Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE CUSTAS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 15:30
Remessa (em diligência)
11/02/2026, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE CUSTAS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 15:30
Remessa (em diligência)
11/02/2026, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 15:16
Confirmada
12/12/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030179-37.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030179-37.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.792,73 Exequente(s): REGINA DE DEUS BORRALHO BIANCHI Executado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Vistos, etc. Tendo em vista a concordância expressa da parte credora em relação aos valores depositados (cfr. petição de mov. 350), e considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, em nome do procurador do requerente, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela secretaria. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Int. Dil. Cascavel, 07 de outubro de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:28
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 16:16
Confirmada
08/12/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:42
Mero expediente
05/12/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:30
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:10
Confirmada
06/09/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:54
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030179-37.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030179-37.2017.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.792,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): MARCOS RODRIGO GONÇALVES I – Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, modificando-se a autuação e demais registros e comunicando-se o Cartório Distribuidor. II – Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios também em 10% sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523, § 1º). III – Fica o devedor desde já advertido de que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente da garantia do juízo, o prazo para impugnar o cumprimento da sentença (Código de Processo Civil, art. 525). IV – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de cálculo com o acréscimo da multa e dos honorários acima mencionados, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. V – Após, voltem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, 13 de agosto de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 13:07
Confirmada
18/08/2025, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:33
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 17:32
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:31
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
13/08/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:29
deferimento
13/08/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Embargante: E.D.P.
Embargado: A.D.P.E.A.D.E.?.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) E.D.P. - Unânime. 2. 0025086-25.2018.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Agravante: M.d.C.
Agravado: H.R.A. Decis ão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.d.C. - Unânime. 3. 0012751-59.2024.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciane Do Rocio Custódio Ludovico.
Embargante: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Embargado: GILBERTO RODRIGUES MAESTRE,
Embargado: SEBASTIÃO ANDRADE,
Embargado: EDINA DE OLIVEIRA FERREIRA,
Embargado: WELBER FUJIKAWA PURGANO,
Embargado: SANDRA MARA CAPATO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Unânime. 4. 0031967-18.2018.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: ELIEZER BARBOSA ARRUDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELIEZER BARBOSA ARRUDA - Unânime. 5. 0045216- 36.2018.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: DesembargadoraLilian Romero.
Agravante: Município de Curitiba/PR.
Agravado: JULIA BEATRIZ DA SILVA representado(a) por JULIANA APARECIDA FIDENCIO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 6. 0049054-84.2018.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: M.d.C.
Agravado: M.R.C.D.S. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.d.C. - Unânime. 7. 0044452-74.2023.8.16.0000 - Ação Rescisória - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Autor: Valdir Luft.
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
Réu: SANTANDERPREVI - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) Valdir Luft - Unânime. 8. 0076612-55.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: JOSIANE HORING PANAZZOLO.
Agravado: GRUPO FIVE LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSIANE HORING PANAZZOLO - Unânime. 9. 0003103-53.2020.8.16.0079 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juiz de direito da vara de acidentes de trabalho da comarca de Dois Vizinhos - Unânime. 10. 0105475-21.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: Fatima Regina Ribeiro de Campoa.
Agravado: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Fatima Regina Ribeiro de Campoa - Unânime. 11. 0060607-21.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL.
Agravado: DEOLINO BASSETTO,
Agravado: BASSETO ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - Unânime. 12. 0008537- 86.2024.8.16.0045 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Agravante: DANIELA AMARAL.
Agravado: NORTOX S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIELA AMARAL - Unânime. 13. 0011035-04.2021.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: LUIZ ALBERTO DE SOUSA SANTOS.
Apelado: Editora Globo S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ ALBERTO DE SOUSA SANTOS - Unânime. 14. 0027164-47.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: LAURA MADEL DE FREITAS MARTINS DA SILVA.
Apelado: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LAURA MADEL DE FREITAS MARTINS DA SILVA - Unânime. 15. 0009380-91.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: SERGIO SAMY GOMEZ.
Apelado: INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA, EDUCACAO ECULTURA - ISAEC. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SERGIO SAMY GOMEZ - Unânime. 16. 0076623-50.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: Simone da Silva Santos.
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Simone da Silva Santos - Unânime. 17. 0021558- 48.2022.8.16.0030 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: Angelina Mayumi Hirano. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Terceiro: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV - Unânime. 18. 0080118-05.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: OLMIRO ROMERO VIANA PACHECO.
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) OLMIRO ROMERO VIANA PACHECO - Unânime. 19. 0041284-56.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA.
Apelado: INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA - Unânime. 20. 0005285-24.2017.8.16.0109 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Apelado: bernadete cesar. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Unânime. 21. 0083697- 58.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: DANIELA CONTI DE CORDOVA KUKLINSKI.
Agravado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA,
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIELA CONTI DE CORDOVA KUKLINSKI - Unânime. 22. 0083759-98.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: Stone Pagamentos S/A.
Agravado: HQUÍMICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à (s) parte(s) Stone Pagamentos S/A - Unânime. 23. 0090706-71.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: FRANCISCO HONORIO DA SILVA NETO.
Agravado: ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO HONORIO DA SILVA NETO - Unânime. 24. 0093067-61.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: M.d.C.Agravado: J.L.M. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)parte(s) M.d.C. - Unânime. 25. 0096148-18.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: CASSIO ROBERTO CROVADOR.
Agravado: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CASSIO ROBERTO CROVADOR - Unânime. 26. 0099733-78.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Agravante: VALDIR GRECHI.
Agravado: GENIUS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA,
Agravado: CONDOMINIO EDIFÍCIO DAVID SILVEIRA DA MOTTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDIR GRECHI - Unânime. 27. 0099832-48.2024.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: JOSE MAURICIO BACHINSKI.
Agravado: SHEILA FERNANDA GOMES OU LANA MÓVEIS,
Agravado: Roci do Carmo Gomes- ME,
Agravado: Sheila Fernanda Gomes,
Agravado: ROCI DO CARMO GOMES – ME,
Agravado: LANA MÓVEIS,
Agravado: ROCI DO CARMO GOMES – ME (LANA MÓVEIS). Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE MAURICIO BACHINSKI - Unânime. 28. 0100304-49.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: VALTER KLOSOWSKI.
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALTER KLOSOWSKI - Unânime. 29. 0030179-37.2017.8.16.0021 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: MARCOS RODRIGO GONÇALVES.
Apelado: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCOS RODRIGO GONÇALVES - Unânime. 30. 0100904-70.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: NEUSALI MARIA KRENKE. Decisão parcial: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão,
Agravante: MARIA DA LUZ MOCELIN. Decisão parcial: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NEONILIA GROXKO - Unânime. 31. 0001539-60.2024.8.16.0156 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: TIM S/A.
Apelado: CLAUDECIR SANTOS DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) TIM S/A - Unânime. 32. 0101527-37.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: Banco Votorantim S.A.Agravado: MATHEUS FELLYP CECCON. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 33. 0000227-59.2020.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Terceiro: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 34. 0012963-50.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator:Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: CIELO S/A.
Apelado: CHRISLAYNE GODOY CARACATO & CIA LTDA representado(a) por LANDERSON DE GODOY BUENO,
Apelado: LANDERSON DE GODOY BUENO E CIA LTDA representado(a) por LANDERSON DE GODOY BUENO,
Apelado: 4 RODAS PNEUS EIRELI ME representado(a) por LANDERSON DE GODOY BUENO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CIELO S/A - Unânime. 35. 0102718-20.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Embargante: WELLINGTHON MILEO.
Embargado: ANDREA LUCIA DE FREITAS,
Embargado: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) WELLINGTHON MILEO - Unânime. 36. 0102754-62.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Embargante: SANDRA MARI DE CAMPOS MANCUELLO.
Embargado: ASSOCIAÇÃO EDUCADORA E BENEFICENTE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SANDRA MARI DE CAMPOS MANCUELLO - Unânime. 37. 0002494-51.2024.8.16.0137 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Embargante: CENTRO INTEGRADO EM SAÚDE S/S representado(a) por Glauber Garbim Vieira da Silva, CAROLINA SAKUNO GARBIM.
Embargado: PF Servicos Medicos LTDA representado(a) por Pamella Sayuri Miazaki Ferraz. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CENTRO INTEGRADO EM SAÚDE S/S representado(a) por Glauber Garbim Vieira da Silva, CAROLINA SAKUNO GARBIM - Unânime. 38. 0068465-61.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: VIDRAÇARIA VAZ LTDA.
