Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhão - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
MUNICíPIO DE PINHãO/PR
T
FERTILIZANTES SERRANA S/A
CNPJ
Autor
BARBARA JALIANE MATHIAS ZANDONAI CEREGATO
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 6891·CPF·Representa: Autor
WALDIR FIGUEIREDO RECCANELLO
OAB/PR 30804·CPF·Representa: Autor
MARELI LINCK NEITZKE
OAB/PR 64503·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
JÚLIO CÉSAR LUCCHESI
OAB/PR 78375·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
23/04/2026, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 01:57
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:45
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 11:09
Confirmada
31/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000089-91.2000.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$280.400,56 Exequente(s): Fertilizantes Serrana S/A Executado(s): BARBARA JALIANE MATHIAS ZANDONAI CEREGATO EDUARDO HONORATO MATHIAS ZANDONAI ELIANE MATHIAS ZANDONAI EMÍLIO KOJI MAEDA MARIA EDUARDA MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI MOISES LUIZ MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI
Vistos. 1. Registro a manifestação do perito no mov. 490 e a anuência da parte exequente no mov. 499. 2. Para evitar a duplicidade de atos e assegurar a economia processual, SUSPENDO o presente feito. 3. A alienação por iniciativa particular deverá prosseguir exclusivamente nos autos nº 0000137-84.1999.8.16.0134. 4. Dê-se ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 00:28
Por decisão judicial
20/01/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:18
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 11:09
Confirmada
31/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000089-91.2000.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$280.400,56 Exequente(s): Fertilizantes Serrana S/A Executado(s): BARBARA JALIANE MATHIAS ZANDONAI CEREGATO EDUARDO HONORATO MATHIAS ZANDONAI ELIANE MATHIAS ZANDONAI EMÍLIO KOJI MAEDA MARIA EDUARDA MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI MOISES LUIZ MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI
Vistos. 1. Registro a manifestação do perito no mov. 490 e a anuência da parte exequente no mov. 499. 2. Para evitar a duplicidade de atos e assegurar a economia processual, SUSPENDO o presente feito. 3. A alienação por iniciativa particular deverá prosseguir exclusivamente nos autos nº 0000137-84.1999.8.16.0134. 4. Dê-se ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 00:28
Por decisão judicial
20/01/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:18
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/01/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:12
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000089-91.2000.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$280.400,56 Exequente(s): Fertilizantes Serrana S/A Executado(s): BARBARA JALIANE MATHIAS ZANDONAI CEREGATO EDUARDO HONORATO MATHIAS ZANDONAI ELIANE MATHIAS ZANDONAI EMÍLIO KOJI MAEDA MARIA EDUARDA MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI MOISES LUIZ MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que digam quanto à manifestação do perito em mov. 490.1. 2. Em seguida, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:22
Mero expediente
01/11/2025, 14:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 20:13
Confirmada
19/09/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000089-91.2000.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$280.400,56 Exequente(s): Fertilizantes Serrana S/A Executado(s): BARBARA JALIANE MATHIAS ZANDONAI CEREGATO EDUARDO HONORATO MATHIAS ZANDONAI ELIANE MATHIAS ZANDONAI EMÍLIO KOJI MAEDA MARIA EDUARDA MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI MOISES LUIZ MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI
Vistos. 1. Reitere-se a intimação do perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o resultado da alienação, sob pena de responsabilização. 2. No mais, cumpra-se o determinado na decisão de mov. 479. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:35
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:35
Outras Decisões
21/08/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000089-91.2000.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$280.400,56 Exequente(s): Fertilizantes Serrana S/A Executado(s): BARBARA JALIANE MATHIAS ZANDONAI CEREGATO EDUARDO HONORATO MATHIAS ZANDONAI ELIANE MATHIAS ZANDONAI EMÍLIO KOJI MAEDA MARIA EDUARDA MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI MOISES LUIZ MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI
Vistos. 1. Intime-se pessoalmente o perito para que informe o resultado da alienação, em 10 (dez) dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. 3. Em seguida, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 12:29
Outras Decisões
17/07/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:10
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:39
Confirmada
