Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ortigueira - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO LINEU LEAL ANTUNES
OAB/PR 29689·CPF·Representa: Autor
MURILO FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 42090·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ
OAB/PR 41528·CPF·Representa: Autor
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA
OAB/PR 110247·CPF·Representa: Autor
AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 10879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/05/2025, 16:29
Documento (Informações)
20/05/2025, 16:23
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 11:10
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:30
Confirmada
31/03/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:22
Confirmada
27/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ALVARO SADY DE BRITO representado(a) por Wilma Wiecheteck de Brito ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO LORENA CHRISTINE WIECHETECK DE BRITO Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito
Vistos. INTIME-SE a inventariante Wilma de Brito, por meio de seu advogado, para que, em até 48 horas, deposite em conta judicial vinculada a este Juízo — ou diretamente a Lorena de Brito — a importância indevidamente levantada no mov. 390.1 (R$ 6.030,93), porquanto pertencente à pessoa de Lorena de Brito, conforme decisão de mov. 377.1 do MM.º Juiz Titular e petição de mov. 397.1. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:30
Confirmada
31/03/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:22
Confirmada
27/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ALVARO SADY DE BRITO representado(a) por Wilma Wiecheteck de Brito ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO LORENA CHRISTINE WIECHETECK DE BRITO Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito
Vistos. INTIME-SE a inventariante Wilma de Brito, por meio de seu advogado, para que, em até 48 horas, deposite em conta judicial vinculada a este Juízo — ou diretamente a Lorena de Brito — a importância indevidamente levantada no mov. 390.1 (R$ 6.030,93), porquanto pertencente à pessoa de Lorena de Brito, conforme decisão de mov. 377.1 do MM.º Juiz Titular e petição de mov. 397.1. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:39
Outras Decisões
17/03/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:24
Confirmada
14/03/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 11:30
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:15
Confirmada
21/02/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-91.2020.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n, SN - Brasília/DF Executado(s): ESPÓLIO DE ALVARO SADY DE BRITO (RG: 7579977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 215.232.589-34) representado(a) por Wilma Wiecheteck de Brito (RG: 11574092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.862.119-91) Avenida Doutor Francisco Burzio, 297 AP 61 - CENTRO - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-200 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 98816-3405 ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO (RG: 57303239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.784.399-07) Rua Dezenove de Dezembro, 477 SL - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-390 KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO (RG: 57303280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.037.729-18) Rua João Malinoski, 245 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.031-070 LORENA CHRISTINE WIECHETECK DE BRITO (RG: 57303271 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.006.479-54) Rua João Malinoski, 245 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.031-070 Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito (RG: 57430141 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.989.689-56) Rua São Paulo, 188 - Centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 98408-6869 Wilma Wiecheteck de Brito (RG: 11574092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.862.119-91) Rua São Paulo, 188 - Centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 3224-4010 DESPACHO Consta no expediente de mov. 270 que foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos, após bloqueio Sisbajud, os seguintes valores, com suas respectivas titularidades: R$ 396,66 (RUBENS EDUARDO WIECHETECK DE BRITO); R$ 5.466,12 (ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO); R$ 5.466,12 (LORENA CHRISTINE WIECHETECK DE BRITO); R$ 725,33 (ALVARO SADY DE BRITO); R$ 2.672,84 (WILMA WIECHETECK DE BRITO). Em mov. 282, foi expedido o seguinte alvará: R$ 5.505,34, em favor de ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO Já entre mov. 310 e mov. 312, consta que foram liberados os seguintes valores: R$ 2.740,42, em favor de WILMA WIECHETECK DE BRITO; R$ 406,82, em favor de RUBENS EDUARDO WIECHETECK DE BRITO. E, pelo acordo acostado em mov. 349, as partes convencionaram a liberação dos valores penhorados em favor dos executados. Nesse sentido, tem-se que os valores remanescentes devem ter a seguinte destinação: LORENA CHRISTINE WIECHETECK DE BRITO (R$ 5.466,12 + atualizações); e ALVARO SADY DE BRITO (R$ 725,33 + atualizações). Isso posto, o valor indicado no extrato de mov. 364 deve ser destinado à LORENA CHRISTINE WIECHETECK DE BRITO e o valor indicado nos extratos de mov. 364.2 e seguintes a ALVARO SADY DE BRITO. Diligências: 1. Expeçam-se os alvarás de transferência. 2. Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se, procedendo a baixa e demais anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:39
Outras Decisões
20/02/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:54
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 09:48
Confirmada
28/01/2025, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:42
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:42
Documento (Informações)
24/01/2025, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 07:45
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 13:02
Trânsito em julgado
23/01/2025, 13:02
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - Vara Cível de Ortigueira - Comarca de Ortigueira Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ALVARO SADY DE BRITO representado(a) por Wilma Wiecheteck de Brito ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO LORENA CHRISTINE WIECHETECK DE BRITO Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Lorena Christine Wiecheteck de Brito, Alvaro Sady de Brito, Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito, Karla Francine Wiecheteck de Brito, Wilma Wiecheteck de Brito e Anne Caroline Wiecheteck de Brito, tendo as partes enunciado a celebração de acordo. É o relatório necessário, decido. Acordes as partes quanto ao termo e devidamente representadas, com procuração e seus poderes verificados, lícita a novação realizada entre as partes, porquanto
