Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 15:34
Confirmada
01/11/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$18.427,55 Exequente(s): Marilza Ruiz Cortez Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento ajuizado por MARILZA RUIZ CORTEZ em face de ESTADO DO PARANÁ. Em análise dos autos, verifico que a parte exequente informou a quitação do débito (mov. 118.1), devendo, então, o processo ser extinto. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento da condenação, a extinção do feito com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2024, 16:23
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 12:53
Confirmada
23/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$18.427,55 Exequente(s): Marilza Ruiz Cortez (RG: 30594266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 446.560.099-20) Av. Antonio Grendene, 547 - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO Considerando o alvará expedido ao mov. 111.1, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre eventual quitação do débito, devendo ser advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência, com a consequente extinção do feito. Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datato e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 15:34
Confirmada
01/11/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$18.427,55 Exequente(s): Marilza Ruiz Cortez Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento ajuizado por MARILZA RUIZ CORTEZ em face de ESTADO DO PARANÁ. Em análise dos autos, verifico que a parte exequente informou a quitação do débito (mov. 118.1), devendo, então, o processo ser extinto. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento da condenação, a extinção do feito com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2024, 16:23
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 12:53
Confirmada
23/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$18.427,55 Exequente(s): Marilza Ruiz Cortez (RG: 30594266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 446.560.099-20) Av. Antonio Grendene, 547 - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO Considerando o alvará expedido ao mov. 111.1, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre eventual quitação do débito, devendo ser advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência, com a consequente extinção do feito. Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datato e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 18:55
Mero expediente
14/11/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:44
Confirmada
25/09/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:02
Documento (Certidão)
22/09/2023, 11:01
Ato ordinatório
08/08/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:06
Confirmada
16/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$18.427,55 Exequente(s): Marilza Ruiz Cortez Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.
Trata-se de ação de cobrança de licença prêmio, ajuizada por Marilza Ruiz Cortez, em face do Estado do Paraná Verifica-se que em mov. 92 foi expedido RPV. Em mov. 98 certificou-se que os autos aguardavam o pagamento da RPV. Conforme petição de mov. 99, a autora apresentou novo cálculo, bem como requereu a aplicação de multa a executada e intimação, visando o procedimento do pagamento. 2. Por tanto, intime-se o Município para querendo se manifestar quanto aos cálculos atualizados. 3. Caso seja impugnado, remetam-se os autos ao contador judicial, para apresentação do valor atualizado. 4. Em caso de concordância com os cálculos ou com a apresentação dos cálculos pelo contador, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e intime-se o exequente, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:01
Mero expediente
27/06/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:25
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:59
Documento (Certidão)
26/01/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 15:17
Confirmada
16/12/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 22:08
Confirmada
22/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$18.427,55 Exequente(s): Marilza Ruiz Cortez Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Promova-se alteração na classe processual para cumprimento de sentença. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em 30 dias, sob pena de expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 4. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e intime-se o exequente, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:49
Mero expediente
10/10/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 15:44
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:13
Remessa (em diligência)
07/10/2022, 10:09
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:09
Ato ordinatório
07/10/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2022, 18:36
Confirmada
01/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$20.356,06 Polo Ativo(s): Marilza Ruiz Cortez Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Intime-se as partes para ciência do transito em julgado da sentença (mov. 70). 2. Na sequência, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:42
Arquivamento
16/09/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:15
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:44
Trânsito em julgado
04/07/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:32
Confirmada
