Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Ciente da cessão da integralidade do crédito objeto do precatório do evento 581, de titularidade de Delmar Januário Pedro em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I. Habilite-se este último como terceiro interessado no feito. 2. Aguarde-se até o dia 31.12.2024 notícia de pagamento do precatório. 3. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2025) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.1.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
26/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Ciente da cessão da integralidade do crédito objeto do precatório do evento 581, de titularidade de Delmar Januário Pedro em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I. Habilite-se este último como terceiro interessado no feito. 2. Aguarde-se até o dia 31.12.2024 notícia de pagamento do precatório. 3. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2025) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.1.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
26/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:00
Confirmada
25/01/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:38
Ato ordinatório
25/01/2024, 10:38
Mero expediente
24/01/2024, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2024, 04:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Havendo cessão de crédito depois da apresentação da requisição, deverá o cedente comunicar sua ocorrência ao presidente do Tribunal, que deliberará sobre seu registro (art. 45 da Resolução CNJ nº 303/2019). 2. No mais, aguarde-se até o dia 31.12.2023 notícia de pagamento do precatório. 3. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2024) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
28/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 18:33
Confirmada
27/11/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:08
Indeferimento
25/11/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 00:37
Confirmada
20/07/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:18
Confirmada
09/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:08
Por decisão judicial
18/11/2022, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 33844-82.2017
Vistos. 1. Diante do silêncio da parte exequente, reputo quitados os honorários advocatícios. 2. As custas processuais de seq. 394 já foram quitadas, conforme certidão de seq. 624. 3. No mais, aguarde-se notícia de pagamento do(s) precatório(s). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.07.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
13/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:58
Confirmada
12/07/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:11
Mero expediente
11/07/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 10:17
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
09/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 14:11
Confirmada
05/07/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:19
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:11
Ato ordinatório
01/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 12:22
Confirmada
30/06/2022, 12:21
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:40
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:04
Confirmada
18/06/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82/2017.
Vistos. 1. Intime-se o Município de Londrina para que, no prazo de 10 dias, promova as diligências necessárias a fim de que a pensão alimentícia passe a ser depositada na conta bancária indicada na petição de seq. 642. 2. Ciente do pagamento da RPV de seq. 634 (depósito de seq. 644). 3. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas de expedição de RPV, observando-se o valor de R$ 16,39. A guia de recolhimento deverá instruir o expediente. 4. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência da quantia depositada a título de honorários advocatícios (abatido o valor indicado no item acima) para a conta bancária a ser indicada pela parte interessada no prazo de 5 dias. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 5. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo de honorários a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. 6. No mais, aguarde-se notícia de pagamento do(s) precatório(s). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 06.06.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:42
Mero expediente
06/06/2022, 15:48
Depósito de Bens/Dinheiro
06/06/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:38
Ato ordinatório
25/05/2022, 17:08
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:05
Confirmada
09/05/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 18:56
Confirmada
27/04/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:34
Documento (Certidão)
27/04/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 10:51
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 33844-82.2017
Vistos. 1. Retifique-se o erro material constante da RPV de seq. 615, para o fim de que conste no campo “honorários advocatícios” a quantia de R$ 183,08. 2. Após, dê-se ciência do termo de retificação ao ente devedor, com reinício do prazo para cumprimento da obrigação. 3. No mais, ciente da quitação das custas processuais (cf. certidão de seq. 624). 4. Aguarde-se notícia de pagamento dos precatórios. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:57
Mero expediente
06/04/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:44
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:59
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:40
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:30
Confirmada
