Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Tibagi - Juízo Único
Partes do Processo
COMERCIAL AGRíCOLA RESERVA LTDA
CNPJ
Autor
TAINARA KRELLING
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB/PR 62370·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB/PR 121982·CPF·Representa: Autor
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB/PR 40666·CPF·Representa: Autor
AMANDA CRISTHINA FLACH
OAB/PR 74283·CPF·Representa: Autor
THIAGO MACIEL RIBAS
OAB/PR 78529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 10:00
Confirmada
22/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:49
Confirmada
12/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 10:00
Confirmada
22/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:49
Confirmada
12/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:51
deferimento
29/11/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:52
Petição (Renúncia de mandato)
21/11/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:52
Confirmada
12/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO A parte exequente requereu o bloqueio/proibição de cartões de crédito da executada. O pedido não deve prosperar. Embora o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 139, inc. IV, tenha ampliado as possibilidades do juízo em determinar medidas indutivas e coercitivas para garantir a efetivação judicial, denota-se que tais medidas devem ser aplicadas excepcionalmente e de forma a cumprir o efetivo objetivo da execução, que é satisfazer o crédito perseguido pela parte exequente, devendo ser observadas as garantias dos direitos asseguradas pela Constituição Federal, notadamente o direito de ir e vir. No processo civil, a regra é a constrição patrimonial, não se permitindo limitação à liberdade, exceto no que concerne às chamadas dívidas alimentares. Quanto ao bloqueio/proibição de cartões de crédito, denota-se que a contratação é livre entre as partes interessadas, de modo que é vedado ao Poder Judiciário intervir nessa esfera de liberdade contratual para dizer quem pode contratar e quando se pode contratar. Cabe à instituição financeira avaliar as condições pessoais do interessado para só então decidir se irá disponibilizar, ou não, tal linha de crédito. Assim, entendo que o pedido fere a base estrutural do ordenamento jurídico, especificamente o art. 5º, inc. XV, da Constituição da República, razão pela qual INDEFIRO o respectivo pedido formulado pelo exequente. Determino ainda, que antes da conclusão dos autos para análise de pedido de pesquisa de bens/valores/endereços, a serventia deverá certificar as diligências já realizadas nos autos a estes títulos, e o resultado das mesmas. Infrutífera a diligência supra, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, ou havendo meras reiterações de diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo desde já a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:37
Indeferimento
30/09/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:45
Petição (Renúncia de mandato)
12/09/2025, 12:48
Confirmada
12/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO No que tange ao SNIPER, resta indeferido, conforme vem decidindo o E.TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, ou não, de utilização do SNIPER para localização de bens das partes executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O SNIPER destina-se a situações em que os métodos convencionais de investigação patrimonial revelam-se insuficientes e exige suspeita fundamentada de ocultação ou dilapidação patrimonial, bem como de deliberação jurisdicional acerca da quebra de sigilo endoprocessual.3.2. No caso, ante a ausência de comprovação de ocultação patrimonial ou dilapidação, aliada à falta de justificação da quebra de sigilo endoprocessual, resta inviabilizado o deferimento da medida.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055634-23.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099319-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033791-02.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089255-11.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.04.2025) Pelo prosseguimento, diga o exequente. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:22
Indeferimento
30/08/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:25
Confirmada
12/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Tainara Krelling Indefiro o pedido de mov. 210.1, pois, o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento, tendo como base os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “[...] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). No caso dos autos, o vencimento da dívida perseguida ocorreu há mais de cinco anos, motivo pelo qual INDEFIRO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento da execução. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:51
Indeferimento
31/07/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:07
Confirmada
14/07/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 20:34
Confirmada
22/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:20
Confirmada
26/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:13
Documento (Certidão)
15/05/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 17:44