Apelado: MARIA ISABELLA ROSSATO. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) VIDRAÇARIA VAZ LTDA - Unânime. 39. 0104384-56.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: Banco Votorantim S.A.Agravado: FLAVIO CAMILOTO GASPAR,
Agravado: premium cerais ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 40. 0009767-16.2023.8.16.0170 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: VALDIRENE SOARES DOS SANTOS.
Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
Apelado: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
Apelado: ARTHUR L. TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDIRENE SOARES DOS SANTOS - Unânime. 41. 0104612-31.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: Stone Pagamentos S/A.
Agravado: ALVORECER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Stone Pagamentos S/A - Unânime. 42. 0105010-75.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Embargante: SABARALCOOL S AACUCAR E ALCOOL.
Embargado: MILTON ANTONIO BONACIN - ME. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL - Unânime. 43. 0105321- 66.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL.
Agravado: ALESSANDRA ISFER DE MARI GROCOSKE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL - Unânime. 44. 0006457-87.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: PEDRO BARAUCE RIBAS.
Apelado: SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO BARAUCE RIBAS - Unânime. 45. 0105680-16.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: CIELO S/A.
Agravado: LIONEL JUNIOR DE ARRUDA EIRELI ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CIELO S/A - Unânime. 46. 0105768- 54.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: SEBASTIAO JOSE DA SILVA FILHO.
Agravado: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SEBASTIAO JOSE DA SILVA FILHO - Unânime. 47. 0105835-19.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: RKCONFORT E-COMMERCE LTDA.
Agravado: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA,
Agravado: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RKCONFORT E-COMMERCE LTDA - Unânime. 48. 0036003-90.2024.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Embargante: Logicar Metalurgica ltda.Embargado: OZANE TEREZINHA DUARTE DE OLIVEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Logicar Metalurgica ltda. - Unânime. 49. 0105877- 68.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Embargante: INSTITUTO DE CULTURA ESPIRITA DO PARANA.
Embargado: CARLA CRISTINA TONCOVITCH,
Embargado: Cristiane Aparecida Azevedo de Assis Machado,
Embargado: L.F. QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO DE CULTURA ESPIRITA DO PARANA - Unânime. 50. 0106151-32.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Agravante: CARLOS EDUARDO MURARA.
Agravado: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS EDUARDO MURARA - Unânime. 51. 0106185-07.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: E.S.C.I.&.E.D.M.E.Agravado: H.R.S...T.I.E.L. Decisão principal: 240 - ComResolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) E.S.C.I.&.E.D.M.E. - Unânime. 52. 0106931-69.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Agravado: ROSA & DALLAGO CONSTRUTORA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Unânime. 53. 0107083-20.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: FLAVIO VENDELINO SCHERER.
Agravado: PARANÁPREVIDÊNCIA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) FLAVIO VENDELINO SCHERER - Unânime. 54. 0001458-56.2021.8.16.0079 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: Município de Dois Vizinhos/PR. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLISE TERESINHA HOFSTATTER - Unânime. 55. 0007728-34.2022.8.16.0056 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA.
Apelado: KRONES DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA - Unânime. 56. 0064640-42.2010.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: SIDCLEI AUGUSTO DE PAULA.
Apelado: Volkswagen Previdência Privada. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SIDCLEI AUGUSTO DE PAULA - Unânime. 57. 0107841-96.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA.
Agravado: MARIA ELIZABETH FERNANDES KLEIN. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) POSITIVO EDUCACIONAL LTDA - Unânime. 58. 0028961-29.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: W.D.G.Apelado: A.L.C. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) W.D.G. - Unânime. 59. 0108918-43.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: PAULO ROBERTO KUCHNIER.
Agravado: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAULO ROBERTO KUCHNIER - Unânime. 60. 0109268-31.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: M.d.C.Agravado: I.M.P.P. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.d.C. - Unânime. 61. 0109456-24.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: Martinelli Advocacia Empresarial Sociedade de Advogados.
Agravado: DALTON ALEXANDRE CESAR DA SILVA,
Agravado: Sedinei Sales Rocha,
Agravado: MICHELE ALESSANDRA GUINARÃES DA SILVA,
Agravado: Antonio Carlos Gomes da Costa,
Agravado: JOSÉ ISNARDE RÉUS,
Agravado: MARCIO SEGUCHI,
Agravado: PAULO CESAR OLIVATO,
Agravado: JOÃO LUIZ ZUNINO ALMEIDA,
Agravado: MARCIO AURELIO CARREIRA. Decisãoprincipal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Martinelli Advocacia Empresarial Sociedade de Advogados - Unânime. 62. 0109476- 15.2024.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Agravante: MARCIO NAOSHI HAYASHIDA.
Agravado: CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO,
Agravado: ANDERSON VELOSO DE MENDONÇA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCIO NAOSHI HAYASHIDA - Unânime. 63. 0110050- 38.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: D.P.D.E.D.P.Agravado: M.D.S.J.D.P. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) D.P.D.E.D.P. - Unânime. 64. 0110059-97.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: D.P.D.E.D.P.Agravado: M.D.S.J.D.P. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) D.P.D.E.D.P. - Unânime. 65. 0023685- 51.2019.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: DENISE BIBIANO BECKER SANTOS.
Apelado: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) DENISE BIBIANO BECKER SANTOS - Unânime. 66. 0011502-10.2023.8.16.0130 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: SILVIA NEUSA DOS SANTOS.
Apelado: BANCO GM S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SILVIA NEUSA DOS SANTOS - Unânime. 67. 0007248-17.2022.8.16.0069 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: Frank Lino Silva.
Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Frank Lino Silva - Unânime. 68. 0001244-45.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: ESTEVAM MANFRINATO.
Apelado: SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTEVAM MANFRINATO - Unânime. 69. 0038017-47.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Apelado: JOCENEI GAVRON,. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 70. 0002739- 65.2023.8.16.0115 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Terceiro: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MATELÂNDIA. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Cleonice Almeida de Souza - Unânime. 71. 0113446-23.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: CASAGRANDEADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL.
Agravado: INSEP Instituto Superior de Educação do Paraná. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL - Unânime. 72. 0114115-76.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: ARACY RUTH CHAIBEM representado(a) por DANIEL MARQUETTI. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 73. 0036098-33.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: ROSANGELA DE FATIMA SOUZA.
Apelado: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSANGELA DE FATIMA SOUZA - Unânime. 74. 0013420- 79.2024.8.16.0044 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: NILTON BANDEIRA DE MOURA.
Apelado: OMNI BANCO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NILTON BANDEIRA DE MOURA - Unânime. 75. 0114868-33.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: ADRIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS.
Agravado: TELEFONICA BRASIL S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADRIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - Unânime. 76. 0039484-61.2024.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Autor: Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 77. 0003216-24.2024.8.16.0028 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Terceiro: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.F.R.d.C.d.C.d.R.M.d.C. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.d.C. - Unânime. 78. 0003479-40.2024.8.16.0195 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: M.d.C. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) J.D.D.D.2.V.D.D.B.-.V.D.I.E.J.-.S.C.-.D.F.C.D.C.D.R.M.D.C. - Unânime. 79. 0028443- 34.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: HELIO LEANDRO DE OLIVEIRA.
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HELIO LEANDRO DE OLIVEIRA - Unânime. 80. 0118076-25.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: BARBUR PLAZA HOTEL LTDA ME.
Agravado: HURB TECHNOLOGIES S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução doMérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BARBUR PLAZA HOTEL LTDA ME - Unânime. 81. 0118151-64.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: TIM CELULAR S.A.Embargado: IGREJA PRESBITERIANA DE CAMPO MOURÃO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TIM CELULAR S.A. - Unânime. 82. 0000106-11.2024.8.16.0127 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: MARIA APARECIDA SCHUWARTS.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adiado. 83. 0118163-78.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Agravado: THAINARA NUNES FERREIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Unânime. 84. 0040006-88.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: E-H ENSINO E CONHECIMENTO LTDA ME.
Apelado: CLARO S/A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) E-H ENSINO E CONHECIMENTO LTDA ME - Unânime. 85. 0032299-50.2022.8.16.0030 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: Elevadores Otis Ltda.