trata-se de discussão acerca de direito que permite a autocomposição. Destaco que o presente acordo, ainda que homologado pelo juízo, não alcança terceiros. Ante ao exposto, homologo o acordo extrajudicial previsto no mov. 349.1, em seus termos integrais e conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Lado outro, a condenação em custas é plenamente possível nos casos de homologação de transações, haja vista sua natureza de taxa. Sendo espécie tributária, aplicável a elas, no que tange às isenções, o regime jurídico do Código Tributário Nacional, que articulou o tema da seguinte forma: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção. Daí que, tratando-se de custas processuais, somente haverá isenção quando a lei expressamente fizer previsão neste sentido e desde que haja sido outorgada por Lei Complementar (art. 146, III, da Constituição Federal). Mais simples ainda é a questão da taxa judiciária. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Quando o legislador intencionou dar imunidade de custas e emolumentos, ela o fez de forma expressa e direcionada, senão vejamos: Art. 5º, LXXVI, CF/1988. São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito. Ademais, a Constituição Federal prevê que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 155, III). Noutro giro, outorga competência aos estados para legislar sobre as custas de seus serviços forenses (art. 24, IV). Em complemento, o Código Tributário Nacional tratou de regulamentar a matéria: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Também na Carta da República, encontramos o dispositivo que preceitua que qualquer subsídio ou isenção só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (art. 150, §6º). Com efeito, o Código de Processo Civil, ao inovar no ordenamento jurídico tributário, concedeu isenção heterônoma em tributo estadual, além de fazê-lo sem indicar a respectiva fonte de custeio, pelo que é de rigor dar intepretação conforme a constituição ao art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, para excluir a isenção das custas processuais nos casos de transação. Havendo transação sobre o tema, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao contador, para verificação e cobrança. Sem condenação em honorários, eis que inexistente a sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o pagamento do saldo tributário, baixem-se e arquivem-se definitivamente os autos, sem necessidade de nova intimação das partes para tanto. Ortigueira, 21 de outubro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
25/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 14:42
Confirmada
24/10/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/10/2024, 18:43
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 07:47
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 10:13
Confirmada
24/05/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:36
Documento (Certidão)
23/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 08:59
Documento (Decisão)
06/05/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 14:09
Confirmada
16/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:35
Confirmada
02/04/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:55
Confirmada
13/03/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 14:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:22
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 19:40
Confirmada
27/02/2024, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 19:39
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 19:01
Documento (Certidão)
27/02/2024, 15:07
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:31
Confirmada
20/02/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:43
Documento (Certidão)
19/02/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 03:26
Ato ordinatório
09/02/2024, 11:59
Ato ordinatório
09/02/2024, 11:57
Ato ordinatório
09/02/2024, 11:56
Ato ordinatório
09/02/2024, 11:55
Ato ordinatório
09/02/2024, 11:53
Ato ordinatório
09/02/2024, 11:52
Ato ordinatório
09/02/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 09:59
Confirmada
25/01/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350- 000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-91.2020.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ALVARO SADY DE BRITO representado(a) por Wilma Wiecheteck de Brito ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO LORENA CHRISTINE WIECHETECK DE BRITO Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Decisão de organização do processo proferida no mov. 192.1. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução contra o espólio de Álvaro Sady, representado pela administradora provisória, Sra. Wilma Wiecheteck de Brito, e também contra os herdeiros até o limite da herança recebida (mov. 195.1). Ao mov. 195.1, foi consignado que os herdeiros de Alvaro Sady de Brito já foram citados. Ademais, foi determinada a citação do espólio na figura da administradora provisória, bem como a citação da executada Wilma na qualidade de devedora solidária. O Espólio foi citado no mov. 224.1. As herdeiras apresentaram impugnação à penhora, mov. 235.1. Resultado do bloqueio Sisbajud, mov. 236. Este juízo determinou a retificação da ordem de bloqueio, a fim de que (I) o espólio de Álvaro Sady de Brito, Rubens Eduardo Wiecheteck de Britoe Wilma Wiecheteck de Brito respondessem pelo valor total da dívida; (II) os demais herdeiros respondessem única e exclusivamente pelo montante de R$ 5.466,12 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e doze centavos). A herdeira Anne apresentou manifestação no mov. 250.1, arguindo a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Este juízo determinou que a herdeira executada comprovasse a impenhorabilidade da quantia em 48 horas, mov. 255.1. Ademais, determinou que a serventia certificasse a respeito do valor bloqueado em face de cada executado, bem como se houve levantamento do valor excedente ao montante de R$ 5.466,12 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e doze centavos) em relação às herdeiras Lorena, Karla e Anne. Os executados Wilma e Rubens apresentaram manifestação no mov. 263.1, arguindo a impenhorabilidade de aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos. A herdeira Anne apresentou documentos, mov. 266.1. Ao mov. 268.1, este juízo acolheu a arguição de impenhorabilidade aventada pela herdeira Anne e determinou o desbloqueio. Quanto à impugnação apresentada por Wilma e Rubens, determinou que comprovassem documentalmente que a conta penhorada seria a única aplicação financeira. A parte exequente requereu a penhora dos imóveis de matrícula nº 5.613, do CRI de Ortigueira/PR e 9.445/9.446, ambos do CRI de Tibagi/PR, mov. 271.1. Os executados apresentaram documentos no mov. 275. A serventia certificou sobre o desbloqueio da herdeira Anne, mov. 276.1. A parte executada requereu a apreciação do petitório de mov. 271 (mov. 284.1). É o breve relato. Decido. 1. Por oportuno, embora a executada Wilma tenha sido citada na qualidade de representante do Espólio, reconheço seu comparecimento espontâneo no mov. 263.