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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 975) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 975) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$816.589,90 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. A parte executada pede a reconsideração da decisão de seq. 908.1, aduzindo "que a alienação judicial dos direitos aquisitivos, tal como deferida, é prematura, desproporcional e juridicamente defeituosa, por ausência de avaliação específica do direito efetivamente penhorado" (seq. 940.1). Manifestaram-se as Exequentes (seq. 967.1). 2. Entretanto, inobstante as razões trazidas pela parte executada, o pedido de reconsideração não tem a natureza jurídica de recurso, muito embora se preste para corrigir eventual equívoco ou incorreção em decisão judicial, o que não se afigura no presente caso. Com efeito, este Juízo indicou a fundamentação ao entendimento externado na decisão atacada (seq. 908.1) para deferimento da penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel. Além disso, o Magistrado não é obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formando seu livre convencimento, calcado na situação em discussão e na legislação que entender aplicável ao caso concreto. Portanto, não se conformando a parte executada com a decisão e sendo seu intuito a modificação, deve buscar o reexame da matéria mediante a interposição do recurso adequado perante a superior instância. 3. Em tempo, ante o recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, a decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais (seq. 968) são insuficientes para infirmá-la. 4. Aguarde-se informação quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 dias. Inobstante o item 1 supra, por ora, em virtude do recurso interposto, aguarde-se para prosseguimento do leilão até ulterior deliberação quanto a concessão ou não de efeito suspensivo pelo TJPR, visando evitar decisões conflitantes. Comunique-se ao Leiloeiro com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 10:09
Confirmada
22/05/2026, 14:18
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 21:44
Confirmada
15/05/2026, 17:40
Confirmada
15/05/2026, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:38
Confirmada
15/05/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:26
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Intimação
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$816.589,90 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente quanto o pedido de reconsideração (seq. 940), em 05 dias. Após, voltem com urgência para deliberação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 00:11
Confirmada
10/05/2026, 00:08
Confirmada
10/05/2026, 00:08
Confirmada
09/05/2026, 00:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 934) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 934) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 934) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:30
Mero expediente
04/05/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2026, 11:45
Confirmada
04/05/2026, 11:19
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 21:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:08
Confirmada
29/04/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:57
Confirmada
29/04/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:17
Confirmada
28/04/2026, 11:17
Confirmada
28/04/2026, 07:32
Por decisão judicial
27/04/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:57
Remessa (em diligência)
27/04/2026, 10:44
Remessa (em diligência)
27/04/2026, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2026, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2026, 17:07
Ato ordinatório
12/04/2026, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:35
Confirmada
06/04/2026, 00:14
Confirmada
06/04/2026, 00:14
Confirmada
02/04/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$873.711,47 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. Juntado Laudo de Avaliação em relação ao imóvel de matrícula n. 94.240 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (seq. 872.1, 874.1 e 876.1) e apresentadas informações atualizadas por CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL (seq. 894.1), a parte exequente requer a alienação dos direitos do executado relativos ao referido imóvel. Com efeito, verifica-se que o artigo 835 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária em garantia. Além disso, o artigo 29 da Lei nº 9.514/97 dispõe que: “Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações”. Assim, verifica-se que a penhora efetivada recaiu sobre direitos aquisitivos, os quais possuem natureza patrimonial e, portanto, podem ser objeto de expropriação. Ressalta-se que o leilão não terá por objeto a propriedade do imóvel, mas exclusivamente os direitos aquisitivos detidos pelo executado, em razão da constrição incidente sobre esses direitos. Sobre o tema, acompanha entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Leilão de direitos aquisitivos sobre imóvel com alienação fiduciária. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial e indeferiu a realização de hasta pública sobre os direitos aquisitivos do imóvel penhorado. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a realização de hasta pública sobre os direitos aquisitivos de imóvel registrado sob matrícula nº 83917, que está alienado fiduciariamente, e (ii) se deve prosseguir a execução na pendência de julgamento de recurso interposto pelo réu. III. Razões de decidir3. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária é permitida pelo art. 835 do CPC. 4. O leilão judicial de direitos aquisitivos é viável e não extingue a alienação fiduciária, permitindo que o arrematante assuma os direitos e deveres do devedor. 