Apelado: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL GRAND PRIX representado(a) por Daniele Cristine Teixeira. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Elevadores Otis Ltda - Unânime. 86. 0118561-25.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: Maria de Lourdes Ramos dos Santos. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 87. 0001131-96.2024.8.16.0050 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: THOMAS AMARANTE MENDES DE OLIVEIRA.
Apelado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA,
Apelado: Ricardo Castanho Moreira,
Apelado: Ismael Ferreira. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) THOMAS AMARANTE MENDES DE OLIVEIRA - Unânime. 88. 0005397-06.2024.8.16.0187 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Autor: J.d.D.d.2.V.D.d.C.I.d.C.-.V.d.I.e.J.-.S.C.-.F.C.d.C.d.R.M.d.C. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) J.d.D.d.2.V.D.d.C.I.d.C.-.V.d.I.e.J.-.S.C.-.F.C.d.C.d.R.M.d.C. - Unânime. 89. 0119001- 21.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: ALCILEIA MARIA MUSSY SCHIPANSKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 90. 0040391-36.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: CLAUDIA MARA DE ANDRADE.
Apelado: TELEFONICA BRASIL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAUDIA MARA DE ANDRADE - Unânime. 91.0119418-71.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Agravante: FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA.
Agravado: PENINSULA INTERNATIONAL S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA - Unânime. 92. 0005423-14.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCO AURELIO DE OLIVEIRA - Unânime. 93. 0002106-71.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: ANTONIO NOVOSAD.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO NOVOSAD - Unânime. 94. 0002344-74.2022.8.16.0126 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: ROLL CENTER ROLAMENTOS E3 EQUIPAMENTOS LTDA - ME.
Apelado: MINERPAL COMERCIO DE MATERIAIS E PAVIMENTACAO EIRELI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROLL CENTER ROLAMENTOS E3 EQUIPAMENTOS LTDA - ME - Unânime. 95. 0041921-70.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: ANDERSON JOSÉ DA SILVA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDERSON JOSÉ DA SILVA - Unânime. 96. 0003573-61.2024.8.16.0203 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Autor: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.F.R.d.S.J.d.P.d.C.d.R.M.d.C. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.F.R.d.S.J.d.P.d.C.d.R.M.d.C. - Unânime. 97. 0000539- 98.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: LETICIA YOCHIKO TSUZAKI YOSHINAGA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LETICIA YOCHIKO TSUZAKI YOSHINAGA - Unânime. 98. 0006611- 42.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: PAOLA PINKOWSKI SILVA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) POSITIVO EDUCACIONAL LTDA - Unânime. 99. 0013785-47.2020.8.16.0021 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Apelado: Evanilda de Jesus Soares. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Unânime. 100. 0070995-09.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Apelado: LUIZEMEIRI ABADESSA DE SOUZA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 101.0120586-11.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: MÁRIO DE OLIVEIRA.
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MÁRIO DE OLIVEIRA - Unânime. 102. 0003654-82.2024.8.16.0179 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Autor: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 103. 0009214-25.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: Dom Bosco Ensino Superior Ltda.
Apelado: SCARLETY SANTOS SCHUENCK. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Dom Bosco Ensino Superior Ltda - Unânime. 104. 0010690-46.2024.8.16.0028 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Autor: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.C.d.C. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.C.d.C. - Unânime. 105. 0019440-55.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.Apelado: GREENNET TELECOM LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. - Unânime. 106. 0004716-96.2023.8.16.0146 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - Unânime. 107. 0019816-44.2024.8.16.0021 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: Y.L.C. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.C.d.C. - Unânime. 108. 0122091-37.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: Maria de Lourdes Ávila de Araujo. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDUARDO PEDROSO CASTRO - Unânime. 109. 0003633-34.2024.8.16.0203 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Autor: J.D.D.D.V.D.I.E.D.J.-.S.C.D.F.R.D.S.J.D.P.D.C.D.R.M.D.C. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) J.D.D.D.V.D.I.E.D.J.-.S.C.D.F.R.D.S.J.D.P.D.C.D.R.M.D.C. - Unânime. 110. 0002248- 36.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador FernandoPaulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: FELIPE DA SILVA BRITO.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) FELIPE DA SILVA BRITO - Unânime. 111. 0123472-80.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Agravante: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Agravado: JOSE PALACIO DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Unânime. 112. 0016137-02.2023.8.16.0173 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: LUCAS ADRIANO VIEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 113. 0015539-10.2024.8.16.0045 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: Elza Alessandra Braga Vieira.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Elza Alessandra Braga Vieira - Unânime. 114. 0125521- 94.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Agravante: ALINE DOSSO CONRADO.
Agravado: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALINE DOSSO CONRADO - Unânime. 115. 0082302-86.2024.8.16.0014 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Autor: Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Decisão principal: 12254 - Com Resolução do Mérito - Sentença desconstituída, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Unânime. 116. 0011399-67.2023.8.16.0044 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: RICARDO HENRIQUE DE SOUZA BORGES.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RICARDO HENRIQUE DE SOUZA BORGES - Unânime. 117. 0127499-09.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: Magda Beatriz Leon Bordes Ferreira. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 118. 0012071-64.2024.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Terceiro: Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública de Curitiba do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 119. 0007795-07.2021.8.16.0194 - Apelação Cível -6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: MOUNT PAY SERVICOS FINANCEIROS E INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Apelado: AGÊNCIA DIVULGUE LTDA. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) MOUNT PAY SERVICOS FINANCEIROS E INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Unânime. 120. 0043344-65.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: PEDRO HENRIQUE BONCHOSKI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. - Unânime. 121. 0130024-61.2024.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: T.P.V. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) C.D.C.L. - Unânime. 122. 0130040-15.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Agravado: RONALD LUIZ DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 123. 0005066-77.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: GIOVANNI KOCIUBA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GIOVANNI KOCIUBA - Unânime. 124. 0011415-05.2024.8.16.0038 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: M.d.F.R.G. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.F.R.d.F.R.G.d.C.d.R.M.d.C. - Unânime. 125. 0008593- 85.2024.8.16.0024 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Terceiro: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.F.R.d.A.T.d.C.d.R.M.d.C. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) R.M.J. - Unânime. 126. 0001209- 09.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: INTERNATIONAL CONNECTION EDUCAÇÃO LTDA ME.
Embargado: CRISTIANO LUIZ MOCELLIN. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) INTERNATIONAL CONNECTION EDUCAÇÃO LTDA ME - Unânime. 127. 0002619- 08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: RICARDO BRUNO CUSTODIO.
Agravado: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) RICARDO BRUNO CUSTODIO - Unânime. 128. 0002805- 31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: MARIA APARECIDA DE BARROS.
Agravado: PARANÁPREVIDÊNCIA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA APARECIDA DE BARROS - Unânime. 129. 0001982-91.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: BRUNA RESTAURANTE LTDA - ME.
Embargado: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BRUNA RESTAURANTE LTDA - ME - Unânime. 130. 0001430-89.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Autor: Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 131. 0003194-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Impedimentos: Desembargador Renato Lopes de Paiva.
Agravante: Sergio Nogueira Neto.
Agravado: EDNALVA DE CASTRO SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Sergio Nogueira Neto - Unânime. 132. 0003204-60.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Agravado: LORENE FERREIRA IAHN LAIO CABRAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Unânime. 133. 0001807-49.2024.8.16.0210 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: D.A.D.S.Apelado: I.N.D.S.S.-.I. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) D.A.D.S. - Unânime. 134. 0002933- 78.2022.8.16.0025 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: EMPREYTTALL ENGENHARIA COM E MONTAGENS INSDUSTRIAI. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação,
Apelante: JOÃO CARLOS BUEST. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) CELIA REGINA MALUCELLI BUEST - Unânime. 135. 0004547-91.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar.
Embargante: CENA UN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
Embargado: PHILLIP WOJDYLAWSKI,
Embargado: DUPLICATOR DA AMAZONIA FITAS MAGNÉTICAS LTDA,
Embargado: JOSE RADOMYSLER. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CENA UN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - Unânime. 136. 0004772- 14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: DINIZ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Agravado: ELIZABETH DE OLIVEIRA CRUZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) DINIZ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Unânime. 137. 0004939-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator:Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: Luis Renato Progete Paes.
