Execucao De Titulo JudicialCausas Supervenientes à SentençaExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANA CRISTINA NADER COSTA CARVALHO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
KÁTIA NAOMI YAMADA
OAB/PR 22591·CPF·Representa: Autor
IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO
OAB/PR 90152·CPF·Representa: Autor
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO
OAB/PR 95059·Representa: Autor
WILSON CALMON ALVES FILHO
OAB/PR 89993·Representa: Autor
TAIS DE ALBUQUERQUE ROCHA
OAB/PR 82798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
04/06/2022, 00:22
Definitivo
26/05/2022, 14:40
Documento (Informações)
26/05/2022, 14:32
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 17:17
Documento (Certidão)
24/05/2022, 17:17
Trânsito em julgado
18/05/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 08:14
Confirmada
05/05/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35152-17.2021
Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitado o débito. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 4.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:18
Procedência
04/05/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 08:14
Confirmada
05/05/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35152-17.2021
Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitado o débito. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 4.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:18
Procedência
04/05/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 12:16
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2022, 06:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:30
Confirmada
28/04/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 07:58
Confirmada
27/04/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35152-17.2021
Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitados os honorários advocatícios e as custas antecipadas. 2. Ciente do pagamento da RPV de seq. 98. 3. Não havendo valores a reter (seq. 72, item 6), autorizo o levantamento integral do montante depositado (seq. 175). 4. Expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado a título de débito principal. 5. A transferência deverá observar a conta bancária indicada (seq. 170). A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 6. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:47
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:07
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:29
Confirmada
25/04/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:43
Ato ordinatório
19/04/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:42
Confirmada
18/04/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 09:38
Confirmada
13/04/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35152-17.2021
Vistos. 1. Expeça-se ofício à agência 2711 da Caixa Econômica Federal (PAB Fórum), requisitando-lhe a transferência dos valores depositados (seq. 154) para a conta bancária indicada pelo exequente (seq. 157). 2. Independentemente de prévia retirada do expediente em Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar a título de honorários de sucumbência e custas antecipadas, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo presumirá a quitação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. 3. No mais, aguarde-se notícia do pagamento da RPV de seq. 98 (débito principal). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.04.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:39
Confirmada
12/04/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:55
Ato ordinatório
08/04/2022, 08:38
Confirmada
04/04/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:33
Confirmada
04/04/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:19
Confirmada
24/03/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:45
Documento (Certidão)
22/03/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 08:26
Confirmada
17/03/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 35152-17.2021
Vistos. 1. Com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, acolho os embargos declaratórios (evento 135.1), com efeito infringente, já que a decisão do evento 128 pautou-se em erro material (leia-se: premissa equivocada quanto ao valor homologado a título de honorários sucumbenciais). A demonstração do equívoco da premissa que sustenta a conclusão da decisão, como aqui verificado, tem sido admitida pela jurisprudência como fundamento para a oposição de embargos declaratórios: “(...) 1. Nos termos do art. 535 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, admitindo-se, por construção jurisprudencial, o acolhimento dos aclaratórios para corrigir premissa equivocada sobre a qual o julgado tenha se embasado (...)” (EDcl no AgRg no REsp 1527430/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015, grifei). No caso, o cálculo homologado a título de honorários consiste em 10% sobre o crédito principal, ou seja, 10% de R$ 9.019,29. 2. Do exposto, da decisão retro, onde se lê: Diante da ausência de impugnação pelo Estado do Paraná (evento 126), homologo o cálculo de honorários advocatícios e de custas antecipadas (R$ 9.019,29 e R$ 901,92, respectivamente, em julho/2021 – evento 117). Leia-se: Diante da ausência de impugnação pelo Estado do Paraná (evento 126), homologo o cálculo de honorários advocatícios e de custas antecipadas (R$ 901,92 e R$ 753,25, respectivamente, em julho/2021 – evento 117). 3. Expeça-se RPV, na forma do item 3 de evento 128, considerando a retificação supra. Intimem-se. Londrina, 16.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:34
deferimento