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERESPECÍFICO NA PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE CONTÉM O NÚMERO DO PROCESSO EXECUTÓRIO E AMPLOS PODERES PARA DEFENDER OS DIREITOS DOS EXECUTADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041717- 05.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.04.2023) 1.1. Da impenhorabilidade alegada pelos executados Wilma e Rubens Analisando a ordem de bloqueio de mov. 270, foram efetivados os bloqueios das importâncias de R$ 396,66 do executado Rubens (R$ 383,28 junto ao Banco Bradesco e R$ 13,38 junto ao Banco Modal) e R$ 2.672,84 da executada Wilma (Banco Bradesco). Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. À vista disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, independentemente de se tratar de conta poupança: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé oufraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.507/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) – destacou-se. Analisando o extrato Sisbajud, verifica-se que os executados Wilma e Rubens possuem diversas contas bancárias, sendo que em três delas foram encontradas as quantias acima mencionadas, as quais, de fato, são inferiores a 40 salários mínimos. Corroborando com isso, o executado Rubens juntou o extrato bancário comprovando que o montante de R$ 383,28 é oriundo de aplicação financeira, mov. 275. No que concerne ao valor de R$ 13,38 este é irrisório.De outro giro, o montante bloqueado em desfavor da executada Wilma foi decorrente do crédito disponibilizado pelo INSS, tratando-se de bloqueio de benefício previdenciário. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. Tecidas estas considerações, patente que há que se aplicar o disposto no art. 833, incisos IV e X, ambos do Código de Processo Civil, de modo a se reconhecer a impenhorabilidade do montante penhorado nas contas dos executados Rubens e Wilma. Isso porque o valor constrito em desfavor de Rubens não ultrapassa 40 salários mínimos e o montante bloqueado em conta bancária da executada Wilma é oriundo de benefício previdenciário recebido do INSS e/ou corresponde a salário. Assim, determino a imediata liberação do montante bloqueado nas contas dos executados Wilma e Rubens. Na hipótese de dita quantia ter sido transferida para conta judicial, desde logo, fica DEFERIDA a expedição de alvará ou ofício eletrônico de transferência, a depender do requerimento da executada.1.2. No que concerne aos demais bloqueios, deverá a Serventia certificar sobre o valor constrito de cada herdeiro/executado e expedir intimação da penhora, nos termos da Portaria n. 14/2022. 2. Quanto às providências faltantes no processo em curso e o petitório de mov. 284: 2.1 Ficam autorizadas, desde logo, as medidas constritivas abaixo listadas, quando requeridas pela parte credora. 2.2 Fica autorizada a repetição da diligência se transcorrido mais de um ano desde a busca anteriormente realizada. 2.3. Fica indeferida a repetição da diligência se transcorrido menos de um ano desde a busca anteriormente realizada. 2.4 No último caso, deverá ser certificada a data e movimento da diligência anterior, devendo a parte exequente ser intimada do indeferimento para fins de abertura do prazo recursal. 2.5 Além das disposições desta decisão, deverão ser observadas, no que cabíveis, as disposições da Portaria 14/2022 no que tange ao cumprimento das diligências. 3.1 Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. 3.2. Havendo pedido de aplicação do novo mecanismo introduzido ao sistema SISBAJUD, chamado “teimosinha”, defiro a reiteração de ordem automática de bloqueio de ativos financeiros por até 30 dias, até o limite da execução. 3.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.4. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua) (s) advogado(a)(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou cartadirecionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3.6. Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitado o pleito de impenhorabilidade, expeça-se alvará em favor da parte credora, independentemente, de manifestação. 4.1 Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se inicialmente somente a transferência. 4.2. Verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, V, do CPC. 4.3. Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio. 4.4 Informado o interesse na medida e cumprida as determinações do item 4.2, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Frise-se que caberá à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 4.5. Na sequência, expeça-se mandado de apreensão e depósito (art. 839), bem como de intimação da parte executada acerca da constrição (arts. 839 e 841, CPC). Anote-se que se considera realizada a intimação a que se refere o art. 841, §2º, CPC, quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, do mesmo diploma. 5.1 Caso as medidas constritivas (ao menos Bacenjud e Renajud) até então realizadas não tenham logrado êxito para satisfação integral do crédito, proceda-se à consulta via INFOJUD das declarações do Imposto deRenda dos últimos três anos da parte executada, incluindo DOI e ITR, além de outros fornecidos pelo sistema, juntando-as aos autos. 5.2 Por corolário, determino a retirada da visibilidade externa dos referidos documentos, devendo ser assegurada às partes a visualização, na forma do art. 385 do Código de Normas. 5.3 Fica indeferida a consulta ao Sistema Infojud caso não tenha havido, ao menos, outras duas tentativas de constrição prévias, tendo em vista a excepcionalidade da quebra do sigilo de dados. 5.4 Nesse último caso, proceda-se na forma do item 2.4 da presente. 6.1 Expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens móveis, intimando-se em seguida o executado, nos termos do artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil. 6.2. Fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. Contudo, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 6.3. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. Sendo suficiente o valor da avaliação dos bens penhorados, acima mencionados, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à imediata penhora do bem do executado, lavrando-se o respectivo auto e intimando-o na mesma oportunidade (artigo 829, § 1°, do CPC). Para tanto, desde já faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder conforme o disposto no art. 212, §2º, do CPC, se necessário. 6.4. Não encontrando o executado, o Sr. Oficial de Justiça arrastar- lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o executado três vezes em dias distintos; não o(s) encontrando certificará o ocorrido (art. 830, §1 º do CPC). 