Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0061146-47.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Considerando o descumprimento do acordo firmado entre as partes em evento 61.1, oportunidade na qual a executada se deu por citada (cláusula nona), defiro os pedidos de evento 70.1. 2. SISBAJUD “TEIMOSINHA” Requer a parte exequente a busca de ativos financeiros em nome da executada FERNANDA DA SILVA, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se o recurso conhecido como “teimosinha”, que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio (evento 70.1). A propósito, colhe-se da página do CNJ da rede mundial de computadores o seguinte esclarecimento sobre a ferramenta em tela: “Teimosinha. Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está em operação desde abril a “Teimosinha”. A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada. Na busca recorrente por ativos para dar efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores integrais das dívidas. A Teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas de ordens. Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma ordem de rastreamento será automaticamente renovada pelo Sisbajud por várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca. A funcionalidade entrou em operação com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao longo de 30 dias úteis, mas esse prazo de repetição automática deve passar a ser de 60 dias a partir de junho. Os procedimentos para a emissão da Teimosinha e as orientações para o acompanhamento das ordens de repetição automática serão incluídos, ainda neste mês, no Manual do Sisbajud. Juntamente com a Indicação de Ordem Sigilosa, a Teimosinha busca aumentar a eficiência do Sisbajud como instrumento do Judiciário para melhorar o nível das execuções judiciais”. Depreende-se que a teleologia da ferramenta é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos, com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelosdevedores. De modo que o referido sistema foi desenvolvido, a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A referida ferramenta evita que a parte executada retire todos os recursos financeiros da conta bancária, com intuito de frustrar a execução, na medida em que a diligência se renova automática e sucessivamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome da devedora, não ficando limitada a busca apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio. Essa percepção justifica a renovação da penhora eletrônica buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas. A propósito: Execução de título executivo extrajudicial – Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada – Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22820636920208260000 SP 2282063-69.2020.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). Outrossim, o princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ, sendo que a ferramenta em questão “constitui tecnologia mais moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com maiores chances de retorno, tendo, assim, potencial mais elevado para a obter-se a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide”. Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos da executada, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD(“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial. Por derradeiro, menciona-se a jurisprudência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)(TJ-PR - AI: 00559296520218160000 Maringá 0055929- 65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22027684620218260000 SP 2202768-46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Indeferimento de novas pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, diante da ausência de fato novo e insucesso das pesquisas anteriores, em cumprimento de sentença de ação monitória julgada procedente Inconformismo da exequente Cabimento Possível repetir as pesquisas de bens periodicamente, a fim de apurar eventual mudança na situação patrimonial do devedor e localizar novos meios de satisfação do crédito exequendo Execução que se desenvolve por iniciativa e de acordo com o interesse do credor Diligências anteriores realizadas no fim de 2018 e início de 2019 Novo requerimento em 2021 Decisão reformada para deferir novas pesquisas Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118811-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador:29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) - FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA". A reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, conhecida como "teimosinha", constitui ferramenta que traz efetividade processual e, embora demande alguns comandos eletrônicos e verificações, afasta necessidade de outros atos bem mais morosos e custosos, mostrando-se favorável ao trabalho do Judiciário, que não pode se esquivar do seu papel de coadjuvante nos processos em fase de execução.(TJ-MG - AI: 10000211748207001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Diante das considerações feitas, DEFIRO o pedido de evento 70.1, para autorizar a realização de pesquisa através da funcionalidade denominada “TEIMOSINHA” no sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias na tentativa de localização de ativos financeiros em nome da executada FERNANDA DA SILVA, até o limite do débito, cobrado nesta execução. 2.1. Confirmada a existência de contas correntes, poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. 2.2. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 2.3. Observe a Secretaria que, nos moldes do art. 854, caput, do CPC, o cumprimento da ordem de bloqueio ora deferida deve ser realizada sem a ciência prévia do ato à executada. 3. RENAJUD a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da parte executada, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE.b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o quê de direito, em 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica condicionada à localização (diligência que incumbe à exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer a parte exequente, fica autorizada a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. c) Solicitada pela parte credora a realização de penhora sobre eventual veículo vinculado à devedora, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais. d) Requerida a penhora de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pela exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente ou por representante legal, nos termos do art.841, do NCPC. 4. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requeira o quê de direito para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. Intimem-se. Diligências necessárias.Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta