Procedimento Comum CívelIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/05/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
NORPAVE VEíCULOS S/A
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
OAB/PR 15082·CPF·Representa: Autor
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES
OAB/PR 35887·CPF·Representa: Autor
SABRINA FAVERO REZENDE
OAB/PR 54229·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA NEVES RENNO
OAB/PR 14198·CPF·Representa: Autor
RAQUEL MERCEDES MOTTA
OAB/PR 30487·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/07/2023, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 20:22
Documento (Certidão)
03/01/2023, 13:56
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 10:55
Confirmada
01/09/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038320-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.896,00 Autor(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos Considerando as informações prestadas na seq. 200 e a concordância do Município de Londrina na seq. 203, arquivem-se os autos, conforme comando estipulado na deliberação da seq. 178.1. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 10:55
Confirmada
01/09/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038320-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.896,00 Autor(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos Considerando as informações prestadas na seq. 200 e a concordância do Município de Londrina na seq. 203, arquivem-se os autos, conforme comando estipulado na deliberação da seq. 178.1. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:45
Arquivamento
26/08/2022, 08:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:58
Confirmada
01/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:35
Confirmada
17/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038320-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.896,00 Autor(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Conforme disposto na deliberação da seq. 189.1, o fato gerador para fins de retenção fiscal é a data do efetivo pagamento. Assim, sendo o expediente levantado pela procuradora pessoa física, deve esta figurar como contribuinte do imposto de renda. No mais, não há que se falar em prescrição da exigência dos valores, pois não se iniciou a fase de cumprimento de sentença (requerimento de pagamento se deu pela via administrativa). Todavia, informa a parte autora que o valor foi declarado em favor da sociedade no qual se enquadram na qualidade de sócias. Assim, exigir o recolhimento atual acarretaria em dupla tributação sobre o mesmo fato gerador, situação obstada pelo ordenamento jurídico. Saliente-se que eventual imprecisão do recolhimento deve ser apurado pelo órgão fiscal correspondente. 2 – Ante o acima disposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento que comprove que o valor dos honorários sucumbenciais percebido foi declarado na pessoa jurídica do qual as procuradoras figuram como sócias. 2.1 – Cumprida a diligência acima disposta, manifeste-se o Município de Londrina no prazo de 10 (dez) dias, com posterior encaminhamento dos autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:49
Outras Decisões
18/05/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:21
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:43
Confirmada
14/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038320-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.896,00 Autor(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Em que pese o entendimento pacificado quanto à não incidência de retenção fiscal sobre o crédito referente aos honorários adimplidos em favor de sociedade optante do Simples Nacional, é certo que o alvará judicial foi levantado por advogada pessoa física (seq. 106.1), em nome próprio. Assim, apesar da existência de julgados que afastam a atribuição do Poder Judiciário de proceder com os comandos necessários à retenção fiscal, ante a ausência de previsão legal[1], tal entendimento não deve prosperar, nos termos dispostos pelos artigos 50, inciso V, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 46, caput, da Lei Estadual nº 8.541/1992. Neste sentido segue o teor da decisão nº 5486895 prolatada pelo E. Tribunal de Justiça no SEI nº 00113070-55.2019.8.16.6000, que assim dispõe em seu art. 3º: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Saliente-se que o E. Tribunal de Justiça, em recente julgado, apresentou um elucidativo julgado acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE RETENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. ARTIGO 46 DA LEI 8.541/92 QUE ATRIBUI O DEVER À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RETENÇÃO APÓS O DEPÓSITO PELO DEVEDOR E ANTES DO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA QUESTÃO PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020. ARTIGO 7º, § 5º DO DECRETO QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA O DEPÓSITO DO VALOR BRUTO COM A INDICAÇÃO DOS VALORES A SEREM RETIDOS. ÓBICE AO DEFERIMENTO TOTAL DA PRETENSÃO. PENDÊNCIA DE MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No que toca ao Imposto de Renda, efetivamente, seu fato gerador se perfectibiliza no momento de levantamento do numerário. Ocorre que, na ausência de previsão normativa que respaldasse a pretensão de se de se atribuir a retenção do tributo ao Poder Judiciário, o entendimento que prevalecia nesta Câmara Cível sobre a matéria era pela impossibilidade de se autorizar a pretensão, observando-se que o artigo 369, § 2º, do Código de Normas deste Tribunal de Justiça, assim como a Resolução 115/2010, revogada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, se referem a Precatórios Requisitórios, e não à Requisição de Pequeno Valor. Inobstante, com a superveniência do Decreto Judiciário nº 382/2020, expedido pelo Exmo. Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, em 19 de agosto deste ano corrente, alterou-se o cenário normativo que envolve a questão, impondo-se a revisão desse posicionamento. Com efeito, o Decreto nº 382/2020 dispôs sobre os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV's) e regulamentou, dentre outras, a questão relativa à retenção dos valores referentes aos tributos que devam ser retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. Bem assim, no § 5º do artigo 7º do Decreto nº 382/2020 restou previsto que, “no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”. Considerando que as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020 se aplicam imediatamente aos processos em curso, como expressamente prevê o seu artigo 9º[1], é de ser reconhecida a possibilidade de retenção dos valores correspondentes ao Imposto de Renda incidente sobre a verba honorária sucumbencial indicados pelo Estado do Paraná, após o depósito pelo devedor e antes do levantamento pelo credor. (TJPR - 2ª C. Cível - 0039009-50.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 14.10.2020) (...) (TJ-PR - AI: 00390095020208160000 PR 0039009-50.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2020) O art. 7º, parágrafo quinto do Decreto Judiciário 382/2020, mencionado no julgado acima disposto, assim dispõe: Art. 7.° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. (...) § 5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Portanto, resta possibilitado à parte executada, através da autoridade fazendária, indicar o valor devido a título de imposto de renda. No mais, tem-se que a data do fato gerador, para fins de retenção fiscal incidente sobre os honorários sucumbenciais, é a data do efetivo pagamento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE RETENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. ARTIGO 46 DA LEI 8.541/92 QUE ATRIBUI O DEVER À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RETENÇÃO APÓS O DEPÓSITO PELO DEVEDOR E ANTES DO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA QUESTÃO PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020. ARTIGO 7º, § 5º DO DECRETO QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA O DEPÓSITO DO VALOR BRUTO COM A INDICAÇÃO DOS VALORES A SEREM RETIDOS. ÓBICE AO DEFERIMENTO TOTAL DA PRETENSÃO. PENDÊNCIA DE MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No que toca ao Imposto de Renda, efetivamente, seu fato gerador se perfectibiliza no momento de levantamento do numerário. Ocorre que, na ausência de previsão normativa que respaldasse a pretensão de se de se atribuir a retenção do tributo ao Poder Judiciário, o entendimento que prevalecia nesta Câmara Cível sobre a matéria era pela impossibilidade de se autorizar a pretensão, observando-se que o artigo 369, § 2º, do Código de Normas deste Tribunal de Justiça, assim como a Resolução 115/2010, revogada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, se referem a Precatórios Requisitórios, e não à Requisição de Pequeno Valor. Inobstante, com a superveniência do Decreto Judiciário nº 382/2020, expedido pelo Exmo. Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, em 19 de agosto deste ano corrente, alterou-se o cenário normativo que envolve a questão, impondo-se a revisão desse posicionamento. Com efeito, o Decreto nº 382/2020 dispôs sobre os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV's) e regulamentou, dentre outras, a questão relativa à retenção dos valores referentes aos tributos que devam ser retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. Bem assim, no § 5º do artigo 7º do Decreto nº 382/2020 restou previsto que, “no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”. Considerando que as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020 se aplicam imediatamente aos processos em curso, como expressamente prevê o seu artigo 9º[1], é de ser reconhecida a possibilidade de retenção dos valores correspondentes ao Imposto de Renda incidente sobre a verba honorária sucumbencial indicados pelo Estado do Paraná, após o depósito pelo devedor e antes do levantamento pelo credor. (TJPR - 2ª C. Cível - 0039009-50.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 14.10.2020) (...) (TJ-PR - AI: 00390095020208160000 PR 0039009-50.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2020) 2 – Ante o acima disposto, intime-se, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) a parte autora para providenciar com o depósito judicial do valor indicado na seq. 164.4; b) o Município de Londrina para que indique conta bancária destinatária do valor a ser adimplido. 3 – Cumprida as diligências acima dispostas, sem incidência de novas custas[2], proceda-se com a transferência do valor depositado para conta bancária pertencente ao Município de Londrina, observando-se a fila comum de prioridade. 4 – Comprovada a transferência, arquivem-se os autos. Intimem-se (observado o previsto no art. 779 do Código de Normas, eis que há itens que pressupõem intimação/cumprimento de item anterior). Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AMPARAR O PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0070499-90.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 15.03.2021) (TJ-PR - ES: 00704999020208160000 PR 0070499-90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) [2] Ante o princípio da causalidade, a parte não deve ser onerada em virtude de comando decorrente de firmação posterior de entendimento acerca da retenção fiscal.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:14
Outras Decisões
04/03/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:57
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038320-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.896,00 Autor(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Tendo sido os honorários sucumbenciais requisitados perante a via administrativa (seq. 75), bem como cumprido o comando do título executivo de maneira voluntária, não há que se falar em prolação de sentença de extinção. 2 – Providencie a Secretaria com os atos necessários ao arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
11/11/2021, 00:00
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 14:52
Confirmada
28/10/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:36
Arquivamento
18/10/2021, 11:22
Ato ordinatório
09/10/2021, 00:32
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 14:26
Ato ordinatório
28/09/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 17:33
Confirmada
11/12/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:03
Por decisão judicial
09/09/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:55
Documento (Certidão)
06/04/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:30
Recebimento
12/03/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:30
Homologação
21/02/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 17:25
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:19
Remessa (em diligência)
13/06/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:36
Expedição de documento (Alvará)
26/03/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:44
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:51
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:53
Expedição de documento (Alvará)
29/10/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2018, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:08
Mero expediente
09/08/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:18
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:36
Trânsito em julgado
05/07/2017, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:28
Recebimento
05/07/2017, 17:28
Ato ordinatório
05/07/2015, 20:21
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2014, 16:55
Documento (Certidão)
10/07/2014, 16:54
Petição (Contra-razões)
29/05/2014, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 12:41
Com efeito suspensivo
15/05/2014, 10:17
Conclusão (para decisão)
01/04/2014, 16:52
Documento (Certidão)
01/04/2014, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2014, 13:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/02/2014, 18:38
Conclusão (para julgamento)
12/02/2014, 16:42
Documento (Certidão)
27/01/2014, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2014, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2014, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2014, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2013, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2013, 15:13
Procedência
16/12/2013, 09:07
Conclusão (para julgamento)
04/12/2013, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/11/2013, 14:17
Entrega em carga/vista
12/11/2013, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2013, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2013, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2013, 13:10
Documento (Outros documentos)
29/10/2013, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2013, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2013, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2013, 15:25
Petição (Contestação)
22/08/2013, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2013, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2013, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2013, 16:04
Expedição de documento (Carta)
18/06/2013, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2013, 16:02
Mero expediente
18/06/2013, 07:57
Conclusão (para despacho)
05/06/2013, 13:36
Documento (Outros documentos)
03/06/2013, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2013, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)