21/03/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:23
Confirmada
11/03/2022, 16:23
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:42
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:19
Confirmada
08/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:14
Confirmada
07/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas processuais objeto da RPV de evento 557, observando-se o valor do depósito realizado pela parte devedora (evento 599 – R$ 2.907,82). As guias de recolhimento deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito, de tal modo que não restem resíduos na conta judicial. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. 3. Ciente dos deferimentos dos precatórios (eventos 581/585). Aguarde-se notícia de pagamento. 4. Cumpra-se a decisão de evento 560. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:22
Mero expediente
04/03/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:10
Depósito de Bens/Dinheiro
04/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
16/02/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:57
Confirmada
07/02/2022, 00:01
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:43
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:34
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:30
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 13:00
Confirmada
17/01/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 33844-82.2017
Vistos. 1. Diante da expressa concordância do Município de Londrina, homologo o valor indicado pela parte credora (seq. 534) a título de honorários advocatícios (R$ 183,08). 2. Expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 4. No mais, em atenção ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 328/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 5. Frise-se que, caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 6. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. 7. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da RPV de seq. 557 ou comunicação de depósito do valor requisitado. 8. Por fim, aguarde-se notícia de deferimento do precatório (evento 526) e oportuno pagamento das quantias requisitadas. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:25
Expedição de precatório/rpv
14/01/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:20
Documento (Certidão)
11/01/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 13:14
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (evento 534), em 30 dias. 2. Cumpra-se a decisão de evento 501. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:34
deferimento
23/11/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 22:09
Confirmada
22/11/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 21:45
Confirmada
19/11/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:00
Documento (Certidão)
18/11/2021, 14:31
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Confirmada
08/11/2021, 00:36
Confirmada
08/11/2021, 00:34
Confirmada
08/11/2021, 00:33
Confirmada
07/11/2021, 00:54
Confirmada
07/11/2021, 00:53
Confirmada
07/11/2021, 00:50
Confirmada
07/11/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Sem razão o ente devedor ao requerer a suspensão da cobrança das custas de expedição de precatório (evento 508). O incidente de arguição de inconstitucionalidade, como resulta do disposto no inciso V do art. 927 do CPC, compõe o mesmo microssistema do qual fazem parte o IAC, o IRDR, os recursos repetitivos (especial e extraordinário), os enunciados de súmula e os instrumentos processuais de controle concentrado de constitucionalidade. Todos eles visam, em maior ou menor medida, à formação de precedentes judiciais qualificados, que, uma vez publicados, exprimem teses sobre questões de direito a ser observadas compulsoriamente pelas instâncias jurisdicionais vinculadas ao Tribunal que os julgou. Desse modo, aplica-se ao caso a regra do art. 1.037, inciso II, do CPC, que regula a possibilidade e os limites da determinação de suspensão de processos quando da decisão de afetação da tese ao rito dos recursos repetitivos. Noutras palavras, cabe ao relator avaliar a conveniência e a oportunidade do sobrestamento dos demais processos nos quais a questão afetada é discutida. Ora, como a desembargadora relatora do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 35267-80.2021.8.16.0000 não ordenou expressamente fossem suspensas as causas em que se discute a cobrança das custas de expedição de precatório, só resta dar regular andamento à execução. 2. Operado o efeito preclusivo da decisão de evento 501, cumpra-o. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:43
Indeferimento
28/10/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Rejeito a impugnação da parte executada (eventos 266 e 399). Considerando a natureza tributária das custas processuais, elas devem remunerar o serviço público prestado e, no caso da requisição de pagamento via precatório, devem custear o seu processamento. A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná assim já decidiu no processo administrativo 0021709-93.2015.8.16.6000: Vencido esse questionamento, seguem as considerações acerca da cobrança de custas na expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Primeiramente, é de se destacar que a cobrança de custas nessas hipóteses serve para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório como, por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc. Em outros termos, o fato gerador do tributo ora discutido é o processamento do pedido de pagamento do precatório e não a expedição do precatório, esta última hipótese, consoante exposto pela própria advogada pública, é feita