Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 18:24
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 16:49
Confirmada
06/06/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051787-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051787-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.502,73 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGENOR ZAMUNER CELIO APARECIDO GARCIA DIEGO ZAMUNER MARIZA FÁTIMA TERCIOTTI MILSON ZAMUNER VALDECIR DE LEIDE SOUZA
VISTOS. I.
Trata-se de “Cumprimento de sentença de obrigação de fazer” promovido por MUNICÍPIO DE LONDRINA em face de AGENOR ZAMUNER e OUTROS, qualificados nos autos. Encerrada a fase de conhecimento, a parte exequente postulou o cumprimento da sentença da obrigação de fazer, consistente na expedição de mandado de reintegração de posse (seq. 224). Os executados foram intimados para desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse (seq. 246). Após a desocupação do bem, o exequente requereu a extinção do cumprimento de sentença (seq. 282), seguido de anuência do Parquet (seq. 286). II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC c.c. os artigos 788, 818 e 925 do mesmo Código. Homologo a conta de custas de seq. 254. Considerando que os executados são beneficiários da assistência judiciária gratuita, arquivem-se os autos, observando-se o disposto nos artigos 26 e 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009 (com redação alterada pelo Decreto Judiciário 785/2017, nos artigos 386, § 2º, 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, do CNFJ (Provimento 316/2022), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Observa-se que nesta hipótese é dispensada a comunicação à Coordenadoria de arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, prevista no art. 44, do Decreto Judiciário 744/2009, conforme Ofício-Circular nº 01/2014 – FUNJUS, razão pela qual, reconhecida a dispensa, os autos deverão ser enviados para baixa na distribuição e, posteriormente, deverão ser arquivados definitivamente com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 16:49
Confirmada
06/06/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051787-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051787-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.502,73 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGENOR ZAMUNER CELIO APARECIDO GARCIA DIEGO ZAMUNER MARIZA FÁTIMA TERCIOTTI MILSON ZAMUNER VALDECIR DE LEIDE SOUZA
VISTOS. I.
Trata-se de “Cumprimento de sentença de obrigação de fazer” promovido por MUNICÍPIO DE LONDRINA em face de AGENOR ZAMUNER e OUTROS, qualificados nos autos. Encerrada a fase de conhecimento, a parte exequente postulou o cumprimento da sentença da obrigação de fazer, consistente na expedição de mandado de reintegração de posse (seq. 224). Os executados foram intimados para desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse (seq. 246). Após a desocupação do bem, o exequente requereu a extinção do cumprimento de sentença (seq. 282), seguido de anuência do Parquet (seq. 286). II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC c.c. os artigos 788, 818 e 925 do mesmo Código. Homologo a conta de custas de seq. 254. Considerando que os executados são beneficiários da assistência judiciária gratuita, arquivem-se os autos, observando-se o disposto nos artigos 26 e 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009 (com redação alterada pelo Decreto Judiciário 785/2017, nos artigos 386, § 2º, 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, do CNFJ (Provimento 316/2022), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Observa-se que nesta hipótese é dispensada a comunicação à Coordenadoria de arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, prevista no art. 44, do Decreto Judiciário 744/2009, conforme Ofício-Circular nº 01/2014 – FUNJUS, razão pela qual, reconhecida a dispensa, os autos deverão ser enviados para baixa na distribuição e, posteriormente, deverão ser arquivados definitivamente com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:55
Confirmada
04/06/2024, 18:54
Entrega em carga/vista
04/06/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:07
Confirmada
19/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051787-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051787-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.502,73 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGENOR ZAMUNER CELIO APARECIDO GARCIA DIEGO ZAMUNER MARIZA FÁTIMA TERCIOTTI MILSON ZAMUNER VALDECIR DE LEIDE SOUZA VISTOS I. Ante o teor da petição de seq. 274, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 10 dias, informar se houve a desocupação do imóvel e se concorda com a extinção da fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. II. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. III. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:48
