Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036522-17.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036522-17.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.728,48 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): ROGERIO CERONATO PARODI 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO CERONATO PARODI em face da sentença de mov. 450.1. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na lide secundária, defendendo que a verba deveria ter sido arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão, uma vez que não vislumbro a presença de qualquer uma das circunstâncias descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que pudesse justificar o cabimento do presente recurso. Com efeito, a decisão foi expressa ao consignar que o denunciante deveria arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono do denunciado, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A pretensão da parte embargante consiste, em verdade, na alteração do critério adotado por este Juízo para a fixação da verba sucumbencial, evidenciando mero inconformismo com a decisão proferida e inequívoca intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença embargada. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036522-17.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036522-17.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.728,48 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): ROGERIO CERONATO PARODI SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de regresso ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Rogério Ceronato Parodi e Odirley Godoy, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de seguro com o Sr. Bernardo Brito Lopes, que deu origem à apólice nº 0531.16.2926664, tendo como objeto o veículo Audi Q3 2.0 TFSI, placa MLJ-0507. Alega que, no dia 25/04/2014, por volta das 15h50, o segurado conduzia o referido veículo na BR-376, km 660, e, ao parar próximo ao posto da Polícia Rodoviária, o motorista do caminhão Volvo NL 10 310, placa AEP-6236, de propriedade do réu, ocasionou um engavetamento, fazendo com que sua carga se espalhasse sobre a pista, atingindo o veículo segurado com sacos de cimento que estavam sendo transportados. Aduz ter suportado os prejuízos materiais experimentados pelo segurado, conforme previsão da apólice securitária. Nesse contexto, ajuizou a presente ação regressiva, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 32.728,48. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu Rogério apresentou contestação (mov. 31), na qual denunciou à lide a concessionária responsável pela administração do trecho da rodovia em que ocorreu o acidente, Autopista Litoral Sul S/A, bem como o condutor do veículo no momento do sinistro, Odirley Godoy. No mérito, aduz que não teve responsabilidade pelo acidente, o qual teria ocorrido exclusivamente em razão da ausência de sinalização adequada, por parte da concessionária, acerca de acidente anterior que interrompeu o fluxo da via, impossibilitando que o caminhão parasse a tempo de evitar o engavetamento. Sustenta, ainda, que a parte autora deixou de comprovar os prejuízos materiais do segurado que justificassem o pagamento da indenização securitária no montante indicado na exordial. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no mov. 35. A denunciação à lide foi deferida (mov. 80). Devidamente citada, a denunciada Autopista Litoral Sul S/A apresentou contestação (mov. 109), na qual sustenta o não cabimento da denunciação à lide no presente caso. No mérito, alega que não há comprovação de sua responsabilidade pelo evento danoso, o qual somente poderia ser atribuído ao motorista do caminhão, que conduzia o veículo de forma imprudente e não conseguiu freá-lo a tempo ao se deparar com o congestionamento. Aduz, ainda, que a parte autora deixou de comprovar os prejuízos materiais do segurado que justificassem o pagamento da indenização securitária no montante indicado na exordial. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Sobreveio decisão acolhendo a tese da denunciada Autopista acerca do não cabimento da denunciação à lide promovida pelo réu Rogério (mov. 148). Contudo, em sede recursal, a referida decisão foi parcialmente reformada (mov. 193.4), acolhendo-se a denunciação apenas em relação ao condutor do veículo, Odirley Godoy. O denunciado Odirley foi citado por edital (movs. 358 e 366), motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (mov. 396). Preliminarmente, sustenta a nulidade da citação por edital diante do não esgotamento dos meios de pesquisa de endereço. No mérito, contestou os fatos por negativa geral. Requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. A preliminar de nulidade da citação por edital foi rejeitada (mov. 428). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito (mov. 443), vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Adentrando ao mérito, verifica-se que a pretensão deduzida na exordial consiste no ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora autora com os reparos realizados no veículo de seu segurado, danificado em decorrência de acidente de trânsito alegadamente causado pelo réu. Por sua vez, o demandado Rogério, proprietário do veículo envolvido na colisão que ocasionou os prejuízos ao segurado da demandante, sustentou que o acidente ocorreu exclusivamente em razão da ausência de sinalização adequada, por parte da concessionária, acerca de acidente anterior que interrompeu o fluxo da via, impossibilitando que o caminhão parasse a tempo de evitar o engavetamento. O requerido Odirley foi citado por edital, motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Nesse contexto, a controvérsia da demanda reside em apurar se a parte requerida foi responsável pelo engavetamento descrito na exordial. Desse modo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte demandante comprovar a responsabilidade dos réus pelo acidente em questão, visto que se trata de fato constitutivo do direito alegado. Após análise detida dos autos, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório. A narrativa da parte autora de que o réu Odirley trafegava de forma imprudente, como causa determinante do sinistro, não encontra amparo probatório nos autos. Ao revés, a prova documental produzida aponta que a causa primordial do engavetamento foi a sinalização precária e inadequada de acidente anterior que havia interrompido o fluxo de veículos na rodovia antes do sinistro em questão. Com efeito, o boletim de ocorrência juntado pela autora (mov. 1.6) revela, de forma inequívoca, a ausência de sinalização eficaz no local. No croqui elaborado pelos agentes policiais consta a anotação expressa de que a rodovia estava “sinalizada por moto bandeira sem equipamentos adequados – falta giroflex e luzes de advertência”, acrescida da observação de que: “NO MOMENTO DO ACIDENTE A VIA ESTAVA SENDO SINALIZADA POR MOTO-BANDEIRA QUE SEGUIA PELO ACOSTAMENTO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, PORÉM A MESMA NÃO ESTAVA EQUIPADA COM DISPOSITIVOS LUMINOSOS COMO GIROFLEX E LUZES DE ADVERTÊNCIA” (mov. 1.6). Igualmente elucidativa é a declaração prestada no boletim de ocorrência pelo condutor do veículo “V7”, José Welinski, que se encontrava parado à frente do caminhão, ao afirmar que: “EU ESTAVA PARADO E A CARRETA DESGOVERNADA VEIO A BATER ATRÁS DA FILA PARADA. FALTA DE SINALIZAÇÃO DA AUTOPISTA” (mov. 1.6). Na mesma linha, o boletim de ocorrência registra a declaração do próprio condutor Odirley, nos seguintes termos: “SEGUIA PELA BR, NÃO ESTAVA SINALIZADA, ESTAVA A 40 KM/H QUANDO ME DEPAREI COM O TRÂNSITO PARADO APÓS A CURVA. TENTEI DESVIAR, MAS NÃO FOI POSSÍVEL, OCASIONANDO O ACIDENTE” (mov. 1.6). Ainda que a parte requerente questione tal versão dos fatos, requereu o julgamento antecipado do mérito, abrindo mão expressamente do direito à produção de provas aptas a desconstituir a referida narrativa. Veja-se que o referido registro, elaborado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante a produção de provas em sentido contrário. Nesse sentido: Direito civil. Apelação Cível. Responsabilidade por acidente de trânsito. Presunção de veracidade do boletim de ocorrência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra a sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito. II. Questão em discussão2. Consiste em verificar a responsabilidade pelo acidente bem como a ocorrência de danos materiais e morais à parte autora. III. Razões de decidir3. As informações constantes do boletim de ocorrência, por estarem insertas em documento público elaborado por autoridade estatal, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída por prova robusta. 4. O requerido não demonstrou prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, pois não comprovou que a dinâmica do acidente não se deu conforme a descrição da autoridade policial, nem desconstituiu o fato objetivo apontado de que estava embriagado no momento da colisão. (...).IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 186.Tese de julgamento: “As informações prestadas pela autoridade policial em boletim de ocorrência gozam de presunção relativa de veracidade”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0011701-15.2015.8.16.0194, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j: 18/07/2019. (TJ-PR 00051909520158160001 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 14/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) Ademais, o engavetamento ocorreu logo após uma curva da rodovia. Tal circunstância impedia, fisicamente, que o condutor do caminhão antevisse, com a antecedência necessária para uma frenagem segura, a interrupção abrupta do fluxo de veículos na pista. O obstáculo somente se tornou visível ao motorista quando já não havia distância suficiente para deter, com plena segurança, um veículo de grande porte carregado com cimento. A configuração da culpa por imprudência exige que a conduta do agente revele violação objetiva de um dever de cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias do caso concreto. Não é possível imputar imprudência ao motorista que, trafegando em velocidade compatível com a via, depara-se subitamente, após uma curva, com um congestionamento não sinalizado, em rodovia cuja sinalização precária foi atestada por autoridade policial e confirmada por declarações uníssonas de testemunhas presenciais. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM TRECHO EM OBRAS ADMINISTRADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. “ENGAVETAMENTO”. INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DE TERCEIRO. (...). I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação indenizatória por danos morais proposta por autoras em decorrência de acidente de trânsito fatal, ocorrido em 08/09/2020, em trecho de rodovia administrado pela concessionária, onde a falta de sinalização adequada durante obras contribuiu para a colisão que resultou na morte do genitor das apeladas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de rodovias é responsável por danos morais decorrentes de acidente de trânsito em trecho sob sua administração, em razão de falha na sinalização durante obras na pista. III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a sentença considerou a responsabilidade subjetiva, mantendo a decisão para evitar reformatio in pejus. 4. A concessionária falhou na sinalização adequada das obras, contribuindo para o acidente que resultou na morte do genitor das autoras. 5. Não foi comprovada a culpa exclusiva de terceiro, pois a sinalização insuficiente levou à colisão. (...).Tese de julgamento: A concessionária de rodovias é responsável por danos decorrentes de acidentes em trechos sob sua administração quando há falha na sinalização adequada, mesmo que a colisão tenha sido provocada pela imprudência de terceiro motorista.(TJ-PR 00067895420228160056 Cambé, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 08/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ADMINISTRADA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OBRAS NA PISTA – ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO VEÍCULOS E UM CAMINHÃO – ACIDENTE QUE OCASIONOU A MORTE DOS PAIS DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO PELO MOTORISTA DO CAMINHÃO – SURPREENDIDO APÓS UMA CURVA COM OS VEÍCULOS PARADOS – CONJUNTO PROBATÓRIO – CASO CONCRETO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – ARBITRADO CONFORME AS CIRCUNTÂNCIAS DO CASO E COM RAZOABILIDADE – DPVAT – DEDUÇÃO – SÚMULA 246 STJ – COMPROVAÇÃO – LIQUIDAÇÃO – HONORÁRIOS – OBSERVAÇÃO AO ART. 85, § 9º, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00087068720198160194 Curitiba 0008706-87.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 05/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) Nesse contexto, a rejeição do pedido inicial é medida imperativa. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 129 do CPC, a lide secundária resta prejudicada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sem prejuízo, conforme o parágrafo único do art. 129 do CPC, condeno o denunciante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do denunciado, que fixo que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 15:17
Confirmada
20/05/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:31
Improcedência
19/05/2026, 18:12
Conclusão (para julgamento)
08/05/2026, 09:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:41
Petição (Alegações finais)
15/04/2026, 22:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036522-17.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036522-17.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.728,48 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): ROGERIO CERONATO PARODI 1. Intime-se a parte autora a respeito do mov. 439.2. 2. Compulsando os autos, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Ciência às partes. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036522-17.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036522-17.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.728,48 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): ROGERIO CERONATO PARODI SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de regresso ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Rogério Ceronato Parodi e Odirley Godoy, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de seguro com o Sr. Bernardo Brito Lopes, que deu origem à apólice nº 0531.16.2926664, tendo como objeto o veículo Audi Q3 2.0 TFSI, placa MLJ-0507. Alega que, no dia 25/04/2014, por volta das 15h50, o segurado conduzia o referido veículo na BR-376, km 660, e, ao parar próximo ao posto da Polícia Rodoviária, o motorista do caminhão Volvo NL 10 310, placa AEP-6236, de propriedade do réu, ocasionou um engavetamento, fazendo com que sua carga se espalhasse sobre a pista, atingindo o veículo segurado com sacos de cimento que estavam sendo transportados. Aduz ter suportado os prejuízos materiais experimentados pelo segurado, conforme previsão da apólice securitária. Nesse contexto, ajuizou a presente ação regressiva, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 32.728,48. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu Rogério apresentou contestação (mov. 31), na qual denunciou à lide a concessionária responsável pela administração do trecho da rodovia em que ocorreu o acidente, Autopista Litoral Sul S/A, bem como o condutor do veículo no momento do sinistro, Odirley Godoy. No mérito, aduz que não teve responsabilidade pelo acidente, o qual teria ocorrido exclusivamente em razão da ausência de sinalização adequada, por parte da concessionária, acerca de acidente anterior que interrompeu o fluxo da via, impossibilitando que o caminhão parasse a tempo de evitar o engavetamento. Sustenta, ainda, que a parte autora deixou de comprovar os prejuízos materiais do segurado que justificassem o pagamento da indenização securitária no montante indicado na exordial. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no mov. 35. A denunciação à lide foi deferida (mov. 80). Devidamente citada, a denunciada Autopista Litoral Sul S/A apresentou contestação (mov. 109), na qual sustenta o não cabimento da denunciação à lide no presente caso. No mérito, alega que não há comprovação de sua responsabilidade pelo evento danoso, o qual somente poderia ser atribuído ao motorista do caminhão, que conduzia o veículo de forma imprudente e não conseguiu freá-lo a tempo ao se deparar com o congestionamento. Aduz, ainda, que a parte autora deixou de comprovar os prejuízos materiais do segurado que justificassem o pagamento da indenização securitária no montante indicado na exordial. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Sobreveio decisão acolhendo a tese da denunciada Autopista acerca do não cabimento da denunciação à lide promovida pelo réu Rogério (mov. 148). Contudo, em sede recursal, a referida decisão foi parcialmente reformada (mov. 193.4), acolhendo-se a denunciação apenas em relação ao condutor do veículo, Odirley Godoy. O denunciado Odirley foi citado por edital (movs. 358 e 366), motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (mov. 396). Preliminarmente, sustenta a nulidade da citação por edital diante do não esgotamento dos meios de pesquisa de endereço. No mérito, contestou os fatos por negativa geral. Requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. A preliminar de nulidade da citação por edital foi rejeitada (mov. 428). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito (mov. 443), vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Adentrando ao mérito, verifica-se que a pretensão deduzida na exordial consiste no ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora autora com os reparos realizados no veículo de seu segurado, danificado em decorrência de acidente de trânsito alegadamente causado pelo réu. Por sua vez, o demandado Rogério, proprietário do veículo envolvido na colisão que ocasionou os prejuízos ao segurado da demandante, sustentou que o acidente ocorreu exclusivamente em razão da ausência de sinalização adequada, por parte da concessionária, acerca de acidente anterior que interrompeu o fluxo da via, impossibilitando que o caminhão parasse a tempo de evitar o engavetamento. O requerido Odirley foi citado por edital, motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Nesse contexto, a controvérsia da demanda reside em apurar se a parte requerida foi responsável pelo engavetamento descrito na exordial. Desse modo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte demandante comprovar a responsabilidade dos réus pelo acidente em questão, visto que se trata de fato constitutivo do direito alegado. Após análise detida dos autos, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório. A narrativa da parte autora de que o réu Odirley trafegava de forma imprudente, como causa determinante do sinistro, não encontra amparo probatório nos autos. Ao revés, a prova documental produzida aponta que a causa primordial do engavetamento foi a sinalização precária e inadequada de acidente anterior que havia interrompido o fluxo de veículos na rodovia antes do sinistro em questão. Com efeito, o boletim de ocorrência juntado pela autora (mov. 1.6) revela, de forma inequívoca, a ausência de sinalização eficaz no local. No croqui elaborado pelos agentes policiais consta a anotação expressa de que a rodovia estava “sinalizada por moto bandeira sem equipamentos adequados – falta giroflex e luzes de advertência”, acrescida da observação de que: “NO MOMENTO DO ACIDENTE A VIA ESTAVA SENDO SINALIZADA POR MOTO-BANDEIRA QUE SEGUIA PELO ACOSTAMENTO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, PORÉM A MESMA NÃO ESTAVA EQUIPADA COM DISPOSITIVOS LUMINOSOS COMO GIROFLEX E LUZES DE ADVERTÊNCIA” (mov. 1.6). Igualmente elucidativa é a declaração prestada no boletim de ocorrência pelo condutor do veículo “V7”, José Welinski, que se encontrava parado à frente do caminhão, ao afirmar que: “EU ESTAVA PARADO E A CARRETA DESGOVERNADA VEIO A BATER ATRÁS DA FILA PARADA. FALTA DE SINALIZAÇÃO DA AUTOPISTA” (mov. 1.6). Na mesma linha, o boletim de ocorrência registra a declaração do próprio condutor Odirley, nos seguintes termos: “SEGUIA PELA BR, NÃO ESTAVA SINALIZADA, ESTAVA A 40 KM/H QUANDO ME DEPAREI COM O TRÂNSITO PARADO APÓS A CURVA. TENTEI DESVIAR, MAS NÃO FOI POSSÍVEL, OCASIONANDO O ACIDENTE” (mov. 1.6). Ainda que a parte requerente questione tal versão dos fatos, requereu o julgamento antecipado do mérito, abrindo mão expressamente do direito à produção de provas aptas a desconstituir a referida narrativa. Veja-se que o referido registro, elaborado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante a produção de provas em sentido contrário. Nesse sentido: Direito civil. Apelação Cível. Responsabilidade por acidente de trânsito. Presunção de veracidade do boletim de ocorrência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra a sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito. II. Questão em discussão2. Consiste em verificar a responsabilidade pelo acidente bem como a ocorrência de danos materiais e morais à parte autora. III. Razões de decidir3. As informações constantes do boletim de ocorrência, por estarem insertas em documento público elaborado por autoridade estatal, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída por prova robusta. 4. O requerido não demonstrou prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, pois não comprovou que a dinâmica do acidente não se deu conforme a descrição da autoridade policial, nem desconstituiu o fato objetivo apontado de que estava embriagado no momento da colisão. (...).IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 186.Tese de julgamento: “As informações prestadas pela autoridade policial em boletim de ocorrência gozam de presunção relativa de veracidade”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0011701-15.2015.8.16.0194, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j: 18/07/2019. (TJ-PR 00051909520158160001 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 14/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) Ademais, o engavetamento ocorreu logo após uma curva da rodovia. Tal circunstância impedia, fisicamente, que o condutor do caminhão antevisse, com a antecedência necessária para uma frenagem segura, a interrupção abrupta do fluxo de veículos na pista. O obstáculo somente se tornou visível ao motorista quando já não havia distância suficiente para deter, com plena segurança, um veículo de grande porte carregado com cimento. A configuração da culpa por imprudência exige que a conduta do agente revele violação objetiva de um dever de cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias do caso concreto. Não é possível imputar imprudência ao motorista que, trafegando em velocidade compatível com a via, depara-se subitamente, após uma curva, com um congestionamento não sinalizado, em rodovia cuja sinalização precária foi atestada por autoridade policial e confirmada por declarações uníssonas de testemunhas presenciais. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM TRECHO EM OBRAS ADMINISTRADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. “ENGAVETAMENTO”. INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DE TERCEIRO. (...). I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação indenizatória por danos morais proposta por autoras em decorrência de acidente de trânsito fatal, ocorrido em 08/09/2020, em trecho de rodovia administrado pela concessionária, onde a falta de sinalização adequada durante obras contribuiu para a colisão que resultou na morte do genitor das apeladas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de rodovias é responsável por danos morais decorrentes de acidente de trânsito em trecho sob sua administração, em razão de falha na sinalização durante obras na pista. III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a sentença considerou a responsabilidade subjetiva, mantendo a decisão para evitar reformatio in pejus. 4. A concessionária falhou na sinalização adequada das obras, contribuindo para o acidente que resultou na morte do genitor das autoras. 5. Não foi comprovada a culpa exclusiva de terceiro, pois a sinalização insuficiente levou à colisão. (...).Tese de julgamento: A concessionária de rodovias é responsável por danos decorrentes de acidentes em trechos sob sua administração quando há falha na sinalização adequada, mesmo que a colisão tenha sido provocada pela imprudência de terceiro motorista.