5. A suspensão da execução não se justifica, pois o agravo de instrumento interposto não possui efeito suspensivo e versa apenas sobre a legalidade das penhoras de outros imóveis.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível a expropriação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, permitindo a realização de hasta pública para a venda desses direitos, desde que observados os trâmites legais para a sua realização. [...].” (TJ-PR 00809579320258160000 Londrina, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 01/12/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial Alienação de direitos aquisitivos. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais que reiterou a impossibilidade de expropriação de imóvel em razão de alienação fiduciária, afirmando que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário. O agravante sustenta a regularidade da penhora dos direitos aquisitivos e a possibilidade de alienação em hasta pública, requerendo a reforma da decisão para permitir a expropriação dos direitos penhorados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expropriação dos direitos aquisitivos penhorados sobre imóvel objeto de alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel, que são passíveis de constrição e expropriação.4. Os direitos aquisitivos constituem o verdadeiro objeto do leilão, e não a propriedade plena do imóvel.5. O arrematante dos direitos aquisitivos se sub-roga nos direitos e deveres do fiduciante, podendo adquirir a propriedade após o pagamento da dívida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios dos direitos que recaem sobre o imóvel penhorado.Tese de julgamento: É possível a expropriação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, permitindo a realização de hasta pública para a venda desses direitos.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075393-36.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2025). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Alienação judicial de direitos aquisitivos de imóvel com alienação fiduciária. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para deferir a alienação judicial dos direitos de créditos penhorados. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de designação de hasta pública de imóvel penhorado, sob a justificativa de que o bem se encontra alienado fiduciariamente, com saldo devedor ainda pendente. A parte exequente sustenta a possibilidade de alienação dos direitos de crédito em leilão, apesar da alienação fiduciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alienação judicial dos direitos penhorados em imóvel que se encontra alienado fiduciariamente.III. Razões de decidir3. A alienação fiduciária não impede a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, conforme o art. 835, XII, do CPC.4. O exequente tem o direito de requerer a alienação judicial dos direitos penhorados, conforme o art. 857, §1º, do CPC.5. A jurisprudência admite a realização de hasta pública dos direitos aquisitivos, que possuem valor econômico.6. A realização de hasta pública não extingue a alienação fiduciária, mas permite que o arrematante assuma os direitos e deveres do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para deferir a alienação judicial dos direitos de créditos penhorados.Tese de julgamento: É cabível a alienação judicial dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, mesmo que o bem ainda esteja alienado, desde que observados os trâmites legais para a sua realização.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0123586- 19.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.03.2025). 2. Não havendo impugnação à avaliação, os direitos aquisitivos sobre a propriedade deverão ser alienados através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil), para tanto, designo leiloeiro o GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI [email protected] devidamente cadastrado no CAJU, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, nos quais deverá constar expressamente que a penhora recai sobre os direitos do executado relativos ao imóvel, com subrogação (seq. 903.1), bem como, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Atente-se para o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 60% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC c/c item Art. 388, inciso “X”, alínea “c”. do CN), ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. 4. Intime-se a exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, ressalvando que este consiste na apresentação de conta detalhada, com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos, caso arbitrados por este juízo. 5. Proceda-se em conformidade com os art. 428 e 429 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se os respectivos ofícios. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 912) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 912) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:02
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:02
deferimento
13/03/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:22
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 01:12
Documento (Certidão)
14/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:58
Confirmada
24/11/2025, 00:15
Confirmada
24/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$873.711,47 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. Ciência aos Exequentes quanto a informação da Caixa Econômica Federal (seq. 894). Facultada manifestação em 15 dias. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita (seq. 896). 3. Esclareçam os Exequentes as diligências pretendidas para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, 09 de novembro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:55
Outras Decisões
