Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:50
Confirmada
15/04/2024, 07:08
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:58
Expedição de documento (Alvará)
11/04/2024, 17:03
Expedição de documento (Alvará)
11/04/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da decisão de homologação de cálculos e a requisição acostada quanto ao pagamento, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados nos autos, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, havendo pendente pagamento de precatório, suspenda os autos até o pagamento. Caso negativo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:44
Confirmada
28/03/2024, 09:42
deferimento
27/03/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 08:23
Confirmada
25/01/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a parte autora concordou com o cálculo apresentado pela autarquia, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 8.020,00 a título do valor principal e R$ 12.254,88 a título de honorários advocatícios (mov. 251.2), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de PRECATÓRIOS/RPV. 1.2. Caso requerido, autorizo o destaque dos honorários, consoante dispõe no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Consigno que é obrigatório a juntada do contrato para ser feito o cumprimento do item. 2. Considerando que as partes já estão cientes dos valores principal e demais despesas (mov. 248), expeça-se ofícios requisitórios às autoridades competentes para pagamento dos valores homologados na presente decisão, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I e II do CPC, c/c o art. 100, §3º, da Constituição Federal. Outrossim, a fim de evitar tumulto processual consigno que deve já deixar expresso o INSS na proposta de acordo que eventuais custas serão dividas na proporção de 50% para cada parte para que quando o acordo for homologado não haja alteração a coisa julgada. 2.1. Requisite por RPV os honorários do perito, caso não tenha expedido o alvará em favor do perito, expeça-se com fulcro no artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil, ou requisitem caso não esteja depositado nos autos. 3. Expedido(s) o(s) precatório/rpv(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) precatório(s) ao e. Tribunal competente. 5. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 D.M.TJPR. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/01/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:26
Expedição de precatório/rpv
22/01/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:44
Confirmada
19/01/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:11
Confirmada
16/01/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 08:26
Confirmada
10/01/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 13:01
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:50
Confirmada
07/12/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:25
Trânsito em julgado
07/12/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1)- HOMOLOGO, por sentença, a proposta de acordo do INSS de mov. 227, ante a anuência da parte autora (mov. 230), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. 2)- Custas processuais e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo. 3)- Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intimem-se. 4)- Requisite-se por RPV os honorários pericias para fins de pagamento dos valores devidos ao perito, caso seja o casos dos autos. Demais diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:40
Confirmada
01/12/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:14
Homologação de Transação
01/12/2023, 13:51
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:26
Confirmada
21/11/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 08:23
Confirmada
07/11/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 22:30
Confirmada
02/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo o prazo requerido no mov. 215. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:10
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:10
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:10
Outras Decisões
20/09/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 22:36
Confirmada
14/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:44
Ato ordinatório
03/08/2023, 14:43
Ato ordinatório
03/08/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:46
Confirmada
12/06/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
08/06/2023, 20:34
Confirmada
08/06/2023, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:59
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:59
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:35
Confirmada
29/05/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Desta forma, para realização da perícia, em substituição, nomeio DR. PAULO HIDEO KOZIMA (PSIQUIATRA) CPF:669.047.739-87, psiquiatra, sob a fé do seu grau, nomeado através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. Honorários (AJG). Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (referente a PERÍCIA), considerando o benefício da assistência judiciária gratuita – AJG (CNJ, Resolução 127 /2011) concedida à parte autora. Ressalto que houve valoração dos honorários periciais, nos termos do art. 2°, §4° Resolução 232/2016-CNJ, considerando-se a dificuldade de encontrar-se especialistas que realizem exames periciais nesta Comarca, bem como houve diversa declínio de profissional na área. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado e datado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:01
