Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:10
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Confirmada
17/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:34
Documento (Informações)
11/03/2026, 15:33
Confirmada
09/03/2026, 00:24
Confirmada
07/03/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:06
Remessa (em diligência)
06/03/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:48
Confirmada
20/01/2026, 16:13
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 22:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:25
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:42
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:08
Confirmada
05/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003869-71.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$207.815,35 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): Carlos Eduardo Pereira Duarte D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME Nilso Pereira Duarte 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida na esfera recursal. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 23:43
Outras Decisões
07/10/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:42
Confirmada
19/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:17
Documento (Decisão)
09/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:08
Confirmada
13/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003869-71.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$207.815,35 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): Carlos Eduardo Pereira Duarte D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME Nilso Pereira Duarte 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 194.1, em que o executado alega, em síntese, omissão e contradição do decisum ao deixar de analisar a tese defensiva de prescrição dos créditos em execução nos autos. A parte exequente apresentou contrarrazões na seq. 203.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição do recurso interposto. É o breve relato. Decido. 2. Conheço dos embargos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Entretanto, no mérito, razão não cabe a ora embargante. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Não há omissão na decisão embargada. O embargante está a discordar da decisão pretendendo sua modificação e embargos de declaração não é via adequada para isso, sob pena de violação do Princípio da Unirrecorribilidade. A propósito: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793) ou - para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412)." (grifei) (in NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Civil Processual em Vigor, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 629) Aliás, o Juízo não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não é o caso dos autos. 3. Assim sendo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas REJEITO os presentes embargos, mantendo integralmente a decisão vergastada em seus exatos termos. 4. Cumpra-se conforme sentença retro. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 12:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 22:42
Confirmada
07/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:53
Confirmada
24/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003869-71.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$207.815,35 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): Carlos Eduardo Pereira Duarte D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME Nilso Pereira Duarte DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO em face de D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA – ME que visa cobrar créditos tributários inscritos na CDA nº 89/2020. Decisão inicial proferida na seq. 8.1. A executada foi citada na seq. 26.1. As diligências para satisfação do credito restaram infrutíferas. Na seq. 151.1 este Juízo deferiu o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes CARLOS EDUARDO PEREIRA DUARTE e NILSO PEREIRA DUARTE. Os executados opuseram exceção de pré-executividade na seq. 171.1 alegando, em síntese, a prescrição dos créditos em execução nos autos. O exequente se manifestou na seq. 182.1 pela rejeição do incidente. É o breve relato. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393 que preconiza que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Como citado acima, os executados alegam a prescrição dos crédito em execução nos autos. Tratando-se de matéria de ordem pública e que não demanda dilação probatória passo a analisar os pedidos. O prazo prescricional material do crédito tributário é o período que o Fisco possui para cobrar judicialmente um crédito tributário constituído. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), esse prazo é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário (ou seja, após o lançamento e sem possibilidade de mais impugnações administrativas). No caso, os executados alegam que os créditos em execução nos autos foram constituídos nas competências 09/2012, 10/2012, 01/2013, 02/2013,03/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013. Sem razão. Ao contrario do que alegam os executados, é possível observar na CDA nº 89/2020 (seq. 1.2) que os créditos em execução tiveram seus lançamentos nos anos de 2017 e 2019. Assim sendo, não houve a prescrição material pois a execução fiscal foi ajuizada em 2020, isto é, dentro do prazo de 5 anos. Já a prescrição intercorrente encontra previsão legal no § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980. Em relação a este ponto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal. No entendimento da Corte foi fixado o entendimento que assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) e/ou de bens, e intimada a fazenda pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal Além disso, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo, pois o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão” (STJ, REsp 1340553/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 16/10/2018). Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). Na hipótese vertida nos autos, observa-se do andamento processual que, da primeira ciência da citação inexitosa da parte executada houve ciência da Fazenda Pública em 28/01/2021(seq. 39.1). Logo, a inauguração do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF teve início em 28 de janeiro de 2021. Todavia, a partir de 28 de janeiro de 2021 até hoje não transcorreu lapso temporal suficiente para declaração da prescrição dos créditos em execução nos autos. Desta forma verifica-se que a pretensão do exequente não está acobertada pela prescrição, tanto material quanto intercorrente. 3. Do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 4. Tendo em vista que se trata de questão incidental, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não há custas em exceção de pré-executividade e os honorários só são devidos em casos de acolhimento. 5. Intime-se o exequente para que indique detalhadamente as diligências que requer para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:55