pelo Tribunal Regional Federal. Fixada essa premissa, a base legal para a cobrança de Precatório é a alínea “a” item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Já a RPV deve ser cobrada com base na Instrução Normativa 003/2008 desta Corregedoria: Instrução Normativa 003/2008: para estabelecer serem devidas, pela expedição de requisições de pequeno valor nas execuções contra a Fazenda Pública (Constituição Federal, art. 100, § 3º), exclusivamente as custas referidas no item III da Tabela IX do Regimento de Custas, nos seguintes termos: Requisições de Pequeno Valor Primeira folha = 66,66 VRC = R$ 7,00 (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) Por folha que exceder = 20,00 VRC = 2,10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução nº 1/2005. Finalmente, é de se salientar que a Instrução Normativa 003/2008 deve ser adaptada ao valor atual da VRC que, nos termos do que dispõe o art. 1° da Lei Estadual 18.414/2014, corresponde a 0,167 (cento e sessenta e sete milésimos de real) para cada VRC, de sorte que 66,66 VRC = R$ 11,13 e 20 VRC = R$ 3,34”. É importante esclarecer que o § 1º do art. 108 do Código Tributário Nacional proíbe o emprego da analogia na exigência de tributo não previsto em lei. Ora, tendo sido expressamente prevista do Regimento de Custas, não há falar no uso da analogia para estabelecer o valor das custas de processamento do precatório. O valor das custas foi devidamente apurado sob a rubrica “a) carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento”. Colha-se das observações inseridas no cálculo elaborado pela contadoria judicial o seguinte trecho: “custas para o processamento do precatório, cotadas conforme enunciado orientativo nº 31/2016 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS e Ofício Circular nº 1/2018 da Central de Precatórios”. 2. Tampouco há a inconstitucionalidade suscitada. A jurisprudência pacífica firmada no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece “a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos” (ADI 3124 e Súmula 667. No mesmo sentido: ADI 2.078, Min. GILMAR MENDES; ADI 3.826, Min. EROS GRAU; ADI 2.655, Min. ELLEN GRACIE; ADI 2.040-MC, Min. MAURÍCIO CORRÊA; ADI 2.696, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; ADIs 5.720 e 5.470, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; ADI 5.612, Rel. Min. EDSON FACHIN; ADI 1.926, Rel. Min. ROBERTO BARROSO e ADI 6.330, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). De mais a mais, a proporcionalidade entre o custo da atividade e o valor exigido é assegurada exatamente pelo escalonamento previsto no item I da Tabela IX anexa ao Regimento de Custas do Judiciário Paranaense, considerada a natural impossibilidade de se aferir, em cada caso, o custo do serviço judiciário. 3. Do exposto, HOMOLOGO a conta de custas de evento 394.1 (R$ 2.043,92). 4. Diante da ausência de impugnação específica, homologo também as custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença de evento 394.2 (R$ 688,21). 5. O § 14 do art. 8º do Decreto Judiciário nº 520/2020, regulamenta os procedimentos relativos a precatórios, estabelece que: “Cada ofício precatório deve conter, conforme determine a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as respectivas custas de expedição, salvo decisão judicial em contrário” - grifei. Ou seja, é possível a expedição de precatório sem a inclusão das respectivas custas, desde que proferida decisão nesse sentido. 6. Desse modo, enquadrando-se as custas de expedição de precatório no limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, aguarde-se o efeito preclusivo desta decisão e, após, expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe seu pagamento e as custas do incidente de impugnação (itens 3 e 4 supra) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá a devedora incluir no depósito do débito a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF). 7. No mais, cumpra-se a decisão de evento 479, uma vez operado o seu efeito preclusivo. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
28/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:14
Confirmada
27/10/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:08
Expedição de precatório/rpv
27/10/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:06
Confirmada
26/10/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:45
Documento (Certidão)
26/10/2021, 14:26
Confirmada
26/10/2021, 14:04
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:38
Confirmada
18/10/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação do Município de Londrina (certidão de evento 459), homologo os honorários sucumbenciais (R$ 41.083,37 – evento 325). 2. Diante do instrumento de prestação de serviços advocatícios (evento 388.2), defiro o pedido de reserva de honorários contratuais (27% sobre o débito principal, considerando-se sua quantia bruta – vide homologação de item 3 de evento 369) em favor dos advogados da parte exequente. Esclareço que os honorários contratuais devem seguir o mesmo rito do crédito principal. Em outras palavras, os honorários contratuais serão objeto de RPV se o crédito principal enquadrar-se nos limites da RPV; e serão pagos mediante precatório se o crédito principal do qual forem eles destacados deva ser satisfeito por precatório. É certo que o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 determina deva o valor dos honorários contratuais ser pago por precatório expedido diretamente em nome do advogado; porém, a norma ressalva que tal pagamento se dará por “dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”, a pressupor, pois, que o crédito devido a esse último seja