30/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000089-91.2000.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$280.400,56 Exequente(s): Fertilizantes Serrana S/A Executado(s): BARBARA JALIANE MATHIAS ZANDONAI CEREGATO EDUARDO HONORATO MATHIAS ZANDONAI ELIANE MATHIAS ZANDONAI EMÍLIO KOJI MAEDA MARIA EDUARDA MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI MOISES LUIZ MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI
Vistos. 1. Diante do lapso temporal decorrido (mov. 454), intime-se o perito para que informe o resultado da alienação, em 10 (dez) dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. 3. Em seguida, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:11
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:10
Mero expediente
16/05/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:31
Confirmada
21/12/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 13:41
Confirmada
11/12/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:09
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 00:53
Confirmada
17/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:25
Por decisão judicial
09/10/2024, 14:07
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:55
Documento (Certidão)
08/08/2024, 13:41
Confirmada
06/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 22:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:57
Expedição de documento (Carta)
02/08/2024, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2024, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
29/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:02
Confirmada
29/07/2024, 14:46
Confirmada
29/07/2024, 09:55
Confirmada
29/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000089-91.2000.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$280.400,56 Exequente(s): Fertilizantes Serrana S/A Executado(s): BARBARA JALIANE MATHIAS ZANDONAI CEREGATO EDUARDO HONORATO MATHIAS ZANDONAI ELIANE MATHIAS ZANDONAI EMÍLIO KOJI MAEDA MARIA EDUARDA MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI MOISES LUIZ MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI
Vistos. 1. Defiro a alienação por iniciativa particular do exequente (mov. 358 e 369), conforme artigo 879, I do CPC. Conforme artigo 880, §1º do CPC, estabeleço os seguintes critérios para sua realização: a) prazo: 90 dias corridos; b) forma de publicidade obrigatória: publicação no DJ-e (uma vez), no átrio do fórum (uma vez) e em jornal de circulação local (duas vezes); c) forma de publicidade facultativa: rede mundial de computadores; d) preço mínimo: redução em 50% da avaliação de cada imóvel atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC; e) condições de pagamento: À vista; ou 30% (trinta por cento) do valor de entrada e o saldo em duas prestações, em trinta e sessenta dias a partir do pagamento da entrada. Qualquer que seja a forma de pagamento, o preço deverá ser pago através de depósito judicial, em conta judicial vinculada a estes autos. f) garantia: sendo o pagamento a prazo, constituição de hipoteca judicial sobre o próprio bem objeto da alienação; g) comissão de corretagem: sendo utilizados serviços de corretor de imóveis ou de leiloeiro oficial, a comissão será de: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão ou alienação positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. Comunique-se a autorização de alienação particular do bem às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, caso o executado seja pessoa física, à Previdência Social. Deverá constar dos ofícios que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. Habilite-se o profissional indicado pela parte exequente a mov. 358 e intime-o para a realização da alienação. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes nos artigos 388 a 391 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Após, suspenda-se o feito por 90 (noventa) dias. 3. Com o decurso do prazo, intime-se o corretor, o exequente e o Banco do Brasil para manifestação, em 10 (dez) dias. 4. Em seguida, conclusos para deliberação. 5. Intimem-se as partes para ciência. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:07
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:05
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:04
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:04
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:03
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:24
Ato ordinatório
26/07/2024, 14:23
deferimento
16/07/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 11:41
Confirmada