7. Fica autoriza a expedição de mandado para penhora de bens imóveis, na forma da Portaria 14/2022.8.1 Após serem realizadas pesquisas via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedido mandado de penhora, todos sem sucesso, ficam deferidos eventuais pedidos de busca/consulta de bens, na seguinte ordem: a) Inclusão no CNIB, no que se refere a eventuais bens de propriedade da parte executada. b) Consulta ao sistema CAGED e ao INSS (Sat Central), a fim de verificar eventual vínculo empregatício do requerido, bem como averiguar proveitos econômicos. Salienta-se que devem ser indicados os respectivos valores, a fim de se averiguar se ultrapassam 50 salários mínimos (art. 855, § 2º, CPC). c) Expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), para fins de apuração da existência de eventuais contas de previdência privada em nome da parte executada. ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), para fins de apuração da existência de eventuais contas de previdência privada em nome da parte executada. d) Expedição de ofício para a Secretaria da Receita Estadual do Paraná a fim de que informe acerca da existência de créditos em nome do executado no programa NOTA PARANÁ. e) Expedição de ofício à ADAPAR e SEAB para busca de rebanho. 8.2. Sendo frutíferos quaisquer dos resultados, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em quinze dias. 8.3. Ficam indeferidas as diligências deste item caso não esgotados os sistemas anteriormente mencionados, tendo em vista, no caso do CNIB, o seu caráter mais gravoso, e nos demais, os princípios da economia e celeridade processual. 8.4 Neste último caso, proceda-se na forma do item 2.4. 9.1 Havendo pedido de inclusão SERASAJUD/SPCJUD, o vencimento da dívida perseguida não poderá ter ocorrido há mais de cinco anos, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscriçãoter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. 9.2. Respeitado o prazo acima mencionado, fica deferido eventual pedido de inclusão do nome da parte executada via SERASAJUD/SPCJUD. Deverá a serventia, ainda, atentar-se que o cadastro não poderá conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento da dívida (art. 43, § 1º, CDC e REsp 1.630.889-DF). 9.3. Notifique-se a parte devedora da inscrição (art. 43, § 2º, CDC, por analogia). 9.4. Caso efetuado o pagamento, operada a prescrição, garantida a execução ou se o processo for extinto por qualquer outro motivo, cancele-se imediatamente a anotação (art. 782, § 4º, CPC e art. 43, § 5º, CPC). 9.5. Do contrário, fica indeferido o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. 10.1 Fica, desde logo, indeferida a consulta aos seguintes sistemas: a) Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) e/ ou do Sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Ademais, para a localização de bens imóveis, a parte pode consultar diretamente o sistema da referida instituição, sendo dispensável a intervenção do Poder Judiciário, mormente porque se trata de consulta sujeita ao pagamento de emolumentos e a parte requerente não é hipossuficiente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 – MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS – Pretendida pesquisa de dados do executado por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP – Possibilidade quanto ao RENAJUD – Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1864 de 2011 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. Câmara – Raciocínio que não se aplica às informações da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo) – Informações de domínio público remuneradas por meio de emolumentos – Pesquisa que compete ao exequente – Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2028235-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). b) Consulta junto à JUCEPAR, porquanto se trata de diligência que pode ser empreendida pela própria parte, inclusive, por meio do site da Junta Comercial do Paraná. c) Consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tendo em vista que a ferramenta Sisbajud é eficiente Para alcançar ativos financeiros porventura existentes, sob quaisquer títulos, junto à instituições financeiras e fintechs em geral. d) Ofício à CENSEC para busca de informações de atos notariais sobre negócios jurídicos formalizados por escritura pública, porquanto se trata de diligência que pode ser empreendida pela própria parte; e) Ao sistema SINESP/INFOSEG, pois demonstra pouca utilidade para busca de bens em favor da parte executada se comparado com os demais sistemas de busca conveniados. Ainda que forneça informação a respeito de veículos e condutores, injustificável seu deferimento porquanto tal informação pode ser extraída por meio do sistema Renajud. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E DEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG PARA A BUSCA INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO SREI. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO IRRESTRITA DO SISTEMA INFOSEG. SISTEMA CRIADO PARA INTEGRAR NACIONALMENTE AS INFORMAÇÕES CONCERNENTES À SEGURANÇA PÚBLICA, IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO,INTELIGÊNCIA, JUSTIÇA E DEFESA CIVIL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. INFORMAÇÕES QUE NÃO ESTÃO LIGADAS A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0069351-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.04.2021) f) Consulta junto ao SIMBA, igualmente incabível no caso em tela, tendo em vista que a medida se destina a procedimentos investigatórios e a ausência de bens penhoráveis não justifica a quebra do sigilo bancário, conforme o recente entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022). g) Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos derepercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". Nesse sentido destaca-se a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vidacotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX- 72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 10.2 Deverá a parte exequente ser intimada do indeferimento para fins de abertura do prazo recursal. 11.1 Não encontrados bens e/ou havendo decurso do prazo concedido à parte exequente, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também remanesce suspensa a prescrição (art. 921, III e § 1º, CPC). 12.2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, devendo a serventia ARQUIVAR os autos. 11.3. Os autos deverão ser conclusos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis pela parte exequente. 11.4. Decorrido o prazo do direito material (art. 206, CC) – sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 12. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 21:51
Outras Decisões
24/01/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:56
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:19
Confirmada
03/12/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 19:02
Documento (Certidão)
23/11/2023, 10:58
Ato ordinatório
23/11/2023, 10:52
Confirmada
23/11/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 23:35
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 23:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:26
Confirmada
20/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-91.2020.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ALVARO SADY DE BRITO representado(a) por Wilma Wiecheteck de Brito ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO LORENA CHRISTINE WIECHETECK DE BRITO Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito
Vistos. 1. Denota-se que, ao mov. 250.1, a executada Anne Caroline apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade do montante bloqueado no mov. 245, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre sua conta poupança. Instada, a executada Anne comprovou que se trata exclusivamente de conta poupança, mov. 266.1. Por sua vez, os executados Rubens e Wilma apresentaram impugnação à penhora (mov. 263.1), sob o argumento de que o valor constrito não ultrapassou 40 salários mínimos. É o breve relato. Decido. 2. Da impenhorabilidade alegada pela executada Anne Carolina DEFIRO, com fulcro no art. 833, X, do CPC, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 245.1), tendo em vista que os documentos de movs. 266.2/266.3 demonstram que a poupança esteve ativa desde 1991, sendo certo, outrossim, que o valor constrito não ultrapassa 40 salários mínimos. A respeito disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, independentemente de se tratar de conta poupança: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) – deestacouse0. Expeça-se alvará em favor da parte executada. 3. Com relação à impugnação apresentada por Wilma e Rubens, intimem-se para que comprovem documentalmente que a conta penhorada
trata-se de única aplicação financeira, sob pena de indeferimento. Prazo: 48 horas. 4. Após, intime-se a exequente para manifestação, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 19:13
deferimento
09/11/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:42
Confirmada
07/11/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-91.2020.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ALVARO SADY DE BRITO representado(a) por Wilma Wiecheteck de Brito ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO LORENA CHRISTINE WIECHETECK DE BRITO Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito
Vistos. 1. De forma sucinta, denota-se que, ao mov. 250.1, a executada Anne apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade do montante bloqueado no mov. 245.14, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre conta poupança. Contudo, não consta no extrato colacionado pela parte exequente de que se trata exclusivamente de conta poupança. Diante disso, concedo o prazo de 48 horas, para que comprove documentalmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, colacionando o extrato bancário detalhado com a indicação da conta poupança, sob pena de indeferimento. 1.1. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 2. Prosseguindo, denota-se que a penhora Sisbajud foi positiva em relação aos executados. Determino que a Serventia certifique o montante bloqueado em face de cada executado, bem como se houve levantamento do valor excedente ao montante de R$ 5.466,12 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e doze centavos) em relação às herdeiras Lorena, Karla e Anne. Pontua-se que o espólio de Álvaro Sady de Brito, Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito e Wilma Wiecheteck de Brito respondem pelo valor total da dívida. 3. Após, expeça-se intimação da penhora aos executados, nos termos da Portaria n. 14/2022. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 15:49
Confirmada
27/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:53
Mero expediente
27/10/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 21:04
Confirmada
23/10/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:03
Confirmada
17/10/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-91.2020.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ALVARO SADY DE BRITO representado(a) por Wilma Wiecheteck de Brito ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO Lorena Christine W. De Brito Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito 1. Assiste razão às executadas que subscreveram o petitório de mov. 235.1. Isso porque a decisão de mov. 188.1 facultou à parte exequente o prosseguimento da execução apenas com relação ao Espólio de Álvaro Sady de Brito ou com relação a este e aos herdeiros, sob a seguinte condição “os herdeiros podem ser incluídos no polo passivo da execução, sendo citados para responder pessoalmente à presente execução nos limites do quinhão recebido na escritura pública (12,50% do montante de R$ 43.729,00, totalizando R$ 5.466,12 por herdeiro) [...]”. A parte exequente optou pelo prosseguimento do feito com relação ao espólio e aos herdeiros nos termos supra (mov. 191.1). Nada obstante, o bloqueio realizado ao mov. 236 não observou a determinação judicial, justamente pelo que procedem os argumentos de mov. 235.1. Isso posto, sem maiores delongas, determino à Secretaria que observe que: (I) o espólio de Álvaro Sady de Brito, Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito e Wilma Wiecheteck de Brito respondem pelo valor total da dívida; (II) os demais herdeiros respondem única e exclusivamente pelo montante de R$ 5.466,12 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e doze centavos). 2. Por conseguinte, proceda-se imediatamente à retificação da ordem de bloqueio de mov. 236 e de seu eventual cumprimento, liberando-se eventuais valores constritos que extrapolem os termos acima. 2.1. Em sendo o caso, cancele-se e proceda-se a nova requisição. 3. No mais, prossiga-se na forma já deliberada. 4. Intimem-se. Ortigueira, datado eletronicamente. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
12/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 13:51
Confirmada
11/10/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:41
deferimento
10/10/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 20:15
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:16
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:21
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:28
Confirmada
15/09/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:02
Documento (Certidão)
14/09/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:49
Confirmada
05/09/2023, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 23:17
Expedição de documento (Carta)
22/08/2023, 10:36
Expedição de documento (Carta)
18/08/2023, 13:39
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 12:13
Confirmada
11/08/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:35
Documento (Certidão)
10/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:55
Confirmada
04/08/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:46
Mandado
31/07/2023, 13:22
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 12:44
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:54
Documento (Informações)
18/07/2023, 16:07
Confirmada
18/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-91.2020.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVARO SADY DE BRITO ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO Lorena Christine W. De Brito Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito
Vistos. 1. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução contra o espólio de Álvaro Sady, representado pela administradora provisória, Sra. Wilma Wiecheteck de Brito, e também contra os herdeiros até o limite da herança recebida. Diante disso, determino: 1.1. Retifique-se o polo passivo da presente demanda, para que passe a constar “espólio de Alvaro Sady de Brito, representado pela administradora provisória, Sra. Wilma Wiecheteck de Brito", somado aos nomes dos demais herdeiros. Consigno que os herdeiros de Alvaro Sady de Brito já foram citados. 1.2. Cite-se a representante do espólio, nos termos do art. 313, § 2º, I, CPC, encaminhando cópia da presente decisão. Ainda, determino que a administradora provisória indique, no prazo de quinze dias, os bens pertencentes ao espólio, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Expeça-se citação à ré Wilma, na qualidade de devedora solidária, porquanto ainda não foi citada (executada). 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
18/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:51
deferimento
17/07/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:20
Documento (Certidão)
02/06/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:27
Confirmada
11/05/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente( s): Banco do Brasil S/A Executado( s): ALVARO SADY DE BRITO ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO Lorena Christine W. De Brito Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de RUBENS EDUARDO WIECHETECK DE BRITO, ALVARO SADY DE BRITO e WILMA WIECHETECK DE BRITO. Decisão inicial proferida no mov. 10.1. AR’s recebidos por terceiros, movs. 22.1, 23.1 e 24.1. O exequente pugnou pela penhora dos imóveis de matrículas nº 9.445 e nº 9.446 do Cartório de Registro de Imóveis de Tibagi – PR, mov. 45.1. O pedido foi indeferido, tendo este juízo determinado a regularização do polo passivo, ante a informação de falecimento de Alvaro (mov. 47.1). O exequente pugnou pela expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa – PR, para que este informasse se houve a conclusão (ou a sua impossibilidade) do Inventário Extrajudicial protocolado na data de 23/07/2021, 53.1. O pedido foi deferido, mov. 55.1. Sobreveio resposta ao ofício expedido, movs. 71 e 72. Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível O exequente requereu a habilitação dos herdeiros do falecido (WILMA WIECHTECK DE BRITO, ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO, KARLA FRANCINE WIECHETEC DE BRITO, RUBENS EDUARDO WIECHETECK DE BRITO e LORENA CHRISTINE WIECHETECK DE BRITO) mov. 76.1. Este Juízo deferiu o pedido, mov. 78.1. Expedida citação aos herdeiros do falecido, os AR’s retornaram negativos ou recebidos por terceiro. Os herdeiros Rubens, Karla, Lorena e Anne foram citados nos movs. 172.1, 178.1, 179.1 e 183.1 É o breve relato. Decido. 2. Da regularização do polo passivo (Espólio de Alvaro Sady de Brito) Antes de analisar a questão referente à regularização do polo passivo da execução, considero oportuno tecer algumas considerações sobre a abertura da sucessão, o princípio da saisine e as implicações operadas pela morte de um sujeito processual, no curso da ação da qual ele faz parte. Consoante dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, com a abertura da sucessão, que ocorre no dia da morte, o acervo hereditário é transmitido, imediatamente, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Trata-se de consequência do princípio da saisine, que consiste, em apertada síntese, no reconhecimento, ainda que por ficção jurídica, da transmissão imediata e automática do domínio e posse de herança aos herdeiros legítimos e testamentários, no instante da abertura da sucessão. Nesse tocante, é também importante mencionar que a herança se defere como um todo unitário, mesmo que sejam vários os herdeiros. Cuida-se, assim, de uma universalidade de direito, a teor do artigo 91, do Código Civil. Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio, Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível consoante prevê o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. E, justamente por isso, não é conferido aos sucessores nenhum direito imediato a bem exclusivo da herança. Dessas premissas, infere-se que, até que ocorra a individualização, por meio da partilha, da quota pertencente a cada herdeiro, a herança é que deve responder por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa ordem de ideias, o espólio assume, por expressa determinação legal, um viés jurídico-formal, a lhe conferir legitimidade ad causam para demandar em todas as ações cujo polo passivo, ou ativo, o falecido integraria, se vivo fosse. Por conta disso, a legitimidade passiva ad causam para integrar o feito pertence ao espólio; parte formal que, embora não tenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, ou seja, capacidade de estar em juízo. Com efeito, enquanto o espólio é a parte, o inventariante configura- se, apenas, como seu representante processual. O artigo 75, VII, do Código de Processo Civil não deixa dúvidas a esse respeito. Aliás, corroboram essa compreensão as previsões dos artigos 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que, enquanto não instaurado o inventário, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, ou seja, por aquele que detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus. Já o art. 1.797 do Código Civil dispõe que “até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho". Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS – FALECIMENTO DA RÉ – REGULARIZAÇÃO DO Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível POLO PASSIVO – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE SEUS FILHOS – DESNECESSIDADE – INDICAÇÃO APENAS DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO, REGULAMENTADO PELA LEGISLAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 613 E 614 DO CPC E 1797 DO CC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0067799-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 15.03.2021). Pertinente salientar, ainda, que de acordo com o art. 1.792 do Código Civil “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. In casu, os herdeiros de Alvaro Sady de Brito, em 25/10/2021, ou seja, após o ajuizamento da presente execução, celebraram escritura pública de inventário com partilha amigável de bens, tendo, naquele ato, nomeado como inventariante a viúva meeira, Sra. Wilma Wiecheteck de Brito, outorgando poderes de representação do espólio: Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível O único bem partilhado foi descrito na cláusula terceira, tratando-se do veículo Saveiro, Renavam 0120301335, placa QUP-3H64: Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Referido bem foi partilhado na proporção de 50% para a viúva meeira e 12,50% para os filhos herdeiros, sendo os respectivos direitos cedidos a terceiro, de modo que o bem foi adjudicado em favor da pessoa de nome CLAUDIO DE LUCA. Na ocasião, houve omissão na escritura quanto às dívidas do espólio: De todo o exposto, vê-se que a partilha amigável foi exclusivamente em relação ao veículo Saveiro, placa QUP-3H64, restando pendente de partilha os demais bens pertencentes ao falecido Alvaro Sady de Brito. Corroborando isso, é de conhecimento deste Juízo que o falecido possui outros bens a inventariar, como, por exemplo, o imóvel de matrícula n. 5.613 (mov. 133.1. autos n. 0000253-28.2019.8.16.0122). Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Por todo o exposto, conclui-se que: a. tendo se encerrado o inventário extrajudicial e inexistindo inventário judicial em trâmite, não há falar em representação do espólio pela inventariante, mas sim pela administradora provisória; b. como Álvaro era casado, figura como administradora provisória a sua ex-cônjuge; c. os bens pertencentes ao espólio e ainda não partilhados respondem pelas dívidas do falecido em sua integralidade; d. como no inventário extrajudicial foi omitida a existência de dívidas do falecido, os bens indevidamente transmitidos aos herdeiros podem responder por elas; e. é, a princípio, inviável a penhora direta do veículo Saveiro, placa QUP-3H64, transmitido na condição retromencionada, tendo em vista que, aparentemente, foi adquirido por terceiro de boa-fé na mesma oportunidade. f. Eventual penhora deste bem demandaria o reconhecimento de fraude contra credores/à execução, com as formalidades pertinentes, incluindo a cientificação do adquirente previamente à penhora; g. os herdeiros podem ser incluídos no polo passivo da execução, sendo citados para responder pessoalmente à presente execução nos limites do quinhão recebido na escritura pública (12,50% do montante de R$ 43.729,00, totalizando R$ 5.466,12 por herdeiro); h. podendo a providência retro causar atraso e tumulto processual, notadamente considerando o valor irrisório recebido pelos herdeiros ante o total da dívida (R$585.085,77), a inclusão destes é faculdade do credor, até porque a execução se desenvolve no seu interesse. Nesse sentido: Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTA DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESPÓLIO NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR (ARTIGO 642 DO CPC). CREDOR QUE BUSCOU AS VIAS ORDINÁRIAS PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002737-05.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2020) A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Num primeiro momento a parte credora postulou a citação dos demais herdeiros falecidos (mov. 40.1). Todavia, é possível que tal situação seja revista, de acordo com o interesse do credor, diante dos esclarecimentos supramencionados. 3. Diante de todo o exposto, determino: 3.1) A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se deseja o prosseguimento da execução somente contra o espólio de Álvaro Sady, representado pela administradora provisória, Sra. Wilma Wiecheteck de Brito. Nesse caso: a.1) Excluam-se os herdeiros de Alvaro Sady de Brito do polo passivo, levantando-se eventuais constrições contra eles pendentes; Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Deixa-se de fixar honorários em seu favor considerando que alguns sequer foram citados e/ou se manifestaram, bem como considerando o princípio da causalidade, eis que deram causa à sua inclusão no feito ao omitir a existência de dívidas no inventário extrajudicial; a.2) Retifique-se o polo passivo da presente demanda, para que passe a constar “espólio de Alvaro Sady de Brito, representado pela administradora provisória, Sra. Wilma Wiecheteck de Brito". a.3) Esclareço que Wilma Wiecheteck de Brito e Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito respondem pessoalmente pela dívida (mov. 1.3). a.4) Cite-se a representante do espólio, nos termos do art. 313, § 2º, I, CPC, encaminhando cópia da presente decisão. Ainda, determino que a administradora provisória indique, no prazo de quinze dias, os bens pertencentes ao espólio, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. OU b) A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se deseja o prosseguimento da execução contra o espólio de Álvaro Sady, representado pela administradora provisória, Sra. Wilma Wiecheteck de Brito, e também contra os herdeiros individualmente considerados, limitada quanto a estes últimos à quota parte recebida a título de herança. Consigno que os herdeiros já foram citados. Nesse caso: b.1) Retifique-se o polo passivo da presente demanda, para que passe a constar “espólio de Alvaro Sady de Brito, representado pela administradora provisória, Sra. Wilma Wiecheteck de Brito", somado aos nomes dos demais herdeiros. b.2) Consigno que os herdeiros de Alvaro Sady de Brito já foram citados. Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível c.3) Cite-se a representante do espólio, nos termos do art. 313, § 2º, I, CPC, encaminhando cópia da presente decisão. Ainda, determino que a administradora provisória indique, no prazo de quinze dias, os bens pertencentes ao espólio, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Expeça-se citação à ré Wilma, na qualidade de devedora solidária, porquanto ainda não foi citada (executada). 4. Por oportuno, embora o executado Rubens tenha sido citado na qualidade de herdeiro, reconheço seu comparecimento espontâneo no mov. 175.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODER ESPECÍFICO NA PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE CONTÉM O NÚMERO DO PROCESSO EXECUTÓRIO E AMPLOS PODERES PARA DEFENDER OS DIREITOS DOS EXECUTADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041717- 05.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.04.2023) 5. Intimações e diligências necessárias Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2023, 11:46
Ato ordinatório
04/05/2023, 00:47
Ato ordinatório
04/05/2023, 00:46
Ato ordinatório
04/05/2023, 00:46
Confirmada
10/04/2023, 14:39
Mandado
10/04/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 01:10
Confirmada
06/04/2023, 16:41
Confirmada
06/04/2023, 16:41
Mandado
06/04/2023, 08:31
Mandado
06/04/2023, 08:12
Documento (Decisão)
22/03/2023, 17:39
Ato ordinatório
04/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:22
Confirmada
08/02/2023, 14:10
Mandado
08/02/2023, 11:53
Confirmada
08/02/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:19
Mandado
07/02/2023, 14:15
Ato ordinatório
07/02/2023, 13:28
Ato ordinatório
07/02/2023, 12:23
Ato ordinatório
07/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:45
Confirmada
18/01/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:36
Documento (Certidão)
17/01/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2023, 13:00
Confirmada
10/01/2023, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:30
Documento (Certidão)
09/01/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 21:56
Confirmada
16/11/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:51
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:27
Confirmada
