Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) RECEBIDOS OS AUTOS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) RECEBIDOS OS AUTOS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:07
Confirmada
20/04/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:33
Recebimento
17/04/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador João Antônio De Marchi
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. RECURSO DO BANCO AUTOR/EMBARGADO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO CONTRATUAL PACTUADO (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE INADIMPLENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) RECEBIDOS OS AUTOS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:07
Confirmada
20/04/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:33
Recebimento
17/04/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador João Antônio De Marchi
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. RECURSO DO BANCO AUTOR/EMBARGADO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO CONTRATUAL PACTUADO (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE INADIMPLENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 11:36
Confirmada
26/06/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 19:53
Confirmada
02/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016760-13.2018.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$285.025,48 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA SEBASTIÃO RIOS SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A no mov. 341.1 em face da sentença de mov. 338.1, que julgou procedente o pedido inicial e determinou a constituição do mandado inicial em mandado executivo, bem como condenou a parte embargada ao pagamento da quantia de R$ 285.025,48. Alegou o embargante que: a) a decisão embargada possui contradição a qual deve ser eliminada; b) em que pese o Juízo ter acolhido na fundamentação os pedidos formulados na inicial, consignou no dispositivo da sentença a atualização do valor do débito com encargos diversos daqueles pactuados pelas partes; c) O pedido deduzido na inicial foi no sentido de pleitear a condenação ao pagamento do débito no valor R$ 285.025,48 (duzentos e oitenta e cinco mil e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), atualizado até a data de seu efetivo pagamento, acrescido de comissão de permanência com base na variação FACP. Pediu o acolhimento dos embargos e a manutenção dos encargos de mora contratuais na forma em que foram pactuados até a data do efetivo pagamento, sob pena de violação ao artigo 397, do Código Civil e ao Pacta Sunt Servanda, artigos 421 e 422, do Código Civil. Em resposta (mov. 352.1), a parte embargada alegou que a decisão não merece reparo, pois, como foi constituído título executivo judicial, devem ser aplicados os índices de atualização legais, não havendo que se falar em incidência dos encargos contratuais. É breve relato. Decido Nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Com efeito, a análise dos autos revela que a decisão de mov. 338.1 não contém contradição. Isso porque, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que respaldou a monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial. Via de consequência, devem ser aplicados os encargos moratórios legais (correção monetária e juros de mora) conforme previstos na sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação monitória, e não os encargos de mora contratuais como pretende embargante. Nesse sentido: Recurso especial. Ação monitória. Inércia do réu. Decisão que converte o mandado inicial em executivo. Natureza jurídica de sentença. Cobrança, na execução, de encargos previstos no contrato. Impossibilidade. Recurso improvido. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido.” (REsp nº 1.120.051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010). Ainda há precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Patraná: Apelação cível. Ação monitória constitui título executivo judicial. Pedido de aplicação de encargos contratuais. Sentença de ação monitória que conforme pactuados. Descabimento. Incidência de encargos que somente podem ser cobrados até o ajuizamento da demanda tribunal. Precedentes do STJ e deste tribunal. Ônus sucumbencial mantido. Honorários de sucumbência majorados (art. 85, §11, CPC). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - Apelação Cível nº 0009899-64.2016.8.16.0026 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins - 16ª Câmara Cível - DJe 5-4-2021) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. APÓS, CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA AÇÃO MONITÓRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 2. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA DE 2%. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA NO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA QUE INSTRUI A INICIAL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL (SÚMULA Nº 472 DO STJ). 3. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 SEFA/PGE). REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO EM GRAU RECURSALRECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00294045820188160030 Foz do Iguaçu 0029404-58.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) Assim, como a sentença proferida na ação monitória constitui um título executivo judicial na forma como pretendida na petição inicial, e que embasará a futura execução, após a propositura da demanda devem ser aplicados os encargos moratórios legais e não mais os encargos contratuais. Sob tal ótica, o que busca a parte embargante é um novo pronunciamento judicial, contudo, tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração. A propósito, se a parte embargante discorda da fundamentação expendida ou entende ser deficitária, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaratórios, mantendo incólume a decisão hostilizada. Publicada e registrada no Projudi. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:06