13/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000089-91.2000.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$280.400,56 Exequente(s): Fertilizantes Serrana S/A Executado(s): BARBARA JALIANE MATHIAS ZANDONAI CEREGATO EDUARDO HONORATO MATHIAS ZANDONAI ELIANE MATHIAS ZANDONAI EMÍLIO KOJI MAEDA MARIA EDUARDA MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI MOISES LUIZ MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Fertilizantes Serrana S.A em face de Emilio Koji Maeda, Jaime Luiz Zandonai e Eliane Mathias Zadonai. Na decisão de mov. 372, foi acolhido o protesto por preferência, deferido o pedido de nova avaliação do bem imóvel e a remessa dos autos para o avaliador judicial. Foi juntado o laudo de avaliação aos autos (mov. 403). O terceiro Banco do Brasil apresentou impugnação à avaliação do imóvel, alegando que não houve fundamentação quanto à metodologia adotada para apurar o valor final, sem descrever as amostras utilizadas, cálculos de homogeneização e a apuração final obtida. Que devem ser apresentados mapas da localização do imóvel sob avaliação, relatório fotográfico evidenciando a área total e possíveis benfeitorias (mov. 408). Por sua vez, o exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios dos imóveis, através de alienação particular, reportou-se às petições de mov. 358 e 369 (mov. 409). No mov. 414, o avaliador informou que foi utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, mas que não realizou cálculos de homogeneização por não possuir conhecimentos específicos. Bem como, que se houver nova impugnação solicita a nomeação de um perito/leiloeiro. Instado, o terceiro interessado renunciou ao prazo (mov. 418). Sobreveio manifestação da exequente sobre a impugnação, alegando que não se trata de exigências legais e sim de fatores dispensáveis, conforme art. 872 do CPC e art. 147 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, e que, em caso de determinação de nova avaliação, o ônus deve ser da parte que a requereu e os honorários adiantados pelo Banco do Brasil que impugnou o laudo (mov. 419). É o breve relato. Decido. 2. Primeiramente, importante ressaltar que só se admite nova avaliação do bem se presente um dos requisitos do artigo 873 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Em que pese a impugnação do terceiro interessado (mov. 408), não trouxe aos autos elementos probatórios dando conta de eventual irregularidade na avaliação dos bens. Frisa-se que não se vislumbra a ocorrência de erro ou dolo pelo avaliador, o qual possui idoneidade presumida, por isso, para serem reconhecidos o erro e o dolo deveriam ter sido efetivamente comprovados, o que não ocorreu. Ainda, não há comprovação de que os imóveis nesta comarca sofreram valorização ou desvalorização no período em foco. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que para a realização de nova avaliação as alegações não podem ser genéricas e sem a devida fundamentação, precisando ser demonstrada alguma das hipóteses do artigo 873 do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE A MAGISTRADA rejeitou a impugnação ao valor apontado no Laudo do Avaliador Judicial.PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 873, DO CPC. SUPOSTO ERRO NA AVALIAÇÃO QUE PRECISA SER CABALMENTE DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E NÃO FUNDAMENTADAS. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ELABORADO DE ACORDO COM METODOLOGIA ADEQUADA E COM DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. ERRO DE AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019838-73.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 13.06.2022). (TJ-PR - AI: 00198387320218160000 Pato Branco 0019838-73.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022). Verifica-se que o laudo de avaliação descreveu os bens e suas características, o valor de cada lote, bem como que a pesquisa foi realizada pelo método comparativo direto de dados de mercado (mov. 403 e 414). Portanto, o laudo especificou todos os dados necessários, atendendo o disposto no artigo 872 do CPC. A avaliação deve ser mantida quando observar todos os requisitos previstos no artigo 872 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE FOI HOMOLOGADO O VALOR INDICADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO POR AVALIADOR NOMEADO PELO JUÍZO A QUO (LEILOEIRO JUDICIAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA PELA AGRAVANTE POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR CARACTERIZAR-SE COMO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE DECISÃO EM RECURSO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA A RESPEITO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃOÀ AVALIAÇÃO SEM PROVA DESCONSTITUTIVA DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EVENTUAL DISPARIDADE ENTRE O VALOR INDICADO PELO AVALIADOR JUDICIAL E O VALOR PRATICADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL. AVALIADOR JUDICIAL QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0078949-17.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 21/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). Deste modo, não há provas suficientes para desconstituir a avaliação produzida pelo Perito Judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e por pessoa equidistante dos interesses das partes. Por tais razões, a impugnação não merece acolhimento, até porque não ficou demonstrado o preenchimento das exigências do mencionado artigo 873 do CPC. 2.1.