18/10/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-91.2020.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVARO SADY DE BRITO ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO Lorena Christine W. De Brito Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito 1. Considerando o devido recolhimento das custas, citem-se os herdeiros, conforme requerido ao mov. 130.1, nos termos da decisão inicial. Inclusive, atente-se a serventia ao disposto na Portaria de Atos Ordinatórios: Art. 167. Sempre que realizado pedido de dilação de prazo não peremptório (ex: não sendo o caso de contestação/reconvenção/recurso), ainda que denominado como pedido de suspensão, fica este deferido pelo prazo de até 60 dias. § 1º Esse dispositivo se aplica ao requerimento de prazos menores, desde que somados não ultrapassem o previsto no caput. § 2º. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 65 (título da Suspensão dos Processos de Conhecimento). 2. Diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:38
deferimento
14/10/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:57
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Confirmada
28/09/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:22
Documento (Certidão)
27/09/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:43
Confirmada
26/09/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:50
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:03
Confirmada
19/09/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:34
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:03
Expedição de documento (Carta)
31/08/2022, 12:45
Expedição de documento (Carta)
31/08/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 16:07
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:06
Confirmada
22/08/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:22
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:29
Confirmada
16/08/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 07:41
Expedição de documento (Carta)
26/07/2022, 15:05
Expedição de documento (Carta)
26/07/2022, 15:05
Ato ordinatório
24/06/2022, 13:34
Ato ordinatório
24/06/2022, 13:34
Ato ordinatório
24/06/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:24
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:30
Confirmada
02/05/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:39
Confirmada
23/03/2022, 01:16
Documento (Informações)
22/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:41
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:19
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
07/03/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-91.2020.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVARO SADY DE BRITO Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito DECISÃO Vistos 1. Considerando que já houve inventário e partilha dos bens, os herdeiros do executado Álvaro Sady de Brito são os legitimados para figurar no polo passivo, até o limite da herança. Assim, defiro o requerimento de mov. 76.1 no tocante a habilitação dos herdeiros. 2. Citem-se para pagamento da dívida, nos termos da decisão de mov. 10.1. 3. No mais, indefiro pedido de indisponibilidade de bens, eis que não houve citação válida dos demais executados, bem assim por não constar dos autos indícios de dilapidação patrimonial. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:29
deferimento
02/03/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 13:22
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Confirmada
04/02/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 09:08
Confirmada
09/12/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-91.2020.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVARO SADY DE BRITO Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de mov. 63.1, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte dê atendimento ao determinado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 19:14
Mero expediente
07/12/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
28/11/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:44
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Confirmada
19/10/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-91.2020.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVARO SADY DE BRITO Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito DESPACHO
Vistos. 1. Defiro o pedido de retro. Oficie-se conforme postulado, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:57
Mero expediente
15/10/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:32
Confirmada
24/09/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:41
Confirmada
20/09/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-91.2020.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVARO SADY DE BRITO Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito DECISÃO
Vistos. 1. Indefiro o requerimento formulado à seq. 45.1, tendo em vista que os executados sequer foram citados. 2. Considerando que é de conhecimento deste Juízo o falecimento do executado Álvaro Sady de Brito, suspendo o feito no tocante ao particular, nos moldes do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a respectiva certidão de óbito, assim como, promover a competente habilitação e citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 313, §2º, I). 4. No mais, cumpra-se conforme determinado à seq. 37.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 22:05
Indeferimento
16/09/2021, 21:29
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:55
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:35
Confirmada
19/08/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 21:07
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 21:06
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:36
Confirmada
09/07/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001417-91.2020.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-91.2020.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.045,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alvaro Sady de Brito Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito DESPACHO
Vistos. A fim de evitar futura alegação de nulidade, tendo em vista que a citação é ato pessoal e que as correspondências foram recebidas por terceiro (mov. 22.1/24.1), renove-se a citação dos executados através de AR-MP ou mandado. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 21:46
Mero expediente
07/07/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 20:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:26
Confirmada
07/05/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 21:54
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 21:54
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:34
Confirmada
23/03/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:48
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 15:11
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 19:41
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 19:40
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:33
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 14:52
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:55
deferimento
09/11/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)