primeiramente depositado nos autos – o que apenas ocorrerá quando do pagamento do precatório relativo ao débito principal. Como já decidiu a 5ª Câmara Cível do TJPR: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO PARA FINS DE ENQUADRAR EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA INTERPRIVADA, ALHEIA AO SUCUMBENTE. DÉBITO DA PARTE VENCEDORA, NÃO DA VENCIDA. RECURSO ESPECIAL 1347736/RS. RESTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. a) A relação jurídica dos honorários contratuais dá-se apenas entre o cliente e seu procurador, sem envolver, nisso, a parte adversa e sucumbente. Configura uma obrigação que o cliente, em âmbito privado, comprometeu-se a pagar ao advogado - ainda que tenha indexado o valor da remuneração ao da condenação judicial. b) Os honorários contratuais devem ser pagos na forma em que foram contratados, o que não envolve de modo algum a Fazenda Pública (sucumbente) nem o Poder Judiciário, apenas os contratantes. O vencido não é responsável pelas dívidas particulares que contraiu o vencedor. c) Descontar ("abater") da condenação a parcela de proveito econômico que obteve a parte que foi vencedora sobre a Fazenda Pública, a fim de pagar a cota contratada a título de honorários é, em verdade, fracionar-se o valor. Isso porque não se trata de um crédito autônomo, mas, sim, uma parte integrante do total. Logo, tal pretensão acarretaria o fracionamento do precatório, o que vedado constitucionalmente (CF, Art. 100, §8º). d) Esta Corte, em outros casos, já assentou o entendimento de que o julgamento do Recurso Especial nº 1347736/RS se limita à possiblidade de execução autônoma dos honorários sucumbenciais. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - 1203744-4 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 05.08.2014). mesmo sentido decidiu a 2ª Câmara Cível do TJPR: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL PARA PAGAMENTO EM RPV, SOB PENA DE FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO (CF, ART. 100, § 8º). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO” (AI n. 1.379.668-6, rel. Carlos Maurício Ferreira, julg. 6.10.2015, DJ de 23.10.2015). Nem vale argumentar que este Juízo, ao assim decidir, estaria afrontando a Súmula Vinculante n. 47. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 968.116 AgR em 14.10.2016, afirmou ser pacífico o entendimento da Corte no sentido de que “a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47”. Confira-se ainda precedente da Segunda Turma de que relator o min. Dias Toffoli: “Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido” (Rcl 23886 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017). Assim, nos termos do Ofício Circular n. 1/2018-CPRE da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (item n. 8), anote-se a reserva dos honorários contratuais no ofício requisitório a ser expedido (item seguinte). 3. Operado o efeito preclusivo desta decisão, requisite-se o pagamento do débito principal (vide item 3 de evento 369) e dos honorários sucumbenciais (item 1 supra), por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg. TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatórios de natureza alimentar. Deverá constar do ofício a reserva de honorários contratuais (item 2). 4. Deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425 (notícia veiculada no site do STF em 13.3.2013). 5. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 7. Remetam-se os autos ao contador eventual retificação das custas de evento 394, intimando-se a entidade devedora para manifestação em 10 dias. Enquadrando-se tais custas no limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, o seu pagamento será oportunamente efetuado via RPV. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
15/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:54
Confirmada
14/10/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:41
Expedição de precatório/rpv
14/10/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 17:44
Confirmada
11/10/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2021, 13:01
Confirmada
07/10/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 15:36
Confirmada
07/10/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Diante da certidão retro (evento 459), apresentado o contrato de honorários (evento 388.2), remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação em 30 dias. 2. Após, voltem conclusos para eventual homologação dos honorários advocatícios e determinação de expedição de RPV/precatório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
07/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
06/10/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:00
Mero expediente
06/10/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 08:45
Documento (Certidão)
06/10/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 15:18
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:32
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:39
Confirmada
20/09/2021, 01:25
Confirmada
14/09/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Em atenção à petição retro, verifico que, acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina contra decisão de evento 369 (evento 413), abriu-se novo prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (intimação de evento 416), que ainda está em curso. 2. Aguarde-se, pois, o decurso de prazo – que deverá ser certificado. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
10/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 20:34
Confirmada
09/09/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:22
Mero expediente
09/09/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:43