(TJ-PR 00067895420228160056 Cambé, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 08/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ADMINISTRADA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OBRAS NA PISTA – ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO VEÍCULOS E UM CAMINHÃO – ACIDENTE QUE OCASIONOU A MORTE DOS PAIS DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO PELO MOTORISTA DO CAMINHÃO – SURPREENDIDO APÓS UMA CURVA COM OS VEÍCULOS PARADOS – CONJUNTO PROBATÓRIO – CASO CONCRETO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – ARBITRADO CONFORME AS CIRCUNTÂNCIAS DO CASO E COM RAZOABILIDADE – DPVAT – DEDUÇÃO – SÚMULA 246 STJ – COMPROVAÇÃO – LIQUIDAÇÃO – HONORÁRIOS – OBSERVAÇÃO AO ART. 85, § 9º, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00087068720198160194 Curitiba 0008706-87.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 05/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) Nesse contexto, a rejeição do pedido inicial é medida imperativa. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 129 do CPC, a lide secundária resta prejudicada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sem prejuízo, conforme o parágrafo único do art. 129 do CPC, condeno o denunciante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do denunciado, que fixo que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 15:17
Confirmada
20/05/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:31
Improcedência
19/05/2026, 18:12
Conclusão (para julgamento)
08/05/2026, 09:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:41
Petição (Alegações finais)
15/04/2026, 22:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036522-17.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036522-17.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.728,48 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): ROGERIO CERONATO PARODI 1. Intime-se a parte autora a respeito do mov. 439.2. 2. Compulsando os autos, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Ciência às partes. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:07
Mero expediente
23/03/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:02
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036522-17.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036522-17.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.728,48 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): ROGERIO CERONATO PARODI 1. Indefiro o pedido de decretação de revelia formulado no seq, 431.1, tendo em vista a apresentação de contestação pela Defensoria Pública no seq. 396.1, bem como o disposto no art. 345, I, do CPC. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual possibilidade de acordo no presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que o silêncio será interpretado como negativa. 3. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma fundamentada o que tencionam comprovar, bem como, querendo, apresentem sugestão de forma objetiva acerca dos pontos controvertidos sobre os quais deve a produção probatória ser realizada. 4. No caso de requerimento de prova pericial, no prazo acima assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Confirmada
10/02/2026, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:59
Mero expediente
09/02/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036522-17.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036522-17.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.728,48 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): ROGERIO CERONATO PARODI 1. Considerando o resultado infrutífero das diligências realizadas para a tentativa de localização do atual endereço do litisdenunciado ODIRLEI GODOY reconheço a validade da citação por edital. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:16
deferimento
09/01/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 09:45
Confirmada
13/07/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:25
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:32
Confirmada
06/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036522-17.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036522-17.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.728,48 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): ROGERIO CERONATO PARODI 1. Preliminarmente, em respeito aos princípios de celeridade e economia processual, bem como diante dos argumentos exposto em sede de contestação (seq. 396), em especial quanto a alegada nulidade da citação editalícia, promova-se a consulta de endereço do litisdenunciado ODIRLEI GODOY nos sistemas: Infojud, Copel e Siel. 2. Caso seja identificado endereço ainda não diligenciado, promova-se a tentativa de citação. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Confirmada
16/04/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:06
Mero expediente
15/04/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:56
Confirmada
03/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036522-17.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036522-17.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.728,48 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): ROGERIO CERONATO PARODI 1. Tendo em vista que o litisdenunciado ODIRLEI GODOY foi citado por edital e não compareceu (seqs. 366/367), tampouco apresentou resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para designação de Curador Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, ao qual incumbirá a defesa da parte requerida, abrindo-se vista para manifestação no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:53