09/11/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:45
Confirmada
10/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$873.711,47 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. Juntado Laudo de Avaliação (seq. 872.1, 874.1 e 876.1), a parte exequente indicou concordância (seq. 880.1), a Caixa Econômica Federal manifestou-se (seq. 881) e renunciado o prazo por ELIANE (seq. 883). Intimada (seq. 885.1), a parte exequente sustenta que a impugnação da CEF se refere a outro processo (seq. 889.1). 2. Em análise da petição (seq. 881.1), infere-se que, de fato, a petição indica número processual, nome das partes e juízo diversos. Assim, a fim de evitar posterior arguição de nulidade e cerceamento de defesa, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para esclarecer o pedido, indicando expressamente se concorda com o Laudo apresentado, em quinze dias. No mesmo prazo, deverá indicar atual situação do contrato, parcelas pagas e saldo devedor pendente. 3. Sem prejuízo, destaca-se que a gratuidade de Justiça encontra amparo na legislação ordinária (CPC), considerando necessitado todo aquele que não se encontrar em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesta esteira de pensamento, remanescendo dúvidas sobre o estado de miserabilidade de ELIANE (seq. 843.3), porquanto a mera juntada de declaração destituída de qualquer outro documento não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, oportunizo à parte executada a juntada de documentos para tal finalidade, tais como: a] juntar documentos referentes à comprovação de renda mensal (comprovantes(a) dos últimos três meses; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, por exemplo), bem como das respectivas despesas mensais; b] informar titularidade de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); c] apresentar, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; d] esclarecer, se no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e sua contribuição ao orçamento familiar, e, em caso positivo, em que condição; e] esclarecer se há pessoas que com dependência econômica da parte e exibição de qualquer outro documento que comprovem sua hipossuficiência. Sobre o tema, prestadia a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE REPELIDA. ENUNCIADO Nº 35 DO TJPR, DA 4ª CÂMARA CÍVEL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. ARTIGO 932, IV, ALÍNEA B DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A matéria está regulada pelo artigo 99 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, no sentido de que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer petição e pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência de pressupostos necessários à concessão da benesse. Com efeito, o Magistrado a quo determinou fosse instruído o pedido com documentos e invocou o Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, verbis: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". Assim, ao ter o Juízo a quo condicionado a concessão do benefício à comprovação de renda e demais despesas, a medida não se revestiu de ilegalidade, certo que além do Enunciado deste Tribunal alhures referido, a jurisprudência do STJ dominante sobre o tema corrobora a decisão do Juízo a quo” (TJPR - 18ª C.Cível - 0061988-40.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 10.02.2020). Por isso, concedo o prazo de 15 dias para tal comprovação, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Destaca-se a previsão do CPC quanto a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade à parte para apresentar manifestação e documentos (artigo 99, parágrafo segundo, CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:37
Outras Decisões
18/07/2025, 07:01
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$873.711,47 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente referente a impugnação dos laudos periciais apresentados pela Caixa Econômica Federal (seq. 881.2) em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:26
Mero expediente
23/05/2025, 07:27
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 13:38
Confirmada
30/03/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE LAUDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE LAUDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE LAUDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE LAUDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:31
Confirmada
17/03/2025, 21:22
Confirmada
17/03/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$873.711,47 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES Intime-se a parte Exequente e o Avaliador para manifestação (seq.846.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:15
Mero expediente
14/03/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 01:01
Documento (Certidão)
11/03/2025, 10:44
Confirmada
13/02/2025, 09:34
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 17:14
Apensamento
08/01/2025, 12:45
Confirmada
18/10/2024, 10:01
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:34
Confirmada
14/09/2024, 00:07
Confirmada
12/09/2024, 15:34
Documento (Informações)
10/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:39
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:42
Documento (Informações)
05/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:58
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:37
Confirmada
04/09/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:49
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 11:49
Documento (Certidão)
03/09/2024, 11:45
Ato ordinatório
03/09/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:13
Confirmada