Agravado: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Luis Renato Progete Paes - Unânime. 138. 0005468-50.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: MARIA DA GLORIA DE MEDEIROS.
Embargado: JOSE SIDNEY CUBAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARIA DA GLORIA DE MEDEIROS - Unânime. 139. 0002241-49.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: A. CENTRAL TRANSPORTES LTDA – ME.
Embargado: LUIZ EDUARDO GOMES DA SILVA representado(a) por DRIELLE MOREIRA FREITAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) A. CENTRAL TRANSPORTES LTDA – ME - Unânime. 140. 0005666- 87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: JOÃO CARLOS APARECIDO GOMES DE JESUS.
Agravado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO CARLOS APARECIDO GOMES DE JESUS - Unânime. 141. 0001779-44.2025.8.16.0017 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Autor: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.F.C.d.C.d.R.M.d.M. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.F.C.d.C.d.R.M.d.M. - Unânime. 142. 0002550-15.2023.8.16.0139 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: IRANILDO MAGALHÃES PEREIRA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) IRANILDO MAGALHÃES PEREIRA - Unânime. 143. 0005915- 38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: O.C.Z.Agravado: M.d.C. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) O.C.Z. - Unânime. 144. 0009568-03.2024.8.16.0188 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.e.A.d.F.C.d.C.d.R.M.d.C. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.d.C. - Unânime. 145. 0033945-51.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: JEFERSON GALBIATI FRANÇA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) JEFERSON GALBIATI FRANÇA - Unânime. 146. 0009951-10.2023.8.16.0028 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 147. 0007213-65.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Agravante: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
Agravado: ARINO SALVESTRONI,
Agravado: HOMERO BAGGIO MOREIRA representado(a) por Maria da Conceição Moreira,
Agravado: MERCHID CURY,
Agravado: LUIZ VERLANGIERI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - Unânime. 148. 0013699-05.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: CHILFLOR PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FLORES LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 149. 0008542- 25.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: PATRICIA PADIAL.
Apelado: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) PATRICIA PADIAL - Unânime. 150. 0001878- 08.2017.8.16.0045 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: SP COLCHOES LTDA ME.
Apelado: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SP COLCHOES LTDA ME - Unânime. 151. 0004410-67.2024.8.16.0187 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Terceiro: J.d.D.d.2.V.D.d.C.I.d.C.-.V.d.I.e.J.-.S.C.-.F.C.d.C.d.R.M.d.C. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.d.C. - Unânime. 152. 0007096-91.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: TRANSPORTADORA PERDIGAO LTDA representado(a) por GINA DE LOURDES FRONZA PERDIGAO.
Apelado: Avatron Equipamentos Eletromecânicos Ltda. EPP. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TRANSPORTADORA PERDIGAO LTDA representado(a) por GINA DE LOURDES FRONZA PERDIGAO - Unânime. 153. 0013554- 36.2023.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Unânime. 154. 0010505-34.2023.8.16.0160 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Terceiro: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 155. 0006233- 13.2023.8.16.0090 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: APARECIDO JOSE DA SILVA.
Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) APARECIDO JOSE DA SILVA - Unânime. 156. 0004410- 17.2021.8.16.0173 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: RAEL LAUREANO.
Apelado: GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. -. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) RAEL LAUREANO - Unânime. 157. 0009768-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: MARCOS PRADO VIEIRA JUNIOR.
Agravado: THIAGO PIVA CAMPOLINO. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) MARCOS PRADO VIEIRA JUNIOR - Unânime. 158. 0001330-64.2024.8.16.0068 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Terceiro: Juiz de direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Chopinzinho - Estado do Paraná. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Edson Miguel Nunes - Unânime. 159. 0000729-19.2023.8.16.0060 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cantagalo. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) LIDIANE DE SOUZA ABREU GIRARDI - Unânime. 160. 0010245-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: ALMIR BENEDITO DE FARIAS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: DANIEL CEZAR MAINGUÉ. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: GILBERTO OITI SALMON OLIVEIRA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: GILSON SOARES SANTOS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: JOSUE LEMOS DA SILVEIRA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: LUIZ CARLOS ARTIGAS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: LUIZ CARLOS DE CARVALHO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: MARCOS LUIZ GARMATTER. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: RUBENS PINHEIRO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: SANTO BRANDALIZE STROPARO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) manoel dias paredes filho - Unânime. 161. 0006369-54.2021.8.16.0001 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Terceiro: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DEACIDENTES DE TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 162. 0001038- 63.2024.8.16.0041 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: MAIARA DE LIMA LEPREVOST.
Apelado: BANCO DIGIMAIS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAIARA DE LIMA LEPREVOST - Unânime. 163. 0003865-18.2023.8.16.0159 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: ISIDIO MACEDO LISBOA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ISIDIO MACEDO LISBOA - Unânime. 164. 0003547-87.2023.8.16.0077 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Apelado: FABIO MARCOS PIM. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 165. 0004371- 83.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: TABATA DOS SANTOS CASTRO.
Apelado: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) TABATA DOS SANTOS CASTRO - Unânime. 166. 0001412-91.2025.8.16.0058 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Terceiro: Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Campo Mourão. Decisão parcial: 12254 - Com Resolução do Mérito - Sentença desconstituída. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 167. 0013534-21.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: I A PACHECO MODAS E CONFECCOES LTDA.
Apelado: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) I A PACHECO MODAS E CONFECCOES LTDA - Unânime. 168. 0009491-48.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: SÉRGIO ANTÔNIO SOARES.
Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) SÉRGIO ANTÔNIO SOARES - Unânime. 169. 0003617- 35.2023.8.16.0100 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: Febrônio Alves da Silva Neto.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Febrônio Alves da Silva Neto - Unânime. 170. 0005868-17.2023.8.16.0103 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: SUELI CORTES PADILHA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 230 - Sem Resoluçãode Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) SUELI CORTES PADILHA - Unânime. 171. 0000895-83.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: ANA LUSIA EUGENIO BIANCHINI.
Apelado: MJB GERENCIMENTO LTDA – ME,
Apelado: JUST MODELS BRASIL - JMBE EVENTOS LTDA - ME. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ANA LUSIA EUGENIO BIANCHINI - Unânime. 172. 0026610-05.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: SIDNEI ALMENARA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SIDNEI ALMENARA - Unânime. 173. 0000540-09.2025.8.16.0048 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Embargado: SILMARA DALLAGNOL FERREIRA,
Embargado: DEJAIR FARIA ELIAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 174. 0003313-29.2022.8.16.0049 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: MOISES BIANCHI.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MOISES BIANCHI - Unânime. 175. 0010506- 98.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: SILVANA MARIA DOS SANTOS.
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SILVANA MARIA DOS SANTOS - Unânime. 176. 0017853-52.2016.8.16.0030 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY.
Apelado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY - Unânime. 177. 0005510-42.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: EDSON LUIZ GONÇALVES.
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDSON LUIZ GONÇALVES - Unânime. 178. 0012973- 62.2022.8.16.0044 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: Aldemir Barbosa da Silva.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Aldemir Barbosa da Silva - Unânime. 179. 0005280-54.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: Bergerson Jóias e Relógios Ltda.
Embargado: REDECARD SA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Bergerson Jóias e Relógios Ltda. - Unânime. 180. 0004509-42.2024.8.16.0056 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível.Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: RICARDO BARBOSA NASCIMENTO.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RICARDO BARBOSA NASCIMENTO - Unânime. 181. 0017187-29.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Embargado: ELEMENTO ENGENHARIA LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - Unânime. 182. 0002191-38.2024.8.16.0072 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: FABIANO VIVAN DOS SANTOS.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIANO VIVAN DOS SANTOS - Unânime. 183. 0006123-13.2024.8.16.0079 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: M.P.d.E.d.P.-.2.P.d.D.V.Apelado: E.D.P. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.d.E.d.P.-.2.P.d.D.V. - Unânime. 184. 0006192- 67.2018.8.16.0075 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: UNIESP S.A.Apelado: Monaliza de Souza Silvério. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) UNIESP S.A. - Unânime. 185. 0017370- 97.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Agravado: VINICIUS MAURER DA ROSA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 186. 0002673-71.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: LAIS PUDELL GONZAGA.