Mero expediente
22/01/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:51
Confirmada
08/11/2024, 15:00
Documento (Informações)
06/11/2024, 11:57
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 14:34
Documento (Certidão)
05/11/2024, 14:33
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/11/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2024, 00:47
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:47
Confirmada
23/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 15:13
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 11:17
Ato ordinatório
30/08/2024, 00:41
Confirmada
15/08/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:43
Confirmada
27/06/2024, 11:51
Expedição de documento (Carta)
10/06/2024, 15:27
Documento (Certidão)
03/06/2024, 10:30
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 09:42
Confirmada
10/04/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036522-17.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036522-17.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.728,48 Exequente(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado(s): ROGERIO CERONATO PARODI 1. Considerando as diversas buscas de endereços da parte denunciada, sem sucesso, contudo, defiro o pedido de citação por edital. 2. Observados os artigos 256 e 257 do CPC, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. 3. Vencido o prazo, sem a apresentação de defesa pela parte, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 21:05
Documento (Outros documentos)
07/04/2024, 21:04
deferimento
03/04/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 10:59
Confirmada
16/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:06
Confirmada
30/11/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:18
Confirmada
05/10/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2023, 15:45
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:36
Confirmada
26/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:52
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:58
Confirmada
23/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:48
Ato ordinatório
12/05/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2023, 12:04
Confirmada
04/04/2023, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:43
Ato ordinatório
30/03/2023, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2023, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2023, 10:53
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:01
Confirmada
09/02/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:37
Confirmada
11/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:27
Confirmada
08/11/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Carta)
04/10/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
04/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Carta)
04/10/2022, 16:17
Expedição de documento (Carta)
04/10/2022, 16:12
Documento (Acórdão)
04/10/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:01
Confirmada
16/09/2022, 03:09
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:10
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Confirmada
21/08/2022, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:12
Confirmada
28/07/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:02
Confirmada
11/07/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:32
Confirmada
06/06/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:34
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:27
Confirmada
01/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:31
Documento (Acórdão)
14/03/2022, 13:38
Confirmada
12/03/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036522-17.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.728,48 Exequente(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado(s): ROGERIO CERONATO PARODI 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais S/A em face de Rogério Ceronato Parodi. 2. Indefiro o pedido de citação do litisdenunciado através de edital, eis que a parte ré não demonstrou ter exaurido todas as tentativas de localização pessoal do denunciado, o que inviabiliza esta modalidade de citação. 3. Nesse sentido, “in verbis”: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. 1. CITAÇÃO POR EDITAL DEFERIDA E POSTERIORMENTE DECLARADA NULA. PRONUNCIAMENTO CORRETO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DE QUE A CITAÇÃO EDITALÍCIA DEVE SER REALIZADA DE FORMA EXCEPCIONAL, EXIGINDO-SE O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INDÍCIOS, NO CASO, DE QUE A AUTORA TINHA CONHECIMENTO DO PARADEIRO DO RÉU. 2. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CPC E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1542187-3 - Curitiba - Rel.: Luciane R.C.Ludovico - Unânime - - J. 29.03.2017) 4.