Perito
25/05/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:29
Confirmada
15/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Desta forma, para realização da perícia, em substituição, nomeio a perita Dra. YASMIN CATHARINE SILVA MORO, psiquiatra, (inscrito sob o CPF nº 45608138848), sob a fé do seu grau, nomeado através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 2. No mais, intime-se o expert nos termos da decisão de mov. 153. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:35
Ato ordinatório
04/05/2023, 17:34
Ato ordinatório
04/05/2023, 17:34
Perito
02/05/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:12
Confirmada
13/04/2023, 15:37
Confirmada
12/04/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:38
Ato ordinatório
11/04/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Para realização da perícia, em substituição, nomeio a perita Dra. Ayessa Bertoldi dos Santos (inscrito sob o CPF nº 07853814909), sob a fé do seu grau, nomeado através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. Ressalto que o perito para aceitar o encargo deve atuar na área como Médico Psiquiatra. 2. Intime-se o “expert” nos termos da decisão de mov. 153. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Perito
04/04/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 09:52
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:43
Confirmada
14/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:57
Ato ordinatório
03/02/2023, 16:57
Ato ordinatório
03/02/2023, 16:57
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Confirmada
27/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:16
Ato ordinatório
16/12/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Verifica-se que o perito nomeado declinou da nomeação na manifestação de mov. 165. 2. Desta forma, para realização da perícia, em substituição, nomeio a perita Dra. DENISE CARDOSO DOS SANTOS (inscrito sob o CPF nº 05389212932), sob a fé do seu grau, nomeado através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 3. Intime-se o “expert” nos termos da decisão de mov. 153. 4. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Perito
29/11/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 00:58
Confirmada
11/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:09
Ato ordinatório
31/10/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação de restabelecimento da aposentadoria por invalidez postulado por MARCINO DOS SANTOS representado por sua curadora Paula dos Santos em face do INSS. Laudo pericial no mov. 45, 62, 77, 91. O INSS, citado, alegou prejudicial de mérito no tocante a prescrição. No mérito contestou, objetando, em suma, não haver comprovação dos requisitos do benefício em razão da ausência de qualidade de segurado do autor (mov. 50). A decisão de mov. 109 homologou o laudo pericial e indeferiu o pedido nova prova pericial. O Ministério Público manifestou-se no mov. 120. Decisão saneadora no mov. 123. A parte autora embargou no mov. 127 para fins de requerer que seja sanada declarar a contradição indicada e em ato continuo requer seja declarada nulo todos os atos que o membro do Ministério Público não foi intimado a acompanhar ou intervir (artigo 279 do CPC). É o relatório. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Entretanto, da análise de seus argumentos, infere-se que não comportam acolhimento. Veja-se que quanto a alegação que a contradição ao ser indeferido o pedido ministerial de mov. 120. Denota-se que o Ministério Público requereu a intimação do profissional que confeccionou o atestado de mov. 74.1, e tal documento foi a parte autora que juntou logo é de incumbência da parte juntar aos autos documentos legíveis e possíveis de serem compreendidos. Ademais, denota-se que o perito nomeado por esse Juízo não solicitou tal diligência, bem como a parte autora por não concordar com o entendimento do perito procura forma de realizar nova prova pericial ao ponto que alega nulidade por ausência de participação do Ministério Público. Contudo, vale lembrar que embora a parte seja incapaz como descreveu em sua inicial não solicitou tal intervenção, embora seja obrigação nos termos do artigo 178, inciso II do CPC. Desse modo, em análise detida a sua inicial e no decorrer do processo a parte autora somente lembrou do Ministério Público. Veja-se que esse Juízo mandou a intervenção do Ministério Público nos termos da decisão de mov. 7.1, contudo a parte autora não foi diligente ao analisar os autos e lembrar da intervenção ministerial a não ser em proveito próprio. 