Improcedência
29/05/2025, 18:55
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:24
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 15:48
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 15:37
Confirmada
26/03/2025, 08:44
Confirmada
26/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016760-13.2018.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$285.025,48 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA SEBASTIÃO RIOS DESPACHO 1. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados no mov. 341.1, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito, consoante redação do art. 1.023, § 2º do CPC. 2. Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:19
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:18
Julgamento em Diligência
25/03/2025, 16:42
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:25
Documento (Certidão)
07/01/2025, 17:47
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
27/12/2024, 16:41
Confirmada
18/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$285.025,48 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA SEBASTIÃO RIOS
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra CATARATAS FABRICAÇÃO DE COLÇHÕES LTDA – ME E OUTROS. Narrou o autor que em 24.02.2017 a ré emitiu em favor do réu a Cédula de Crédito Bancário n. 493.902.266, sendo disponibilizado o valor de R$ 238.680,01, destinado ao pagamento de saldo devedor da linha de crédito BB Capital de Giro n. 477401633, com vencimento para 22.02.2022. Disse que houve descumprimento da obrigação, restando um saldo devedor de R$ 285.025,48. Juntou documentos. Os réus apresentaram embargos à monitória (seq. 33) alegando preliminarmente que não houve a juntada de cálculo e da via original do título, devidamente assinada pelos contratantes, devendo ser indeferida a petição inicial. No mérito, discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova, para que seja determinado ao embargado que junte aos autos o contrato em questão devidamente assinado pelas partes, bem como os extratos da conta bancária. Sustentou que houve cobrança de encargos abusivos como comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora. Afirmou que os embargantes têm títulos a receber, que estão sendo descontados pelo embargado, mas não estão sendo abatidos do valor da dívida, devendo o embargado apresentar a lista de títulos que estão em seu poder. Alegou a nulidade da fiança, por ser contrato de adesão e pediu que seja cobrado o débito primeiramente da empresa, sem que haja solidariedade com os fiadores. Requereu a procedência dos embargos. Juntou documentos. Recebidos os embargos (seq. 43) suspendendo a eficácia do mandado inicial. Em impugnação aos embargos (seq. 53) o embargante rechaçou as preliminares arguidas. No mérito alegou que a cobrança de comissão de permanência é legal, eis que a taxa é calculada pelo FACP, ou seja, pela taxa média de mercado, não havendo abusividade. Disse que a cobrança dos de ais encargos são autorizados pelo Banco Central e impugnou o pedido de revisão da origem do débito. Impugnou todas as alegações dos embargos em especial o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos embargos. Em manifestação (seq. 58) os embargantes reiteraram as alegações dos embargos e impugnaram toda a manifestação do embargante. Requereram a procedência dos embargos. Na seq. 60 o embargado informou endereço para citação da ré Araci Estácio da Silva Rios. Petição de habilitação (seq. 61). Saneado o processo (seq. 62) analisando as preliminares, fixando a controvérsia e distribuindo o ônus da prova. Juntada de laudo pericial oficial (seq. 185). Manifestou-se o embargado sobre o laudo pericial (seq. 200). O embargante formulou quesitos complementares ao laudo pericial (seq. 211). O embargado apresento alegações finais (seq. 213) reiterando as alegações da defesa e impugnou totalmente as alegações do embargante. As partes fizeram acordo (seq. 214). Suspenso o processo até o cumprimento do acordo (seq. 215). Retomado o processo, ante a notícia de descumprimento do acordo (seq. 177) determinando a intimação dos embargantes, por meio de seu procurador. Manifestou-se o embargado pleiteando para que seja considerado citado, sucessivamente, seja intimado por oficial de justiça (seq. 303). Retorno de Mandado sem cumprimento (seq. 313). Em decisão de seq. 331, o embargante Sebastiao foi considerado intimado. Certificou-se o decurso de prazo do embargante, sem regularizar a sua representação processual. Manifestou-se o embargado pela expedição de alvará (seq. 336). É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO: Reporto-me à decisão de seq. 62 que julgou parcialmente o mérito, razão pela qual serão abordadas as questões remanescentes. DA SUCESSÃO DE CONTRATOS AO LONGO DA RELAÇÃO: O embargante afirma que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e que possui um crédito no valor de a Cédula de Crédito Industrial n. 477.401.633, emitida em 11/05/2016, no valor de R$245.000,00 (seq. 129.8 e 129.7), o Primeiro Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito Industrial n. 