Embargado: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LAIS PUDELL GONZAGA - Unânime. 187. 0001543- 34.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: OFELIA RAMINELI BURGO.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OFELIA RAMINELI BURGO - Unânime. 188. 0000113-23.2025.8.16.0206 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: ELISMARA APARECIDA ZEN.
Embargado: CES - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL & EMPRESARIAL LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ELISMARA APARECIDA ZEN - Unânime. 189. 0001548- 56.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero Impedimentos: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: MARINO TRAIN.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARINO TRAIN - Unânime. 190. 0025695-97.2021.8.16.0001 - Apelação /Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Terceiro: Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 191. 0017878-43.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: JULIANA MANTOVANI representado(a) por Juliana Bozzo Silva dos Santos Mantovani, luiz fernando mantovani.
Embargado: FUNDACAO ASSIS GURGACZ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JULIANA MANTOVANI representado(a) por Juliana Bozzo Silva dos Santos Mantovani, luiz fernando mantovani - Unânime. 192. 0005783-75.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: Reserva Mercantil Financeira Ltda.
Embargado: CP Negócios Imobiliários LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Reserva Mercantil Financeira Ltda - Unânime. 193. 0000743- 47.2023.8.16.0207 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: CLAUDINEI ROSINSKI.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAUDINEI ROSINSKI - Unânime. 194. 0002019- 05.2025.8.16.0188 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Autor: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.e.A.d.F.C.d.C.d.R.M.d.C. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.e.A.d.F.C.d.C.d.R.M.d.C. - Unânime. 195. 0003840- 18.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: TELEFONICA BRASIL S.A.Embargado: LD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. - Unânime. 196. 0002258- 66.2024.8.16.0148 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 197. 0004266-54.2024.8.16.0200 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: J.d.D.d.2.V.D.d.B.N.(.C.-.V.d.I.e.J.S.C.d.F.C.d.C.d.R.M.d.C. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) M.d.C. - Unânime. 198. 0001677-78.2025.8.16.0160 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: CRISTOVÃOAPARECIDO CARVALHO.
Embargado: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CRISTOVÃO APARECIDO CARVALHO - Unânime. 199. 0008807- 51.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: Maros Jocelio Ribeiro Martins.
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Maros Jocelio Ribeiro Martins - Unânime. 200. 0036643-33.2024.8.16.0021 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.C.d.C. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) V.I.D.C. - Unânime. 201. 0002582-23.2024.8.16.0159 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: A.C.F.E.I.S.Apelado: L.F.D.S.F. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.C.F.E.I.S. - Unânime. 202. 0000173-39.2024.8.16.0106 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: PARANÁPREVIDÊNCIA. Decisão parcial: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão,
Terceiro: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mallet. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL - Unânime. 203. 0001176-63.2025.8.16.0148 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A.
Embargado: GALINARI TRANSPORTES LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A - Unânime. 204. 0019905-96.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: E.D.P.Embargado: L.H.M.N. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) E.D.P. - Unânime. 205. 0021681-34.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia.
Embargado: WALMIR SOUZA DA FONSECA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia - Unânime. 206. 0000720- 19.2025.8.16.0050 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE.
Embargado: VERA LÚCIA SALES ROCHA,
Embargado: PAULO CESAR ROCHA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - Unânime. EM MESA: 0032374-31.2018.8.16.0030 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: ANDRE LUIZ SOUZA RAMOS.
Apelado: FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY. Retirado de pauta. 0017969-43.2019.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: CIELO S/A.
Apelado: VENDRAMIN & SANTOS LTDA. Retirado de pauta. 0108709-74.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO.
Agravado: ISABEL CRISTINA HOECKELER. Retirado de pauta. 0013966-93.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: ANTONIO CALDEIRO DE OLIVEIRA.
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO CALDEIRO DE OLIVEIRA - Unânime. 0011224-16.2020.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: CIMAP-CENTRO DE IMAGEM PILAR S/C LTDA,
Apelante: NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA.Apelado: LUIZ CARLOS CHROMIEC. Retirado de pauta. 0031917-50.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: BL GESTÃO EMPRESARIAL. Retirado de pauta. 0001650-08.2021.8.16.0105 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: SINDICATO RURAL DE QUERÊNCIA DO NORTE.
Apelado: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Retirado de pauta. 0006867-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: C.D.L.Agravado: B.S.(.S.,
Agravado: H.F.D.S.–.E.I. Retirado de pauta. 0036524- 69.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Hor ácio Ribas Teixeira.
Apelante: SATO LIMA E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Apelado: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. Retirado de pauta. 0000814-16.2025.8.16.0163 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: VANUSA DOS SANTOS MACHADO.
Embargado: Recovery do Brasil Consultoria S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VANUSA DOS SANTOS MACHADO - Unânime. 0108042-88.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: CARLOS EDUARDO JORDAN VIRMOND.
Agravado: Carlos Luiz Brandini. Retirado de pauta. 0003032-09.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: SUELY SONIA BIANCHINI.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SUELY SONIA BIANCHINI - Unânime. 0003241-09.2025.8.16.0026 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: JOÃO SILVESTRE SZEKUT,
Embargante: Dalton Gaspar Klemtz.
Embargado: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Dalton Gaspar Klemtz, JOÃO SILVESTRE SZEKUT - Unânime. 0005071-25.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: ANE SORAIDA MELLO SERPA DE OLIVEIRA VIANA.
Apelado: ELENA SATIKOPEDROLLI. Retirado de pauta. 0013748-85.2017.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS DE OLIVEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS,
Apelante: ALVARO DIRCEU DE CAMARGO VIANNA NETO.
Apelado: NEXUS INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. Retirado de pauta. 0024593-26.2010.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA.
Apelado: OSMAR BISPO SANTOS. Retirado de pauta. 0003439-96.2022.8.16.0108 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: VIA SEEDS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
Apelado: SOLUÇÃO NETWORK PROVEDOR LTDA. Retirado de pauta. 0000651-97.2025.8.16.0078 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: GELSON LOPES PEREIRA.
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GELSON LOPES PEREIRA - Unânime. 0005395-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: VINICIUS MACHADO ALVES,
Agravante: CLAUDIO APARECIDO ALVES.
Agravado: COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA,
Agravado: JOHN DEERE BRASIL LTDA. Retirado de pauta. 0020345-94.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: RUMO MALHA SUL S.A.
Apelado: TECTERRA GEOTECNOLOGIAS E MEIO AMBIENTE. Retirado de pauta. 0008092-21.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: ROBERTO CARLOS CORTES.