Ante o exposto, rejeito as alegações formuladas pela parte (mov. 408) e, por conseguinte, homologo o laudo de avaliação realizado (mov. 403). 3. Ciência às partes da presente decisão. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 11 de junho de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:57
Outras Decisões
11/06/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 11:16
Confirmada
15/04/2024, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:28
Confirmada
10/04/2024, 12:26
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:54
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:13
Confirmada
20/02/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:11
Confirmada
16/02/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:23
Remessa (em diligência)
08/02/2024, 12:45
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:32
Confirmada
04/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:44
Confirmada
24/01/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:31
Remessa (em diligência)
19/01/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 14:34
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:33
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 13:27
Confirmada
24/11/2023, 00:04
Confirmada
14/11/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000089-91.2000.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$280.400,56 Exequente(s): Fertilizantes Serrana S/A Executado(s): BARBARA JALIANE MATHIAS ZANDONAI CEREGATO EDUARDO HONORATO MATHIAS ZANDONAI ELIANE MATHIAS ZANDONAI EMÍLIO KOJI MAEDA MARIA EDUARDA MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI MOISES LUIZ MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de uma execução de título extrajudicial proposta por Emilio Koji Maeda em face de Jaime Luiz Zandonai e Eliane Mathias Zadonai. Sobreveio manifestação de protesto por preferência de Banco do Brasil S.A nos autos alegando ser credor hipotecário (mov. 339.1/13). A parte autora requereu a expropriação dos imóveis por iniciativa particular (mov. 358.1). A parte requerida pugnou pela realização de um novo laudo de avaliação judicial (mov. 363.1). Instada a parte autora concordou com o pedido de preferência e alegou que o pedido de reavaliação é apenas uma medida protelatória e desnecessária, indicou um corretor e pugnou pela sua nomeação (mov. 369.1). A parte requerida renunciou ao prazo (mov. 370). É o breve relato. Decido. 2. Ante a concordância (mov. 369), acolho o protesto por preferência (mov. 339). Ressalta-se que tendo em conta a pluralidade de credores deve-se observar a ordem de preferência, conforme artigo 908 do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao requerimento de nova avaliação, da análise dos autos, nota-se que a avaliação do bem imóvel foi realizada em 13/01/2022 (mov. 231), há mais de um ano. Tendo em vista o decurso do prazo, a realização de nova avaliação busca atender tanto os interesses do credor como do devedor, vez que irá demonstrar o valor e o estado atual do bem. Entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela possibilidade de nova avaliação quando a avaliação anterior tenha ocorrido há mais de um ano, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, CONFORME SE DETERMINARA, POR PARTE DOS RECORRENTES. DESERÇÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE ADEMIR. PLEITO POR NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO, VEZ QUE A ANTERIOR FORA REALIZADA HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 873, DO CPC. PARECERES TÉCNICOS EXIBIDOS PELO RECORRENTE, COGITANDO DA VARIAÇÃO NO PREÇO DO BEM. LAPSO TEMPORAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ALTERAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EM SE AFERIR O REAL ESTADO E O VALOR EFETIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA MEDIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054486-45.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023) Defiro o pedido, com fundamento no artigo 873, incisos II e III do Código de Processo Civil. 4. Remetam-se os autos ao avaliador judicial para que proceda à avaliação do referido bem, devendo o laudo ser entregue dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 07 de novembro de 2023. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:58
deferimento
10/11/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:56
Confirmada
24/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 DESPACHO I - Antes da análise do pugnado nos movs. 358.1 e 363.1, a fim de regularização do feito em atenção ao princípio do contraditório, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da preferência alegada pelo Banco do Brasil (movs. 339.1/339.13). II - Habilite-se o banco, por ora, como terceiro interessado. III - Após, tornem os autos conclusos para decisão e prosseguimento. IV - Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:12
Ato ordinatório
13/09/2023, 10:11
Mero expediente
26/08/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:23
Confirmada
05/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pugnado no mov. 358.1. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 24 de julho de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:19
Mero expediente
24/07/2023, 22:52
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:47
Recebimento
10/07/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:56
Confirmada
25/06/2023, 00:25
Ato ordinatório
17/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000089-91.2000.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$280.400,56 Exequente(s): Fertilizantes Serrana S/A Executado(s): BARBARA JALIANE MATHIAS ZANDONAI CEREGATO EDUARDO HONORATO MATHIAS ZANDONAI ELIANE MATHIAS ZANDONAI EMÍLIO KOJI MAEDA MARIA EDUARDA MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI MOISES LUIZ MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI Defiro o prazo solicitado. Pinhão, 14 de junho de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:38
