Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 17:08
Confirmada
25/09/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:14
Confirmada
30/08/2022, 13:56
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 18:23
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:17
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Confirmada
26/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Confirmada
19/06/2022, 00:18
Confirmada
09/06/2022, 10:36
Trânsito em julgado
08/06/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 19:06
Documento (Acórdão)
08/06/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 19:02
Recebimento
23/05/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003924-97.2017.8.16.0035/2 Recurso: 0003924-97.2017.8.16.0035 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): POLIANA DE CARVALHO Agravado(s): RUMO S.A. AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. RUMO MALHA SUL S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 02 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003924-97.2017.8.16.0035/1 Recurso: 0003924-97.2017.8.16.0035 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): POLIANA DE CARVALHO Requerido(s): RUMO MALHA SUL S.A. AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. RUMO S.A. POLIANA DE CARVALHO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a recorrente ocorrer afronta aos artigos 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de fundamentação em decisão interlocutória, aduz que “o E. TJPR considera normal a magistrada de piso buscar informações no “google” para declarar a improcedência da demanda, devendo este ser cassado, pois a decisão a ser proferida deve se ater aos fatos e provas constantes nos autos e não na produção de novas provas da forma com a julgadora de piso o fez” (mov. 1.1, fl.22). Também sustenta afronta aos artigos 37, § 6°, da Constituição Federal, 14, do Código de Defesa do Consumidor e 927, do Código de Processo Civil, pois aduz que a recorrida responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, submetendo-se a teoria do risco administrativo, bem como, tem o dever de reparar os danos causados decorrentes do ato ilícito praticado. De início, quanto aos citados dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 93, X, e 37, § 6º, da CF), cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça não se manifesta sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, competência esta, atribuída ao Supremo Tribunal Federal “Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional ou tema de controle de constitucionalidade, sequer a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, salvo a excepcionalíssima hipótese regulamentada nos arts. 199 e ss. do RISTJ, não ocorrente no presente caso. Recurso Especial não conhecido, na parte em que se alegou ofensa aos dispositivos constitucionais referidos.” (AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Em relação a tese de afronta ao artigo 489, § 1°, I, do CPC, verifica-se que a recorrente se insurge contra o acórdão que manteve decisão interlocutória, conforme se extrai das razões recursais: “o ACORDÃO reconhece que a magistrado de piso buscou provas da improcedência da ação, através de investigação própria das imagens do local do acidente por intermédio do sítio google.” (mov. 1.1, fl. 20). Dessa forma, incabível o presente recurso quanto a questão, pois “O recurso especial interposto contra decisão monocrática não atende ao requisito básico dessa espécie recursal, qual seja, o de que a causa tenha sido decidida em última instância pelo tribunal de origem.” (AgInt nos EDcl no REsp 1914535/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). Aplicação da Súmula 281/STF, por analogia. A propósito: “O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.” (AgInt no AREsp 1599563/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021). Quanto a tese de afronta ao artigo 14 do CDC e 927 do Código de Processo Civil, cumpre ponderar que para infirmar a conclusão constante do acórdão recorrido, o qual concluiu que, in casu, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, estando presente a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços nos termos do artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, não dependeria apenas de mera valoração de provas, mas de reexame de matéria fático probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, é defeso a esta Corte Superior reexaminar a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".” (AgInt no AREsp 1786530/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). No mesmo diapasão, colaciono os seguintes precedentes: “Ainda, sedimentou que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorre no presente caso. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido em relação à existência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.” (AgInt no AREsp 1776350/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021, original sem destaque). “A revisão das conclusões estaduais (acerca de estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da recorrente) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1708120/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, original sem destaque).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por POLIANA DE CARVALHO. Intimem-se. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR62E
25/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:17
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2021, 13:33
Petição (Contra-razões)
13/05/2021, 13:39
Petição (Contra-razões)
03/05/2021, 17:06
Confirmada
26/04/2021, 00:09
Ato ordinatório
23/04/2021, 12:25
Ato ordinatório
23/04/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:05
Confirmada
15/04/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 10:04
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 21:36
Decurso de Prazo
09/04/2021, 01:11
Confirmada
20/03/2021, 00:05
Confirmada
20/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-97.2017.8.16.0035
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de vícios alegadamente existentes na decisão de evento 456. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos (evento 481), pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porque não há na decisão embargada os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca dos fundamentos expostos nos embargos destaca-se que a sentença apreciou adequadamente todos os fundamentos trazidos pelas partes, limitando-se o recurso a inovações argumentativas. Quanto à alegação de produção de provas pelo Juízo, ressalta-se que a consulta pelo juiz ao site Google Maps para definir em sentença fatos relativos ao acidente de trânsito, a partir de endereço constante nos autos, está em conformidade com o ordenamento jurídico, pois se equipara ao fato notório. Ao juiz sempre é permitido que julgue com base em fatos notórios (art. 374, I, CPC), que estão inseridos dentro da cultura de determinada região, sendo conhecimento comum do público, como são os fatos divulgados por rádio, televisão e outros meios de comunicação, inclusive aqueles dados obtidos pelo Google Maps, site de uso mundial e de reconhecida idoneidade. Frisa-se, o inconformismo com a decisão, porquanto diferente da tese apresentada, não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012).