Mero expediente
07/05/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 10:37
Ato ordinatório
10/04/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2024, 15:35
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:41
Confirmada
07/03/2024, 15:43
Entrega em carga/vista
07/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:46
Confirmada
07/03/2024, 10:41
Confirmada
07/03/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:55
Confirmada
06/03/2024, 13:55
Entrega em carga/vista
06/03/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:49
Confirmada
05/03/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:08
Confirmada
01/03/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 13:47
Ato ordinatório
02/02/2024, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:51
Confirmada
24/01/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051787-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051787-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.502,73 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGENOR ZAMUNER e OUTROS
VISTOS. I. Diante da incompatibilidade de ritos, não é possível tramitar simultaneamente nos mesmos autos as fases de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, razão pela qual recebo, por ora, apenas o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, postulado pelo Município de Londrina à seq. 224 II. Expeça-se mandado de intimação aos executados e/ou aos ocupantes do imóvel, a fim de que desocupem voluntariamente o imóvel objeto dos presentes autos no prazo de 30 dias (art. 63, caput, da Lei n° 8245/91), sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). III. Na ausência de desocupação voluntária no prazo do item anterior, expeça-se mandado de reintegração de posse. Desde já autorizo a requisição de reforço policial, bem como determino a intimação do exequente para, em 05 dias, fornecer os meios necessários, caso requerido pelo Oficial de Justiça. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:40
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 22:57
Outras Decisões
08/01/2024, 09:51
Documento (Certidão)
04/01/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:09
Confirmada
10/12/2023, 00:41
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:49
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:47
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:46
Evolução da Classe Processual
05/12/2023, 15:41
Ato ordinatório
05/12/2023, 15:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/12/2023, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/12/2023, 10:24
Confirmada
04/12/2023, 10:23
Entrega em carga/vista
29/11/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:30
Trânsito em julgado
29/11/2023, 13:29
Documento (Acórdão)
29/11/2023, 13:29
Recebimento
28/11/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 18:47
Confirmada
22/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:57
Documento (Acórdão)
11/05/2022, 15:56
Recebimento
28/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0051787-83.2015.8.16.0014/2 Recurso: 0051787-83.2015.8.16.0014 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): MILSON ZAMUNER VALDECIR DE LEIDE SOUZA Agravado(s): Município de Londrina/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 02 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051787-83.2015.8.16.0014/1 Recurso: 0051787-83.2015.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): VALDECIR DE LEIDE SOUZA MILSON ZAMUNER Requerido(s): Município de Londrina/PR MILSON ZAMUNER e outra interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontaram violação dos artigos: a) 38 do Código de Processo Civil/15, sustentando que não houve a regular citação no caso dos autos, diante da ausência de procuração com poderes específicos para receber a citação, tampouco ocorreu o comparecimento espontâneo dos Recorrentes, sendo nula a decretação da revelia; b) 10, § 2º, 47, 214, § 1º, 241, inciso II e 319 do Código de Processo Civil/73 e 73, §§ 2º e 3º, 114, 155, parágrafo único, 231, § 1º e 239, § 1º, do Código de Processo Civil/15, afirmando que deve ocorrer a inclusão da companheira que exerce a composse do imóvel no polo passivo da ação possessória, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário unitário, com sua posterior citação válida e abertura de prazo para apresentar contestação, sob pena de nulidade; c) 333, incisos I e II, 344, 349 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil/15, aduzindo que houve cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção probatória “para demonstrar que detinham posse mansa e pacífica do imóvel antes do terreno se tornar bem público” (mov. 1.1), e que não é cabível o desentranhamento das provas documentais juntadas aos autos, uma vez que “o efeito material da revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e em contraposição