Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 19:16
Confirmada
06/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Renovo a suspensão anteriormente deferida (cf. seq. 700.1), pelo prazo de 180 dias; 2. Após, intimem-se as partes para informarem acerca da quitação do crédito exequendo. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:24
Mero expediente
20/02/2026, 17:49
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 20:51
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:57
Confirmada
03/02/2026, 08:57
Confirmada
29/01/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se a parte executada para indicar, específica e individualizadamente, (i) o atual estado do processo de liquidação extrajudicial; (ii) a previsão objetiva de pagamento do saldo remanescente ao Exequente; (iii) e a posição atual da classe do crédito do exequente na ordem de pagamento; 2. Após, com resposta, vistas à parte exequente. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:32
Mero expediente
16/01/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 18:22
Confirmada
18/12/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:51
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:45
Confirmada
21/11/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 01:07
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 00:35
Confirmada
16/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Suspendam-se os autos por 180 (cento e oitenta) dias ou até que comunicada a quitação do crédito exequendo, como se requer. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:20
Por decisão judicial
14/05/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:29
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:00
Confirmada
29/04/2025, 13:22
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:35
Confirmada
16/04/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se a parte executada, novamente, para que, de forma objetiva e atualizada, preste as informações solicitadas em petição retro; 2. Após, vistas à parte exequente e, na sequência, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:37
Mero expediente
04/04/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:38
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Confirmada
25/03/2025, 00:05
Confirmada
17/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se a parte executada para prestar as informações solicitadas em seq. 678.1; 2. Após, vistas à exequente e, na sequência, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:45
Mero expediente
28/02/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:17
Confirmada
09/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2025, 02:14
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 00:11
Confirmada
11/07/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Suspendam-se os autos por 180 (cento e oitenta) dias ou até que comunicada a quitação do crédito exequendo, como se requer. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:57
Por decisão judicial
28/06/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 22:01
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 19:24
Confirmada
11/06/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:49
Confirmada
11/06/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se a parte executada para prestar as informações pretendidas; 2. Após, vistas à exequente. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:21
Mero expediente
29/05/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:24
Confirmada
19/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:42
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Confirmada
29/04/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:54
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:12
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:54
Confirmada
18/12/2023, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Suspendam-se os autos por 90 (noventa dias) ou até o pagamento dos juros pendentes, em razão da liquidação da seguradora ré, como anunciado em seq. 621.1. 2. Após, intime-se a parte credora para requerer o que de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/12/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:57
Por decisão judicial
14/12/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 21:48
Confirmada
13/12/2023, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:38
Confirmada
01/12/2023, 00:10
Ato ordinatório
23/11/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante do contido em certidão de seq. 621.1, defiro o pedido de seq. 625.1, e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, relativo aos valores depositados em seq. 621, devidamente acrescido dos consectários da poupança. 2. Após, suspendam-se os autos novamente, nos termos da decisão de seq. 610. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:31
Confirmada
02/10/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:57
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ciente do contido em petição de seq. 621.1; 2. Diante do pagamento noticiado (cf. seq. 621.2 a 621.4), intime-se a parte exequente para formular requerimentos específicos de direito; 3. Após, concluam-se os autos para deliberações. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:06
Mero expediente
22/09/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 11:31
Reativação
21/09/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 07:34
Definitivo
07/08/2023, 10:56
Documento (Informações)
07/08/2023, 10:32
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 14:39
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:06