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO 1-Acerca dos pedidos formulados na petição de mov.188.1: 1.1-Acerca do pedido de pesquisa junto ao CCS BACEN, em pesquisa sobre referida ferramenta (CCS-BACEN), constatou-se que, para fins de ordens de bloqueio de valor, o SISBAJUD considera os relacionamentos ativos no CCS quando do envio da ordem pelo Judiciário. Sendo assim, não se verifica, neste primeiro momento, a utilidade dos ofícios pretendidos pela parte exequente, haja vista que a pesquisa via SISBAJUD, embora infrutífera, já se revela suficiente para a obtenção das informações requeridas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido retro 2.2-Indefiro também pedido de consulta junto ao CRC, uma vez que, ainda que constatado eventual casamento pelo regime parcial de bens, isto não torna a esposa do executado, por si só, devedora solidária. Ademais, deve-se verificar o rol trazido pelo art. 779 do CPC acerca das partes. 1.3-Indefiro tambémo pedido de expedição de ofício ao Serviço Eletrônico de Registros Públicos – SERP, eis que é diligência que pode ser realizada pela própria parte, não demandando ordem judicial. 1.4-Certifique a serventia se os Sistemas SNGB e Infoseg possuiem convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e se a serventia possui acesso a referidos sistemas. Em caso afirmativo, defiro o pedido. 2-Sendo infrutíferas as diligências supras, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, ou havendo meras reiterações de diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo desde já a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3-Determino ainda, que antes da conclusão dos autos para análise de pedido de pesquisa de bens/valores/endereços, a serventia deverá certificar as diligências já realizadas nos autos a estes títulos, e o resultado das mesmas. 4-Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:45
Outras Decisões
22/04/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:19
Confirmada
14/03/2025, 00:04
Confirmada
14/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO 1- Acerca do pedido de indisponibilidade de bens, formulado na mesma petição, tem-se que o CNIB é ferramenta de bloqueio de bens em âmbito nacional, que no cível abrange especificamente medidas derivadas de ações civis públicas, insolvência civil e poder cautelar geral. Não obstante a responsabilidade patrimonial do executado, tem-se que a utilização do CNIB em processo executivo comum contraria o disposto no artigo 805 do CPC. Ademais, o próprio Exequente pode se valer do art. 799, IX do CPC para evitar frustração da atividade satisfativa ou fraude à execução). Assim, indefiro o pedido posto. 2- Assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 3- Ressalto desde já que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem, indicação de motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, ou seja, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas, RESTA DESDE JÁ INDEFERIDO O PEDIDO. 4- Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, ou havendo meras reiterações de diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo desde já a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 5- Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). 6- Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 7-Determino ainda, que antes da conclusão dos autos para análise de pedido de pesquisa de bens/valores/endereços, a serventia deverá certificar as diligências já realizadas nos autos a estes títulos, e o resultado das mesmas. 8- Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
04/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2025, 12:54
Indeferimento
28/02/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:31
Confirmada
08/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:45
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:31
Confirmada
16/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO Ante a petição de mov. 167.1, certifique a serventia se os sistemas ali referidos possuem convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e se a serventia possui acesso a referidos sistemas. Em caso afirmativo, defiro o pedido. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:33
deferimento
04/12/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:52
Confirmada
25/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ante a petição retro, tem-se que a diligência requerida já foi realizada nos autos, na modalidade ‘teimosinha’ e resultou negativa. Assim, não cabe nova tentativa sem que existam indícios de que houve alteração da situação econômica do executado desde então. Assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Ressalto desde já que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem, indicação de motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, ou seja, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas, RESTA DESDE JÁ INDEFERIDO O PEDIDO. Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, ou havendo meras reiterações de diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo desde já a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:36
Indeferimento
11/10/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:53
Confirmada
07/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO
Vistos, etc. Ante a petição de mov. 157.1, e tendo em vista que é dever do exequente diligenciar em busca de bens, e não do juízo, para análise do pedido de nov. 157.1 deverá o exequente comprovar a impossibilidade de conseguir tais informações sem necessidade de ordem judicial. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:31
Indeferimento
26/08/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:36
Confirmada
02/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:41
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 11:56
Confirmada
14/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO Defiro o pedido junto aow Sistemas Renajud e infojud, caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem. Com a resposta, intime-se a parte para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Consigno que, caso o pedido via sistema INFOJUD, se trate de “pesquisa de bens”, e em sendo positiva a diligência, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. Ressalto desde já que a mera reiteração de diligências junto aos Sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc., sem, indicação de motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, ou seja, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas, RESTA DESDE JÁ INDEFERIDO O PEDIDO. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:20
deferimento
31/05/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:39