477.401.633, no valor de R$245.000,00, contratada em 24/02/2017 (seq. 129.4) e Cédula de Crédito Bancário n. 493.902.266, no valor de R$238.608,01, contratada em 24/02/2017, que renegociou o Aditivo. É perfeitamente válido e normal as partes alterarem a regulamentação de suas relações no decurso do tempo, justamente o que ocorreu na espécie. Assim, possível revisar os contratos que ensejaram o saldo devedor pleiteado pelo embargante. DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, n. 477.401.633, emitida em 11/05/2016, no valor de R$245.000,00 (seq. 129.8 e 129.7): Comissão de permanência: O autor sustenta a abusividade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios. Examinando o contrato (seq. 129.8), verifica-se que não houve cumulação de juros remuneratórios com a comissão de permanência, conforme se verifica no item “INADIMPLEMENTO”, vejamos: “EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL, OU NO CASO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA OPERAÇÃO, A PARTIR DO INADIMPLEMENTO E SOBRE OS VALORES INADIMPLIDOS, SERÁ EXIGIDA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 1.129, DE 15.05.86, CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, EM SUBSTITUIÇÃO OS ENCARGOS DA NORMALIDADE. REFERIDA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SERÁ CALCULADA DIARIAMENTE, DEBITADA E EXIGIDA NOS PAGAMENTOS PARCIAIS E NA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO.” A jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, assim decidiu acerca da comissão de permanência: “2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ” (REsp 1058114 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 12/08/2009, DJE 16/11/2010) Portanto, não houve cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, como alega o embargante. Atinente à capitalização, há previsão expressa no contrato (encargos financeiros – seq. 129.8) e, permitida tal sistemática, a teor da Súmula 93 do STJ. Desta forma, estando expressamente contratados os encargos de mora, não há que se falar em abusividade. PRIMEIRO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL N. 477.401.633, NO VALOR DE R$245.000,00, CONTRATADA EM 24/02/2017 (SEQ. 129.4): Comissão de permanência: O autor sustenta a abusividade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios. Examinando o contrato (seq. 129.4), verifica-se que não houve cumulação de juros remuneratórios com a comissão de permanência, conforme se verifica no item “INADIMPLEMENTO”, vejamos: “EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL, OU NO CASO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA OPERAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO OS ENCARGOS DA NORMALIDADE PACTUADOS, SOBRE OS VALORES INADIMPLIDOS, A PARTIR DOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS INCIDIRÁ COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO... Parágrafo único: O encargo referido nesta clausula será debitado, capitalizado e exigido mensalmente, no último dia útil de cada mês, e/ou nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida inadimplida, e recebido juntamente com as parcelas de capital proporcionalmente aos seus valores nominais”. A jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, assim decidiu acerca da comissão de permanência: “2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ” (REsp 1058114 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 12/08/2009, DJE 16/11/2010) Portanto, não houve cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, como alega o embargante. Atinente à capitalização, há previsão expressa no contrato (encargos financeiros – seq. 129.4) e, permitida tal sistemática, a teor da Súmula 93 do STJ. Desta forma, estando expressamente contratados os encargos de mora, não há que se falar em abusividade. DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 493.902.266, NO VALOR DE R$238.680,01, CONTRATADA EM 24/02/2017 (SEQ. 1.2): Comissão de permanência: O autor sustenta a abusividade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios. Examinando o contrato (seq. 1.2), verifica-se que não houve cumulação de juros remuneratórios com a comissão de permanência, conforme se verifica no item “INADIMPLEMENTO”, vejamos: “INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da obrigação, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, sobre os valores inadimplidos, a partir dos seus respectivos vencimentos incidirá comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - O encargo referido nesta cláusula será debitado, capitalizado e exigido mensalmente, no último dia útil de cada mês, e/ou nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida inadimplida, e recebido juntamente com as parcelas de capital, proporcionalmente aos seus valores nominais”. A jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, assim decidiu acerca da comissão de permanência: “2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ” (REsp 1058114 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 12/08/2009, DJE 16/11/2010) Portanto, não houve cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, como alega o embargante. Ademais, o título acostado na seq. 1.2 prevê juros remuneratórios para o período da normalidade em 2,59% ao mês. No laudo pericial, foi constatado que as taxas aplicadas a título de comissão de permanência foram iguais ou inferiores a tal percentual (seq. 185.5), de modo que não há como acolher a tese de excesso. Atinente à capitalização, há previsão expressa no contrato (encargos financeiros – seq. 129.8) e, permitida tal sistemática, a teor da Súmula 93 do STJ. Desta forma, estando expressamente contratados os encargos de mora, não há que se falar em abusividade. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeitos os embargos, julgo procedente a ação monitória e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para constituir o mandado inicial em mandado executivo e condenar a ré/embargante a pagar ao autor a quantia de R$ 285.025,48. O valor deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação. Condeno o embargante/ré a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários periciais e do advogado da parte embargada/autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Expeça-se alvará ao Sr. Perito, do valor remanescente dos honorários periciais (288). P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:05
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
17/12/2024, 14:43
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 13:53
Confirmada
23/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0016760-13.2018.8.16.0021 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA SEBASTIÃO RIOS 1.Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal do embargante/réu Sebastiao Reis para regularizar sua representação processual (decisão de seq. 289). Ocorre que, as tentativas de intimação foram inexitosas, conforme seq. 299, 313 e 325. Ressalta-se ainda, que o AR negativo de seq. 325 foi enviado ao mesmo endereço informado pelo próprio Sebastião nos embargos de seq. 33. Assim, presume-se intimado para todos os efeitos processuais nos termos do art. 513, §3º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Portanto, ante a tentativa frustrada de intimação do executado, considera-se intimado, fluindo os prazos a contar da publicação da intimação. Certifique-se o decurso do prazo. 2. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. No mais, cumpra-se na forma da Portaria n. 03/2019. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:13
Outras Decisões
21/08/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:15
Confirmada
12/04/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:28
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 13:42
Confirmada
18/03/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:00
Confirmada
30/01/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2024, 14:14
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:42
Ato ordinatório
27/12/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 08:37
Confirmada
07/11/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:30
Confirmada
03/08/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:39
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:50
Confirmada
16/07/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0016760-13.2018.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$285.025,48 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA SEBASTIÃO RIOS DECISÃO 1. Em razão do pedido de levantamento do valor remanescente dos honorários periciais (mov. 288), cientifique-se o perito que seu pedido será analisado por ocasião da sentença, em razão de eventual necessidade de esclarecimento acerca do laudo pericial. 2. Considerando a certidão de mov. 280 e a manifestação de mov. 211, intime-se pessoalmente o embargante/requerido Sebastião Reis para, no prazo de 15 dias, promover a regularidade de sua representação processual, sob pena de revelia. 3. Após: 3.1. Sendo infrutífera a intimação ou caso decorrido o prazo sem a regularização da representação, volvam conclusos. 3.2. Se constituído novo procurador pelo embargante/requerido Sebastião Reis, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, nos termos do item 2.1 do despacho de mov. 206. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Confirmada
06/07/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:50
Ato ordinatório
05/07/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:28
Determinação de Diligência
04/07/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:09
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 16:59
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:35
Confirmada
16/05/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:16
Documento (Certidão)
15/05/2023, 15:16
Confirmada
15/05/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$285.025,48 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA SEBASTIÃO RIOS DECISÃO 1. Do descumprimento do acordo Segundo dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. – Grifei. Assim, havendo a homologação do acordo e a suspensão do feito, o seu descumprimento enseja a retomada do curso da ação e não a continuidade da execução e a realização de penhora, como requerido pela parte autora (mov. 264), uma vez que ainda não houve a constituição de título judicial. Desse modo, considerando que a parte autora noticiou o descumprimento e que a parte ré, intimada, ficou inerte, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Do prosseguimento do feito Assim, dando continuidade ao feito, verifica-se que os procuradores do réu Sebastião Rios foram desabilitados dos autos, contudo, não se localizou comunicação de renúncia/revogação e/ou constituição de novo procurador para ele. Instados, os novos procuradores constituídos por Araci e Cataratas Fabricação informaram não representar o réu Sebastião (mov. 211). 1.1. Portanto, certifique-se o motivo pelo qual houve a desabilitação dos procuradores do réu Sebastião Rios. 2. Caso não haja decisão ou comprovante de renúncia/revogação dos poderes, promova-se a reabilitação dos procuradores do réu Sebastião e os intimem, com prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestarem e, após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:53