é possível a produção de prova em contrário promovida pelo réu revel que intervenha antes de encerrada a fase instrutória, como foi o que aconteceu no presente processo” (mov. 1.1). Suscitaram dissídio jurisprudencial e postularam a extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, verifica-se que a assistência judiciária gratuita já foi concedida nos autos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 42.1): “Preliminarmente, não prosperam as alegações dos Apelantes de que a ré Valdecir de Leide Souza não foi regularmente citada e incluída no polo passivo da demanda, o que prejudicou a sua defesa em razão da decretação de revelia. Como visto, o presente feito foi ajuizado em face de Milton Zamuner e “quaisquer outros ocupantes, a qualquer título, que se encontrem no endereço ora fornecido” tanto que, no mov. 9.1, o magistrado a quo determinou a citação da parte ré “bem como seu cônjuge/convivente e eventuais outros ocupantes”. (...) Ademais, decorrido in albis o prazo para apresentação de contestação, Milson Zamuner e Valdecir deLeite Souza ofereceram a petição de mov. 35.1, na qual alegaram que "Milson possui a posse da área litigiosa desde 1960 e sua mulher Valdecir pratica atos possessórios de coisa indivisa (composse) desde essa época, por residir e trabalhar na área, plantando e colhendo hortaliças", razão pela qual pugnaram pelo reconhecimento da nulidade da citação e a reabertura de prazo para contestação. A citação é um dos atos processuais de maior relevância para a higidez e pleno estabelecimento do processo judicial contraditório, possibilitando a ampla defesa daquele que é chamado a juízo. De qualquer sorte, o ordenamento processual, fiel ao princípio da instrumentalidade das formas, não se apega irrestritamente a formalidades e reconhece o instituto do comparecimento espontâneo, por intermédio do qual se tem como suprido o ato citatório nos casos em que a parte ré, mediante ato inequívoco, denota estar ciente da demanda e empreende atos expressos em sua defesa, o que ocorreu na espécie, em que o réu Milson, depois de ter sido pessoalmente citado e receber a contra fé do Oficial de Justiça, e a sua companheira Valdecir, oferecem petição em conjunto nos autos para: (i) promover a juntada de procuração outorgada por esta, dotada de poderes específicos para que o seu procurador promovesse a defesa relativa à demanda ora em exame; (ii) invocar a nulidade do ato citatório (...).Veja-se que ao ser citado, o réu Milton recebeu a contra fé e,"cópias que lhe foram oferecidas" ficando ciente do prazo para contestar a demanda, de modo que não havia óbice algum para que fosse oferecida a contestação pelo casal, em 15 dias contados do comparecimento espontâneo nos autos de sua companheira Valdecir, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Com a referida manifestação de mov. 35.1, houve a juntada da procuração outorgada pela Valdeci, conferindo poderes ao procurador para apresentar defesa nos autos (mov. 35.2), o que não ocorreu, pois naquela oportunidade somente foi deduzida por Milson e Valdeci a alegação de nulidade do ato de citação daquele, ante o litisconsórcio passivo necessário. Ora, o comparecimento espontâneo da Requerida/Apelante supriu a ausência de sua citação pessoal (...). Logo, a decisão de mov. 66.1 que declarou suprida a citação da Ré, frente ao seu comparecimento espontâneo, afastando a nulidade invocada, está em consonância com a regra processual. Considerando que a contestação foi apresentada pelos Réus apenas em 29/06/2017 (mov. 74.1), cerca de quatro meses após o comparecimento espontâneo de Valdeci nos autos (mov. 35.1), inafastável o reconhecimento da revelia, nos termos dos artigos 319 do CPC/1973 e 344 do CPC/2015. (...) Igualmente não prospera a alegação dos Apelantes de que houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Em exame dos autos é possível perceber que, além de os Réus não contestarem tempestivamente a demanda, tornando-se, portanto, revéis e confessos, as questões controvertidas de fato e de direito foram solucionadas na sentença com base nos documentos acostados aos autos, que dão conta que o imóvel em comento se trata de bem público, de modo que a dilação probatória se mostra absolutamente desnecessária (art. 355, I, CPC). Ademais, a insurgência recursal foi completamente genérica, não mencionando a parte Recorrente sequer qual outra prova pretendia produzir e a sua necessidade. (...) Desde logo é oportuno destacar que o Município de Londrina comprovou, por meio da prova documental acostada aos autos, em especial da Certidão de Transcrição Imobiliária nº 29.407 (Mov. 1.3) e da Matrícula nº 41.943 (mov. 1.4), que as duas áreas contíguas são efetivamente de sua propriedade, na medida em que: a) a primeira - área do Jardim Nikko - lhe foi doada por particulares, mediante escritura pública lavrada em 10 de outubro de 1974, sendo