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROBERTO CARLOS CORTES - Unânime. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, secretário(a) da 6ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 18ª sessão virtual ordinária da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, realizada entre 07 de abril de 2025 às 00:00 e 11 de abril de 2025 às 23:59, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Claudio Smirne Diniz no(a) Sala de Sessão Virtual, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Renato Lopes De Paiva, Desembargadora Lilian Romero, Desembargador Claudio Smirne Diniz e Desembargadora Ângela Maria Machado Costa e o(s) Juíz(es) Convocado(s) Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, Desembargadora Substituta Luciane Do Rocio Custódio Ludovico, Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson e Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0001357-52.2023.8.16.0110 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
04/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:52
Recebimento
16/05/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível
Processo: 0030179-37.2017.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos NPU 0030179-37.2017.8.16.0021
Vistos. 1. O recorrente alegou no apelo (M. 314.1) fazer jus ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui renda familiar suficiente para fazer frente às custas e despesas processuais. Esta Relatora determinou, no M. 8.1-TJ, que comprovasse documentalmente o direito pleiteado, especialmente a alteração do estado econômico desde 31.01.2024, quando o benefício foi negado em primeiro grau (M. 300.1) e não foi recorrido. Conforme a certidão de M. 15-TJ o apelante deixou transcorrer em branco o prazo para resposta. 2. Passo à apreciação do requerimento, com fundamento no art. 99, §7º, do CPC. O apelante não demonstrou a alteração da situação econômica desde o último indeferimento do pedido de gratuidade. A concessão da justiça gratuita, ainda que presumida como verdadeira a declaração de insuficiência de recursos (para a pessoa física), não prescinde da demonstração factual nos autos da carestia (art. 99, §2º, do CPC e 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). No caso em apreço o recorrente não conseguiu comprovar a situação de insuficiência de recursos Considerando, assim, que o apelante teve a oportunidade de demonstrar o cumprimento dos pressupostos para a concessão integral do benefício, como exigido pelo art. 99, §2º, do CPC, mas não se desincumbiu a contento, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Por consequência, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0030179-37.2017.8.16.0021
Vistos. 1. O recorrente postulou a concessão do benefício da justiça gratuita em sede de apelo (M. 314.1), argumentando ser hipossuficiente. Juntou declaração neste sentido (M. 314.2). Em 31.01.2024 o juízo singular (M. 300.1) já tinha negado o benefício em primeiro grau. Nos termos do §2º do art. 99 do CPC, intime-se o recorrente para que comprove documentalmente a alteração do estado econômico desde 31.01.2024, inclusive demonstrando que o núcleo familiar não pode arcar com os custos do processo, anexando ainda, mas não apenas, cópias de extrato bancário e gastos com cartão de crédito, despesas cotidianas e eventuais dívidas, declarações de imposto de renda e holerites ou comprovantes de renda, ou efetuem o recolhimento das taxas de preparo e remessa, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após a interposição do recurso (M. 314.1) a magistrada de primeiro grau acolheu em parte embargos de declaração opostos pela parte autora (M. 319.1). Entretanto o recorrente, intimado, deixou correr em branco o prazo para complementação ou alteração do apelo (M. 323), sendo desnecessária nova intimação para este fim. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
07/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 16:28
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 18:18
Confirmada
05/09/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030179-37.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.792,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): MARCOS RODRIGO GONÇALVES
Trata-se de embargos de declaração (seq. 313), no qual o embargante alega que a Sentença de seq. 310 foi contraditória e omissa. Afirma que foi pactuado entre as partes que a falta de pagamento implicará na incidência de correção monetária, multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pela variação do índice IPCA-IBGE, até o efetivo pagamento. Contudo, a Sentença determinou que as mensalidades sejam corrigidas pela média do INPC/IPGDI desde o ajuizamento da ação e os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, sem nada mencionar em relação à multa moratória estipulada no contrato. Quanto à omissão, acolho os embargos, para esclarecer que é devida a aplicação da multa, juros e correção monetária sobre o débito, conforme estipulação contratual. Verifica-se que o cálculo contemplou a correção monetária, multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pela variação do índice IPCA-IBGE até a propositura da ação (mov. 1.5) e esse é o montante da condenação. Contudo, os acréscimos judiciais de atualização da condenação são os ordinariamente utilizados pelo Tribunal de Justiça, a saber os constantes no dispositivo. Assim, acolho os embargos de declaração em parte para sanar a omissão quanto à incidência da multa, tão-somente. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/08/2024, 18:09
Petição (Contra-razões)
02/07/2024, 18:11
Confirmada
13/06/2024, 03:18
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 17:56
Confirmada
08/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030179-37.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.792,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): MARCOS RODRIGO GONÇALVES
Trata-se de ação monitoria ajuizada por Centro de Estudos Superiores Positivo LTDA ajuizou em face de Marcos Rodrigo Gonçalves Narrou a autora ser credor da parte ré, no valor no valor de R$ 1.792,73 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos) decorrente da inadimplência no pagamento das mensalidades do Contrato de Prestação de Serviços, tendo como objeto Curso Superior De Tecnologia Em Gestão Comercial Em embargos à monitoria (seq. 189), alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, porque o contrato de prestação de serviços não tem qualificação da parte, curso, forma de pagamento, valores de parcela ou assinatura das partes e a apresentação de planilha de valores e histórico escolar, visto que são documentos unilaterais, preenchidos e alimentados unicamente apela embargada sem qualquer robustez de prova legal não constitui prova robusta do direito alegado, carecendo a ação de documento indispensável a sua propositura. Pugnou que a relação entre as partes é de consumo, ante a hipossuficiência deve ser invertido o ônus probatório. Aduz que os documentos são frágeis e incapazes de convalidar a pretensão da embargada, sendo a dívida é inexigível por falta de prova cabal. Aduz que a parte embargada embasa seu pedido em contrato sem assinatura, ou seja, sem aceite do devedor e a planilha do débito e o histórico escolar juntados pela embargante também não comprovam a assunção de dívida pelo ora embargante. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir sumariamente o feito, sem resolução do mérito ante a falta de condições da ação por inépcia da inicial. Pediu que sejam julgados totalmente procedentes os presentes embargos monitórios para o fim de rejeitar e extinguir a presente ação. Recebido os embargos, foi determinada a suspensão do mandado de pagamento e intimação da parte embargada (seq. 191). Em impugnação aos embargos monitórios (seq. 197), alegou que a ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais não caracteriza, por si só, a nulidade do negócio jurídico, haja vista que a Embargada demonstrou a prestação do serviço educacional por meio de outros elementos de prova, tais como o histórico escolar; se extrai do contrato de prestação de serviços (mov. 1.3), a identificação e qualificação do contratante, cujos dados foram preenchidos pelo próprio Embargante; o Embargante realizou, em 9 do mês de dezembro de 2014, às 06:04:42 a sua matrícula para o ano letivo de 2015, no curso superior de Tecnologia em Gestão Comercial, mediante acesso ao site da Instituição Apelante, utilizando-se de login e senha pessoais, quando manifestou seu aceite e concordância com todos os termos do contrato de prestação de serviços educacionais disponibilizado no site; ainda, do histórico escolar verifica-se que o Embargante foi aluna do curso de Tecnologia em Gestão Comercial, tendo cursado várias disciplinas no período em que deixou de honrar o pagamento das mensalidades. Requereu a procedência da ação monitória e a rejeição dos embargos monitórios, para condenar o embargante ao pagamento do débito. Saneado o processo (seq. 210). Aberta a audiência, presente a parte autora, representada por preposta, e seu procurador. Presente a parte ré e sua respectiva procuradora. As partes dispensaram os depoimentos pessoais. Não houve requerimentos (seq. 255). Convertido o julgamento em diligência (seq. 260). O embargante juntou documentos (seq. 295). Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao embargante (seq. 300) EM SÍNTESE, é o relatório. Passo a motivar a decisão. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque a questão discutida nos autos é apenas de direito, sendo suficientes para a análise os documentos acostados, dispensável a produção de provas em audiência. Do mérito: O embargante não nega a celebração do contrato de prestação de serviços com a embargada. Afirma que o contrato não tem qualificação da parte, curso, forma de pagamento, valores de parcela ou assinatura das partes e a apresentação de planilha de valores e histórico escolar, visto que são documentos unilaterais. Entretanto, a contratação via on line é perfeitamente cabível na espécie. Não se trata de sistemática abusiva, mas utilizada em grande escala em tempos atuais. O embargado acostou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, histórico escolar constando as matérias cursadas pelo embargante, demonstrando o vínculo contratual entre as partes. A ação monitória é cabível, nos termos do art. 700 do CPC, a quem tem prova escrita, sem eficácia de título executivo. Pois bem, os documentos acostados à inicial são suficientes a instruir a ação. A ação monitoria é cabível, nos termos do art. 700 do CPC, a quem tem prova escrita, sem eficácia de título executivo. Pois bem, os documentos acostados à inicial são suficientes a instruir a ação. Deste modo, verifica-se que a embargada prestou os serviços educacionais, a embargante usufruiu, tendo direito a embargada à satisfação do seu crédito. Assim, na forma do art. 701, § 2º do CPC, ante a ausência de pagamento e de embargos, constituo o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. DISPOSITIVO: Ante o exposto julgo procedente a ação monitoria rejeitando os embargos a monitoria e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para constituir o mandado inicial em mandado executivo e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.792,73 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos) O valor deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas do processo mais os honorários do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:43
