:15
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:34
Confirmada
24/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005997-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005997-21.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$447.353,24 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): DIEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME DESPACHO 1. Oficie-se, na forma solicitada na seq. 241.1. 2. Com o retorno do expediente, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações. Diligências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:53
Mero expediente
12/06/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:53
Confirmada
29/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:53
Confirmada
07/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005997-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005997-21.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$447.353,24 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): DIEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME Defiro o pedido retro. Proceda-se à inclusão de indisponibilidade de bens em nome do executado via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). À Serventia para acesso ao sistema. Com os resultados, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho e análise do pedido restante. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:15
deferimento
21/10/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:59
Confirmada
30/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 17:23
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005997-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005997-21.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$447.353,24 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): DIEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME 1. Defiro a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de imposto de renda (DIRPF ou DIRPJ) dos últimos 3 (três) anos do executado, pois a exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a exequente. 2. Cumpra-se o Código de Normas com a juntada do resultado da diligência nos autos (art. 384). Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via infojud. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 4. Proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada. 5. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente e intimando a parte exequente para manifestação. 6. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:44
deferimento
05/06/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:55
Confirmada
03/04/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:18
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:35
deferimento
25/02/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:24
Confirmada
08/10/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:59
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:39
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:08
Expedição de documento (Carta)
04/08/2021, 11:53
Expedição de documento (Carta)
04/08/2021, 11:48
Expedição de documento (Carta)
04/08/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 12:08
Confirmada
30/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005997-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005997-21.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$447.353,24 Exequente(s): NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A Executado(s): DIEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME DECISÃO 1. O arresto é medida, em tese, viável e pressupõe a não localização da parte devedora pelo Oficial de Justiça, quando o ato citatório resultar inviabilizado pela dificuldades de localização, uma vez certificado que a executada se encontra em lugar incerto e não sabido. 2. Acontece que tal providência demanda cautelas adicionais e, ausente provas de que ela se encontra em local incerto e não sabido - já que ainda não diligenciada a localização de outros endereços - precoce se vislumbra a pretensão de proceder-se ao arresto, sendo indispensável que, primeiramente, sejam realizadas buscas de endereços, inclusive através dos sistemas postos à disposição do Juízo. 3. Assim sendo, por ora, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela credora no mov. 183. 4. No mais, cite-se no endereço indicado pela parte credora no mov. 183. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:43
Indeferimento
16/07/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 13:48
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 13:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:18
Mero expediente
31/07/2020, 09:59
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 15:49
Documento (Acórdão)
29/07/2020, 15:48
Recebimento
17/06/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:00
Mero expediente
23/04/2020, 13:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2020, 21:48
Ato ordinatório
23/01/2020, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:43
Documento (Informações)
05/12/2019, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:27
Remessa (em diligência)
11/11/2019, 15:25
Ato ordinatório
11/11/2019, 15:24
Ato ordinatório
11/11/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2019, 12:28
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 18:01
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 12:39
Expedição de documento (Carta)
07/05/2019, 17:02
Expedição de documento (Carta)
07/05/2019, 17:02
Expedição de documento (Carta)
07/05/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 18:06
Documento (Certidão)
05/11/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:30
Documento (Certidão)
13/08/2018, 13:29
Apensamento
13/08/2018, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 09:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 13:19
Mero expediente
16/04/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 13:45
de pré-executividade
02/02/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 13:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 12:28
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 20:34
Documento (Ofício)
10/07/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 14:38
Documento (Certidão)
27/06/2017, 14:33
Apensamento
30/05/2017, 13:08
Mero expediente
29/05/2017, 19:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 19:38
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)