Confirmada
08/09/2021, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Tendo o procurador da parte exequente apresentado cópia do contrato de serviços advocatícios (evento 388.2), aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação (leitura de intimação de evento 390). 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:11
Mero expediente
03/09/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 13:08
Confirmada
24/08/2021, 00:50
Confirmada
22/08/2021, 00:48
Confirmada
17/08/2021, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Passo à análise dos embargos declaratórios opostos pelo Município de Londrina (evento 397). Inconsistentes os declaratórios quanto à fixação dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença. Como bem apontou a decisão de evento 243, a súmula nº 519 do STJ assinala que “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Ocorre que, tendo sido a impugnação parcialmente acolhida, houve arbitramento da sucumbência do cumprimento de sentença (e não do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença), por força do § 7º do art. 85 do CPC. A referida regra, interpretada a contrario sensu, é clara: nos cumprimentos de sentença que ensejem expedição de precatório, os honorários só serão arbitrados (em desfavor da parte que sucumbiu, obviamente) se e quando houver impugnação do devedor, como no caso dos autos sucedeu. Depois, o disposto no § 13 do mesmo art. 85, ao referir-se às “verbas de sucumbência arbitradas em... cumprimento de sentença”, há de ser entendido como que abrangendo a impugnação apresentada nessa fase. Até porque não faria sentido vedar a fixação da honorária em procedimento que, ao fim e ao cabo, assume contornos de litigiosidade (embora restrita ao acertamento do quanto devido), inclusive com possibilidade de atividade probatória. Ainda que a decisão de evento 285 tenha revogado anterior decisão que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 215), a referida impugnação (apresentada em evento 188) não deixou de existir. Ocorre que, para apreciar o referido incidente, este Juízo determinou novo refazimento dos cálculos pela contadoria judicial. A partir desses novos cálculos, houve novo julgamento da impugnação apresentada pelo Município de Londrina que apontou como devido a título de débito principal R$ 191.954,42 (evento 188). Tendo sido homologado o valor de R$ 193.785,30 (item 3 da decisão embargada – evento 369), houve rejeição da impugnação oposta em evento 188. 2. De outro lado, vejo que a base de cálculo dos honorários deve ser retificada. Como a impugnação da parte executada foi rejeitada, os honorários devem ser arbitrados sobre a diferença entre o valor apresentado pelo executado (R$ 191.954,42) e o montante homologado (R$ 193.785,30), ou seja, sobre R$ 1.830,88. Do exposto, retifico o item 4 da decisão de evento 369 para que conste: “Não obstante, nos exatos termos do § 7º do art. 85 do CPC, impõe-se arbitrar, em prol do patrono da parte credora, honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença em 10% sobre a parcela do crédito exequendo que, impugnada pelo devedor, restou mantida pela presente decisão (ou seja, 10% de R$ 1.830,88). Tal valor será atualizado pelo IPCA-E desde dezembro/2020, bem como acrescido de juros de mora (os mesmos que remuneram os depósitos em caderneta de poupança – art. 12, II, letras “a” e “b”, da Lei n. 8.177/1991) contados da data em que operar-se a preclusão desta decisão” 3. Acolho em parte os embargos de declaração opostos nos termos supra, mantendo-se, mais, os demais itens da decisão de evento 369. Intimem-se. Londrina, 13.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:44
deferimento
13/08/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:57
Confirmada
12/08/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios (evento 397), intime-se o a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, arts. 1023, §2º, c/c art. 183, caput). 2. Após, voltem-me para decisão. 3. Oportunamente, analisarei a impugnação de evento 399. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:01
Mero expediente
11/08/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:46
Confirmada
10/08/2021, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:59
Confirmada
06/08/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:38
Confirmada
26/07/2021, 14:37
Confirmada
26/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Diante da expressa concordância das partes (eventos 325 e 352) e do Ministério Público (evento 366), homologo o cálculo apresentado pela contadoria do Juízo a título de pensões atrasadas (R$ 44.871,46, em outubro de 2020 - evento 295). 2. Diante da natureza indenizatória do crédito, sobre ele não incidirá imposto de renda. 3. Do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença do Município de Londrina, de modo a reconhecer como devido o crédito principal o valor de R$ 193.785,30 (R$ 148.913,84 a título de danos morais e – R$ 44.871,46 de pensões atrasadas - eventos 132.1 e 295.1). Condeno a Fazenda-impugnante ao pagamento das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Descabida a fixação de honorários em favor da parte credora nesta fase, quando rejeitada a impugnação apresentada pelo ente devedor (Súmula n. 519/STJ). 3. Pela sucumbência, pagará o ente devedor as custas deste incidente, nele não sendo cabíveis honorários (Súmula n. 519/STJ). 