Exceção de pré-executividade
12/06/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2025, 11:35
Confirmada
02/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 21:02
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 21:02
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 21:01
Confirmada
07/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 11:17
Confirmada
04/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 22:56
Documento (Informações)
24/03/2025, 16:50
Confirmada
18/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003869-71.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003869-71.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$207.815,35 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
Vistos. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Tem-se a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 981, segundo a qual “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (REsp. nº 1.645.333/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 28-6-2022). Desta forma e ante o teor da certidão de mov. 129.1 do Sr. Oficial de Justiça, noticiando que a parte executada não funciona mais no seu endereço fiscal, cabível o redirecionamento desta execução fiscal contra o sócio-gerente ou terceiro não sócio, com poderes de administração, na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Assim, DEFIRO o pedido retro e determino a inclusão, no polo passivo desta ação, dos sócios-gerentes CARLOS EDUARDO PEREIRA DUARTE e NILSO PEREIRA DUARTE, com fulcro no art. 135, inc. III, do CTN. Anotem-se na Distribuição, na autuação e nos demais registros da Secretaria, os nomes dos sócios incluídos, no polo passivo deste feito, juntamente com a empresa executada. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
07/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:30
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:30
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:29
deferimento
04/11/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:25
Confirmada
30/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:06
Confirmada
22/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003869-71.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003869-71.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$207.815,35 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME 1. Como se vê dos autos, já foram tentadas diversas medidas expropriatórias para satisfação do débito exequendo, dentre elas pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No entanto, as diversas tentativas não obtiveram êxito, não tendo sido localizados bens hábeis à satisfação do crédito. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome da parte executada, razão pela qual, necessária se faz a decretação da indisponibilidade de bens, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO ACESSÍVEL ÀS DEMANDAS JUDICIAIS PRIVADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE À LUZ DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031454-74.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). CONSULTA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. Comporta acolhida o pleito de decretação de indisponibilidade de bens mediante o convênio CNIB, após o esgotamento dos meios de buscas de bens. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0033465-81.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.09.2020) 2. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de mov. 139.1 e, como consequência, determino à Secretaria que promova, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a indisponibilidade de bens da devedora. 3. No que toca ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que já foi deferido conforme despacho de mov. 59.1, sendo devidamente cumprido no mov. 67.1. 4. Aguardem os autos em arquivo, na forma determinada no item 3 da decisão de mov. 50.1. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:09
Desarquivamento
29/11/2023, 20:28
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:08
Confirmada
16/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003869-71.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003869-71.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$207.815,35 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME 1.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal, visando a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo (mov. 133.1). É o relatório. Decido. 2. De início, importa destacar que no caso específico da execução fiscal prevalecem, pela especialidade, as normas do Código Tributário Nacional a respeito da possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios da empresa. Aliás, esse é precisamente o entendimento acadêmico consolidado no enunciado nº 53 aprovado no âmbito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) que orienta que “o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”. Cabe ilustrar, também, o entendimento recentemente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.775.269/PR, oportunidade em que a Primeira Turma assentou que “Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 – Informativo 643). Assim, tratando-se a hipótese em apreço de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, ora exequente, para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa devedora sob o fundamento de dissolução irregular, a matéria deve ser analisada sob o viés da disciplina estabelecida pelo Código Tributário Nacional. Consoante entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, para se redirecionar a execução aos sócios da empresa executada é necessário que haja demonstração de excesso de poderes pelo sócio, infração à lei ou contra o estatuto, ou dissolução irregular da empresa. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA PESSOA DO SÓCIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REDIRECIONAMENTO (ART. 134, VII E ART. 135, CTN). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODER, TAMPOUCO ILEGAL, BEM COMO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA PESSOA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR NO INTERESSE DO CREDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O chamado redirecionamento nada mais é do que um procedimento simplificado da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora para fins tributários. Para flexibilizar o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação aos sócios que integram o quadro societário, não basta simples alegações, pois tem como pressuposto a prova de que a pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente ou está com as suas atividades econômicas paralisadas e, portanto, inativa. 