Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 06:38
Confirmada
27/03/2026, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:04
Documento (Ofício)
26/03/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001286-31.2022.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto César Ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/03/2026
Ementa:
Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de IPTU sem lei específica para apuração do valor venal dos imóveis. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da ilegalidade da cobrança do IPTU, fundamentada na ausência de lei específica que definisse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, conforme previsto na legislação municipal. O Município requer a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução fiscal e a manutenção da Certidão de Dívida Ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi, considerando a ausência de lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal dos imóveis.III. Razões de decidir3. A cobrança do IPTU foi considerada ilegal por ausência de lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária.4. O Município de Sarandi não apresentou a Planta Genérica de Valores que embasasse o valor do tributo cobrado.5. A decisão de extinção da execução fiscal foi mantida, pois a Certidão de Dívida Ativa (CDA) carecia de certeza e liquidez devido à falta de respaldo legal.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e negado provimento.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0001286-31.2022.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 09:14
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001286-31.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos; 1. Ciente do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública exequente contra a sentença retro. 2. No tocante ao juízo de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Sendo o executado revel, desnecessária sua intimação para contrarrazões. Caso tenha procurador constituído, intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento do recurso. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 15:59
Confirmada
07/11/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:06
Mero expediente
07/11/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 16:15
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 18:16
Confirmada
26/09/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001286-31.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte autora foi intimada se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. A parte exequente apontou que na CDA executada foram incluídos outros tributos na rubrica IPTU, sendo inaplicável a inexigibilidade do débito e pugnando por eventual substituição da CDA para adequação e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Em relação aos demais tributos lançados, o pedido de prosseguimento da execução também não deve ser acolhido, visto que não é possível a substituição do título, por conter débitos lançados sem amparo legal válido à época dos fatos geradores. Quanto à possibilidade de substituição da CDA, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de fundamentação legal do crédito tributário representa vício insanável, impedindo a substituição do título executivo, conforme Súmula n. 392 do STJ. Diferentemente do apontado pelo Município, não se está perante um erro material ou formal, passível de correção, mas sim de um vício insanável, eivado de nulidade absoluta, o que afasta o pedido de prosseguimento do feito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Cível - 0002486- 55.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal -Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024). Sendo assim, portanto, afastada a possibilidade de substituição da CDA por novo título executivo. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a inicial, a demanda deve ser extinta, o que pode ser reconhecido inclusive de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo possibilidade de substituição de CDA, por estamos diante de nulidade absoluta. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de nova propositura de ação executiva fiscal pelo Município, relativamente aos débitos exigíveis, desde que instruída com Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dentro do prazo prescricional. 3. Dispositivo
Diante do exposto, diante da ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar n. 421/2022, JULGO EXTINTA a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III c/c 487, inciso I, ambos do CPC. Em relação aos demais tributos, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Isento a Fazendo Pública do pagamento do FUNREJUS (artigo 21 da Instrução Normativa TJPR n.º 01/1999 c/c Lei Ordinária Estadual/PR n.º 12.216/1998) e da taxa judiciária (artigo 3.º, “I”, do Decreto Estadual n.º 962/1932). Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:35
Confirmada
07/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 19:53
Ato ordinatório
06/08/2025, 19:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 13:15
Mudança de Assunto Processual
04/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:43
Confirmada
13/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] 1. Considerando que houve pedido expresso do exequente, proceda-se ao levantamento do registro de indisponibilidade. 2.
Trata-se de executivo fiscal movido pelo Município de Sarandi/PR. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU. Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:14
deferimento
12/06/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:17
Documento (Certidão)
12/06/2025, 13:17
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:43
Confirmada
21/05/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:02
Mero expediente
11/05/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:51
Ato ordinatório
09/02/2025, 21:09
Documento (Outros documentos)
09/02/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:05
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 13:53
Confirmada
23/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:34
Confirmada
09/12/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:50
Confirmada
18/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:22
Confirmada
07/10/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:21
Confirmada
04/10/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:46
Confirmada
23/09/2024, 16:46
Confirmada
23/09/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:52
Confirmada
08/09/2024, 00:41
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:01
Confirmada
06/09/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:27
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 12:56
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 19:05
Confirmada
29/08/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001286-31.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Em razão do contido no mov. 122.1, com a desistência do Município em relação ao pedido de decretação de indisponibilidade, comunique-se ao CRI de Sarandi, em resposta ao Ofício n. 492/2024 (mov. 114.1). 2. Defiro o pedido de mov. 122.1. Lavre-se termo de penhora do imóvel objeto da matrícula 35.162 (movs. 1.3/72.152) do CRI da Comarca de Sarandi, conforme os artigos 844 e 845 § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Efetivada esta, providencie-se o registro da penhora (art. 7º, IV, da Lei n. 6.830/80) e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (Lei n. 6.830/80, art. 16, III). 4. Expeça-se mandado de avaliação, cujo laudo deverá ser apresentado em 10 (dez) dias, e observar as disposições do art. 872, do CPC, bem como as formalidades do artigo 147 do CNFJ: Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. 5. Com a juntada do laudo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) ainda não intimada(s) a respeito (CPC, art. 874). Na hipótese de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e não tendo este(a)(s) procuradores nos autos, intime-se a parte credora a respeito. 6. Cumpra-se, no mais, a Portaria Judicial n. 17/2022. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 19:23
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 19:23
deferimento
28/08/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:30
Confirmada
11/08/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 01:10
Confirmada
27/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001286-31.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Do contido no mov. 114.1, intime-se o exequente para que se manifeste indicando o que entender cabível. Na sequência, tornem conclusos com o marcador de urgência. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 00:34
Mero expediente
15/07/2024, 17:36
Confirmada
15/07/2024, 00:41
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:48
Documento (Ofício)