Procedência
29/04/2024, 17:27
Ato ordinatório
08/03/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:59
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:05
Confirmada
06/02/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030179-37.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.792,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): MARCOS RODRIGO GONÇALVES DECISÃO: 1. A assistência judiciária gratuita é um benefício que garante a aplicação do princípio de acesso à justiça para todos, conforme estabelecido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Esse benefício assegura que as despesas judiciais e a falta de recursos financeiros não impeçam as pessoas menos favorecidas de acessar o judiciário. Normalmente, para receber essa assistência, basta que o advogado do requerente apresente uma declaração de insuficiência financeira em momentos-chave do processo, como previsto no artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, em algumas situações, essa declaração por si só não é suficiente para garantir o benefício. Isso ocorre porque tais declarações são consideradas verdadeiras até prova em contrário, mas podem não ser aceitas em casos onde há suspeitas significativas de que o requerente não é de fato financeiramente necessitado. Esse entendimento é respaldado não apenas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas também por legislações e normativas específicas, como o artigo 5º da Lei 1.060/50, o item 2.7.9.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e o § 2º do artigo 99 do CPC. 1 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JULGADOR. SÚMULA n. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Casa, a negativa do benefício da justiça gratuita, amparada nas circunstâncias do caso concreto, não viola o art. 4º da Lei n. 1.060/1950, pois o art. 5º da referida lei prevê a hipótese de o julgador indeferir fundamentadamente o pedido. 2. Logo, na espécie, ao contrário do sustentado pelos agravantes, não há afronta ao aludido dispositivo legal, visto que o Tribunal de origem não criou exigência não prevista em lei, mas apenas indeferiu motivadamente o pleito, com amparo na própria Lei n. 1.060/1950. Portanto, estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há falar em dissídio, conforme preconiza o enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal Superior, verbete este que, inclusive, aplica-se para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 579.134/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). Grifado. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 2.7.9.1 - Ausente impugnação da parte contrária, e existindo elementos que contrariem a afirmação mencionada no item 2.7.9 poderá o magistrado, sem suspensão do feito e em autos apartados, exigir a apresentação de documentos ou outros meios de prova para corroborá-la. Grifado. Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifado. Neste caso específico, surgiram suspeitas sobre a real necessidade da parte requerente de obter assistência judiciária gratuita. Essas dúvidas foram levantadas quando se descobriu que, apesar de se declararem financeiramente incapazes, a parte mencionou possuir bens consideráveis. O adversário no processo forneceu provas de que o requerente tem dois veículos avaliados em mais de R$ 170.000,00, conforme a tabela FIPE, além de ser empresário com CNPJ registrado (nº 22.546.593/0001-29) e morar em uma área nobre de Maringá, conforme consta no documento do processo. Estas informações contradizem a alegação de falta de recursos financeiros. Diante dessas informações, o Juízo deu oportunidade ao requerente para contestar esses fatos. Porém, os documentos apresentados pelo requerente, incluindo a carteira de trabalho e a última declaração de Imposto de Renda, revelaram que ele possui uma renda considerável, quase R$ 8.000,00 mensais. Portanto, ficou evidente que sua situação financeira excede os limites para a concessão da assistência judiciária gratuita Por estar razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciaria gratuita. 3. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob a advertência de que a sua inércia desencadeará o cancelamento da distribuição do presente feito. 4. Findo o prazo supramencionado: 4.1. Se evidenciado que não houve o recolhimento das custas iniciais, cancele-se a distribuição e promova-se o arquivamento destes autos. 4.2. Se comprovado o pagamento das custas, encaminhem-se os autos à conclusão para a decisão inicial. Diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. Claudia Spinassi _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ #1 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JULGADOR. SÚMULA n. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Casa, a negativa do benefício da justiça gratuita, amparada nas circunstâncias do caso concreto, não viola o art. 4º da Lei n. 1.060/1950, pois o art. 5º da referida lei prevê a hipótese de o julgador indeferir fundamentadamente o pedido. 2. Logo, na espécie, ao contrário do sustentado pelos agravantes, não há afronta ao aludido dispositivo legal, visto que o Tribunal de origem não criou exigência não prevista em lei, mas apenas indeferiu motivadamente o pleito, com amparo na própria Lei n. 1.060/1950. Portanto, estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há falar em dissídio, conforme preconiza o enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal Superior, verbete este que, inclusive, aplica-se para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 579.134/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). Grifado. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 2.7.9.1 - Ausente impugnação da parte contrária, e existindo elementos que contrariem a afirmação mencionada no item 2.7.9 poderá o magistrado, sem suspensão do feito e em autos apartados, exigir a apresentação de documentos ou outros meios de prova para corroborá-la. Grifado. Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifado.
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:53
Indeferimento
31/01/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:45
Confirmada
03/10/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030179-37.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0030179-37.2017.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.792,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): MARCOS RODRIGO GONÇALVES DECISÃO 1. De acordo com o Art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Deste modo, o juiz deve exigir que o pretenso beneficiário da assistência judiciária gratuita apresente documentação comprobatória de sua vulnerabilidade econômica quando, dos elementos contidos no processo, emergir dúvida razoável sobre a veracidade da declaração de pobreza[1]. 2.
No caso vertente, a suspeita de que o embargante/requerido possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família emergiu do fato de que o embargado/autor ao impugnar a justiça gratuita concedida trouxe aos autos informações relevantes quanto a suas alegações, aduzindo e comprovando que o embargante possui dois veículos registrados em seu nome, avaliados em mais de R$ 170.000,00 segundo a tabela FIPE, além de ser empresário (cnpj n° 22.546.593/0001-29) e residir em área nobre da cidade de Maringá (mov. 189.2), o que coloca em dúvida a alegação de hipossuficiência econômica. 2.1. Registro por oportuno, que este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA. CRITERIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS SUPERIORES. REVOGACAO DO BENEFICIO. 1. O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2. Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3. Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA SEM RENDIMENTO TRIBUTÁVEIS – PRESUNÇÃO RELATIVA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE –DEMOSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE ECONÔMICA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003589-81.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 28.12.2020) – Grifei. 3. Diante disso, a fim de avaliar as condições para manutenção ou não do benefício da assistência judiciária, preliminarmente à análise quanto ao saneamento ou anúncio do julgamento antecipado, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetivamente carece da gratuidade judiciária, juntando ao processo cópia: (1) de seu holerite, (2) das certidões negativas emitidas pelo DETRAN e pelo Cartórios de Registro de Imóveis do local de sua residência, dando conta de que inexistem bens registrados em seu nome. Além de se manifestar quanto as alegações da parte embargada. 3.1. Consigne-se na intimação a observação de que a documentação supramencionada poderá ser substituída pela apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda da parte (na hipótese de estas existirem). Advirta-se que o descumprimento desta determinação de exibição de documentos poderá dar azo a revogação do benefício outrora concedido. Consigne-se que, alternativamente, a parte poderá desistir do pedido de gratuidade processual e efetuar o imediato pagamento das custas processuais, sem que em razão disto lhe sejam cominadas quaisquer das sanções à que alude a Lei 1.060/50. 4. Após: 4.1. Se juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. 4.2. Se inerte a parte requerida/embargante ou cumprido o item 4.2, volvam conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito [1]AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 187 desta Corte. 2. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, é imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado que reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1409525/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:18
Confirmada
01/09/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030179-37.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0030179-37.2017.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.792,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): MARCOS RODRIGO GONÇALVES DECISÃO 1. Do Pedido de Prazo DEFIRO o pedido do réu de dilação de prazo de 15 dias (mov. 288). Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para apresentar a documentação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:21
deferimento
25/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 23:53
Confirmada
11/07/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:08
Determinação de Diligência
04/07/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 12:16
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 17:23
Confirmada
10/04/2023, 03:24
Confirmada
10/04/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030179-37.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.792,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): MARCOS RODRIGO GONÇALVES DESPACHO 1. Ante o pedido novo apresentado no mov. 265, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo impugnação voltem conclusos para decisão, senão, para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:49
Mero expediente
31/03/2023, 17:22
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 16:26
Ato ordinatório
30/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 14:23
Confirmada
30/11/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:23
Confirmada
23/11/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 16:06
Confirmada