2. Assim, vale lembrar ao autor que a alegação de nulidade sobre o Ministério Público não merece prosperar, pois, ninguém pode valer-se da própria torpeza, ou seja, a nulidade não aproveita a quem lhe deu causa já que a parte autora em momento algum solicitou a intervenção do MP, nos termos do arts. 239 e 252 do CC c/c art. 243 do CPC. 3. No entanto, a fim de garantir o devido processo legal e afastar eventual alegação de nulidade (embora o novo pedido de perícia tenha sido indeferido e parte autor não utilizou as vias processuais adequadas), acolho o pedido do Ministério Público e determino a realização de nova prova pericial. Uma vez, que a matéria objeto da primeira prova pericial anterior não esta suficientemente esclarecida, consoante dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que está conduziu. Ademais, a segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira, consoante os parágrafos 1 e 2 do artigo 480 do Código de Processo Civil. Ressalto que os honorários serão pagos ao final ou pelo INSS caso seja vencido ou pela Estado caso a autora, caso seja improcedente. Ressalto que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra (artigo 480, §3° do Código Processo Civil). Além do mais, a realização de nova prova pericial não isenta o pagamento da primeira. Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta a doença suportada pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em psiquiatria. Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado nos autos para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral. No entanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável. Nesse sentido, trago jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018). 3.1. Dessa forma, para exercer o múnus de expert, nomeio, como perito do juízo, - por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU - o DR. PAULO HIDEO KOZIMA (PSIQUIATRA) CPF:669.047.739-87, que pode ser encontrado na Av. Ayrton Senna da Silva, 550 - sala 401 - Gleba Palhano 86050-460 - Londrina/PR. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta dias), art. 465, do CPC. Honorários (AJG). Fixo os honorários periciais em R$ 950,00 (referente a PERÍCIA), considerando o benefício da assistência judiciária gratuita – AJG (CNJ, Resolução 127/2011) concedida à parte autora. Ressalto que houve valoração dos honorários periciais, nos termos do art. 2°, §4° Resolução 232/2016-CNJ, considerando-se a dificuldade de encontrar-se especialistas que realizem exames periciais nesta Comarca. 4. Quesitos e assistentes técnicos. As partes, querendo, poderão, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465), indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, isto é, quanto a esclarecimentos imprescindíveis e não contemplados no questionário do Juízo. De pronto, vai indeferida a quesitação em desacordo com esse critério de racionalidade (evitando-se transferir ao perito longas listas de indagações repetitivas). Intimem-se. Assistentes técnicos porventura indicados serão remunerados pelas partes e por estas cientificados dos atos, podendo entregar pareceres em até cinco dias após a juntada do laudo pericial (CPC, art. 466). 4. Cientificações (ordenação dos atos pela Secretaria). (4.1) Intimem-se as partes e Ministério Público deste ato, bem como para, em cinco dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (observando-se a pontuada delimitação). Devendo, ainda a parte autora juntar todos os documentos médicos que possuem, de forma clara e legível nos autos. (4.2) Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o perito, da nomeação (encaminhando-lhe os róis de quesitos), bem como para a designação da data da consulta para início dos trabalhos. Decorrido esse prazo sem manifestação, contate-se o profissional, para o respectivo agendamento, intimando-se as partes, com urgência. (4.3) Com a data da consulta, intime-se o INSS, bem como a parte autora (periciando), por meio de seu procurador (via eletrônica), para que esta compareça no consultório do perito, na data e horário aprazados, portando documentos de identificação e exames/atestados/prontuários que dispuser (inclusive os apresentados com a inicial). não será expedida comunicação pessoal à parte autora, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato acima designado, bem como pela comunicação aos assistentes técnicos porventura indicados. Na hipótese de perícia psiquiátrica, a parte autora deve estar acompanhada de familiar ou responsável. 5. Retorno do laudo. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público. 5.1. Não havendo requerimento de complementação do laudo, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito e designação de nova data de audiência. Quesitos do Juízo. 1) a parte autora é incapaz/continua incapaz embora tenha sido decretado sua interdição consoantes os documentos acostados nos autos? Houve a modificação dos fatos da capacidade civil do autor e que permite esse voltar a trabalhar? A sua capacidade é total permanente ou temporária? Justifique o entendimento do expert considerando que o INSS cessou o benefício alegando que não há mais incapacidade? 