4. Não obstante, nos exatos termos do § 7º do art. 85 do CPC, impõe-se arbitrar, em prol do patrono da parte credora, honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença em 10% sobre a parcela do crédito exequendo que, impugnada pelo devedor, restou mantida pela presente decisão (ou seja, 10% de R$ 191.954,42). Tal valor será atualizado pelo IPCA-E desde dezembro/2020, bem como acrescido de juros de mora (os mesmos que remuneram os depósitos em caderneta de poupança – art. 12, II, letras “a” e “b”, da Lei n. 8.177/1991) contados da data em que operar-se a preclusão desta decisão. 5. Remetam-se os autos ao contador para apuração das custas de expedição dos precatórios e das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, intimando-se a entidade devedora para manifestação em 10 dias. Enquadrando-se tais custas no limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, o seu pagamento será oportunamente efetuado via RPV. 6. Quanto à execução dos honorários advocatícios (evento 325), tendo em vista o pedido de reserva de honorários contratuais, deverá o procurador da parte exequente/impugnada, em 05 dias e sob pena de indeferimento, juntar aos autos cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com os exequentes. 7. Cumprido o item supra ou decorrido o prazo, intime-se o Município de Londrina para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em 30 dias. 8. Oportunamente, voltem conclusos para determinação de expedição de precatório/RPV. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto S
26/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2021, 20:07
Confirmada
25/07/2021, 19:39
Remessa (em diligência)
23/07/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:00
deferimento
23/07/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:40
Confirmada
03/07/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 14:46
Confirmada
25/06/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 14:07
Confirmada
25/06/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Sobre os cálculos de eventos l32 e 295, bem como da impugnação de evento 188, diga o Ministério Público em 15 dias (CPC, art. 178, II). 2. Após, voltem para eventual homologação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
23/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
22/06/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 18:15
Mero expediente
22/06/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 14:21
Confirmada
21/06/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração opostos (evento 342), pois não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Revogada a decisão 215, e determinado o refazimento dos cálculos pela contadoria, ainda não havendo homologação de valores, não há falar, por ora, em arbitramento de honorários do cumprimento de sentença. 2. Aguarde-se manifestação do Município de Londrina acerca do cálculo da contadoria (evento 295). 3. À Secretaria para observar a anotação de intervenção do Ministério Público nos autos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
18/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 20:03
Confirmada
17/06/2021, 20:02
Confirmada
17/06/2021, 18:39
Entrega em carga/vista
17/06/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:37
Indeferimento
16/06/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2021, 14:34
Confirmada
12/06/2021, 00:59
Confirmada
08/06/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 20:36
Confirmada
02/06/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Defiro ao Município de Londrina mais 5 dias para manifestação acerca do cálculo de evento 295. 2. Oportunamente, voltem para decisão. Intimem-se. Londrina, 1º.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:52
deferimento
01/06/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Ciente da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 25047-23.2021.8.16.0000 que não conheceu do recurso pela perda do objeto. 2. Aguarde-se manifestação das partes acerca do novo cálculo (intimações de evento 297 e 298). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
31/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 19:51
Confirmada
30/05/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:40
Mero expediente
28/05/2021, 16:33
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 15:21
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 08:37
Recebimento
27/05/2021, 17:06
Confirmada
25/05/2021, 00:09
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:08
Confirmada
15/05/2021, 00:25
Confirmada
15/05/2021, 00:25
Confirmada
15/05/2021, 00:25
Confirmada
15/05/2021, 00:25
Confirmada
15/05/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:51
Confirmada
13/05/2021, 15:47
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Acolho os embargos de declaração de evento 247, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada. Apresentados os cálculos pela contadoria judicial (evento 132), a parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com acréscimo atualização até dezembro/2020 (evento 168). Com a impugnação (evento 188), a parte exequente requereu o refazimento do cálculo das pensões devidas para inclusão dos juros e da correção monetária (evento 193). De fato, a decisão de evento 215, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença do Município de Londrina, deixou de analisar o requerimento de remessa ao contador judicial (evento 193). A decisão embargada assentou que, ainda que silente o título judicial, a incidência de juros de mora e da correção monetária deve ser incluída na condenação, como pedido implícito. Considerando que a planilha de evento 132.2 não abrangeu esses requisitos, ela deve ser refeita. Portanto, os embargos de declaração opostos devem ser acolhidos para deferir o pedido de refazimento dos cálculos. 2. Revogo a decisão embargada (evento 215). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo regime dos recursos repetitivos o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), assentou o entendimento de que os créditos constituídos contra a Fazenda Pública devem ser acrescidos: a) de juros moratórios computados pelos percentuais empregados para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança; e b) de correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE. Em idêntico sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar em repercussão geral o RE n. 870.947-SE (rel. Luiz Fux, Plenário, maioria, julg. 20.9.2017, DJ de 20.11.2017 – tema 810). Tratando-se de questão decidida em recurso repetitivo, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Ambos deverão ser contados a partir do vencimento de cada parcela. 4. Remetem-se os autos ao contador judicial para inclusão dos juros e da correção monetária ao cálculo de evento 132.2, de acordo com os parâmetros supra estabelecidos. 5. Apresentado o novo cálculo, digam as partes em 5 dias. 6. Anote-se a intervenção do Ministério do Público no feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
05/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2021, 13:53
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:52
Decisão anterior
03/05/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 00:09
Confirmada
03/05/2021, 00:08
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de evento 215. 2. Aguarde-se manifestação do Município de Londrina acerca dos embargos de declaração opostos (intimação de evento 254) para, após, deliberar quanto à manutenção da decisão agravada. 3. Aguarde-se eventual requisição de informações e/ou julgamento do recurso, suspendendo-se, por ora, o cumprimento da decisão agravada. 4. Oportunamente, deliberarei quanto à impugnação às custas de expedição de precatório (evento 266). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:59
Confirmada
29/04/2021, 16:58
Mero expediente
29/04/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (CPC, art. 1023, §2º). 2. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
27/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 21:01
Confirmada
26/04/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:56
Mero expediente
26/04/2021, 14:49
Confirmada
26/04/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:11
Confirmada
20/04/2021, 00:42
Confirmada
20/04/2021, 00:42
Confirmada
20/04/2021, 00:42
Confirmada
20/04/2021, 00:42
Confirmada
20/04/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:56
Confirmada
19/04/2021, 14:42
Confirmada
17/04/2021, 00:32
Confirmada
17/04/2021, 00:32
Confirmada
17/04/2021, 00:32
Confirmada
17/04/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina (evento 223), pois inexiste omissão, contrariedade ou obscuridade a sanar. A decisão embargada assentou tão somente a inexistência de valores a reter sobre o crédito principal (item 2 de evento 215). Quanto aos honorários advocatícios (vide item 5), como a sistemática de tributação do art. 6º, XI da Resolução nº 303/2019 do CNJ a este crédito não se aplica, eventual retenção será oportunamente apurada no âmbito da Central de Precatórios. 2. Remetam-se os autos ao Ministério Público (parte final de evento 215). Intimem-se. Londrina, 9.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
12/04/2021, 00:00
Confirmada
09/04/2021, 18:17
Entrega em carga/vista
09/04/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:40
Indeferimento
09/04/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2021, 14:02
Confirmada
08/04/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 188). Com efeito, em que pese silente o título judicial quanto aos juros moratórios (acórdão proferido nos autos de apelação em apenso), nosso direito admite tanto pedidos como condenações implícitos nas estritas hipóteses em que a inicial ou o título judicial se omitam, respectivamente, em requerer e condenar o réu ao pagamento de juros de mora ou correção monetária (§ 1º do art. 322 do CPC). Por sinal, o Supremo Tribunal Federal, quando ainda incumbido de velar pela inteireza e uniformidade de interpretação das leis federais, editou o verbete da Súmula n. 254/STF, que ostenta a seguinte redação: “Incluem-se os juros de mora na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Nesse sentido dispõe a Súmula n. 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. No mais, verifica-se que não houve impugnação específica do Município de Londrina quanto aos parâmetros adotados no cálculo apresentado pela contadoria judicial. 2. Diante da natureza indenizatória do crédito, sobre ele não incidirá imposto de renda. 3. Do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 188, de modo a reconhecer como devidos: a) o crédito principal o valor de R$ 192.353,58 (eventos 132.1 e 132.2); e b) os honorários advocatícios no total de R$ 38.470,72 (planilha de evento 168.2), ambos atualizados e acrescidos de juros até dezembro de 2020. Condeno a Fazenda-impugnante ao pagamento das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Descabida a fixação de honorários em favor da parte credora nesta fase, quando rejeitada a impugnação apresentada pelo ente devedor (Súmula n. 519/STJ). 3. Arbitro, no entanto, honorários do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença em 10% sobre o excesso alegado pelo Município de Londrina (R$ 12.246,72 - evento 188.2), em razão da impugnação rejeitada (CPC, art. 85, § 7º). 