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em seq. 594.1, tempestivamente impugnado pela parte executada em seq. 599.1. A impugnação apresentada foi recebida com efeito suspensivo, haja vista que a devedora se encontra em liquidação extrajudicial (seq. 601.1) Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte (seq. 608.1). É o resumo do essencial. Decido. Preliminarmente Compulsando os autos, constata-se que a despeito das diversas determinações para retificação do polo passivo (seq. 468.1, 550.1 e 568.1), a parte ilegítima CLINICA DENTARIA LONDRINENSE LTDA – ME ainda consta como devedora neste feito. Diante disso, à escrivania para que retifique o polo passivo com a EXCLUSÃO da empresa CLINICA DENTARIA LONDRINENSE LTDA – ME. Do mérito Do excesso de execução Inicialmente, cumpre observar que são inequívocos e inafastáveis os efeitos da liquidação extrajudicial da parte devedora no cálculo da presente execução, na forma do art. 18 Lei nº 6.024/74. Nos termos do referido artigo não correm em desfavor da devedora liquidante juros moratórios e correção monetária a partir da decretação da liquidação extrajudicial. Tendo em vista que a liquidação extrajudicial da parte devedora teve início em 2016, portanto, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, resta evidente que não cabe ao credor em sede regressiva, exigir tais encargos da seguradora denunciada. Outrossim, considerando a concessão de justiça gratuita à parte devedora, não há o que se falar em cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, CPC. O presente cenário legal, aliado à ausência de defesa/impugnação dos cálculos da parte executada pela parte exequente, tornam incontroversos os valores indicados em seq. 599.1. Desta feita, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em seq. 599.1 e com o fim de reconhecer um excesso de execução de R$ 2.416,13 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e treze centavos). Diante disso, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), por força do §8º, do art. 85, CPC, considerando que o proveito econômico da parte impugnante/executada – qual seja: o valor do excesso de execução/penhora reconhecido – é manifestamente irrisório. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COM O RECONHECIMENTO DO EXCESSO APONTADO NA EXECUÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO E NÃO SERVE PARA REMUNERAR DIGNAMENTE OS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020158-89.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.06.2022) Entretanto, saliento que tais valores encontram-se com a exigibilidade suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte credora, na forma do art. 98, §3º, CPC. Da suspensão da presente execução Outrossim, razão assiste à parte executada quanto a necessidade de se suspender a presente demanda até a finalização da liquidação extrajudicial a qual está submetida. Cediço, o imperativo de suspensão dos autos decorre de expressa determinação legal, como se infere do art. 18 da Lei nº 6.024/74, in verbis: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; (g.n.) Nesse cenário, considerando que o crédito exequendo já foi inserido no quadro geral de credores da liquidação extrajudicial, cabe ao credor deduzir eventuais impugnações ao crédito habilitado naquele procedimento perante a instituição responsável, na forma do art. 26 da Lei nº 6.024/74. 2. Por conseguinte, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em seq. 599.1, com o fim de reconhecer o excesso de execução supra indicado e de determinar a suspensão destes autos até o fim da liquidação extrajudicial da parte devedora. 3. Retifique-se polo passivo com a EXCLUSÃO da empresa CLINICA DENTARIA LONDRINENSE LTDA – ME. 4. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até eventual manifestação das partes, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:10
Confirmada
18/05/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:58
Ato ordinatório
18/05/2023, 12:56
deferimento
12/05/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 10:26
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 20:04
Confirmada
10/04/2023, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em seq. 594; 2. Após a intimação da(s) parte(s) executada(s), houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em seq. 599.1; 3. Dessa forma, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, considerando que a executada se encontra em liquidação extrajudicial; 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, se manifestar da impugnação apresentada no prazo de 15 dias, devendo, inclusive, especificar provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, arts. 9º, 771 e 920, caput); 5. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:49
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:31
deferimento
31/03/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:27
Confirmada
10/03/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 3 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença relativo à denunciação à lide, no qual a denunciada - ora executada - foi condenada (seq. 468.1), já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §3, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:30
deferimento
23/02/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 00:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/02/2023, 19:16
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 6 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 553.1, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Homologo a desistência do prazo recursal; 4. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 5. Ficam as partes dispensadas do recolhimento de custas, tendo em vista que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita; 6. Em seq. 579.1 o executado Carlos expressou o seu interesse em exercer o seu direito de regresso, contudo, a alteração dos polos dependerá da instauração de novo cumprimento de sentença. Assim, deve o exequente apresentar requerimento nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, fins de possibilitar a analise do pedido. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente Flávia para se manifestar acerca de eventual cumprimento integral do acordo, em virtude do alegado em petição de seq. 579.1; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias, inclusive em relação ao pleito de exercício de direito de regresso. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 10:14
Confirmada
19/01/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:48
deferimento
18/01/2023, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2023, 02:21
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:59
Confirmada
12/01/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:08
Mero expediente
11/01/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 09:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/01/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:43
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 18:49
Confirmada
04/10/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 6 Vistos; À escrivania para regularização do polo passivo, conforme pedido de seq. 566.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:04
Ato ordinatório
30/09/2022, 10:04
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Mero expediente
23/09/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:58
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:54