2) É possível informar que o autor está apto ao trabalho, devendo simplesmente realizar acompanhamento médico constante? Caso positivo e qual a fundamentação? A)Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes da situação de desemprego? b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr. Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? h) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr. Perito baseou suas conclusões? i) Diga o Sr. Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. j) No seu entendimento, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr. Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado. l) Existe incapacidade para os atos da vida civil (capacidade de autodeterminação e discernimento, de expressar vontade própria)? m) Existe incapacidade para atos da rotina diária (higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.)? É necessário o auxílio eventual ou permanente de terceiros para esses atos diários? Em caso positivo, estime o Sr. Perito a data de início do auxílio de terceiros, se possível. Especifique atividades da vida diária para as quais o periciando está incapacitado e em quais este depende do auxílio de terceiros? n) As lesões têm origem em acidente ou doença do trabalho (exemplo, por esforço repetitivo)? o) Se houver redução da capacidade laboral, o autor apresenta lesão consolidada decorrente de acidente ou doença profissional? Qual? p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? q) A situação do autor se enquadra em uma daquelas descritas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99 (“Relação das situações que geram direito a auxílio-acidente”)? Explicite o número do quadro e a letra (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm). DO AUXILIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:54
Confirmada
05/10/2022, 14:51
Confirmada
05/10/2022, 10:41
Entrega em carga/vista
05/10/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 20:38
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com fulcro no artigo 09 e 10 ambos do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o INSS sobre a petição de mov. 145. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:20
Outras Decisões
02/09/2022, 14:38
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:38
Confirmada
29/06/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A fim de evitar prejuízo as partes cancelo a audiência anteriormente pautada nos autos, aguarde-se a manifestação do Ministério Público, após voltem conclusos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:14
de Instrução e Julgamento (cancelada)
28/06/2022, 17:14
deferimento
28/06/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:09
Confirmada
25/06/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
14/06/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:44
Confirmada
13/06/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o INSS com prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de mov. 127. Após, o Ministério Público com o prazo já assinalado. 2. Após, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:51
Outras Decisões
09/06/2022, 14:28
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2022, 15:30
de Instrução e Julgamento (designada)
17/05/2022, 09:47
Confirmada
17/05/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de previdenciária proposta MARCINO DOS SANTOS representado por sua curadora PAULA DOS SANTOS parte devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificada. A parte autora informa que era aposentado por invalidez, sem data para cessação, em razão da sentença transitada em julgada nos autos 33/2005. Contudo, o INSS deu alta programada para o autor contrariando a decisão com trânsito em julgado. Asseverou que o autor tem 55 anos e possui incapacidade laboral em razão de sua enfermidade alienação mental. A decisão de mov. 7 deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de que seja mantido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte autora, Laudo pericial acostado no mov. 45, 62, 77 e 91. O INSS, citado, alegou prejudicial de mérito no tocante a prescrição. No mérito contestou, objetando, em suma, não haver comprovação dos requisitos do benefício em razão da ausência de qualidade de segurado do autor (mov. 50). A decisão de mov. 109 homologou o laudo pericial e indeferiu o pedido nova prova pericial. O Ministério Público manifestou-se no mov. 120. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2)- PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida, preliminarmente, a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente ação. A arguição, todavia, não procede, vez que não houve fluência do prazo de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da presente ação judicial. De fato, o pedido administrativo formulado pela parte autora – alta programada (mov. 1.12), sendo que a presente foi ajuizada em seguida. Logo, nenhuma prestação está fulminada pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. Indefiro o pedido do Ministério Público de mov. 120 quanto a intimação do profissional para juntar laudo digitalizado, uma vez que o laudo acostado nos autos é laudo unilateral e serve apenas para conhecimento dos fatos. Veja-se que já houve laudo judicial homologado e que não foi objeto de impugnação pelo órgão ministerial. Superada a prejudicial de mérito arguida, cabe o saneamento do feito. 