que a transcrição desse título de transferência no Registro de Imóvel ocorreu em 24 de outubro de 1974, sob nº 29.407, "às fls. 111, do livro 3/34, de Transcrição das, conforme certidão de mov. 1.3, do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Transmissões" Londrina - 1º Ofício; b) a segunda - área da Gleba Cambé - foi obtida por meio de desapropriação registrada na respectiva matrícula imobiliária nº 41.943 em 31 de maio de 1993. (...) Está clara, assim, a condição do Autor, não apenas como proprietário, mas como possuidor do imóvel, o que lhe garante o direito de deduzir a proteção possessória, na forma do art. 1.210, do Código Civil. Da mesma forma, resta caracterizado o esbulho possessório com a notificação extrajudicial efetivada pelo Autor, pois não é possível que terceiros sejam possuidores de bens públicos, configurando a sua ocupação mera detenção a partir da transferência do domínio ao município das duas áreas - em 24/10/1974, no que toca à área do Jardim Nikko, em 31/05/1993, quanto à área da Gleba Cambé. A aquisição dessas áreas pela transcrição dos títulos (escrituras de doação e desapropriação) de transferência no Registro de Imóvel fez cessar qualquer direito de particular a usucapião, sendo referidas datas o termo final da prescrição aquisitiva e a partir daí a ocupação pelos Réus se dá a título de mera detenção, sob pena de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público. Logo, não favorecem os Apelantes o fato de que em novembro de 1979 foi concedida uma licença sanitária municipal ao réu Milton, para funcionar no ramo de comércio de verdura e flores, e a informação dada pela Copel, de que em dezembro de 1988 ocorreu a primeira ligação de energia na unidade consumidora situada na Rua Carlos da Costa Branco, onde residem, havendo faturas em nome do réu Milton desde outubro de 1989. Isso porque a contar dos referidas datas, não transcorreu o prazo vintenário exigido pelo Código Civil vigente na época (art. 550) para reconhecimento da usucapião, e não há nos autos qualquer documento hábil para tal comprovação, sendo certo que a inquirição de testemunhas não se prestaria para tanto. (...) Somado a isso,
trata-se de área de preservação permanente (fundo de vale), nos termos do art. 4º,inc. I, “a”, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) e art. 129, inc. I, “a”, da Lei Municipal 11.471/2012 (Código Ambiental do Município de Londrina), cuja ocupação é inviável, além de possibilitar danos ao meio ambiente e aos recursos hídricos da localidade. (...) Em síntese, em se tratando de bem público, impossibilitada está a caracterização de posse do imóvel por aquele que o ocupa; cuida-se, portanto, de mera detenção de áreas pertencentes ao Poder Público. Assim sendo, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a sentença de procedência da pretensão de reintegração de posse em favor da parte Autora deve ser mantida”. Desse modo, a revisão do acórdão quanto à inocorrência de cerceamento de defesa, existência da revelia e presença dos requisitos legais necessários à reintegração da posse demandaria a análise do contexto fático e probatório dos autos, medida incabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018). “(...) 4. A reforma do acórdão recorrido a fim de afastar a revelia da ré/agravante, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1257085/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRETÉRITA E PRESSUPOSTOS DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 105, III, A E C, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que foram preenchidos os requisitos necessários à propositura da ação de reintegração de posse, uma vez comprovados o comodato verbal e o esbulho, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Súmula nº 7 desta Corte também se aplica aos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 618.683/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). Por sua vez, no que se refere à validade da citação, diante do comparecimento espontâneo dos réus, e à possibilidade de reintegração de posse no caso dos autos, por se tratar de bem público, verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “(...) NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada.3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora.4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1594223/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AgInt no AREsp 1678760/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021). Assim, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se que “o óbice previsto no aludido verbete sumular é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea ‘a’ quanto na alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). Por fim, as alegações recursais de que a procuração outorgada não continha poderes expressos para receber citação e que não houve a formação de litisconsórcio passivo necessário não foram analisadas no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo o veto da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MILSON ZAMUNER e outra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