2. A liquidação voluntária da empresa ocorre com a apuração do ativo e pagamento do passivo. Essa liquidação não é causa de extinção do processo ajuizado por qualquer credor, inclusive a Fazenda Pública. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025102-80.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.06.2021) Por sua vez, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Ocorre que, no caso concreto, não há incidência de nenhuma dessas hipóteses. Inexistem provas da prática de ato com excesso de poder, tampouco ilegal, cabendo registrar que o inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para o redirecionamento da execução. Também não há que se falar, por ora, em dissolução irregular da sociedade empresária, conforme genericamente afirmado pelo Município exequente, notadamente porque da análise do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal (mov. 133.3), verifica-se que a empresa executada encontra-se ativa. 3. Nesse passo, inexistindo indícios de encerramento informal das atividades da empresa executada, INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento da execução aos sócios. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Aguarde-se em arquivo na forma determinada pela decisão de mov. 50.1. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
06/11/2023, 00:00
Provisório
05/11/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2023, 17:03
Indeferimento
31/10/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:43
Confirmada
09/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:13
Mandado
28/09/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:04
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:22
Confirmada
25/07/2023, 00:25
Confirmada
25/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003869-71.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003869-71.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$207.815,35 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME 1. Intime-se novamente o Sr. Oficial para que devolva o mandado, no prazo de 48 horas, devidamente cumprido ou que justifique o não cumprimento sob pena de distribuição a outro oficial desta comarca, com a respectiva devolução dos valores eventualmente adiantados. 2. Na inércia do Sr. Meirinho, intime-se para que proceda a devolução do valor eventualmente adiantado, e expeça-se novo mandado para cumprimento por outro oficial de Justiça desta comarca. 3. Por fim, oficie-se à Direção do Fórum da Comarca de Campo Largo acerca da não devolução do mandado para que tome as medidas que entender cabíveis. 4. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:08
Determinação de Diligência
13/07/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:25
Confirmada
25/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 23:27
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:36
Confirmada
28/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:45
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:45
Confirmada
20/01/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:49
Confirmada
29/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:57
Ato ordinatório
13/10/2022, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 13:04
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:32
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:43
Confirmada
01/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:32
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003869-71.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003869-71.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$207.815,35 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME 1. O pedido da parte exequente para que seja dispensada de promover a antecipação das custas relativas à expedição e cumprimento de mandado de penhora e avaliação não merece acolhimento. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.687/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Tema 396), sedimentou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. DO TEOR DA SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 16.024/2008. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, para o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor Município de Foz do Iguaçu. da Procuradoria da Fazenda Pública do A r. decisão agravada determinou que a parte agravante realizasse a antecipação das custas da diligência do Oficial de Justiça, em suma, com o seguinte fundamento: (...) Ainda, cabe destacar que, conforme o entendimento do STJ, no REsp nº. 1.144.687/RS, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, e, assim, devem ser custeadas de forma antecipada até mesmo pela Fazenda Pública. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: 'Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça'" (fls. 28-29, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o Tribunal de origem guardou estrita observância ao entendimento consubstanciado na Súmula 190/STJ, que enuncia o seguinte: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 3.O exame da Lei Estadual 16.024/2008 atrai o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.134/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 28/3/2022.) Diferentemente do que alega a parte exequente, a hipótese em apreço não comporta aplicação do item 9.4.8 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça porquanto, para o cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça não recebem indenização para uso de transporte público, uma vez que seus vencimentos são remunerados pelo Tribunal de Justiça, recolhendo para si as despesas processuais[1] para o cumprimento das diligências, as quais possuem flagrante natureza indenizatória dos custos inerentes ao deslocamento (gasolina, depreciação do veículo, conservação do veículo, aquisição de insumos, tais como pneus, óleos lubrificantes, partes e peças do veículo etc.). O próprio Superior Tribunal de Justiça cristalizou esse entendimento na Súmula 190: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Logo, levando em consideração que os Oficiais de Justiça de carreira fazem jus ao adiantamento das despesas da diligência, nos termos da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça, as quais visam indenizá-los dos custos para o cumprimento da determinação judicial, entendo que deve a parte autora promover o seu pagamento. 2. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 94.1. 3. Intime-se a Fazenda Pública exequente para promover o recolhimento do valor devido, em 10 (dez) dias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito [1] Previstas na tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acessível no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/tabelas-de-custas. Consulta realizada em 23.08.2022.