3)- SANEAMENTO: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 3.1)-FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar o seguinte ponto controvertido: a) qualidade de segurado da parte autora (artigo 15 da LBPS). b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS. c) A existência de moléstia que acarrete a perda ou a redução na sua capacidade de trabalho (redução qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho; d) Existência de incapacidade total ou permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência; e) Possibilidade de reabilitação. 3.2)- ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 4)- DEFERIMENTO DE PROVAS. Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas. Considerando que a parte já especificou as provas que pretendem produzir, DEFIRO a produção de prova oral e pericial, sendo esta última já realizada. 4.1)- DA PROVA ORAL. Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas. DEFIRO a realização de prova oral consistente na inquirição de testemunhas arroladas pela parte autora. Ainda, considerando que o juiz é o destinatário das provas, reputo necessário o interrogatório da parte autora. O Decreto 699/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o qual determina a observância de regras e protocolos sanitários nas dependências do Fórum em decorrência da pandemia do COVID-19, entre elas o distanciamento a e utilização de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que praticamente inviabilizam a realização da mesma quantidade de audiências do período anterior à pandemia. Por isso, objetivando evitar o perecimento do direito e em atenção a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (artigo 6°, Código de Processo Civil), corolários do princípio do devido processo legal constitucional (artigo 1°, Código de Processo Civil), o Tribunal de Justiça autorizou a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual e posterior inserção no sistema PROJUDI ou, alternativamente, a declaração escrita das testemunhas e parte perante tabelião, por meio de ata notarial, na forma dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 699/2021, que regulamenta as audiências presenciais, semipresenciais e virtuais. Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Nesse contexto, e considerando que a partes “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6°, Código de Processo Civil), intime-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência por meio de gravação em áudio e vídeo ou, alternativamente, por meio de declaração perante o tabelião de notas (ata notarial), em cinco dias, devendo eventual negativa ser concretamente justificada. Em caso de concordância e não havendo manifestação de preferência por uma das formas autorizadas pelo Decreto Judiciário 699/2021 do TJPR, autorizo a realização do ato processual, preferencialmente, por meio da realização de gravação de áudio e vídeo no escritório de advocacia do procurador da parte autora, cabendo ao servidor responsável por mediar o ato a gravação em ambiente virtual, franqueando ao réu/INSS a possibilidade de participação no ato. Considerando ainda que o controle da epidemia do coronavírus (COVID-19) exigiu uma série de medidas drásticas, inclusive pela presidência do TJPR, dentre elas a vedação da prática de atos nas dependências dos prédios dos fóruns. Assim, obedeço ao Decreto Judiciário nº 699/2021 do TJPR que dispõe: “Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial.” Portanto, temos que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a plataforma de videoconferência “TEAMS”, que permite a realização de audiências presididas diretamente pelo Juízo, independente da estrutura física dos Fóruns, atualmente utilizado pelos servidores, partes, advogados e testemunhas da conectividade por computadores e smartphones com áudio e vídeo, bem como que não há qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. Todavia, não sendo possível a participação do representante do INSS no ato processual no dia e hora designado, faculto a apresentação de quesitos a serem respondidos pela parte autora e testemunhas, desde que juntados até a véspera da data do ato. Note-se que se atribui a gravação ao servidor, além da faculdade de apresentação de questionamentos escritos pelo INSS, como garantias da prova testemunhal. Com efeito, não se desconhece que o INSS vem impugnando a realização de audiências virtuais a partir do escritório do advogado em razão da necessária incomunicabilidade, no entanto não há qualquer risco à incomunicabilidade das testemunhas diferente daqueles também existentes quando realizada presencialmente no Fórum. É que as testemunhas serão ouvidas de forma separada, mantidas em ambiente diverso, de modo que na sala onde ocorre a oitiva ficará apenas o advogado e a testemunha ouvida, além da parte, tudo gravado em mídia. Assim, garante-se que as testemunhas responderão às perguntas feitas pelo advogado sem qualquer tipo de interferência, não se justificando o adiamento do ato sem motivação plausível. Ao revés, tomadas todas as cautelas, impõe-se a realização da audiência, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade. No mais, vale lembrar que a Procuradoria do INSS nunca se faz presente nas audiências, sejam presenciais ou virtuais, assumindo postura contrária aos princípios básicos do processo civil. 