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Confirmada
30/08/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014-7 Vistos; 1. Diante da análise da petição à seq. 553.1, dos autos, suspendam-se os presentes autos, na forma do Art. 922, caput, do CPC, conforme se requer, pelo prazo concedido a parte executada para cumprimento do acordo; 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar existência de cumprimento integral do acordo, para a consequente homologação e regular extinção do feito; 3. Cumpra-se, com baixas em boletim. Ressalta-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, funjus, funrejus, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser devidamente recolhidas pela(s) parte(s) responsáveis, leia-se, parte executada, nos termos do acordo, em 15 dias. Isto porque as partes devem se responsabilizar pelas custas e despesas do procedimento, sobretudo num sistema de remuneração de serviços judiciais de delegação privada, como se dá no Estado do Paraná. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:28
Suspensão Condicional do Processo
19/08/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:08
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:01
Confirmada
12/08/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 8 Vistos;
Trata-se de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, em que é parte exequente FLAVIA MARTINS DOS SANTOS e partes executadas CARLOS GIROTO e DENTEL CLINICA DENTARIA LTDA – ME, todas devidamente qualificadas nos autos. Após trânsito em julgado do acórdão de seq. 529.1, houve a instauração de fase de cumprimento de sentença em seq. 534.1, em face do Sr. Carlos e da Dentel Clínica. Devidamente intimados, a executada Dentel Clínica Dentária LTDA – ME pugnou por sua exclusão do polo passivo, considerando o prévio reconhecimento de sua ilegitimidade. Já a parte executada, Carlos Giroto, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em seq. 543.1, ocasião em que requereu o reconhecimento do excesso à execução, diante da inclusão indevida das verbas sucumbenciais. A parte exequente, por sua vez, rebateu as teses de defesa. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido (cf. seq. 240.1). Posteriormente, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos para decisão. É o resumo do essencial. DECIDO. Preliminarmente, determino a exclusão das pessoas jurídicas CLINICA DENTARIA LONDRINENSE LTDA – ME, DENTEL CLINICA DENTARIA LTDA – ME e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO do polo passivo da presente demanda. Anote-se no Distribuidor. Isto porque, a uma, a fase de cumprimento de sentença somente foi instaurada em face do Sr. Carlos e da Dentel Clínica, conforme se denota da petição de seq. 532.1; a duas, eis que a Dentel Clínica Dentária LTDA – ME foi reputada ilegítima em sentença de seq. 468.1, que transitou em julgado neste capítulo, sem alterações. Desta forma, conclui-se que a presente fase de cumprimento de sentença remanesce, única e exclusivamente, em face do executado Carlos Giroto. Compulsando os autos, em sede de decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, verifica-se ser de rigor o acolhimento desta. Da análise dos autos, nota-se que a parte exequente, ao requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença, atribuiu o valor de R$ 12.726,49 (doze mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), à dívida, englobando os honorários sucumbenciais. Todavia, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (cf. seq. 543.1), a parte executada aduziu ter havido erro nos cálculos apresentados, eis que a exequente promoveu a inclusão das verbas de sucumbência. Pois bem. Da análise dos autos, nota-se que a parte executada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme se denota da decisão de seq. 249.1. Desta forma, ainda que tenha sido condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, nota-se que a exigibilidade da referida obrigação se encontra suspensa. Este é o teor do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, senão vejamos: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por este motivo, razão assiste à parte executada ao alegar excesso em relação à inclusão das verbas sucumbenciais no cálculo apresentado pela exequente. Vale ressaltar que, ainda que a parte exequente tenha alegado que o executado Carlos ostenta condição financeira incompatível com os benefícios da gratuidade, nota-se que esta não logrou êxito em comprovar suas alegações. Destaca-se que o art. 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece a outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Neste sentido, a declaração prestada na forma da lei firma em favor da executada a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Cabe, portanto, ao exequente/impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pela autora para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte autora/impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos. No presente caso, a parte autora não demonstrou, suficientemente, que a situação financeira experimentada executada não se equivale à alegada, haja vista que a presença de um único veículo em seu patrimônio não é apta a atestar a existência de elevada capacidade econômica, sobretudo em contraposição aos documentos anteriormente apresentados pelo executado, quando da concessão das benesses. Posto isto, diante do acima exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista o excesso de execução decorrente da inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno ainda, a parte exequente ao pagamento das custas da fase de cumprimento, e de honorários desta fase no importe de 10% da diferença apurada, diante do acolhimento da impugnação. Assim, intime-se a parte exequente para adequar os cálculos dos valores perseguidos nesta fase, excluindo a importância correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após, intime-se a parte executada, Carlos Giroto, para efetuar o pagamento dos valores indicados. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em seq. 534.1; 2. Após a intimação da(s) parte(s) executada(s), houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em seq. 543.1; 3. Dessa forma, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, pois não observados os requisitos do art. 525, §6º do CPC; 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, se manifestar acerca da impugnação apresentada - bem como acerca do contido em petição de seq. 542.1 - no prazo de 15 dias, devendo, inclusive, especificar provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, arts. 9º, 771 e 920, caput); 5. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/07/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:55