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte ré apresente o endereço do denunciado, e requeira a sua citação pessoal, ou pugne por meios para a localização do litisdenunciado, sob pena de tornar sem efeito o chamamento, nos termos do artigo 131 do Código de processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LR
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:22
Indeferimento
04/03/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:38
Confirmada
27/01/2022, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:06
Confirmada
26/11/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:16
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:22
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:32
Confirmada
19/10/2021, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:20
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:28
Confirmada
12/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 09:04
Confirmada
24/07/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036522-17.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.728,48 Exequente(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado(s): ROGERIO CERONATO PARODI 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A. 2. Intime-se a parte ré para que, no prazo de cinco dias, junte o endereço atualizado do denunciado, sob pena de tornar sem efeito o chamamento, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. 3. Diligências necessárias Curitiba, 09 de julho de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:19
Mero expediente
14/07/2021, 23:16
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 10:11
Documento (Certidão)
06/07/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 10:03
Confirmada
27/05/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:51
Confirmada
16/04/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 16:45
Confirmada
27/02/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:01
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:23
Confirmada
15/01/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:23
Expedição de documento (Carta)
16/12/2020, 11:50
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:21
Confirmada
29/11/2020, 15:42
Confirmada
27/11/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:43
Confirmada
23/11/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:46
Mero expediente
19/11/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:27
Documento (Informações)
14/08/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:33
Remessa (em diligência)
11/08/2020, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2020, 09:32
Mudança de Classe Processual (instrução)
11/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 17:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:35
Recebimento
21/05/2020, 12:23
Por decisão judicial
06/04/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2020, 00:23
Documento (Certidão)
15/01/2020, 10:36
Por decisão judicial
15/01/2020, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2019, 00:52
Por decisão judicial
29/10/2019, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2019, 01:10
Por decisão judicial
02/09/2019, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2019, 00:34
Por decisão judicial
17/07/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:35
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:51
Mero expediente
06/05/2019, 15:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 17:01
Documento (Certidão)
29/04/2019, 17:00
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 11:03
Mero expediente
18/03/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 20:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:07
Expedição de documento (Carta)
11/07/2018, 15:29
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:45
Ato ordinatório
30/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:31
Mero expediente
16/05/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 14:27
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:56
Mero expediente
13/11/2017, 16:25
Conclusão (para decisão)
26/10/2017, 07:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:20
Petição (Contestação)
23/08/2017, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:34
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:07
Documento (Informações)
22/05/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 13:31
Expedição de documento (Carta)
30/03/2017, 15:08
Expedição de documento (Carta)
30/03/2017, 15:07
Ato ordinatório
30/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 13:33
Remessa (em diligência)
10/03/2017, 13:33
Documento (Certidão)
10/03/2017, 13:33
Ato ordinatório
10/03/2017, 13:29
Ato ordinatório
10/03/2017, 13:29
Denúncia
10/02/2017, 15:49
Conclusão (para decisão)
23/01/2017, 09:27
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:39
Apensamento
04/04/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 17:10
Documento (Certidão)
15/03/2016, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 09:46
Mero expediente
18/02/2016, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 14:37
Mero expediente
14/10/2015, 15:41
Ato ordinatório
23/09/2015, 17:02
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2015, 14:43
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 15:55
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
12/08/2015, 15:54
Mero expediente
11/08/2015, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/08/2015, 15:52
Documento (Decisão)
10/08/2015, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 09:45
Documento (Certidão)
29/07/2015, 08:03
Ato ordinatório
28/07/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 13:24
Documento (Certidão)
23/07/2015, 13:24
Expedição de documento (Carta)
23/07/2015, 13:22
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/07/2015, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 11:22
Mero expediente
19/06/2015, 15:17
Conclusão (para despacho)
01/04/2015, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 15:52
Decurso de Prazo
18/03/2015, 00:00
Petição (Contestação)
16/03/2015, 19:17
Ato ordinatório
16/03/2015, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 16:38
Documento (Certidão)
18/02/2015, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 09:24
Documento (Certidão)
09/02/2015, 09:24
Expedição de documento (Carta)
09/02/2015, 09:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2015, 18:07
Ato ordinatório
24/11/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/11/2014, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/10/2014, 10:13
Documento (Outros documentos)
22/10/2014, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 08:48
Ato ordinatório
10/10/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 17:59
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 17:58
Distribuição (sorteio)
06/10/2014, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)