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:29
Indeferimento
23/08/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:21
Confirmada
17/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:51
Mandado
06/06/2022, 14:46
Ato ordinatório
06/06/2022, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 20:28
Confirmada
23/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:22
Documento (Certidão)
12/05/2022, 16:22
Ato ordinatório
19/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:36
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003869-71.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003869-71.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$207.815,35 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME 1. Defiro o pedido de penhora dos bens supérfluos que guarnecem a empresa executada (os que não sejam necessários ou úteis ao exercício da atividade empresária, conforme artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil). Expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação. 2. Forneçam-se as informações solicitadas conforme ofício de mov. 71.1. 3. No mais, aguarde-se na forma determinada na decisão de mov. 50.1. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:13
Documento (Certidão)
04/03/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:12
deferimento
02/03/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 21:14
Confirmada
16/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:27
Confirmada
13/09/2021, 00:13
Confirmada
11/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:42
Documento (Certidão)
02/09/2021, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003869-71.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003869-71.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$207.815,35 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, com base no artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as diligências necessárias. 2. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 50.1. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:47
Mero expediente
30/08/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 19:30
Confirmada
04/07/2021, 00:43
Por decisão judicial
23/06/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003869-71.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003869-71.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$207.815,35 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME 1. Requisite-se o fornecimento das declarações de imposto de renda dos últimos três anos da executada, por meio do sistema INFOJUD. 2. Sem prejuízo, considerando que até o presente momento não foram localizados bens da parte devedora passíveis de penhora, bem como que este feito executivo tramita há mais de um ano sem a existência de diligências positivas para fins de satisfação do débito, devem ser aplicadas as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Na hipótese, tem-se que a Fazenda Pública foi intimada da penhora infrutífera de ativos financeiros no dia 25.12.2020 (seq. 38), tendo se iniciado, a partir de então, o prazo de suspensão do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 3. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á, também automaticamente, o prazo prescricional da execução, durante o qual o processo deverá permanecer arquivado provisoriamente, sem baixa na distribuição. 4. Após o transcurso do prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. 5. Em seguida, tornem conclusos. 6. Por fim, fica registrado, desde já, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “(...) os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). 7. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
11/06/2021, 12:22
Arquivamento
10/06/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:08
Confirmada
15/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:22
Confirmada
27/02/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003869-71.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003869-71.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$207.815,35 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): D.N.E. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME 1. DEFIRO a busca, junto ao sistema RENAJUD, de veículo(s) registrado(s) no(s) CPF(s) e/ou CNPJ(s), cadastrado(s) no sistema Projudi, relacionado(s) a(s) parte(s) executada(s). 1.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal, ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. 1.2 Em sendo localizado veículo(s), junte-se extrato da consulta, bem como espelho de eventuais restrições existentes, intimando o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. 1.2.1 Havendo requerimento de penhora(s) de veículo(s) localizado(s), deve o exequente indicar especificamente o(s) bem(ns) sobre o(s) qual(is) deseja que recaia a constrição, a fim de evitar excesso de penhora ou elaboração de atos desnecessários. Atente-se ainda, o exequente, para eventuais restrições, tais como alienação, baixa ou roubo, as quais podem tornar ineficaz o proveito dos atos executórios. 1.2.2 Demonstrado desinteresse no(s) veículo(s) localizado(s), proceda-se na forma do item 3 da presente decisão. 1.3 Em sendo frustrada a busca, proceda-se conforme item 3 da presente decisão. 2. Havendo requerimento de penhora de veículo, e cumprido o item 1.1.1 desta decisão, DEFIRO a restrição eletrônica de circulação e o registro de penhora do(s) veículo(s) indicado(s), via sistema RENAJUD (art. 845, 1º § do CPC, salvo se objeto de alienação), valendo o espelho da tela como termo de penhora. 2.1 Com a realização da penhora intime-se o executado (art. 841, do CPC), com prazo de 15 dias. 2.2 Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a penhora realizada, no prazo de 15 dias. CRISE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 3. Sendo negativas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 ano (art. 40, da Lei 6.830/80); 4.1. Com a passagem do prazo de suspensão sem que haja manifestação da parte, remetam-se os autos para arquivo provisório (art. 40, 1º, da Lei 6.830/80); 4.2. Com qualquer pedido do exequente, os autos serão desarquivados e remetidos à conclusão. 4.3. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente durante o arquivamento provisório dos autos, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80). 4.4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:42
Determinação de Diligência
11/02/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:53
Confirmada
25/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:20
Confirmada
27/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:43
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:46
Expedição de documento (Carta)
01/10/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2020, 00:20
Por decisão judicial
03/08/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Carta)
30/04/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:26
deferimento
27/04/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)