Mero expediente
12/05/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:31
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:17
Confirmada
13/03/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0016760-13.2018.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$285.025,48 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA SEBASTIÃO RIOS DESPACHO 1. As partes realizaram acordo que resultou na suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordado (mov. 215). A parte exequente, noticiando o descumprimento do acordo, requereu o prosseguimento da execução (mov. 264). 2. Considerando que caso houvesse o adimplemento do acordo o processo seria extinto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o descumprimento do acordo, conforme art. 9 do CPC[1]. 3. Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução. Intimações e diligência necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:15
Mero expediente
10/03/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:48
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Confirmada
12/01/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:59
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:19
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 09:26
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Confirmada
21/09/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:35
Confirmada
20/09/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:32
Confirmada
20/09/2022, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2022, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2022, 15:39
Confirmada
16/09/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:30
Confirmada
13/09/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$285.025,48 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA SEBASTIÃO RIOS DECISÃO 1. Retifique-se o termo de penhora para que conste o imóvel conforme descrito nos termos do acordo (qual seja, Lote urbano n. 25-C-A-9-B, matrícula n. 45.151, do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Cascavel, PR) como requerido no mov. 241 a fim de viabilizar a averbação da penhora no registro de imóveis. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:33
deferimento
12/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:08
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Confirmada
20/05/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$285.025,48 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA SEBASTIÃO RIOS DECISÃO 1. Ante o pedido de dilação de prazo para juntada do comprovante de averbação da penhora na matrícula de imóvel (mov. 233), defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:42
deferimento
19/05/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:05
Confirmada
25/04/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:33
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
23/03/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:10
Confirmada
10/03/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:16
Confirmada
07/03/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0016760-13.2018.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$285.025,48 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA SEBASTIÃO RIOS DECISÃO 1. Tendo em vista que a transação realizada entre as partes (mov.214) está em consonância com as normas jurídicas vigentes, DEFIRO o pedido e, com base no art. 922 do CPC, SUSPENDO ESTE PROCESSO até o cumprimento total do acordo. 2. Ademais, considerando a cláusula décima do acordo, com o imóvel de matrícula n. 45.151, ofericida em penhora, Reduza-se a penhora a termo, na forma do art. 845 § 1 do CPC/2015. 2.1. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor e registro de Imóveis competente. Ressalto que as penhoras de imóveis e as averbações de penhora de direitos sobre imóveis, quando relativas a bens registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Paraná, devem ser realizadas de forma online, através do sistema disponibilizado pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), conforme orientação recebida através do SEI (Sistema Eletrônico de Informação) do Tribunal de Justiça do Paraná n° 0110445-48.2019.8.16.6000. Destaco à Secretaria que a ARIPAR forneceu manual (https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/manual_penhora.pdf), treinamento e assistência para utilização do sistema. 2.2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Referida medida visa evitar novos litígio e afastar a possibilidade de serem desencadeados prejuízos às partes e terceiros. Esclareça-se que a parte exequente pode aguarda a decisão de eventuais incidentes sobre a penhora para realizar a averbação (evitando gastos desnecessários!). Todavia, este Juízo somente determinará a realização de atos de alienação a partir do momento em que sobrevier ao processo a comunicação de que foi operada a averbação da penhora na matrícula do imóvel. 2.3. Intime-se a parte executada da penhora. 3. Ademais, decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte exequente para dizer, em 10 dias, se o pactuado fora integralmente cumprido, ciente de que, seu silêncio será entendido como manifestação afirmativa e ensejará a extinção do processo pelo pagamento do débito. 4. Na sequência, conclusos para sentença de extinção ou prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:24
deferimento
04/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:21
Confirmada
22/10/2021, 10:47
Confirmada
21/10/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$285.025,48 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA SEBASTIÃO RIOS DESPACHO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, a parte ré/embargante constituiu novos advogados (mov. 198), contudo, não juntou a procuração do réu/embargante Sebastião Rios. Sabidamente, a capacidade postulatória se trata de pressuposto de existência do processo, pois, de acordo com o art. 103 e 104 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo vedado a esse postular em juízo sem procuração. 1.1. Assim sendo, com fulcro no art. 76, do CPC, converto o feito em diligência, a fim de determinar que a parte ré/embargante regularize a sua representação processual, mediante a apresentação da cópia de procuração constituindo advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Juntada a procuração, considerando-se o término da prova pericial com a manifestação das partes a respeito do laudo, declaro encerrada a fase de instrução. 2.1. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais, conforme art. 364, § 2º. CPC e, após, conclusos para sentença. Intimações. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:57
Mero expediente
20/10/2021, 16:46
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2021, 12:45
Ato ordinatório
04/08/2021, 15:02
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 13:54
Confirmada
19/07/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:55
Confirmada
16/07/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016760-13.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$285.025,48 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA SEBASTIÃO RIOS DECISÃO 1. Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifestar acerca do laudo pericial, ciente que sua inércia implicará prelcusão do direito à manifestação, notadamente porque decorrido cerca de 2 (dois) meses desde o pedido de dilação (mov. 191). 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 18:12
deferimento
09/07/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 21:25
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 09:26
Confirmada
23/04/2021, 00:15
Confirmada
16/04/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:15
Documento (Certidão)
15/03/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 11:22
Confirmada
08/02/2021, 00:12
Confirmada
05/02/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:32
Confirmada
18/01/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:09
Documento (Certidão)
07/01/2021, 17:09
Ato ordinatório
07/01/2021, 17:08
Depósito de Bens/Dinheiro
25/12/2020, 14:30
Ato ordinatório
10/12/2020, 15:26
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2020, 14:32
Ato ordinatório
19/11/2020, 14:22
Depósito de Bens/Dinheiro
30/10/2020, 14:30
Ato ordinatório
28/10/2020, 13:08
Depósito de Bens/Dinheiro
30/09/2020, 14:30
Ato ordinatório
25/09/2020, 15:44
Depósito de Bens/Dinheiro
02/09/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 12:15
Ato ordinatório
28/08/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:18
Documento (Certidão)
30/07/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:17
Mero expediente
29/07/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 21:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 12:43
Ato ordinatório
29/01/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:07
Mero expediente
09/12/2019, 17:43
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:44
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:51
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:58
Documento (Certidão)
31/10/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:57
Mero expediente
31/10/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:59
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:53
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:48
Documento (Certidão)
22/07/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:45
Mero expediente
19/07/2019, 16:57
Documento (Certidão)
20/05/2019, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:16
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:14
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:42
Documento (Certidão)
03/04/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:39
deferimento
03/04/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 19:09
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:31
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:17
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:48
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:45
Documento (Certidão)
05/09/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:44
Mero expediente
04/09/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:16
Expedição de documento (Carta)
02/08/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:24
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:17
Petição (Embargos ação monitária)
30/07/2018, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 13:01
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:46
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 16:59
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 16:57
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:04
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:12
Mero expediente
07/06/2018, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:34
Distribuição (sorteio)
18/05/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)