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, deixando de determinar qualquer alteração na sentença, uma vez que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão objurgada. Cumpra-se a decisão de evento 456 tal como foi lançada. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Confirmada
09/03/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 06:14
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 14:30
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:02
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 12:28
Confirmada
22/02/2021, 00:48
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:52
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:16
Confirmada
13/02/2021, 00:47
Confirmada
13/02/2021, 00:47
Confirmada
13/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:04
Documento (Informações)
04/02/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003924-97.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-97.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): POLIANA DE CARVALHO Réu(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. RUMO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada sob o fundamento de que a autora teria sofrido acidente de trânsito, vindo a sair da pista e atingir a linha de trem por falta de proteção nos bordos da pista, evento do qual resultou danos de diversas naturezas. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, relativos às despesas com o tratamento, tais como eventuais cirurgias plásticas, próteses, medicamentos e tratamento ambulatorial, lucros cessantes pelo período que ficou impossibilitada de laborar e pensão pela perda da capacidade laborativa até a autora completar 75 (setenta e cinco) anos. Ainda, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. Devidamente citada, a ré Rumo Malha Sul S.A. apresentou contestação (evento 36), na qual arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; no mérito, que não se tratou de acidente ferroviário, porque não houve abalroamento do veículo com eventual locomotiva; culpa exclusiva da vítima; impugnou os pedidos indenizatórios por ausência de prova. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 46). Todas as partes compareceram à audiência de conciliação, que foi infrutífera (evento 50). As rés Arteris S.A. e Autopista Litoral Sul S.A. apresentaram contestação (evento 55), na qual defenderam, em suma, ilegitimidade passiva da ré Arteris S.A.; culpa exclusiva da vítima, pois há proteção lateral nas pistas sobre o viaduto da linha férrea; a autora ingressou pelo canteiro central e transitou no gramado por mais de 100 metros; quarenta e cinco metros antes do ponto onde o veículo caiu já existe proteção lateral; a ré não tinha obrigação de construir o muro de contenção por toda a extensão da pista; a autora dirigia em excesso de velocidade; impugnou os danos alegados. Réplica no evento 60. Saneado o feito (evento 72), foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da ré Rumo Malha Sul S.A. e acolhida a ilegitimidade passiva de Arteris S.A., com a sua exclusão dos autos. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, as questões de direito, aplicado o CDC e invertido o ônus da prova. Na sequência, foram deferidos os meios de prova (documental, pericial e testemunhal) (evento 127). Foram juntados documentos (eventos 175 e 176). Foi elaborado o laudo de perícia médica (evento 236), sobre o qual as partes se manifestaram (eventos 243, 244 e 245). O perito apresentou complementação (eventos 257 e 262) e as partes novamente se manifestaram (eventos 271, 272 e 274). Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de duas testemunhas (evento 441). As partes apresentaram alegações finais (eventos 449, 450, 452 e 453). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. O caso restringe-se unicamente à responsabilidade civil, assim, dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil, que quem, por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente de ordem moral, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, tem-se que os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e, de consequência, o dever de indenizar, correspondem à ocorrência de ato ilícito, culpa, nexo causal e dano. Imperioso, dessa forma, estabelecer a causa primária do evento, aquela causa sem a qual o evento não teria ocorrido, para se concluir pela responsabilidade de uma ou outra parte. Extrai-se do boletim de ocorrência (evento 1.8) que, em 11 de dezembro de 2015, por volta das 06h00, na BR 116, km 111,9 (Contorno Leste), o veículo Ford Ka, placa AGE-5936, de propriedade de Solange dos Santos Lima de Mattos e conduzido pela autora Poliana de Carvalho, saiu da pista rumo ao canteiro central, por motivo desconhecido. Por meio das fotografias do veículo após o acidente, verifica-se que a autora seguiu pelo canteiro central até cair na ribanceira abaixo do viaduto da linha férrea, com a imobilização do veículo ao lado da linha de trem (evento 55.7, p. 11/15). Em depoimento pessoal (evento 441.5), a autora afirmou que perdeu o controle do carro devido a uma trepidação, mas não sabe a razão da trepidação; que não sabe a distância exata que ficou com o carro fora de controle; que estava abaixo de 80km/h; que percorreu um trecho na grama antes de cair no barranco; que quando o carro saiu, tentou frear e parou, porque começou a cair devido à falta de proteção na lateral da pista. A autora creditou o agravamento das consequências do acidente à falta de mureta entre as pistas, pois, no seu entender, a presença desse dispositivo poderia mantê-la na sua pista, evitando ou minorando os efeitos de um possível acidente. Com relação a causa primária do acidente, não há no boletim de ocorrência qualquer referência à buracos na pista, desníveis, objetos ou qualquer outra causa possível para a alegada trepidação. Não se cogita a hipótese da autora ter caído na ribanceira já na altura do viaduto pois as imagens do Google Street View de novembro de 2015 – cerca de um mês antes do acidente objeto dos autos, demonstram que a qualidade do asfalto no trecho é boa e toda a extensão do viaduto e mais alguns metros além do declive no solo estão protegidos por barreira de contenção: https://www.google.com/maps/@-25.5560022,-49.2720735,3a,75y,100.26h,73.26t/data=!3m7!1e1!3m5!1sh9rirWALYzr8aGiKaK0DZw!2e0!5s20151101T000000!7i13312!8i6656 e https://www.google.com/maps/@-25.5556466,-49.2726847,3a,75y,113.19h,84.73t/data=!3m7!1e1!3m5!1ssLLDk6MpTiRGeW_yEFrldw!2e0!5s20151101T000000!7i13312!8i6656. Com efeito, nas imagens de evento 55.7, p. 12 e seguintes, não impugnadas pela requerida (art. 341 e 374, III, do CPC), as marcas dos pneus do veículo deixadas na grama evidenciam que a autora ingressou no canteiro central muitos metros antes da barreira de proteção e, consequentemente, da ribanceira, e percorreu grande distância até cair morro abaixo, aparentemente, sem esboçar qualquer reação de frenagem ou de retorno do veículo até a pista de rolamento, tudo conforme as marcas deixadas pelo veículo no canteiro. No tocante à obrigação da concessionária de instalar barreira de proteção por toda a extensão da rodovia, veja-se a norma técnica vigente à época (ABNT NBR 15486/2007, item 4.2.2): “Os dispositivos de contenção central devem atender aos mesmos requisitos e recomendações de implantação e dimensionamento que os dispositivos de contenção lateral (ver 4.2.1), sendo que os dispositivos de contenção central podem ser impactados em ambos os lados do sistema. A figura 10 apresenta sugestões para a implantação de dispositivos de contenção central em vias de alta velocidade com canteiros centrais atravessáveis. Na área apresentada como opcional, a implantação de dispositivos de contenção central é recomendada se houver um histórico de acidentes no local. Especial atenção deve ser dada para dispositivos de contenção central separando pistas com diferença de elevação, nos quais o potencial de acidentes cruzando o canteiro central aumenta. Neste caso, o critério de zona livre apresentado em 4.2.1 deve ser seguido como consideração para a instalação do sistema de contenção.” (grifou-se) A referida figura 10 estabelece como opcional a instalação de barreiras para o caso de a largura do canteiro central ser de 10 (dez) metros e o volume médio diário de veículo ser inferior a (70.000) setenta mil. No local do acidente, o canteiro central possui 10,30 metros de largura e o volume médio diário de veículos é de aproximadamente sessenta e nove mil, circunstância que exige a instalação de barreira de contenção apenas se houver histórico de acidente no local, o que não é o caso (evento 55.8, p 4). Registre-se que não há notícia nos autos de nenhum outro acidente semelhante ao relatado. Vale dizer, referidos dispositivos de contenção devem ser instalados segundo estudos específicos de cada local, considerado o relevo, solo, condições de tráfego, largura das pistas, velocidade permitida, entre outras. Assim, de acordo com o contrato de concessão da rodovia e com as normas técnicas, a requerida Autopista não tinha obrigação de instalar barreira de contenção por toda a extensão da rodovia no Contorno Leste, uma vez que, no trecho onde ocorreu o acidente, a pista desenvolve-se em linha reta, dotada de acostamento e canteiro central com caimento coberto com grama, o que oferece resistência e atrito aos veículos, com o objetivo de reduzir a velocidade possibilitando ao condutor a retomada do controle. Há que se colocar em discussão a conduta da autora na direção do seu automóvel, sem olvidar o que vem escrito no artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro. É exigível do condutor, também, a observância dos fatores discriminados no inciso II, do artigo 29, daquele diploma legal, de modo a portar-se conforme as condições da pista, tanto físicas, como climáticas: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Não podia ser exigido da ré a adoção de providências que visem a evitar situações excepcionais, fruto da imprudência dos condutores, como impedir que veículos trafeguem pelo canteiro central por prolongada distância. Não se olvida que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, entretanto, a referida responsabilidade objetiva é excluída quando demonstrado que o acidente teve como causa efetiva força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – como se deu na espécie, fatores esses que rompem o nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o prejuízo produzido. A propósito, quanto à celeuma referente à falta de instalação de defensa metálica ou muro de contenção poderia ter evitado o acidente, “nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva” [grifos originais] (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de responsabilidade civil”, 9ª edição, São Paulo, Atlas, 2010, p. 50). Por conseguinte, forçoso concluir que o lamentável acidente decorreu exclusivamente de culpa da própria conduta culposa da vítima ou de terceiro, inexistindo prova segura e extreme de dúvida quanto ao nexo de causalidade entre o serviço prestado e o referido infortúnio, pois, em última análise, “a falta de defensa metálica não libera o condutor do veículo do dever de dirigir prudente e cautelosamente, nem de, igualmente, manter o veículo em condições adequadas” (TJSP, Apelação n. 9178863-44.2008.