30/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. Comunique-se o Juízo Trabalhista que o feito aguarda avaliação e subsequentes atos expropriatórios dos bens penhorados (seq. 825.1). 2. Intime-se a Executada ELIANE para atendimento à solicitação do Avaliador Judicial (seq. 813.1). Caso infrutífera a medida, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias. 3. Ainda, determino à parte exequente cumprimento da decisão retro (seq. 808.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:17
Mero expediente
18/07/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:14
Documento (Ofício)
12/07/2024, 17:18
Documento (Informações)
12/07/2024, 10:17
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 09:35
Documento (Certidão)
12/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 18:23
Confirmada
09/07/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:19
Confirmada
06/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. A fim de evitar arguição de cerceamento de defesa, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado do débito, em quinze dias. Após, intime-se a parte executada para ciência. 2. No mais, cumpra-se conforme decisão (seq. 781.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:36
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:57
Mero expediente
21/06/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:49
Confirmada
16/06/2024, 00:15
Confirmada
16/06/2024, 00:13
Confirmada
13/06/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:01
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 21:53
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:48
Confirmada
06/06/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:50
Documento (Certidão)
05/06/2024, 13:49
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 13:46
Documento (Informações)
05/06/2024, 13:38
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:59
Confirmada
31/05/2024, 00:10
Confirmada
21/05/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5º. 2. Remeta-se os autos ao Avaliador Judicial, conforme anteriormente determinado no seq. 740.1, item 3. 3. Ademais, certifique-se novamente a Escrivania nos termos do item 4 da decisão de seq. 740.1. 4. Ainda, sobreveio renúncia da Procuradora do Executado JOÃO ADRIANO ALVES (seq. 756.1), com regular demonstração de ciência do mandante (seq. 756.2). 5. Quanto ao tema, este Juízo adota o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a desnecessidade de intimação judicial da parte em caso de ciência da renúncia do Advogado. Sobre a questão, cita-se o julgamento do AgInt nos EAREsp n. 510.287⁄SP, Rel. Min. Felix Fischer, em 13⁄3⁄2017, na qual indicou ser desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato, conforme determina o artigo 45 do CPC⁄1973, atual artigo 112 do CPC⁄2015. Nestes termos, é a ementa do julgamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168⁄STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido (AgInt nos EAREsp 510.287⁄SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27⁄03⁄2017). Em idêntico sentido, outros julgados da Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 45 DO CPC. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO. NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE EM PERÍODO ANTERIOR AO PRAZO RECURSAL. NOVO PROCURADOR CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC MANEJADO A DESTEMPO. 1. A renúncia do mandato não tem o condão de suspender o prazo recursal, pois cabe ao mandante, passados dez dias da notificação da renúncia do antigo patrono, constituir novo procurador nos autos, sob pena de os prazos correrem contra ele independentemente de intimação. 2. No caso, em 3⁄2⁄15, o mandante foi notificado da renúncia do mandato pelo patrono. Em 4⁄3⁄15 - mais de um mês após a notificação da renúncia do mandato -, foi publicada a decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Contudo, apenas em 20⁄3⁄15 - quando o juízo de admissibilidade já havia transitado em julgado -, o mandante veio aos autos informar que constituiu novo advogado e, somente em 16⁄4⁄15, interpôs o agravo em recurso especial, irremediavelmente intempestivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 748.947⁄RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06⁄11⁄2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1646025 RJ 2016/0333373-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018). Deste modo, não atendida a providência pelo Executado JOÃO ADRIANO ALVES com regularização da representação processual, prossiga-se o presente feito de Execução de Título Extrajudicial com os devidos atos. 6. Com o retorno dos autos do Avaliador Judicial, intime-se a parte Exequente para prosseguimento, prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:55
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 13:54
Outras Decisões
03/05/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:57
Confirmada
02/04/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES Vistos e examinados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTRA em face da decisão de mov. 740.1. Sustenta a Embargante omissão no decisum quanto ao pedido de realizado pelos exequentes no mov. 733.1 “para que no edital do leilão constasse expressamente que a venda é dos direitos sobre o bem, sendo que o arrematante se sub-rogará no financiamento frente à Caixa Econômica Federal, assumindo, além do valor da compra a ser depositado em juízo, o saldo devedor de R$ 111.963,64 perante à credora fiduciária”. (mov. 750.1). Apenas a terceira Embargada se manifestou requerendo a rejeição dos Embargos Declaratórios opostos (mov. 769.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelos Embargantes, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Aliás, fundando-se em mero inconformismo da parte, tem-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) (AgInt no AREsp 1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021). 