16/03/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2022, 09:40
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 35152-17.2021
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação pelo Estado do Paraná (evento 126), homologo o cálculo de honorários advocatícios e de custas antecipadas (R$ 9.019,29 e R$ 901,92, respectivamente, em julho/2021 – evento 117). 2. Não há valores passíveis de retenção a título de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. 3. Operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria do Estado do Paraná, requisitando-lhe o pagamento das quantias acima homologadas, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 4. Em observância ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 5. Caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 6. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. 7. Aguarde-se, no mais, notícia de pagamento da RPV de evento 98. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:19
Expedição de precatório/rpv
04/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:28
Confirmada
03/03/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35152-17.2021
Vistos. 1. Diante da manifestação de seq. 102, reputo quitados os honorários do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, devidos ao Estado do Paraná. 2. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença (honorários advocatícios e custas antecipadas - seq. 117) nestes mesmos autos. 3. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 4. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da RPV de seq. 98 (débito principal) ou comunicação de depósito da quantia requisitada. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
22/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 19:06
Confirmada
21/02/2022, 19:06
Confirmada
21/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:52
Mero expediente
21/02/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2022, 15:37
Confirmada
17/02/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 09:37
Confirmada
15/02/2022, 09:37
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:35
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2022, 17:01
Ato ordinatório
10/02/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:13
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:46
Documento (Certidão)
03/02/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35152-17.2021
Vistos. 1. Ciente da quitação das custas do incidente de impugnação, conforme certidão de evento 90. 2. Diante do comprovante de depósito de evento 87.5, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor do Estado do Paraná, com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado referente aos honorários do incidente de impugnação. 3. Intime-se o Estado do Paraná, no prazo de 5 dias, para a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), sob pena de não expedição de alvará. Isso em razão do fechamento da agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para atendimento presencial durante o período da pandemia do novo Coronavírus. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 4. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. 5. No mais, cumpra-se o item 5 da decisão de evento 72. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 31.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:22
Mero expediente
31/01/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:01
Depósito de Bens/Dinheiro
29/01/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:38
Documento (Certidão)
28/01/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:59
Ato ordinatório
27/01/2022, 17:45
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Confirmada
26/12/2021, 01:00
Confirmada
26/12/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:09
Confirmada
16/12/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 08:34
Confirmada
16/12/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 35152-17.2021
Vistos. 1. Diante da divergência apresentada pela credora e devedora, deve prevalecer o cálculo do contador judicial (evento 63), auxiliar do juízo isento e sem qualquer relação com as partes. Note-se que o conflito entre os números alvitrados pelos assistentes técnicos e os cálculos apresentados pelo analista contador deve resolver-se em favor da prevalência desses últimos: tratando-se de auxiliar imparcial do Juízo, as suas conclusões gozam de fé-pública e de presunção de veracidade, a qual, no caso, não restou ilidida. Ademais, os assistentes técnicos são profissionais vinculados às partes, pelo que sequer se sujeitam à arguição de impedimento ou suspeição. Donde o entendimento de que os seus pareceres devam ser analisados com redobrada reserva pelo juiz, devendo ceder quando infirmados pelo cálculo isento do contador judicial. Nesse sentido decidiu o eg. TJPR: “Cumprimento de sentença. Impugnação. Pagamento de diferenças de correção monetária. Cálculo efetuado pelo Contador Judicial. Ausência de comprovação da incorreção. Ônus do impugnante. Homologação correta. I - Os cálculos do contador judicial se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de fé pública e presunção de veracidade, por terem sido elaborados por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes, funcionando como um auxiliar do Juízo. II - O ônus probatório relativo à alegada inconsistência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial compete ao impugnante. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI n. 1.236.656-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel. Hamilton Mussi Correa - Unânime – julg. 10.9.2014). Sendo assim, homologo o valor exequendo apontado pelo contador (evento 63.2). 