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15-04-2013, rel. Des. Reinaldo Miluzzi). Não se pretende desprezar as graves consequências experimentadas pela autora, porém, não se pode ter por ineficiente o serviço prestado pela ré, uma vez observadas as condições normais do uso da rodovia. Comportamentos excepcionais dos usuários, sobretudo quando desrespeitadas as regras de trânsito seguro, e que provocam acidentes, não autorizam o reconhecimento de que o serviço prestado é ineficiente. Ressalta-se que o acidente em questão, tal como ocorreu,
trata-se de hipótese excepcional, que foge totalmente ao uso comum da rodovia e se difere dos acidentes que costumeiramente acontecem, tais como colisões entre veículos e atropelamentos por ausência de passarela em perímetro urbano, situações que autorizam a condenação da concessionária. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito entre caminhão e furgão. Caminhão cruzou o canteiro central, invadiu a contramão de direção da rodovia e colidiu frontalmente com o utilitário. Causa eficiente do acidente. Irrelevante a ausência de barreira de contenção, mureta divisória ou defensa metálica ("guard rail"). Dispositivo de segurança não exigido pelas normas técnicas naquele contexto. Ausência de nexo de causalidade. Improcedência dos pedidos quanto à concessionária. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0011319-94.2003.8.26.0604; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016). Por fim, verifica-se que não há prova nos autos de que um trem tenha colidido com o veículo, tampouco que o condutor tenha deixado de prestar socorro à autora. Não consta no boletim de ocorrência a alegada colisão na linha de trem. Ademais, a única testemunha trazida pela autora para corroborar a alegação (evento 441.6), afirmou que não viu o momento da suposta colisão com o trem: “Juízo: O carro estava onde nesse momento? Depoente: estava em cima da linha do trem, ele tinha puxado ele, tinha arrastado mais ou menos uns 50 metros já. Juízo: quem que tinha arrastado? Depoente: o trem. (...) Juízo: O senhor viu o trem arrastar? Depoente: Eu só ouvi o barulho do trem, né, a hora que ele passou. Eu não vi o trem arrastar, só que ele arrastou com certeza. Ele arrastou mais ou menos 50 metros; Juízo: Então como que o senhor sabe que ele arrastou? Depoente: porque ele passa todo dia naquele horário, das 7h as 7h30, todo dia ele passa ali. Juízo: Mas a minha pergunta é assim, o senhor viu a posição que o carro estava e depois ele estava em outra? Ou o senhor viu depois que o trem já tinha passado? Depoente: eu só vi no momento, que estava bem destruído. Juízo: o senhor foi lá ver depois que o trem já tinha passado? Depoente: Exatamente. Tinha arrastado ela.” Além de não ter visto o exato momento da alegada colisão, a testemunha afirma que o veículo teria caído para o lado direito, o trem o teria arrastado por cerca de 50 metros, deixando-o para o lado esquerdo. Ocorre que, essa narrativa não corresponde à análise das fotografias do veículo acidentado, pelas quais se percebe que o automóvel ficou imobilizado no mesmo lado e na mesma altura de que veio desgovernado. Não se observa qualquer vestígio de mudança de posição, bem como completamente inverossímil o arrastamento por 50 metros alegado pela testemunha. À vista da ausência de prova da colisão, não há que se falar em responsabilidade da requerida Rumo Malha Sul S.A. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Retifique-se a autuação para constar Rumo Malha Sul S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Confirmada
03/02/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:44
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 19:43
Ato ordinatório
02/02/2021, 19:43
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 07:46
Confirmada
02/02/2021, 07:39
Improcedência
01/02/2021, 15:13
Conclusão (para julgamento)
27/01/2021, 13:31
Remessa (em diligência)
27/01/2021, 11:06
Petição (Alegações finais)
22/01/2021, 21:28
Petição (Alegações finais)
18/01/2021, 17:26
Confirmada
19/12/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:42
Petição (Alegações finais)
14/12/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:40
Documento (Ofício)
08/12/2020, 09:29
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:52
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2020, 15:58
Expedida/Certificada
01/12/2020, 15:43
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
30/11/2020, 19:43
Confirmada
30/11/2020, 19:42
de Instrução (realizada; Juiz(a))
30/11/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:15
Confirmada
30/11/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 10:09
Confirmada
28/11/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 10:52
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:50
Confirmada