10/07/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001286-31.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O pedido de indisponibilidade de bens, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, é medida excepcional que somente poderá ser deferida após o esgotamento das medidas expropriatórias ordinárias da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 560, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Conforme o artigo 927, IV, do CPC, que passou a prever “precedentes judiciais vinculantes”, os juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. A par disso, observo que as diligências prévias ao deferimento do pedido de indisponibilidade, nos moldes da súmula acima referida, foram realizadas, a saber, busca de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD e de veículos pelo Sistema RENAJUD. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens do(a) executado(a). Registre-se a indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criado pelo Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, e posto em vigor no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio da Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, atentando-se a Serventia às normas ali impostas. Cumprido o lançamento, intime-se a Fazenda Pública para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Diligências necessárias. Sarandi, 03 de julho de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 23:13
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:39
Confirmada
20/02/2024, 00:15
Confirmada
18/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:42
Documento (Certidão)
09/02/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001286-31.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando que a parte exequente não manifestou interesse nos veículos localizados no Sistema RENAJUD, cumpra-se o item 3 da decisão retro. No mais, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de identificar eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros relativos à parte executada. Diligencie a Serventia no sistema. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 07 de fevereiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:04
deferimento
07/02/2024, 07:55
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:22
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:03
Confirmada
18/11/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:55
Confirmada
09/11/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:13
Expedição de documento (Informações)
07/11/2023, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 02:35
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 02:35
Ato ordinatório
07/11/2023, 02:35
Confirmada
07/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001286-31.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Defiro o requerido ao mov. 79.1. Proceda-se à penhora no rosto dos autos de nº 0001704-03.2021.8.16.0160, para o fim de que sejam resguardados eventuais créditos existentes ou que vierem a existir que caibam à executada, para que possam servir ao pagamento desta execução. 2. Lavre-se termo de penhora neste feito e, com fulcro no art. 860 do CPC, averbe-se a contrição na capa daqueles autos. 3. Cumprida a diligência intime-se a Fazenda Exequente para manifestação, em especial quanto ao interesse sobre os veículos localizados no mov. 24.1. Em não havendo interesse, determino a exclusão da restrição de transferência, caso tenha sido realizada, tão somente relacionada a este processo. 4. Cumpra-se, em que couber, a Portaria Judicial n. 17/2022. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:47
deferimento
26/10/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:56
Confirmada
15/05/2023, 00:10
Confirmada
13/05/2023, 00:30
Confirmada
13/05/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:17
Documento (Certidão)
04/05/2023, 14:44
Confirmada
04/05/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160 Ante certidão de mov. 62, proceda-se a requisição, via mensageiro. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 02 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
04/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 22:58
deferimento
02/05/2023, 17:44
Confirmada
18/04/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:55
Documento (Certidão)
29/03/2023, 12:55
Documento (Certidão)
27/03/2023, 12:37
Confirmada
24/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001286-31.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.595,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 55.1. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:53
deferimento
10/03/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:46
Documento (Certidão)
01/03/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:46
Confirmada
12/12/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 14:18
Confirmada
05/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 46. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada, bem como nas modalidades DOI, DIMOB e DITR, conforme requerido. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 19:19
deferimento
24/11/2022, 07:54
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 10:04
Confirmada
30/09/2022, 00:07
Confirmada
27/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 36. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC, com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:46
deferimento
14/09/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:56
Documento (Certidão)
23/08/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:44
Confirmada
12/07/2022, 00:06
Confirmada
05/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 27.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:43
deferimento
24/06/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 23:42
Confirmada
31/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 23:22
Confirmada
26/04/2022, 23:20
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:47
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:54
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:01
Confirmada
07/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-31.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada, por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a, também, do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial. 2. Caso o A.R/MP retorne negativo, cite-se por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. 3. Desde já, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4. Não localizada a parte executada, certifique-se e devolva-se o mandado. 4.1. Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 5. Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD. Sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 6. Infrutífero o bloqueio via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, autorizo a consulta de bens em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 6.1. Localizados veículos em nome do devedor, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD. Na sequência, deverá a Escrivania providenciar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço do veículo bloqueado para eventual penhora e avaliação; b) informar seu interesse na adjudicação ou se pretende a sua alienação; c) informar se possui condições de remoção (oportunidade em que servirá como fiel depositário). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução, caso a penhora não tenha realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr do ato constritivo. 8. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se a parte exequente para manifestação nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 9. Inviabilizadas todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (por ex: suspensão da execução, a teor do art. 40, da LEF). 10. Demonstrando interesse na penhora de algum bem imóvel, competirá ao exequente indicar a exata localização do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora, juntando, necessariamente, matrícula atualizada do bem. Havendo registro da propriedade em nome da parte executada, será realizada a penhora por termo nos autos, à luz do art.844 do Código de Processo Civil, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, acaso necessário). 11. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP e, somente em último caso, desde que requerido pela parte exequente, por meio de Oficial de Justiça. 12. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania fica autorizada, desde já, a suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de suspensão deferido (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se, intimando a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o). Na sequência, voltem conclusos para análise da prescrição. Caso o executado já tenha integrado a relação processual, também será necessária a sua prévia intimação, nos termos do artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. 13. Esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão do feito (art. 40, LEF), intime-se a mesma para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso solicitada a suspensão mencionada outrora, cumpra-se conforme já deliberado. 14. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:13
deferimento
03/03/2022, 20:58
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:16
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)