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021). Na espécie, verifica-se que a decisão não incorreu em omissão visto que consignou no item 3 (mov. 740.1), que o pedido efetuado no mov. 733 – “para que no edital do leilão constasse expressamente que a venda é dos direitos sobre o bem, sendo que o arrematante se sub-rogará no financiamento frente à Caixa Econômica Federal, assumindo, além do valor da compra a ser depositado em juízo, o saldo devedor de R$ 111.963,64 perante à credora fiduciária” – deverá antes ser encaminhado ao Avaliador Judicial para avaliação dos direitos da parte executada em relação ao contrato (mov. 729.1), e, posteriormente, as partes poderão se manifestar quanto ao requerido. 3. Destarte, pelo exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 4. No mov. 756.1 a advogada do executado JOÃO ADRIANO ALVES informou renúncia de mandato, no entanto, em que pese a notificação do causídico quanto renúncia ao mandato outorgado (mov. 756.2), não há qualquer prova da regular notificação de JOÃO ADRIANO ALVES. 4.1. Logo, intime-se a Advogada para regularizar a renúncia, em 15 (quinze) dias. 5. Por fim, quanto ao pedido da executada ELIANE BIANKI (mov. 761.1), intime-se a exequente para que, querendo se manifeste sobre o interesse em composição entre as partes, em 15 (quinze) dias. 5.1. Em caso de desinteresse dos exequentes na proposta de composição entre as partes, cumpra-se decisão de mov. 740.1, no que couber. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 22:12
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:02
Confirmada
12/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES Vistos e examinados. I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. II. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:46
Mero expediente
29/02/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:47
Documento (Ofício)
28/02/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:04
Movimentação processual
05/02/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:46
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:26
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:03
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:33
Confirmada
20/01/2024, 00:05
Confirmada
20/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. Em atenção ao Ofício (seq. 735), comunique-se o Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba quanto a averbação da penhora dos direitos que a Executada ELIANE possui sobre o imóvel de matrícula 97.426, consoante decisão (seq. 188.1) e Termo de Penhora (seq. 245.1). 2. Anote-se reserva de Crédito da Caixa Econômica Federal (seq. 706 e 729). Ciência às partes. 3. Quanto ao pedido (seq. 733.1), encaminhem-se os autos ao Avaliador Judicial para avaliação dos direitos da parte executada em relação ao contrato (seq. 729). Com a juntada do Laudo, faculta-se manifestação das partes em quinze dias. 4. Certifique-se cumprimento do ato deprecado em relação à matrícula n. 5.046 do Ofício de Registro de Imóveis de Carazinho/RS (seq. 717.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:46
Documento (Certidão)
09/01/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:40
Outras Decisões
01/12/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:01
Documento (Ofício)
27/11/2023, 13:00
Confirmada
23/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 08:23
Confirmada
04/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:39
Confirmada
10/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES Intime-se a Caixa Econômica Federal (seq. 722.1) para prestar informações atualizadas quanto ao financiamento do imóvel de matrícula nº 97.426 penhorado nestes autos (seq. 245.1), em quinze dias, com posterior intimação das partes para ciência e eventual manifestação no mesmo prazo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:21
Mero expediente
22/09/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES DESPACHO Com fulcro na Portaria n.º 12222/2023 – D.M. (SEI N.º 00115838-12.2023.8.16.6000), devolvo 20% (vinte por cento) dos feitos que me vieram conclusos, observada a numeração do processo principal com o Sequencial final "0” e “2”, e a ordem recente de conclusão. Assim, encaminhem-se os autos a D. Juíza de Direito Doutora Carla Melissa Martins Tria. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 07:28
Mero expediente
13/09/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:26
Confirmada
16/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:16
Documento (Certidão)
05/07/2023, 11:16
Expedição de documento (Carta precatória)
04/07/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:27
Confirmada
02/06/2023, 00:05
Confirmada
02/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES Vistos e examinados. Matrícula nº 5.046 (mov. 702.2): 1. Expeça-se carta precatória para que se proceda a avaliação do bem, conforme requerido pelo exequente (mov. 702.1). 1.1. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. 2. Com relação a petição de mov. 704.1, vide decisão de mov. 672.1. Esclareço que a prestação jurisdicional sobre a questão já foi objeto de análise deste juízo, em mais de uma oportunidade, de modo que a mera discordância da parte executada não justifica a reiteração do pedido. Nesta oportunidade, advirto que persistindo a conduta, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça passível de penalidade, nos termos do art. 774, do CPC. 2.2. Intime-se a parte executada JOÃO ADRIANO ALVES para que tome ciência. Matrícula nº 97.426 (mov. 172.2): 3. Intimem-se a parte exequente e a executada ELAINE BIANKI, para se manifestarem a respeito do contido no mov. 706.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:38
Outras Decisões
12/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 15:34
Confirmada
17/02/2023, 00:13
Confirmada
17/02/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:24
Documento (Certidão)