22/11/2020, 01:08
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:01
Confirmada
20/11/2020, 13:40
Confirmada
20/11/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 19:34
Documento (Ofício)
17/11/2020, 19:29
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:52
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:03
Documento (Ofício)
28/10/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2020, 10:03
Ato ordinatório
19/10/2020, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2020, 19:28
Mero expediente
16/10/2020, 14:37
Documento (Ofício)
15/10/2020, 08:54
Ato ordinatório
15/10/2020, 00:22
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:55
Ato ordinatório
06/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:16
Ato ordinatório
02/09/2020, 00:19
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 21:00
Mero expediente
31/07/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:21
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:25
Documento (Ofício)
17/07/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:59
Confirmada
23/06/2020, 13:22
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:33
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:46
Expedida/Certificada
08/06/2020, 17:14
Expedida/Certificada
08/06/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:07
de Instrução (designada)
08/06/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 19:06
Confirmada
04/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 19:32
Expedição de documento (Carta precatória)
03/06/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:14
Expedida/Certificada
27/05/2020, 18:03
Confirmada
26/05/2020, 16:16
Confirmada
26/05/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:43
Ato ordinatório
22/05/2020, 14:30
Ato ordinatório
22/05/2020, 14:30
Expedição de documento (Carta precatória)
22/05/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 08:39
de Instrução (designada)
22/05/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 08:33
Mero expediente
21/05/2020, 13:54
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:56
Ato ordinatório
25/03/2020, 13:55
Documento (Certidão)
25/03/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:06
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 20:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 22:16
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:41
Ato ordinatório
05/11/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:41
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:19
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:40
Ato ordinatório
12/06/2019, 18:39
Ato ordinatório
12/06/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:39
Mero expediente
28/05/2019, 17:26
Documento (Ofício)
28/05/2019, 13:35
Documento (Ofício)
27/05/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:01
Ato ordinatório
16/05/2019, 15:18
Ato ordinatório
16/05/2019, 15:17
Ato ordinatório
16/05/2019, 15:16
Ato ordinatório
16/05/2019, 15:15
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2019, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:43
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:22
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 18:49
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 17:05
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/04/2019, 22:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 18:49
Ato ordinatório
13/04/2019, 09:30
Documento (Informações)
12/04/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:24
Ato ordinatório
01/04/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:23
Remessa (em diligência)
01/04/2019, 15:14
Ato ordinatório
01/04/2019, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2019, 12:54
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:45
Mero expediente
14/09/2018, 15:31
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 15:08
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 15:16
Mero expediente
30/05/2018, 17:28
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:04
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 10:11
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 18:20
Mero expediente
21/03/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
01/11/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 22:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 17:30
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:19
Petição (Contestação)
09/08/2017, 19:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 19:57
de Conciliação (realizada)
21/07/2017, 19:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 12:57
Documento (Certidão)
10/07/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2017, 18:19
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:58
Petição (Contestação)
08/06/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 12:05
Expedição de documento (Carta)
11/05/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 13:27
Documento (Certidão)
11/05/2017, 13:27
Ato ordinatório
11/05/2017, 13:12
Ato ordinatório
11/05/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 19:07
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:27
Expedição de documento (Carta)
27/04/2017, 13:28
Expedição de documento (Carta)
27/04/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:41
de Conciliação (designada)
26/04/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)