Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
06/01/2026, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 15:55
Confirmada
26/12/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2025, 18:20
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:41
Confirmada
03/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:33
Documento (Certidão)
22/09/2025, 18:32
Ato ordinatório
22/09/2025, 18:30
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:38
Desarquivamento
27/08/2025, 14:38
Definitivo
02/05/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 12:31
Confirmada
28/03/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:12
Documento (Acórdão)
23/03/2023, 17:12
Recebimento
08/03/2023, 16:56
Documento (Informações)
07/03/2023, 13:09
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 10:46
Trânsito em julgado
03/03/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 22:07
Confirmada
23/02/2023, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019879-79.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019879-79.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.261,77 Autor(s): ADAIR APARECIDO CORREA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com os documentos de evento 167.1 observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados, conforme se observa da manifestação de evento 184.1. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 14:08
Confirmada
16/02/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2023, 15:58
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:22
Confirmada
07/02/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2023, 15:15
Documento (Certidão)
01/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 22:18
Confirmada
18/01/2023, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:35
Depósito de Bens/Dinheiro
12/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/01/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 17:21
Confirmada
25/12/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:01
Documento (Certidão)
14/12/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 08:35
Confirmada
17/11/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019879-79.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019879-79.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.261,77 Autor(s): ADAIR APARECIDO CORREA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo réu. 2. Considerando que houve a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, e que a questão controvertida se refere apenas ao valor da causa e sobre o seu efeito no cálculo das custas processuais e considerando que referida discussão não pode afetar a parte credora, determino o cumprimento da decisão no que tange a expedição da RPV do débito principal e honorários sucumbenciais. 3. Expeça-se a RPV, intimando-se as partes para conferência e, não havendo oposição, intime-se o réu para comprovar o seu pagamento no prazo legal. 4. Ressalto que o feito permanecerá suspenso apenas com relação a remessa do feito ao contador judicial e quanto ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 18 de outubro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:14
Mero expediente
03/11/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:31
Confirmada
21/09/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019879-79.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019879-79.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.261,77 Autor(s): ADAIR APARECIDO CORREA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 147.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 141.3 e considerando que a parte autora se manifestou pela renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, autorizo a expedição de RPV. 3. Após a expedição da RPV do débito principal, intimem-se as partes para conferência em 5 dias, após intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. 4. Após o cumprimento do item anterior, remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 5. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento das custas processuais. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 15 de setembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:42
deferimento
16/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:38
Confirmada
03/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019879-79.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019879-79.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.261,77 Autor(s): ADAIR APARECIDO CORREA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 11:15
Confirmada
27/07/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:54
deferimento
25/07/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:07
Confirmada
13/07/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:29
Trânsito em julgado
12/07/2022, 15:29
Documento (Acórdão)
12/07/2022, 15:29
Recebimento