5. Não sendo possível a realização do ato (gravação em áudio e vídeo) por impossibilidade técnica ou acordando as partes em priorizar a apresentação de declaração escrita em forma de ata notarial, nos termos Decreto 699/2021, autorizo, desde já, a referida modalidade de produção de prova oral. 6. Ao final do ato, salvo em caso de apresentação de alegações finais remissivas pela parte autora, deve ser concedido prazo para alegações finais sucessivas em 15 (quinze) dias para ambas as partes. 7. Desde já, havendo concordância das partes, evitando-se nova conclusão dos autos, DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE SEMIPRESINCIAL PARA O DIA 27/06/2022 as 13h30min. Considerando o acúmulo de audiências que não se realizaram antes por conta da pandemia do COVID_19, determino, ainda, sejam pautadas as audiências previdenciárias de forma concentrada, em mutirão. Desde que previamente solicitada a data com o gabinete da Magistrada. 7.1. Por fim, considerando que o juiz é o destinatário das provas, reputo necessário o interrogatório da parte autora, devendo o autor responder as seguintes perguntas feita por seu procurador: 1) qual o nome e idade; 2) há quanto tempo trabalha na zona rural ou registrado; 3) em sendo trabalhador rural, trabalha em propriedade própria ou de terceiro; 4) se trabalhar em propriedade própria, qual o tamanho da propriedade e se tem ajuda de terceiros; 5) Se trabalha em propriedade de outras pessoas, com quais pessoas já trabalhou; 6) se já trabalhou registrado; 7) outras perguntas pertinentes ao caso concreto a fim de seja esclarecida a história de vida do autor. não será expedida comunicação pessoal à parte autora, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato acima designado. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 21:41
Decisão de Saneamento e Organização
16/05/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 01:41
Confirmada
23/04/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o MP, conforme requerido no mov. 100. Após, cumpra-se a decisão de mov. 109. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
12/04/2022, 13:07
deferimento
12/04/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:59
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:06
Confirmada
08/03/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Quanto ao pedido de nova perícia de mov. 74, cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide[1]. Nesse sentido o entendimento desta Quinta Turma: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0004165-92.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/06/2015). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC. (TRF4, AC 5046061-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CARDIOPATIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5051205-14.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018) Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, ou conclusões administrativas não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas. Assim, não falar em cerceamento de defesa, uma vez que o perito judicial respondeu de modo claro e objetivo aos quesitos formulados pelas partes. Além disso, o perito nomeado pelo Juízo tem total conhecimento de que sua avaliação deve ser totalmente imparcial e congruente com a realidade, trazendo a verdade real aos autos. Sendo assim, não há violação ao princípio da igualdade. 3. Desta forma, indefiro o pedido de nova prova pericial, consequentemente homologo o laudo pericial de mov. 46, 62, 77 e 91. 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, PR, datado eletronicamente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5005330-55.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:36
Indeferimento
04/03/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:15
Confirmada
25/01/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o perito para que resposta as indagações apresentada por este Juízo no mov. 70.1, quesitos a partir do item 2.2., prazo para entrega do laudo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do encargo. Nota-se que os esclarecimentos prestados no mov. 91 o profissional não respondeu os quesitos do Juízo. 2. Intime-se, com urgência. 3. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:48
Ato ordinatório
24/01/2022, 13:48
Outras Decisões
21/01/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:27
Confirmada
09/11/2021, 00:31
Entrega em carga/vista
29/10/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:55
Confirmada
16/09/2021, 13:51
Confirmada
