Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AC nº 0064899-51.2017.8.16.0014
Vistos. 1. Do termo de distribuição de mov. 3.1 – AC, extrai-se que o recurso foi distribuído pelo critério material “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho”. 2. Com o devido respeito, o adequado critério de especialização não foi observado. Depreende-se da petição inicial a narrativa de que a autora teria emprestado R$ 117.505,28 ao requerido, por meio de contrato verbal, para a ampliação da estrutura técnica da emissora de rádio mantida por ele. À ocasião, ter-se-ia ajustado o pagamento no prazo de seis meses após a instalação dos equipamentos. Decorrido o prazo, porém, o réu teria se negado a cumprir suas obrigações, sob o argumento de que os valores recebidos corresponderiam, em verdade, “ao pagamento de inserções de propagandas em sua rádio e a aquisição de créditos de ações judiciais em tramitação”, alegação que estaria maculando a imagem da requerente. Nesse contexto, a autora requer a condenação do requerido ao pagamento (i) do valor atualizado do mútuo e (ii) de indenização por danos morais. Por fidelidade, a transcrição dos pedidos formulados na petição inicial: DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, é a presente para requerer de Vossa Excelência que receba a presente e se digne a: (...) b) Ao final julgar procedente a presente ação, condenando-se o Requerido ao pagamento do mútuo no valor de R$ 335.970,85 (trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) apurado para agosto/2017, devidamente corrigidos e acrescidos do juros de mora até a data do efetivo pagamento, sob pena de promover o seu enriquecimento sem causa; c) Condenar o Requerido ao pagamento de reparação de danos e materiais e morais, pelo tempo do inadimplemento, correspondente ao que poderia ser obtido pela Requerida se estivesse em posse e administração dos valores objeto do mútuo, além das injúrias, difamação e ameaças lançadas contra a Requerente, no importe mínimo de R$ 50.000,00, ou outro valor a ser arbitrado por este D. Juízo, abstendo-se desde já nareiteração da conduta danosa sob pena de multa diária; d) Condenar o Requerido nas custas processuais, honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do Código Processual, e demais ônus de sucumbência; e, (...). Como se vê, a despeito da formulação de pedido de arbitramento de indenização por danos morais, a discussão não se restringe à responsabilidade civil. Em verdade, perpassa também pelo reconhecimento da celebração de contrato de mútuo verbal pelas partes, do inadimplemento das obrigações supostamente assumidas pelo requerido e da exigibilidade dos valores decorrentes dessa transação (impondo-se, assim, o cumprimento forçado do contrato). A rigor, esse contexto sugeriria a distribuição do recurso de acordo com a natureza do negócio jurídico. Contudo, inexistindo previsão regimental específica para o caso, tem-se por devida a distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, na forma do art. 111, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Não por acaso, é o entendimento reiteradamente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça em casos similares: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. DÍVIDA GARANTIDA POR NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. CÁRTULA CARENTE DE FORÇA EXECUTIVA. DISTRIBUIÇÃO PELA NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA ATINENTE ÀS “EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E AS AÇÕES A ELE RELATIVAS”. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO RESIDUAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002998- 10.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 22.07.2024) (Destaquei). EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. MÚTUO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. DÍVIDA GARANTIDA POR CHEQUE PRESCRITO. DISTRIBUIÇÃO PELA NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA ATINENTE ÀS “EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E AS AÇÕES A ELE RELATIVAS”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO RESIDUAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008534- 53.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1VICE - J. 31.10.2023) (Destaquei). EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RETENÇÃO INDEVIDA E COBRANÇA DE CHEQUES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DISTRIBUIÇÃO PELA NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. CARACTERÍSTICAS DE MÚTUO FENERATÍCIO USURÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO RESIDUAL. Com previsão nos artigos 586 a 592, do Código Civil, o contrato de mútuo feneratício não possui especialização no artigo 110, do Regimento Interno, enquadrando- se na figura do artigo 111, inciso II, do mesmo Regimento. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0016376- 08.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 21.09.2023) (Destaquei). Isso posto, registre-se que por mais que esta 8ª Câmara Cível também receba distribuição de recursos alheios às áreas de especialização, isso somente ocorre como fator de compensação. Assim, se a distribuição é realizada de forma errônea, os fins colimados pelo Regimento Interno não são atendidos. 3. Em face do exposto, redistribua-se o feito exatamente como determina o art. 111, II, do RITJPR, inclusive a fim de que se possa realizar a equalização entre as Câmaras, o que não aconteceu na hipótese. Curitiba, 07 de novembro de 2024. Themis de Almeida Furquim Desembargadora