4. Remetam-se os autos ao contador para apuração das custas de expedição dos precatórios e das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, intimando-se a entidade devedora para manifestação em 10 dias. Enquadrando-se tais custas no limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, o seu pagamento será oportunamente efetuado via RPV. 5. A Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao elencar os dados e informações que devem constar do ofício precatório, não exigiu que se informe o valor a ser retido a título de imposto de renda – como o fez em relação às contribuições previdenciárias (art. 6º, XIII, a). Sobre o tema, a resolução previu, no art. 6º, XI, a necessidade de que conste “o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988”. Eventual retenção será oportunamente apurada no âmbito da Central de Precatórios. 6. Assim, requisite-se o pagamento dos débitos acima homologados, por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg. TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 7. Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. 8. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). Intimem-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 6.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
07/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:37
Expedição de precatório/rpv
06/04/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 17:51
Confirmada
23/03/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Havendo incapaz no polo ativo da demanda, colha-se o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 dias. 2. Após, voltem para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
15/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
12/03/2021, 11:50
Mero expediente
12/03/2021, 11:33
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:17
Confirmada
11/03/2021, 19:46
Confirmada
11/03/2021, 19:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:43
Confirmada
09/03/2021, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 33844-82.2017
Vistos. 1. Apresentada resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, às partes, para, no prazo comum de 5 dias, dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, que especifiquem motivadamente as provas que desejam produzir e os fatos controvertidos que por meio delas pretendem comprovar. 2. Após, voltem para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:40
Mero expediente
01/03/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 22:41
Ato ordinatório
05/02/2021, 01:55
Confirmada
05/02/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 14:30
Confirmada
27/12/2020, 00:58
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2020, 14:30
Documento (Certidão)
18/12/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 20:51
Confirmada
16/12/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:43
Remessa (em diligência)
16/12/2020, 17:43
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/12/2020, 17:43
deferimento
16/12/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:40
Ato ordinatório
03/12/2020, 11:26
Confirmada
28/11/2020, 00:35
Confirmada
28/11/2020, 00:35
Confirmada
28/11/2020, 00:34
Confirmada
28/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2020, 19:51
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 07:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 22:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 22:08
deferimento
11/11/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:53
Documento (Certidão)
23/10/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 13:41
Remessa (em diligência)
08/10/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:45
Mero expediente
11/09/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:56
Documento (Certidão)
01/09/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:49
Expedição de precatório/rpv
01/09/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 19:59
deferimento
10/07/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 11:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:55
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 19:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:42
Remessa (em diligência)
26/06/2020, 11:41
Documento (Certidão)
26/06/2020, 11:41
Recebimento
25/06/2020, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2018, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2018, 14:31
Petição (Contra-razões)
20/02/2018, 18:59
Documento (Acórdão)
12/01/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 11:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 14:26
Entrega em carga/vista
28/09/2017, 14:18
Ato ordinatório
28/09/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 14:18
Improcedência
28/09/2017, 10:37
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 11:24
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 13:53
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 13:53
Mero expediente
20/09/2017, 12:54
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 08:25
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 08:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 09:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 08:59
Petição (Contestação)
27/07/2017, 18:29
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:42
Mero expediente
20/06/2017, 17:21
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Carta)
02/06/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 19:03
Antecipação de tutela
31/05/2017, 16:41
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 08:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 16:26
Ato ordinatório
29/05/2017, 17:31
Ato ordinatório
29/05/2017, 17:31
Ato ordinatório
29/05/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:23
Mero expediente
29/05/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2017, 11:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)