23/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$20.356,06 Polo Ativo(s): Marilza Ruiz Cortez Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. A toda evidência, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Portanto, eventual discrepância não consiste em obscuridade na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido a jurisprudência: “Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR, 7ª C.Cível, EDC - 1219657-3/01, Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 02.06.2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER ao recurso, nos exatos termos da decisão (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006119-90.2014.8.16.0025/1 - Araucária - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 24.04.2015). (grifo nosso). Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 15:23
Petição (Contra-razões)
22/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:02
Confirmada
12/03/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$20.356,06 Polo Ativo(s): Marilza Ruiz Cortez Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intime-se o embargado para responder sobre os embargos de declaração de mov. 56.1, no prazo de 05 dias (artigo 1.023, §2º, da Lei nº 13.105/15 - CPC). 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:23
Mero expediente
02/03/2022, 13:47
Confirmada
01/03/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:25
Confirmada
22/02/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$20.356,06 Polo Ativo(s): Marilza Ruiz Cortez Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, cabe a este Magistrado, homologar a decisão do Sr. Juiz Leigo, rejeitá-la ou homologá-la parcialmente. Assim, homologo a decisão do Sr. Juiz Leigo, para que, surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:18
Procedência
11/02/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 11:13
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 08:37
Confirmada
19/01/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$20.356,06 Polo Ativo(s): Marilza Ruiz Cortez Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança de licença prêmio, ajuizada por Marilza Ruiz Cortez, em face do Estado do Paraná. Foram recebidos os autos (mov. 8). Foi ratificado o polo passivo da ação, habilitando-se assim, o Estado do Paraná (mov. 13). O Estado do Paraná se manifestou no mov. 19 informando que não iria apresentar contestação em relação ao mérito, porém, discordou dos valores atualizados. A parte autora no mov. 22 concordou com os cálculos apresentados pela requerida, bem como, renunciou ao valor que eventualmente exceder, requerendo então, a procedência da ação e o envio dos autos para o contador judicial para a elaboração dos cálculos. O Estado do Paraná se manifestou reiterando a manifestação de mov. 19 (mov. 27). Foram remetidos os autos para a elaboração dos cálculos (mov. 29). Os cálculos foram apresentados no mov. 32. A parte requerente concordou com os valores apresentados e requereu a intimação da parte requerida para proceder o depósito do valor devido (mov. 36). O Estado do Paraná se manifestou no mov. 40 discordando dos cálculos apresentados, bem como, discordou do pedido do mov. 36, visto que ainda não houve sentença nos autos, não havendo assim que se falar em expedição de RPV ou depósito. É o relatório. Decido. 2. A Requisição de Pequeno Valor é regulamentada pela Lei Estadual nº 18.664/2015, com valor estabelecido através da resolução SEFA 002/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda. Ela ocorre quando uma dívida é reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. O art. 1º da Lei Estadual nº 18.664/2015 dispõe: Art. 1. É considerada de pequeno valor, para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que tenha condenado o Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte, que não seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por credor individualmente considerado. Grifei. O art. 100, § 1º e § 3º, da Constituição Federal exige o prévio trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Desse modo: § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Grifei. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Sendo assim, não se pode exigir o cumprimento de uma obrigação sem que o direito seja reconhecido, ou seja, sem que haja sentença e esteja transitada em julgado. 3. Sendo assim, remetam-se os autos ao Sr. Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença. 4. Após, conclusos para homologação. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:49
Indeferimento
18/01/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:58
Confirmada
14/01/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:09
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:31
Confirmada
20/07/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$20.356,06 Polo Ativo(s): Marilza Ruiz Cortez Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Considerando a manifestação retro, remetam-se os autos ao contador judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação do cálculo (artigo 524, §2º do CPC), manifestando-se em seguida as partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência tácita. Após voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 15:43
deferimento
27/05/2021, 19:59
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:52
Confirmada
03/05/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001740-02.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0001740-02.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$20.356,06 Polo Ativo(s): Marilza Ruiz Cortez Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do contido na petição retro, pelo prazo de 10 dias. 2. Após voltem os autos conclusos. 3. Intimações e Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:00
Mero expediente
29/04/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:31
Confirmada
19/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:03
Confirmada
20/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 15:41
Ato ordinatório
09/02/2021, 15:38
Ato ordinatório
09/02/2021, 15:37
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:47
Mero expediente
17/12/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)