Confirmada
04/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2024, 19:35
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:05
Confirmada
12/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO Cumpra-se conforme determinado ao mov. 53.1. No mais, diga o exequente pelo prosseguimento. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:55
deferimento
31/01/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:05
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:57
Confirmada
23/09/2023, 00:02
Ato ordinatório
18/09/2023, 15:57
Documento (Certidão)
13/09/2023, 20:49
Confirmada
13/09/2023, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2023, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:05
Ato ordinatório
23/08/2023, 00:49
Ato ordinatório
18/08/2023, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:40
Expedida/Certificada
18/08/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:05
Confirmada
18/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:22
Documento (Certidão)
28/07/2023, 17:12
Confirmada
28/07/2023, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2023, 17:09
Ato ordinatório
14/07/2023, 22:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:48
Confirmada
01/07/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:31
Ato ordinatório
13/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 15:07
Confirmada
11/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de mov. 88.1, alíneas ‘a’ e ‘b’, limitado ao valor equivalente ao débito em execução. Para a efetivação da diligência requerida na alínea ‘b’, e diante da informação de que o imóvel está localizado na Comarca de Reserva-Pr, expeça-se precatária. Int. Dls. Tibagi, data a assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/04/2023, 17:31
Outras Decisões
28/04/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:57
Ato ordinatório
06/03/2023, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 07:45
Confirmada
06/03/2023, 00:03
Ato ordinatório
01/03/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:31
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:03
Confirmada
15/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO Acerca do petitório retro, preliminarmente, certifique-se a serventia se o executado foi intimado da conversão da indisponibilidade dos valores em penhora, ou apenas do bloqueio dos valores, bem como se interpôs embargos/impugnação. Não tendo sido intimado da penhora, intime-se. Atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Tendo sido intimado acerca da penhora, e permanecido inerte, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, proceda-se conforme requerido pelo exequente. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
08/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2023, 22:10
deferimento
03/02/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:48
Confirmada
12/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:26
Confirmada
01/12/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:56
Documento (Certidão)
24/11/2022, 12:51
Remessa (em diligência)
24/11/2022, 11:46
Ato ordinatório
24/11/2022, 11:46
Ato ordinatório
24/11/2022, 11:44
Ato ordinatório
24/11/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO
Vistos, etc. Acerca do petitório retro, preliminarmente, certifique-se a serventia se o executado foi intimado da conversão da indisponibilidade dos valores em penhora, ou apenas do bloqueio dos valores, bem como se interpôs embargos/impugnação. Não tendo sido intimado da penhora, intime-se. Atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Tendo sido intimado acerca da penhora, e permanecido inerte, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, diga a exequente pelo prosseguimento. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 18:03
Documento (Certidão)
11/11/2022, 18:03
Determinação de Diligência
11/11/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:26
Ato ordinatório
28/09/2022, 00:22
Confirmada
20/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 15:17
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:55
Confirmada
14/08/2022, 00:08
Confirmada
09/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:46
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:09
Confirmada
23/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:10
Confirmada
10/05/2022, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): Comercia Agrícola Reserva Ltda Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de mov. 21.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 13:34
deferimento
31/03/2022, 21:59
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:28
Confirmada
12/03/2022, 00:01
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-91.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-91.2022.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.012,31 Exequente(s): Comercia Agrícola Reserva Ltda Executado(s): Tainara Krelling DECISÃO
Vistos, etc. 1. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora, observando o artigo 247 do Código de Processo Civil. Honorários de 10% sobre o valor da execução, salvo embargos. 2- Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 3- No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhore-se o bem indicado na petição inicial, observado a ordem de preferência do artigo 829, § 1º c/c o artigo 835, do Código de Processo Civil. 5- Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições que mantém convênio com o Tribunal de Justiça para a obtenção dessa informação. 6- Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 7- Intimem-se. 8- Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 11:06
Determinação de Diligência
28/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:54
Documento (Certidão)
17/02/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 13:46
Confirmada
15/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:11
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)