deferimento
22/07/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:45
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:25
Confirmada
22/06/2022, 08:56
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014 3 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §3, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:15
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
deferimento
03/06/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 14:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2022, 14:07
Confirmada
30/05/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:37
Recebimento
27/05/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014/3 Recurso: 0051656-40.2017.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Agravante(s): CARLOS GIROTO Agravado(s): FLAVIA MARTINS DOS SANTOS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 02 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0051656-40.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Requerente(s): CARLOS GIROTO Requerido(s): FLAVIA MARTINS DOS SANTOS CARLOS GIROTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou ofensa ao artigo 400 do Código de Processo Civil, por entender que a recusa da recorrida em entregar a documentação odontolegal foi ilegítima, requerendo a aplicação da sanção prevista no referido dispositivo legal. Consignou o acórdão recorrido que “A uma, porque a autora justificou no petitório de mov. 354.1 que “todos os documentos, dentre os quais a cópia do contrato de prestação de serviço odontológico, juntou no evento 1.8, uma vez que o original ficou em poder do prestador de serviço, encontram-se juntados com a inicial e nos eventos 188.2 a 188.10. [...] quando da prestação de Serviços Odontológicos, o contrato original não foi devolvido com os, tendo o perito confirmado que documentos descritos na petição do evento 333.1” “a documentação inicial analisada (fotografias e radiografias) foi entregue pela paciente e na forma de xerox, sendo os modelos de estudo superior e inferior os únicos elementos de análise a serem apresentados na forma física e original” (sic, mov. 371.1, pág. 14). A duas, porque ainda que restasse caracterizada a referida omissão da autora/embargada, sob qualquer ângulo não caberia a aplicação da referida norma apenas nesse juízo ad quem, sob pena de inequívoca supressão de instância” (fl. 3, mov. 24.1, acórdão de Embargos de Declaração). Assim, verifica-se que a tese recursal não foi objeto de debate pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo recorrente. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “... 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “...2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CARLOS GIROTO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051656-40.2017.8.16.0014/1 Recurso: 0051656-40.2017.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Embargante(s): CARLOS GIROTO Embargado(s): FLAVIA MARTINS DOS SANTOS Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos declatórios, abra-se vista à embargada, no prazo de 05 dias, para requerer o que entender pertinente. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Relator
30/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2021, 14:25
Documento (Certidão)
09/04/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 23:09
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:08
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:05
Petição (Contra-razões)
05/03/2021, 19:18
Petição (Contra-razões)
05/03/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:05
Petição (Contra-razões)
22/02/2021, 15:29
Confirmada
22/02/2021, 00:08
Confirmada
22/02/2021, 00:08
Petição (Contra-razões)
21/02/2021, 10:51
Petição (Contra-razões)
21/02/2021, 10:44
Petição (Contra-razões)
21/02/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 14:25
Confirmada
17/02/2021, 17:12
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:14
Confirmada
16/02/2021, 00:08
Confirmada
12/02/2021, 18:09
Confirmada
12/02/2021, 18:09
Confirmada
12/02/2021, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:30
Confirmada
29/01/2021, 00:06
Confirmada
29/01/2021, 00:06
Confirmada
29/01/2021, 00:06
Confirmada
26/01/2021, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 01:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2021, 12:02
Conclusão (para julgamento)
07/01/2021, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
29/12/2020, 12:18
Confirmada
29/12/2020, 00:59
Confirmada
29/12/2020, 00:58
Confirmada
24/12/2020, 05:12
Documento (Certidão)
22/12/2020, 09:05
Petição (Embargos de declaração)
21/12/2020, 18:47
Confirmada
21/12/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:24
Procedência em Parte
18/12/2020, 17:09
Conclusão (para julgamento)
10/08/2020, 10:17
Petição (Alegações finais)
07/08/2020, 20:19
Petição (Alegações finais)
06/08/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:21
Petição (Alegações finais)
07/07/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 08:57
deferimento
29/05/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 12:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 07:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 19:56
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:42
Ato ordinatório
11/03/2020, 09:42
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 11:45
Ato ordinatório
20/12/2019, 11:44
Mero expediente
18/12/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 21:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 13:53
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:13
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:08
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:50
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:07
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:25
Ato ordinatório
27/11/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:39
Expedição de documento (Alvará)
26/11/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:22
expedição de alvará de levantamento
22/11/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 13:26
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:17
Mero expediente
19/11/2019, 19:51
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2019, 23:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2019, 22:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:03