30/06/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019879-79.2018.8.16.0021/4 Recurso: 0019879-79.2018.8.16.0021 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): ADAIR APARECIDO CORREA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 02 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019879-79.2018.8.16.0021/3 Recurso: 0019879-79.2018.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ADAIR APARECIDO CORREA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I a III e parágrafo único, inciso II e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação e omissão no acórdão acerca da “violação ao art. 19, da Lei 8.213/91 e o pressuposto processual negativo da coisa julgada material” (mov. 1.1), acarretando cerceamento de defesa ao Recorrente; b) 502 do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de coisa julgada quanto ao benefício previdenciário postulado no caso dos autos, uma vez que já analisado e indeferido no âmbito da Justiça Federal; c) 19 da Lei nº 8.213/91, afirmando que não foi comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, tendo em vista que o Recorrido estava desempregado. Inicialmente, quanto aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não assiste razão ao Recorrente, uma vez que todas as questões essenciais ao julgamento do caso em tela foram analisadas pelo Colegiado, conforme se denota do seguinte trecho do acórdão recorrido (mov. 54.1): “Conforme relatado antes, o desiderato do segurado é de que se reforme a sentença para lhe deferir o restabelecimento do auxílio-doença, com o encaminhamento para processo de reabilitação profissional. E ampara sua pretensão na constatação, indicada no laudo pericial, de que está incapacitado, definitivamente, para desempenhar as atividades que são inerentes ao seu ofício de agricultor. Com razão. Consta do laudo pericial complementar acostado ao mov, 95.1 que: (...). Depreende-se dos autos que o apelado autor ingressou em juízo postulando o restabelecimento do auxílio-doença concedido em via administrativa (NB 601.900.055-2), que fora suspenso pela autarquia previdenciária, e também, para convertê-lo da modalidade assistencial para acidentária, tendo em vista o reconhecimento, em perícia judicial, que os males que o acometeram (hérnia abdominal) guardam vínculo de concausalidade com as tarefas que desempenha no seu ofício de agricultor. Requereu também que fosse determinada sua submissão a processo de reabilitação profissional, pois não poderá, sem agravamento do seu quadro clínico, retornar ao desempenho da atividade agrícola, necessitando então ser qualificado para outra profissão. (...) O que remanesce de induvidoso é que o segurado está, em caráter permanente, impedido de exercer as atividades inerentes ao seu ofício de agricultor sem causar um agravamento do seu quadro clínico. Frente a tais conclusões, é de se concluir que o segurado faz jus ao restabelecimento do seu auxílio-doença. E isso porque, nos termos do que prevê o art. 59, da Lei nº 8213/91 “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Não é só. Faz jus também ao processo de reabilitação, na conformidade do que prescreve o art. 62 da citada Lei”. Ainda, consta do acórdão declaratório (ED 1 – mov. 23.1): “Alega o embargante que não se poderia deferir qualquer benefício ao segurado embargado, pois que sua pretensão, deduzida e processada perante a Justiça Federal, teve decisão terminativa de improcedência, constituindo-se, portanto, coisa julgada material. Não lhe assiste razão. Do quanto se extrai dos autos, notadamente do documento encartado ao mov. 30.1, fl. 34/36, a pretensão deduzida pelo segurado junto à Justiça Federal tinha por finalidade a concessão de benefício de natureza previdenciária. E isso porque estaria o segurado acometido de “enfisema pulmonar” (mov. 30.1, f. 25). Já nestes autos a pretensão, lastreada na alegação de que “em 2005 foi acometido por hérnias abdominais que causaram enfraquecimento da parede abdominal do segurado, o que lhe causa recidivas de hérnias frequentes” assim formulada: “Diante de todos os fatos apresentados nesta petição, requer seja deferido, liminarmente, o pedido de restabelecimento do benefício do autor cessado em 07/04/2017 (NB nº 601.900.055-2) a partir do dia posterior ao da cessação, com a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, considerando seu grave problema de saúde e a sua idade atual, alternativamente requer o encaminhamento do autor ao setor de reabilitação profissional, com a alteração da Espécie do Benefício de 31 para 91, conforme acima pleiteado”. Como se vê, há divergência entre as questões que foram objeto de análise na ação promovida pelo segurando junto à Justiça Federal e aquelas que foram aqui apreciadas. Não bastasse, é de se ver que a solução proclamada nestes autos se baseou na comprovada concausa para conceder o benefício deferido. Em sendo assim, não há como se dizer da ocorrência de coisa julgada material pois que esta, como se sabe, exige identidade de pedido e causa de pedir. Além disso, à conta de que a pretensão deduzida nestes autos diz respeito exatamente ao restabelecimento e alteração de espécie do benefício registrado sob nº NB 601.900.055-2, com DER em 07/04/2017, não cabe dizer da ocorrência de preclusão lógica”. Por sua vez, consta do acórdão declaratório de mov. 32.1 que “Extrai-se do excerto acima colacionado que há fundamentação idônea a justificar a concessão do benefício previdenciário. É plausível perceber que o segurado não foi tido como desempregado, como quer fazer crer o Embargante”. Desse modo, inexiste a apontada omissão, visto que “a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida” (AgInt no REsp 1766633 / RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 06/03/2019). Destaque-se, também, que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Com relação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, a revisão do acórdão – conforme se denota dos trechos acima transcritos - demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, incidindo o veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/2008. TEMPO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ANTERIOR PEDIDO DA PARTE AUTORA, DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO RURÍCOLA, JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) III. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da coisa julgada, em relação à anterior ação ajuizada pela parte autora - cujo pedido era de concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola -, por entender, diante do contexto fático dos autos, diversos o pedido e a causa de pedir, deixando consignado, no acórdão recorrido, que, "no caso concreto, procede o argumento da autora no sentido de que a presente demanda está fundada na apreciação de pedido administrativo diverso, e, portanto, não há falar em ofensa à coisa julgada". Registrou, ainda, que, "havendo identidade de partes, mas não de pedido e causa de pedir, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé". IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Recurso Especial não conhecido” (REsp 1411886/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/02/2019. Sem os destaques no original). “(...) OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem relacionada à suposta ofensa à coisa julgada implica, tal como posta a matéria nas razões recursais, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. (...).” (AgRg no AREsp 842.488/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016). O mesmo óbice sumular 7 do Tribunal Superior incide quanto ao artigo 19 da Lei nº 8.213/91 e a alegação recursal de que não teria ocorrido acidente de trabalho no caso dos autos, sendo indevida a concessão do auxílio-doença, a se ver do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROBAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) III - Verifica-se que, para rever esse entendimento pelo qual fundamentou-se o acórdão recorrido, e, por conseguinte, a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados, no sentido de reapreciar a conclusão acerca dos requisitos para a percepção do benefício pretendido, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ. IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1374194/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). Por fim, quanto ao artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, mencionado pelo Recorrente, cumpre ressaltar que não foi aplicada a multa por embargos de declaração no caso dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0019879-79.2018.8.16.0021 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Embargante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(s): ADAIR APARECIDO CORREA VISTOS para liminar. I. Por meio da petição de mov. 42.1, o Embargado ADAIR APARECIDO CORREA pugna pela concessão de tutela de urgência para recebimento imediato do benefício, sustentando que necessita do mesmo para manter seu sustento. Os autos foram encaminhados, em um primeiro momento, à Presidência da Câmara, sendo então, posteriormente, a mim conclusos. É o relato do essencial. Passo ao exame da liminar. II. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito da tutela de urgência, disserta André Luiz Bäuml Tesser: “As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois ‘perigos’ que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.”[1] Compulsando os autos, entendo que a tutela de urgência comporta deferimento. Explico. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este se encontra facilmente visível nos autos. Do acórdão que julgou a Apelação (mov. 54-1 – Apelação), infere-se que restou decidido pelos membros desta Câmara Cível que o segurado, ora Embargado, faz jus ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, bem como ao processo de reabilitação. Confira-se: “(...) Frente a tais conclusões, é de se concluir que o segurado faz jus ao restabelecimento do seu auxílio-doença. E isso porque, nos termos do que prevê o art. 59, da Lei nº 8213/91 ‘O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos’. Não é só. Faz jus também ao processo de reabilitação, na conformidade do que prescreve o art. 62 da citada Lei, que dispõe ‘Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez’. (...)” Infere-se, de igual modo, que, em face do mencionado acórdão, foram opostos dois Embargos de Declaração, entretanto, em nenhum foi atribuído efeitos modificativos. A probabilidade do direito, assim, pelas próprias razões de decidir do acórdão da Apelação, está em favor do segurado. Além disso, tendo em vista o tempo decorrido desde o julgamento da Apelação, bem como a pendência de Recurso Especial interposto pela autarquia, o perigo de dano ao autor é inquestionável, o que justifica, ainda mais, a concessão liminar do benefício. Deste modo, entendo por conceder a tutela de urgência ao Embargado. Quanto ao prazo para cumprimento da determinação, entendo como prudente e razoável a fixação de 10 (dez) dias, tendo como base julgados pretéritos desta Corte, a exemplo: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (1) RECURSO DO INSS: (1.1) PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES E AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA – PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO QUE IMPEDE A DILAÇÃO DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – INVIABILIDADE DECORRENTE DA FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA COMINATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA. (2) REMESSA NECESSÁRIA: (2.1) LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA DE COTOVELO DIREITO, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE CAUSOU A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM INDÚSTRIA GRÁFICA – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS. (2.2) TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, DESCONTADOS OS VALORES JÁ RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. (2.3) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC - ART. 41-A DA LEI 8.213/1991. JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09 – TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. (2.4) SÚMULA VINCULANTE 17 - DETERMINAR A INCIDÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO PRINCIPAL E A VERBA HONORÁRIA. (2.5) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO do inss CONHECIDO E NÃO PROVIDO. sentença parcialmente reformada em REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002621-82.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.03.2021) Postas essas considerações, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social restabeleça, de imediato, o benefício do auxílio-doença, com o devido processo de reabilitação, conforme determinado no acórdão, dando o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento. III. Intimem-se as partes acerca desta decisão, dando-se ciência também à D. Procuradoria Geral de Justiça. No prazo assinalado acima, o INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento da ordem liminar. IV. Após, aguarde-se o trâmite do Recurso Especial. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado [1] In: Código de Processo Civil Anotado. AASP e OAB-Paraná.
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019879-79.2018.8.16.0021/2 Recurso: 0019879-79.2018.8.16.0021 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Embargante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(s): ADAIR APARECIDO CORREA I - Nos termos do artigo 244 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao Relator para análise da petição de mov.42.1-TJ. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Presidente da 7ª Câmara Cível
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019879-79.2018.8.16.0021/2 Recurso: 0019879-79.2018.8.16.0021 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Embargante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(s): ADAIR APARECIDO CORREA Cumpra-se o item II do despacho de mov. 9.1. Após, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Juiz Subst. 2ºGrau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Magistrado
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019879-79.2018.8.16.0021/2 I -
Trata-se de embargos de declaração cível, com pedido de efeitos infringentes. É notório que ao se arguir a omissão, contradição ou obscuridade, há possibilidade de que se mude o entendimento anterior. Nessa via, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos supracitados, no prazo legal. II - Após, com ou sem manifestação, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. III – Após, voltem os autos conclusos. IV – Intimações e diligências necessárias. V – Autorizo a chefia da Divisão a assinar os expedientes necessários para o cumprimento deste despacho. Curitiba, data gerada pelo sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
11/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019879-79.2018.8.16.0021/2 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Tendo em vista o término da minha convocação para substituir a Desembargadora Joeci Machado Camargo, e considerando que esta demanda não foi vinculada, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
03/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:52
Petição (Contra-razões)
09/03/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:52
Documento (Certidão)
06/02/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 22:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 20:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:29
Procedência
13/12/2019, 17:15
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:34
Conclusão (para julgamento)
28/11/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:28
Ato ordinatório
30/10/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:05
Julgamento em Diligência
16/09/2019, 16:31
Conclusão (para julgamento)
31/07/2019, 14:52
Petição (Alegações finais)
22/07/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:45
Petição (Alegações finais)
02/07/2019, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/07/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:35
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/06/2019, 15:35
Mero expediente
04/06/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 09:51
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 13:26
Entrega em carga/vista
09/05/2019, 12:38
Movimentação processual
09/05/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:59
Documento (Certidão)
07/05/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:12
Mero expediente
29/04/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 11:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:45
Mero expediente
16/04/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:27
Ato ordinatório
23/10/2018, 13:04
Petição (Contestação)
25/09/2018, 14:22
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/08/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 14:17
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)