Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:53
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:32
Confirmada
10/10/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:46
Documento (Ofício)
07/10/2022, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 17:29
Ato ordinatório
29/09/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:33
Confirmada
29/09/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009204-57.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0009204-57.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$350.226,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA MÁRCIO WIEHL SEBASTIÃO RIOS SENTENÇA Considerando-se que, após a homologação de acordo e decurso do prazo previsto para o seu integral cumprimento, a parte exequente, intimada (mov. 261), deixou o prazo decorrer in albis (cf. mov. 266), presume-se a satisfação da obrigação ante a inércia deste. Nesse sentido, assenta-se o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚM. N 284/STF. EXECUÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO PELO CREDOR. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Percebe-se que o agravo interno, além de reiterar novamente as razões do apelo extremo, impugna genericamente as razões da decisão monocrática. 2. A jurisprudência do STJ declara regular a extinção da execução quando, mesmo intimado para se manifestar sobre o pagamento realizado pelo devedor, o credor não se manifesta, em razão da presunção do pagamento integral da dívida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1213031/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 924, II do CPC. Sendo o acordo realizado antes da sentença de mérito, resta dispensada as custas remanescentes nos termos do art.90, § 3º[1] do CPC. Honorários na forma pactuada entre as partes. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacenjud ao titular da conta bancária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/09/2022, 15:55
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 21:09
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Confirmada
24/08/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 00:18
Confirmada
10/08/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:35
Documento (Decisão)
09/08/2022, 16:35
Por decisão judicial
19/05/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:37
Confirmada
27/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:26
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:21
Confirmada
21/03/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:04
Confirmada
10/03/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 12:59
Confirmada
07/03/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009204-57.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0009204-57.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$350.226,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA MÁRCIO WIEHL SEBASTIÃO RIOS DECISÃO 1. Tendo em vista que a transação realizada entre as partes (mov.232) está em consonância com as normas jurídicas vigentes, DEFIRO o pedido e, com base no art. 922 do CPC, SUSPENDO ESTE PROCESSO até o cumprimento total do acordo. 2. Ademais, considerando a clásula décima do acordo, com o imóvel de matrícula n. 45.151, ofericida em penhora, Reduza-se a penhora a termo, na forma do art. 845 § 1 do CPC/2015. 2.1. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor e registro de Imóveis competente. Ressalto que as penhoras de imóveis e as averbações de penhora de direitos sobre imóveis, quando relativas a bens registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Paraná, devem ser realizadas de forma online, através do sistema disponibilizado pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), conforme orientação recebida através do SEI (Sistema Eletrônico de Informação) do Tribunal de Justiça do Paraná n° 0110445-48.2019.8.16.6000. Destaco à Secretaria que a ARIPAR forneceu manual (https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/manual_penhora.pdf), treinamento e assistência para utilização do sistema. 2.2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Referida medida visa evitar novos litígio e afastar a possibilidade de serem desencadeados prejuízos às partes e terceiros. Esclareça-se que a parte exequente pode aguarda a decisão de eventuais incidentes sobre a penhora para realizar a averbação (evitando gastos desnecessários!). Todavia, este Juízo somente determinará a realização de atos de alienação a partir do momento em que sobrevier ao processo a comunicação de que foi operada a averbação da penhora na matrícula do imóvel. 2.3. Intime-se a parte executada da penhora. 3. Ademais, decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte exequente para dizer, em 10 dias, se o pactuado fora integralmente cumprido, ciente de que, seu silêncio será entendido como manifestação afirmativa e ensejará a extinção do processo pelo pagamento do débito. 4. Na sequência, conclusos para sentença de extinção ou prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:20
deferimento
04/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:48
Documento (Ofício)
08/12/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:47
Confirmada
28/09/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:43
Confirmada
24/09/2021, 16:43
Mandado
24/09/2021, 16:36
Ato ordinatório
03/09/2021, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 21:56
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:55
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:09
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:24
Confirmada
12/08/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 15:20
Confirmada
03/08/2021, 00:47
Confirmada
30/07/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:00
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 13:56
Confirmada
16/07/2021, 10:07
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:51
Confirmada
25/06/2021, 00:47
Confirmada
24/06/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009204-57.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0009204-57.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$350.226,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA MÁRCIO WIEHL SEBASTIÃO RIOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclerecer o petitório de mov.185, visto que a matrícula juntada não dá conta de que o referido imóvel pertence aos executados, e sim a terceiros. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:45
Mero expediente
14/06/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:30
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 18:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 10:56
Confirmada
16/04/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 08:48
Confirmada
14/03/2021, 00:21
Confirmada
11/03/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009204-57.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0009204-57.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$350.226,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA MÁRCIO WIEHL SEBASTIÃO RIOS DECISÃO 1. Considerando-se o petitório de mov. 175.1, defiro a dilação do prazo por 20 (vinte) dias para apresentação de documentos. 2. Com a juntada, intime-se a parte embargante e, após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:01
deferimento
02/03/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 18:34
Confirmada
03/12/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:16
Documento (Certidão)
25/11/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:41
Confirmada
24/11/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:59
Documento (Certidão)
19/08/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 11:02
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:26
deferimento
20/07/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 18:16
Documento (Certidão)
13/03/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:00
Mero expediente
17/02/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 01:04
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:18
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:19
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 19:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2019, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 18:29
Mandado
19/07/2019, 16:09
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:40
Documento (Certidão)
12/07/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:59
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:34
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:44
Documento (Certidão)
04/07/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2019, 14:53
Remessa (em diligência)
03/07/2019, 14:44
Documento (Certidão)
03/07/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:36
Documento (Certidão)
03/07/2019, 14:36
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:35
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:34
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:34
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:41
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:05
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:30
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:38
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 12:43
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:23
Documento (Certidão)
14/02/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:22
deferimento
14/02/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 17:14
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:46
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:05
Ato ordinatório
28/09/2018, 01:00
Documento (Ofício)
12/09/2018, 17:00
Ato ordinatório
05/09/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:53
Mandado
05/09/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 12:24
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:15
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:17
Documento (Certidão)
30/07/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:39
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:58
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:54
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:54
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 11:07
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:24
Ato ordinatório
07/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 18:02
Mandado
25/05/2018, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 20:52
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 18:06
Mero expediente
20/04/2018, 17:46
Conclusão (para decisão)
20/04/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 16:32
Distribuição (sorteio)
22/03/2018, 16:20
Ato ordinatório
22/03/2018, 09:33
Ato ordinatório
22/03/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)