Ato ordinatório
30/10/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:02
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:07
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:04
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:40
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:27
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 09:21
Ato ordinatório
16/10/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 05:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:53
Expedição de documento (Alvará)
11/10/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:56
expedição de alvará de levantamento
04/10/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:00
Mero expediente
30/09/2019, 18:00
Ato ordinatório
30/09/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:29
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:54
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:54
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:13
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 05:09
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 20:27
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:17
Ato ordinatório
21/08/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 18:52
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:14
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:48
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:47
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:28
Mero expediente
02/08/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:32
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 23:00
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:47
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 05:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:38
Ato ordinatório
27/06/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:38
Mero expediente
26/06/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 10:40
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:43
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:58
Ato ordinatório
29/05/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:30
Mero expediente
22/03/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 14:04
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:32
Ato ordinatório
28/02/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:32
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 23:20
Mero expediente
25/02/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:01
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 10:05
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:02
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:55
Mero expediente
30/01/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 15:06
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:34
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:15
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:12
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2019, 14:43
Ato ordinatório
03/01/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:13
Mero expediente
03/12/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 15:37
Documento (Certidão)
27/11/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 07:56
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:06
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:22
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:28
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:47
Ato ordinatório
31/10/2018, 17:46
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 22:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 17:13
deferimento
22/10/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:32
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:35
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 09:40
Ato ordinatório
02/10/2018, 09:40
Decurso de Prazo
02/10/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 23:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 05:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:19
deferimento
28/08/2018, 18:04
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 10:45
Mero expediente
27/07/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 09:58
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:24
Mero expediente
14/06/2018, 18:08
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 10:59
Documento (Certidão)
14/06/2018, 10:59
Petição (Contestação)
13/06/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:25
Expedição de documento (Carta)
10/05/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 21:58
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:14
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:32
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:05
Petição (Contestação)
04/04/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 12:35
Expedição de documento (Carta)
15/03/2018, 10:45
Expedição de documento (Carta)
15/03/2018, 10:42
Ato ordinatório
15/03/2018, 10:40
Ato ordinatório
15/03/2018, 10:31
Ato ordinatório
15/03/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:44
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:18
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:17
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 15:47
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 10:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 10:16
Ato ordinatório
02/02/2018, 10:14
Ato ordinatório
02/02/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2018, 18:00
Conclusão (para julgamento)
26/01/2018, 09:09
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2018, 18:37
Mero expediente
25/01/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:37
Petição (Contestação)
07/11/2017, 00:12
Petição (Contestação)
06/11/2017, 22:25
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 17:08
de Conciliação (realizada)
11/10/2017, 17:07
Documento (Certidão)
01/09/2017, 17:03
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 16:30
Remessa (em diligência)
09/08/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 15:57
Expedição de documento (Carta)
09/08/2017, 15:56
Expedição de documento (Carta)
09/08/2017, 15:53
de Conciliação (designada)
09/08/2017, 15:49
Ato ordinatório
09/08/2017, 15:45
deferimento
08/08/2017, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 19:45
deferimento
07/08/2017, 16:46
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:41
Distribuição (sorteio)
07/08/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)