06/02/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:23
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 16:08
Ato ordinatório
06/02/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:10
Confirmada
25/01/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 13:42
Confirmada
27/12/2022, 00:06
Confirmada
27/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. Considerando a decisão preclusa (seq. 635) tendo em vista ausência de prova idônea pelo Executado JOÃO ADRIANO ALVES (seq. 628.1) a fim de comprovar a venda do imóvel, defiro o pedido do Exequente (seq. 635.1) para retificação do termo de penhora a fim de recair sobre a fração ideal de 234,00 m² pertencente ao executado JOÃO ADRIANO ALVES sobre o bem objeto da de matrícula n° 5.046 do 01° Registro de Imóveis de Carazinho/RS. Lavre-se termo de retificação e oficie-se ao Registro de Imóveis competente para sua averbação, a cargo do Exequente. 2. Ainda, expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Carazinho/RS para avaliação do bem. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:06
deferimento
16/12/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES Considerando o enunciado pelo Executado (seq. 551.1/662.1) manifeste-se o Exequente, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:14
Confirmada
22/11/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:33
Mero expediente
18/11/2022, 12:24
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:42
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:37
Confirmada
19/09/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:26
Confirmada
19/09/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 19:34
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:09
Confirmada
27/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:10
Confirmada
24/08/2022, 10:07
Confirmada
17/08/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:10
Documento (Certidão)
16/08/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:08
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 16:00
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 17:49
Confirmada
28/07/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 05.152.363/0001-66) Rua Marechal Deodoro, 869 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 Tacla Investimentos de Bens Ltda. (CPF/CNPJ: 07.063.111/0001-96) R. MARECHAL DEODORO, 000869 CJ 1901 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA (CPF/CNPJ: 15.114.989/0001-31) Rua Emília Chopacz, 270 bloco 4 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-320 ELIANE BIANKI (CPF/CNPJ: 393.095.689-68) Rua Doutor Manoel Linhares de Lacerda, 84 apto. 1403 B - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-100 JOÃO ADRIANO ALVES (RG: 77833374 SSP/PR e CPF/CNPJ: 876.697.499-20) Rua Nicolau José Gravina, 1440 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-080 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 Tendo em vista o interesse da exequente na penhora do bem imóvel, ainda que diante das informações prestadas pelo executado, embora desprovidas de prova, cumpra-se o contido em seq. 6 e seguintes do despacho de seq. 552.1. Após o cumprimento das diligências, expeça-se mandado de avaliação, conforme requerido, intimando-se o executado. Int. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:15
Mero expediente
29/06/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 18:03
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:51
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:50
Documento (Certidão)
31/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:42
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. Defiro o pedido retro, concedendo ao executado o prazo postulado. 2. Após, volte-me concluso pra decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:11
Mero expediente
04/03/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:24
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:40
Confirmada
07/02/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. Antes de decidir a respeito da consulta formulada pelo senhor registrador (mov. 529.2), manifeste-se a parte exequente acerca da pertinência da averbação de indisponibilidade sobre o referido imóvel, considerando que a penhora recaiu sobre direitos (mov. 245.1) e já registrada na matrícula (mov. 315.2). 2. Petição de mov. 587.1: diga o executado João Adriano sobre o conteúdo da certidão de mov. 568.1 noticiando que houve expedição de alvará e desbloqueio do saldo remanescente. Caso persista no alegado desbloqueio, deverá acostar cópia do extrato bancário registrando a constrição como sendo oriunda desta execução. 3. Esclareça o executado João Adriano a afirmativa de que o imóvel não é mais de sua propriedade, embora registrado em seu nome (mov. 592.1), com o apontamento da data de eventual venda e a prova documental daquilo que alegar. Na sequência, manifeste-se a parte exequente, inclusive se pretende a manutenção do ato constritivo. 4. Postergo, por ora, a avaliação e o leilão dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel alienado fiduciariamente (mov. 589.1). 5. Cumpridas as determinações acima, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:53
Mero expediente
28/01/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2022, 15:54
Confirmada
08/01/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 22:37
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 19:30
Confirmada
07/11/2021, 00:34
Confirmada
07/11/2021, 00:32
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:47
Confirmada
03/11/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:01
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 17:00
Ato ordinatório
29/10/2021, 17:00
Documento (Certidão)