2. Do exposto, com fundamento no art. 535, IV, do CPC, acolho a impugnação para o fim de reduzir o valor exequendo à quantia de R$ 9.019,29, com atualização até julho/2021. 3. Pagará a parte exequente-impugnada as custas deste incidente e honorários em favor do Estado do Paraná, os quais fixo em 10% do valor atualizado do excesso de execução ora glosado (10% de R$ 2.449,40), atualizados pelo IPCA-E/IBGE desde julho/2021. Os juros de mora de 12% ao ano incidirão sobre a verba honorária a partir da data em que operar-se a preclusão desta decisão. Não havendo pagamento espontâneo, a execução destes honorários haverá de ser instaurada em incidente em apenso, com vistas a evitar tumulto processual. 4. Remetam-se os autos ao contador para apuração das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria do Estado do Paraná, requisitando-lhe o pagamento do débito principal (R$ 9.019,29, em jul/2021), no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 6. Não há valores passíveis de retenção a título de imposto de renda ou de contribuição previdenciária (seq. 34). 7. Em observância ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 8. Caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 9. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
16/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:32
Acolhimento
15/12/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:02
Confirmada
22/11/2021, 00:13
Confirmada
22/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:48
Confirmada
10/11/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 10:22
Confirmada
26/10/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 09:03
Confirmada
26/10/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 35152-17/2021.
Vistos. 1. Com o fim de dirimir a controvérsia instaurada no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao analista contador, a fim de que esclareça se os cálculos apresentados pela parte exequente (seq. 1.17) apresentam os excessos pontuados pelo Estado do Paraná em sua manifestação de seq. 34. Deverá a contadoria judicial apresentar o cálculo do valor devido, observando-se os parâmetros fixados no acórdão da sentença coletiva quanto aos critérios para apuração dos juros e correção monetária. Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão (seq. 1.14): “No que diz respeito ao índice de correção monetária entendo aplicável ao caso o seguinte precedente do STJ até o advento da Lei nº 11.960/2009, vejamos: De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de 14/8/08 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 –, em seu art. 28, § 6º.” (REsp 1102484/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009) Assim, até o advento da Lei 11.960/2009 aplica-se ao débito a correção monetária conforme o Resp. 110284/SP e após aplica-se a TR como índice, a partir de cada vencimento, consoante Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça a qual estabelece que: 'Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido'.” A contadoria deverá observar, ainda, o período de janeiro/2007 a maio/2012. 2. Apresentado o cálculo, abra-se vista às partes para manifestação em 15 dias. 3. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:25
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 18:24
Mero expediente
25/10/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:04
Confirmada
25/10/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 07:35
Confirmada
22/10/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:13
Confirmada
26/09/2021, 00:48
Confirmada
26/09/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 07:55
Confirmada
20/09/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 35152-17.2021
Vistos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (evento 34.1), cumpra-se o art. 6º da Portaria 2/2018. Cumpra-se. Londrina, 15.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:09
Mero expediente
15/09/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:37
Confirmada
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:42
Confirmada
29/07/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 35152-17.2021
Vistos. 1. Em atenção à certidão de evento 12.1, verifico que não há prevenção a reconhecer. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 31582-43/2009, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina. 3. Cite-se o Estado do Paraná para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 4. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar o montante a ser retido a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 5. Pagará a parte executada honorários advocatícios, os quais, tomando por base o valor que ao final for reputado devido, serão calculados de acordo com os percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC (Súmula nº 345/STJ). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto S
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:50
Mero expediente
23/07/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:50
Documento (Certidão)
23/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:42
Confirmada
23/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:15
Documento (Certidão)
23/07/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:20
Confirmada
22/07/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:32
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:34
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:34
Recebimento
13/07/2021, 15:03
Distribuição (sorteio)
13/07/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)