deferimento
14/06/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:46
Confirmada
06/06/2023, 00:50
Confirmada
02/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 08:14
Confirmada
24/05/2023, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerido nos movs. 339.1/339.13. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 19 de maio de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:30
Mero expediente
19/05/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 19:27
Ato ordinatório
12/05/2023, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 16:10
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:19
Ato ordinatório
10/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 12:07
Confirmada
07/05/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:53
Confirmada
25/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:09
Confirmada
24/03/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:18
Confirmada
13/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:18
Confirmada
01/03/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Diante do petitório de mov. 296.1, cumpra-se nos termos do art. 87 da Portaria deste Juízo. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 13 de fevereiro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:37
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:37
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:36
deferimento
13/02/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 08:24
Confirmada
23/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:53
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Ato ordinatório
30/11/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 21:49
Confirmada
01/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 08:15
Confirmada
15/10/2022, 00:06
Documento (Decisão)
10/10/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 DECISÃO A parte executada noticiou a este Juízo a interposição do recurso de Agravo de Instrumento dentro do prazo legal (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil). Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, 03 de outubro de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:34
Outras Decisões
03/10/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:20
Confirmada
24/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:06
Confirmada
12/09/2022, 00:17
Confirmada
12/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 DECISÃO Em síntese, a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no mov. 254.1 sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que o processo executório não pode perdurar ad eternum, sendo que o exequente somente localizou bens penhoráveis em 05/10/2020 (mov. 190.1), ou seja, depois de decorridos 18 (dezoito) anos do ajuizamento do feito. Requereram a admissão da exceção; a total procedência do pedido, com o reconhecimento e declaração de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; caso não entendida pela ocorrência de prescrição intercorrente no período mencionado, caso observada em período diverso, seja declarada para todos os efeitos jurídicos decorrentes; a intimação da exequente/excepta para apresentar impugnação; e a condenação da excepta ao pagamento das custas processuais (mov. 254.1). Os executados, ainda, pugnaram pela suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento da exceção (mov. 260.1). Intimada (mov. 255.1), a exequente apresentou impugnação sustentando que a alegação dos executados não merece prosperar, eis que houve penhora nos autos, a qual deve ser considerada e, assim, descaracterizando imaginado pressuposto à prescrição intercorrente; que não houve transcurso do prazo prescricional sem que a exequente tenha movimentado o processo, ainda que não tivesse logrado êxito em penhorar, por determinado tempo, algum bem do devedor, pois, a aplicação do REsp nº 1.340.553/RS não é aplicável às execuções civis, apenas tem a sua aplicação às execuções fiscais, além do que, atualmente, a execução encontra-se garantida. Requereu o julgamento totalmente improcedente da exceção oposta pelos executados (movs. 262.1/262.11). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os presentes autos tratam de execução de título extrajudicial ajuizada, em 27/01/2000, por Fertilizantes Serrana S.A. em face de Emílio Koji Maeda, Jaime Luiz Zandonai e Eliane Mathias Zandonai, baseada em duplicatas mercantis vencidas em 01/03/1999, no montante exequendo de R$ 20.217,40 (movs. 1.1/1.4). Extrai-se dos autos que, embora ajuizados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que não estava paralisado na data de entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 18/03/2016 (vide movs. 1.69 e 1.70), sendo que a busca por bens penhoráveis ocorreram desde o respectivo início, de modo que se mostra inaplicável a regra do artigo 1.056 do mesmo Codex. Nesse sentido: O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada, uma vez que não se pode extrair em vigor da novel lei processual interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição [...]. (RECURSO ESPECIAL Nº 1. 6 0 4. 