30/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:39
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051787-83.2015.8.16.0014 Recurso: 0051787-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Posse Apelante(s): MILSON ZAMUNER VALDECIR DE LEIDE SOUZA Apelado(s): Município de Londrina/PR I. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. II. Após, voltem. Curitiba, 16 de março de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
18/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:07
Confirmada
17/02/2021, 16:40
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 16:31
Petição (Contra-razões)
27/01/2021, 15:56
Confirmada
22/01/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 22:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:23
Provimento
20/08/2020, 18:07
Conclusão (para julgamento)
18/08/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:07
Entrega em carga/vista
13/08/2020, 16:24
Movimentação processual
13/08/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:51
Julgamento em Diligência
26/05/2020, 09:55
Conclusão (para julgamento)
22/05/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:46
Entrega em carga/vista
20/05/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 18:09
Petição (Contra-razões)
12/05/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:47
Sem efeito suspensivo
27/03/2020, 18:53
Conclusão (para julgamento)
28/02/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2020, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2020, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:13
Procedência
21/01/2020, 15:56
Desapensamento
20/01/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 18:07
Conclusão (para julgamento)
12/11/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 14:15
Entrega em carga/vista
11/10/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2019, 09:17
Apensamento
30/08/2019, 12:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 12:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/07/2019, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 10:53
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2019, 10:54
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 12:32
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:08
Documento (Certidão)
21/02/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2018, 10:01
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:53
Entrega em carga/vista
03/10/2018, 12:57
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2018, 10:06
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 17:37
Ato ordinatório
05/03/2018, 10:05
Ato ordinatório
05/03/2018, 10:03
Ato ordinatório
05/03/2018, 09:58
Ato ordinatório
05/03/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2017, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/02/2017, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/01/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 12:42
Documento (Acórdão)
07/11/2016, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:02
Documento (Certidão)
14/10/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 13:43
Remessa (em diligência)
07/10/2016, 13:41
Ato ordinatório
07/10/2016, 13:40
Mero expediente
07/10/2016, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 13:23
Conclusão (para decisão)
14/09/2016, 18:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 17:04
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 16:18
Mero expediente
17/05/2016, 10:45
Conclusão (para decisão)
30/03/2016, 16:17
Ato ordinatório
07/03/2016, 10:35
Ato ordinatório
03/03/2016, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 10:43
Ato ordinatório
17/01/2016, 16:39
Ato ordinatório
15/01/2016, 10:20
Ato ordinatório
13/01/2016, 19:30
Ato ordinatório
07/01/2016, 15:20
Ato ordinatório
22/12/2015, 13:53
Ato ordinatório
19/12/2015, 11:15
Ato ordinatório
02/12/2015, 14:13
Documento (Certidão)
27/11/2015, 13:23
Mero expediente
26/11/2015, 18:10
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 17:23
Documento (Decisão)
25/11/2015, 17:23
Ato ordinatório
12/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2015, 12:37
Ato ordinatório
16/10/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2015, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2015, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 15:59
Entrega em carga/vista
30/09/2015, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 15:34
Liminar
19/08/2015, 14:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2015, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 11:37
Distribuição (sorteio)
19/08/2015, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)