27/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. Antes de mais nada, expeçam-se os alvarás para levantamento/devolução de valores, tal como já restou determinado pelo Juízo nos itens 3 e 4 da decisão proferida no mov. 267. 2. Tendo em vista o contido nos movs. 97 e 500, razão assiste à parte exequente quanto à desnecessidade de citação da parte executada. Por decorrência, torno sem efeito a determinação constante no item 1 do despacho proferido no mov. 532. 3. Diante da desistência da penhora que recaiu sobre o veículo de placa AEI-7016 (mov.549), promova-se a invalidação da ato e baixa das eventuais restrições correlatas. 4. Por agora, defiro a penhora do imóvel indicado pelo exequente no mov. 551, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do NCPC). 5. Considerando que se trata de imóvel urbano, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do NCPC). 6. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do NCPC. 7. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorre mediante a apresentação de certidão da penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844, do NCPC). 8. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842, do NCPC), para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do NCPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 9. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para novas determinações no sentido de proceder a avaliação do imóvel e, também, para a apreciação do pedido exarado no item "c" da manifestação do mov. 549. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:07
Determinação de Diligência
15/10/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:24
Confirmada
04/09/2021, 00:13
Confirmada
04/09/2021, 00:13
Confirmada
04/09/2021, 00:13
Confirmada
04/09/2021, 00:13
Confirmada
04/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES Proceda-se a citação da ACN DELICATESSEN LTDA por meio de sua sócia majoritária, sra. Nhacarly Marques Martins. Cumpra-se o que restou determinado por este Juízo ao mov. 267, item 3 e 4. Após, prossiga-se na forma do despacho anterior, item 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:56
Mero expediente
13/08/2021, 17:05
Confirmada
11/08/2021, 08:09
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:04
Documento (Ofício)
04/08/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 21:39
Documento (Certidão)
12/07/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:57
Ato ordinatório
01/07/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 16:30
Confirmada
29/06/2021, 00:08
Confirmada
29/06/2021, 00:08
Confirmada
29/06/2021, 00:08
Confirmada
29/06/2021, 00:08
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. Quanto ao pedido de intimação da primeira executada (ACN DELICATESSEM LTDA), reitero o que já restou deliberado por este Juízo no mov. 451 (item 2). Atente-se o executado que as penhoras recentemente deferidas nos autos não recaíram sobre bens e direitos da pessoa jurídica. Para além disso, a pessoa jurídica já foi citada na pessoa da Sra. ELIANE BIANKI (mov. 97), não cumpriu a obrigação, não apresentou embargos e muito menos regularizou a sua representação nos autos. Portanto, considerando principalmente o fato de que os demais executados são os próprios sócios da empresa, que não foi o caso de adoção de medidas que tenham alcançado exclusivamente o patrimônio da pessoa jurídica ou de requerimento por parte das exequentes para intimação visando a indicação de bens à penhora, por exemplo, desnecessária a diligência requerida nos movs. 433 e 495. O pedido de intimação da ACN DELICATESSEM LTDA resta, portanto, novamente indeferido. 2. Intime-se, pois, o Sr. JOÃO ADRIANO ALVES para que, em 15 (quinze) dias, esclareça a informação prestada no mov. 495 no sentido de que o veículo penhorado pertence a terceiro visto que, aparentemente, a transferência junto ao Detran não foi formalizada. Deverá dizer quando e se houve a tradição do bem, com a juntada de quaisquer documentos e comprovantes a respeito que estejam em seu poder. 3. Sem prejuízo, proceda-se a inclusão de indisponibilidade de bens em nome dos executados via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). À Serventia para acesso ao sistema. 4. Com os resultados e cumprimento do item 2, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à viabilidade e cabimento na manutenção da penhora do veículo e requeira o que mais entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento sem prejuízo da prescrição. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:52
Mero expediente
28/05/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 01:02
Confirmada
03/05/2021, 00:25
Confirmada
03/05/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 19:06
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:50
Confirmada
12/04/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:24
Confirmada
10/04/2021, 00:31
Confirmada
10/04/2021, 00:31
Confirmada
10/04/2021, 00:27
Confirmada
10/04/2021, 00:27
Confirmada
10/04/2021, 00:26
Confirmada
10/04/2021, 00:26
Confirmada
10/04/2021, 00:26
Confirmada
10/04/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026943-06.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026943-06.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$413.141,89 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): ACN DELICATESSEM LTDA ELIANE BIANKI JOÃO ADRIANO ALVES 1. Ao revés do que alega o executado no mov. 433, o Juízo não se encontra garantido pela penhora registrada no mov. 245. Isto porque a medida recaiu apenas e tão somente sobre os direitos que a Sra. ELIANE BIANKI possui sobre o imóvel o que, sabidamente, não permite a expropriação do bem em si, em vista da restrição de alienação fiduciária em prol da Caixa Econômica Federal ainda vigente. Portanto, considerando a ausência de adimplemento do débito e de garantia do Juízo, não há que se falar na baixa das restrições lançadas via SERASAJUD. 2.