4 1 2 - S C ( 2 0 1 6 / 0 1 2 5 1 5 4 - 1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Brasília, 27 de junho de 2018 - data do julgamento) Desse modo, uma vez que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, que no presente caso é de 03 (três) anos, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.056, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC, MODIFICADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021 – EFEITOS IMEDIATOS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmando em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.2. Conforme o artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de nota promissória é de 03 (três) anos, contados da data de vencimento do título.3. “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (STJ – RESP 1604412/SC)”.4. Na hipótese de extinção da ação por prescrição intercorrente não haverá ônus para as partes nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o §5º, do art. 921, do CPC, ante a aplicação imediata da nova legislação.5. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030767-85.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 02.03.2022).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento do feito. Eventuais inconformismos com a presente decisão devem ser manifestados pela parte interessada por meio dos recursos processuais disponíveis pela legislação processual civil pátria, vez que cabe ao Juízo a repressão aos pleitos meramente postulatórios, nos termos do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Considerando as matrículas juntadas (movs. 262.3/262.11), ciência ao leiloeiro. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, 27 de agosto de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso do prazo sem qualquer objeção pelos executados (mov. 206.0), defiro o pedido do mov. 243.1. 2. Proceda-se a hasta pública dos bens objeto da presente ação, pelo valor determinando pelo laudo pericial no mov. 231.1. 3. Designe-se data para a realização da hasta pública do bem avaliado, observando-se os requisitos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Nomeio leiloeiro Vicente de Paula Xavier Filho, o qual perceberá como remuneração, a ser paga pelo arrematante, 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens. 5. Expeçam-se editais, observando-se os requisitos dos artigos 884 e 886 do Código de Processo Civil. 6. Dê-se ciência às partes do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seus advogados ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, 09 de junho de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:07
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:06
Outras Decisões
09/06/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:11
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 DESPACHO I - Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do petitório de mov. 238.1. II - Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. III - Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, 25 de fevereiro de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:33
Mero expediente
25/02/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:28
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Confirmada
27/04/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 17:52
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 15:38
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 18:42
Confirmada
23/03/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Primeiramente, à Serventia para que certifique o transcurso do prazo concedido aos executados no terceiro parágrafo do mov. 192.1, cuja intimação foi expedida no mov. 198.0, atestando se houve manifestação. Após, defiro o pedido do mov. 212.1 no que tange à avaliação dos imóveis penhorados (mov. 196.1), a ser cumprido conforme determinado na decisão do mov. 192.1. Oportunamente, em atenção ao Decreto Judiciário nº 103/2021, expeça-se mandado de avaliação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, 10 de março de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
15/03/2021, 00:00
Confirmada
13/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 18:14
Documento (Certidão)
12/03/2021, 18:12
deferimento
10/03/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 20:51
Confirmada
08/03/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:15
Confirmada
16/02/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000089-91.2000.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-91.2000.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$280.400,56 Exequente(s): Fertilizantes Serrana S/A Executado(s): BARBARA JALIANE MATHIAS ZANDONAI CEREGATO EDUARDO HONORATO MATHIAS ZANDONAI ELIANE MATHIAS ZANDONAI EMÍLIO KOJI MAEDA MARIA EDUARDA MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI MOISES LUIZ MATHIAS ZANDONAI representado(a) por ELIANE MATHIAS ZANDONAI Defiro o prazo solicitado. Pinhão, 05 de fevereiro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:35
Mero expediente
05/02/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:32
Confirmada
30/01/2021, 00:37
Confirmada
30/01/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:17
Ato ordinatório
19/01/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:32
Ato ordinatório
13/10/2020, 13:03
Ato ordinatório
13/10/2020, 13:02
Ato ordinatório
13/10/2020, 12:52
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:52
Expedição de documento (Alvará)
20/07/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2020, 15:29
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:44
Documento (Certidão)
08/07/2020, 17:44
Ato ordinatório
08/07/2020, 17:36
Ato ordinatório
08/07/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:47
Documento (Certidão)
05/06/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 18:29
Entrega em carga/vista
14/05/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:24
de pré-executividade
10/03/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:53
Entrega em carga/vista
13/11/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:41
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 17:36
Mero expediente
23/10/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 16:44
Petição (Contra-razões)
18/10/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)