16/09/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o perito para que, com urgência. no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos solicitados pela parte. Devendo, atentar-se a questão analisada pelo advogado. 2. Com a juntada do laudo, complementar, intime-se as partes para que no 15 (quinze) dias, manifeste-se. 3. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público, com fulcro no artigo 178, inciso II do CPC. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Confirmada
01/09/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:27
Ato ordinatório
01/09/2021, 13:27
deferimento
31/08/2021, 20:52
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:12
Confirmada
09/08/2021, 10:05
Confirmada
02/08/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:39
Confirmada
18/06/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000661-33.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARCINO DOS SANTOS representado(a) por PAULA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide[1]. Dessa forma, entendo necessário a intimação do perito para que faça a complementação do laudo pericial de mov. 45. Explico: Consta nos autos que mais especificamente na pág. 7 - mov. 45 os seguintes quesitos: 1. O autor possui alguma anomalia ou enfermidade? R. Sim. 2- Caso positivo, qual anomalia ou enfermidade? Se a anomalia ou enfermidade encontra-se no rol das doenças elencadas no artigo 151 da LEI 8213/1991? R. F.20. 3- Se em decorrência desta anomalia ou enfermidade, há incapacidade para o trabalho ou para gerir sua vida? R. Não. 4- Se a autora tem condições de exercer atividade rural? Considerando os dados obtidos na perícia, existe incapacidade alegada pelo autor? Definitiva ou temporária? R. Sim, devendo apenas realizar acompanhamento médico constante. Assim, é imprescindível a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual, determino a intimação do autor para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos todos os atestados médicos, laudos e prontuários que possui para que o perito possa analisar e responder os quesitos abaixo fixados. Consigno, ainda, quanto ao apontamento do perito sobre anomalia do autor e enfermidade são de esquizofrenia. Assim, tais esclarecimentos são indispensáveis para afastar eventual nulidade da sentença, uma vez que o expert considerou-se apto para realização da prova. 2. Desse modo, determino: 2.1. a) a intimação do autor para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos todos os atestados médicos, laudos e prontuários que possui a fim de que seja analisado pelo para analisar e responder os quesitos abaixo fixados. 2.2. Que seja esclarecido pelo expert: a) O autor possui alguma anomalia ou enfermidade? Caso positivo, qual? b) O autor esteve incapacidade para o trabalho ou para gerir a sua vida? Caso positivo é possível descreve o tempo? Cite-o? c) O autor faz uso de medicamento e ausência da medicação resulta na incapacidade para o trabalho ou para gerir a sua vida? d) Considerando que o expert, declarou que “.Sim, devendo apenas realizar acompanhamento médico constante.” a autora tem condições de exercer atividade rural, no quesito 4 da página de mov. 7 – p. 43. Responda o perito qual é o acompanhamento médico constante que o autor deve ter? e) Como foi a conclusão do perito quanto a capacidade do autor para a capacidade para o trabalho ou para gerir sua vida? Descreva as avaliações e os métodos utilizados na perícias para reconhecer a esquizofrenia alegada? Por fim, deverá o profissional prestar esclarecimentos que entender necessários, inclusive podendo retificar o laudo apresentado anteriormente caso seja necessário. Ressalta-se também que a perícia não pode deixar de ser expressa ao analisar os dados, apontando incisivamente se houve ou não a cobrança na fora prevista em lei/contrato. 3. Consigno prazo de 30 (trinta) dias, para que seja prestados os esclarecimentos. 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. 5. Não havendo insurgências, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado e datado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5005330-55.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)
05/05/2021, 00:00
Confirmada
04/05/2021, 14:05
Ato ordinatório
04/05/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:41
deferimento
23/04/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:52
Confirmada
10/03/2021, 17:50
Confirmada
08/03/2021, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 12:00
Confirmada
25/01/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:02
Ato ordinatório
14/01/2021, 17:02
Determinação de Diligência
13/01/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:24
Petição (Contestação)
05/10/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:17
Expedição de documento (Carta)
02/10/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 19:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:42
Documento (Certidão)
06/07/2020, 13:48
Documento (Certidão)
04/06/2020, 13:26
Documento (Certidão)
04/05/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2020, 10:43
Documento (Certidão)
16/03/2020, 12:15
Documento (Certidão)
13/02/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:26
Ato ordinatório
29/11/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)