Diante do exposto, e considerando que os direitos penhorados não pertencem à ACN DELICATESSEM LTDA, INDEFIRO os pedidos exarados no mov. 433. 3. Para continuidade do feito, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que, em 15 (quinze) dias, esclareça se o pagamento do financiamento do imóvel está regular atualmente e quantas parcelas ainda restam pendentes para o total adimplemento. 4. Sem prejuízo, defiro a penhora do veículo indicado pelo exequente no mov. 449. 5. Considerando que se trata de bem móvel, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do NCPC). 6. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do NCPC. 7. Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo. A avaliação ficará dispensada na hipótese do art. 871, IV, do CPC. 8. Com a constrição fática do bem, anote-se a penhora no sistema Renajud. 9. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:45
Remessa (em diligência)
30/03/2021, 14:41
Ato ordinatório
30/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:14
deferimento
12/03/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:05
Confirmada
15/02/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:44
Documento (Certidão)
05/02/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 11:02
Confirmada
01/02/2021, 00:33
Confirmada
01/02/2021, 00:32
Confirmada
31/01/2021, 00:42
Confirmada
31/01/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:44
Confirmada
26/01/2021, 00:41
Confirmada
26/01/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 15:42
Confirmada
21/01/2021, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 20:58
Confirmada
19/12/2020, 00:25
Confirmada
19/12/2020, 00:25
Confirmada
19/12/2020, 00:24
Confirmada
19/12/2020, 00:24
Confirmada
19/12/2020, 00:24
Confirmada
19/12/2020, 00:24
Documento (Informações)
10/12/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:28
Documento (Certidão)
08/12/2020, 14:28
Remessa (em diligência)
08/12/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:24
Ato ordinatório
08/12/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 10:22
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Mero expediente
27/11/2020, 14:00
Documento (Informações)
27/11/2020, 10:31
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 21:00
Documento (Certidão)
23/11/2020, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:54
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:54
Remessa (em diligência)
23/11/2020, 20:50
Ato ordinatório
23/11/2020, 20:49
deferimento
30/10/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 01:02
Documento (Certidão)
19/10/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 23:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 06:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 08:37
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2020, 15:50
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2020, 15:50
Ato ordinatório
10/09/2020, 15:20
Documento (Certidão)
10/09/2020, 15:12
Documento (Certidão)
10/09/2020, 15:10
Ato ordinatório
10/09/2020, 15:05
Ato ordinatório
10/09/2020, 15:05
Documento (Certidão)
10/09/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:20
Ato ordinatório
21/08/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 21:17
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2020, 15:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
21/07/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:15
Documento (Certidão)
08/07/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:19
deferimento
03/07/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:33
Documento (Certidão)
17/06/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:03
Remessa (em diligência)
04/06/2020, 16:32
Ato ordinatório
04/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Carta)
04/06/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:16
Mero expediente
25/05/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 21:33
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:28
Documento (Certidão)
06/05/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:19
Mero expediente
04/05/2020, 07:25
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:28
Documento (Informações)
28/04/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:27
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 10:22
Ato ordinatório
28/04/2020, 10:20
Ato ordinatório
07/04/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 13:53
Documento (Decisão)
16/03/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:46
Indeferimento
14/02/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 10:48
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 19:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:32
Mero expediente
22/11/2019, 19:19
Ato ordinatório
21/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:41
Documento (Informações)
18/11/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 11:28
Remessa (em diligência)
28/10/2019, 19:23
Ato ordinatório
28/10/2019, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2019, 16:19
Documento (Informações)
04/09/2019, 08:52
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 14:48
Remessa (em diligência)
22/08/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:26
Mero expediente
26/07/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 10:34
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:25
Documento (Informações)
17/06/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)