29/09/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030179-37.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.792,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): MARCOS RODRIGO GONÇALVES DESPACHO 1. Por meio do Ofício Circular n° 14/2019-GP, SEI n° 0088033-26.2019.8.16.6000, o Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recomendou a adoção de determinadas providências pelos Juízes do Estado. Dentre elas, verificar a existência de custas pendentes de recolhimento (a serem adiantadas pelo autor) antes de ser proferida sentença, realizando sua cobrança. 2. Diante disso, e considerando que o presente feito veio concluso para sentença sem a conta de custas finais e o respectivo preparo, converto o julgamento em diligência para determinar que a Secretaria promova as diligências necessárias à sua regularização: 2.1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de custas finais. 2.2. Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora/embargante para promover o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:04
Julgamento em Diligência
19/09/2022, 16:41
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 09:20
Confirmada
14/07/2022, 08:31
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/07/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:35
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 20:29
Confirmada
23/05/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:52
Documento (Certidão)
13/05/2022, 15:52
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:46
Confirmada
28/04/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:34
de Instrução e Julgamento (designada)
18/04/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:38
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:51
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:40
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:09
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:08
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:06
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030179-37.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.792,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): MARCOS RODRIGO GONÇALVES DECISÃO SANEADORA 1. Centro de Estudos Superiores Positivo LTDA ajuizou Ação Monitória em face de Marcos Rodrigo Gonçalves, visando constituir título judicial no valor de R$ 1.792,73 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos) decorrente da inadimplência no pagamento das mensalidades do Contrato de Prestação de Serviços tendo como objeto Curso Superior De Tecnologia Em Gestão Comercial (mov. 1.1). Citado (mov. 184 e 186), a parte ré opôs Embargos à Monitória (mov. 189) arrazoando, em resenha: que o manejo dos embargos suspende o mandado de pagamento; a inépcia da petição inicial, porque o contrato de prestação de serviços não tem qualificação da parte, curso, forma de pagamento, valores de parcela ou assinatura das partes e a apresentação de planilha de valores e histórico escolar, visto que são documentos unilaterais, preenchidos e alimentados unicamente apela embargada sem qualquer robustez de prova legal não constitui prova robusta do direito alegado, carecendo a ação de documento indispensável a sua propositura; a relação entre as partes é de consumo, é hipossuficiente nesta relação pelo que deve ser invertido o ônus probatório, visto que os documentos colacionados à ação monitória são frágeis e incapazes de convalidar a pretensão da embargada; a dívida é inexigível, por falta de prova cabal, posto que a parte embargada embasa seu pedido em contrato sem assinatura, ou seja, sem aceite do devedor e a planilha do débito e o histórico escolar juntados pela embargante também não comprovam a assunção de dívida pelo ora embargante. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir sumariamente o feito, sem resolução do mérito ante a falta de condições da ação por inépcia da inicial, conforme disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil e, no mérito, que sejam julgados totalmente procedentes os presentes embargos monitórios para o fim de rejeitar e extinguir a presente ação. Juntou procuração (mov. 189.2). Recebido os embargos, foi determinada a suspensão do mandado de pagamento e intimação da parte embargada (mov. 191). Impugnação aos embargos monitórios apresentada no movimento 197, sustentando, em resenha: a ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais não caracteriza, por si só, a nulidade do negócio jurídico, haja vista que a Embargada demonstrou a prestação do serviço educacional por meio de outros elementos de prova, tais como o histórico escolar; se extrai do contrato de prestação de serviços (mov. 1.3), a identificação e qualificação do contratante, cujos dados foram preenchidos pelo próprio Embargante; o Embargante realizou, em 9 do mês de dezembro de 2014, às 06:04:42 a sua matrícula para o ano letivo de 2015, no curso superior de Tecnologia em Gestão Comercial, mediante acesso ao site da Instituição Apelante, utilizando-se de login e senha pessoais, quando manifestou seu aceite e concordância com todos os termos do contrato de prestação de serviços educacionais disponibilizado no site; ainda, do histórico escolar verifica-se que o Embargante foi aluna do curso de Tecnologia em Gestão Comercial, tendo cursado várias disciplinas no período em que deixou de honrar o pagamento das mensalidades; extrai-se da memória de cálculo atualizada (mov. 1.5), que a cobrança é referente ao ano letivo de 2014 e 2015, de modo que fica evidenciado indícios mínimos de que houve a disponibilização do curso em favor do Embargante, ou seja, tais documentos são aptos a instruir a presente ação; ao negar a produção de efeitos das condutas objetivamente externadas pelo Embargante, estamos diante de conduta contraditória à boa-fé, a qual é reprimida pelo ordenamento jurídico; desse modo, não há que se falar em falta de requisitos, sendo que os documentos juntados na exordial são hábeis a comprovar que houve a contratação dos serviços educacionais, bem como que a satisfatória prestação dos serviços educacionais, e, portanto, exigíveis os valores apresentados; a contratação dos serviços educacionais se deu mediante matrícula on line, preenchimento e assinatura eletrônica do contrato, com a efetiva disponibilização dos serviços em favor do Embargante; o contrato de prestação de serviços educacionais foi livremente celebrado pelas partes, do qual o Embargante tinha conhecimento das regras da negociação, valor das mensalidades, bem como o procedimento adequado para cancelamento da matrícula; a cláusula contratual citada acima é clara em afirmar que apenas o cancelamento da matrícula são aptos a suspender a cobrança das mensalidades vincendas, além do que, o pacto prevê a necessidade de formalização de requerimento por escrito; incabível a inversão do ônus da prova, porque cabe a parte embargante fazer prova dos fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Por fim, pugnou pela improcedência dos embargos. Instada a especificar as provas que pretenderiam produzir (mov. 199), a parte embargante pleiteou o depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas as quais serão arroladas em momento oportuno e apresentação de novos documentos que estão sendo providenciados para o devido esclarecimento do feito (mov. 203), enquanto a parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 205). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a SANEAR e ORGANIZAR o feito nos termos do art. 357, do CPC. 2. Da inépcia da inicial Em sede preliminar, a parte embargante arguiu a inépcia da inicial, sustentando que o contrato de prestação de serviços não tem qualificação da parte, curso, forma de pagamento, valores de parcela ou assinatura das partes e a apresentação de planilha de valores e histórico escolar, visto que são documentos unilaterais, preenchidos e alimentados unicamente apela embargada sem qualquer robustez de prova legal não constitui prova robusta do direito alegado, carecendo a ação de documento indispensável a sua propositura (mov. 189). Razão não lhe assiste. Segundo dispõe o art. 330, §1°, do CPC/15, considerar-se-á inepta a petição inicial, quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses legais de inépcia citadas. Com efeito, o pedido e a causa de pedir decorrem logicamente da narrativa da inicial, segundo a qual a parte autora, ora embargada, pretende a cobrança de mensalidades não pagadas de contrato de prestação de serviço escolar, inexistindo ilógica entre pedido e causa de pedir. Quanto aos demais argumentos (não constituir prova hábil para instruir a ação), esses recaem sobre o próprio mérito da ação e demandam dilação probatória, bem como não configuram causa legal de inépcia. Ademais, observa-se que a petição inicial atendeu a contento aos requisitos legais do art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a inépcia da petição inicial aventada. 3. Da resolução das questões pendentes (art. 357, inciso I, CPC): Inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas, o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos (art. 357, inciso II, CPC): Revela-se a impossibilidade de julgamento antecipado em razão da necessidade de produção de provas (art. 355, I, CPC), vez que o feito não se encontra maduro para julgamento (art. 370, CPC). 4.1. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS sobre os quais deverá recair a prova: a) a existência do negócio jurídico entre as partes; A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui produzida. 4.2. Delimitação do ônus da prova (art. 357, inciso III, CPC: 4.2.1. Do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: A relação entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se enquadram a acepção legal de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor[1]). Destaca-se que a parte embargante era destinatária final do serviço de ensino, amoldando-se ao conceito de consumidora. Embora admissível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova somente se justifica quando verificada, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante. O termo vulnerabilidade, conceito de direito material, é inerente à condição de consumidor. É presumida pelo ordenamento jurídico, podendo ser de natureza fática, econômica, técnica ou informacional. Hipossuficiência, conceito de direito processual, necessita de demonstração. O fato de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação consumerista não implica, de forma automática, a inversão probatória em favor do consumidor. É necessário verificar, em concreto, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, fulcro no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entendo que, na espécie, não restou satisfatoriamente preenchido, pois ao deduzir sua pretensão exordial o(a) embargante não trouxe aos autos quaisquer provas aptas para desconstituir, ainda que minimamente, a efetiva existência da relação jurídica frente ao histórico escolar juntado a inicial, dando conta da frequência e notas do embargante, enquanto aluno da instituição embargada (vide mov. 1.4). Para além deste ponto, há de se considerar ainda que, in casu, nem mesmo o requisito da hipossuficiência parece subsistir, afinal, a parte argumenta possuir testemunhas que comprovem suas alegações. Ademais, não está demonstrado desequilíbrio contratual entre as partes que justificasse a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINARMENTE – CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECORRENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCONTO NAS MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS POR MÉTODO DE ENSINO À DISTÂNCIA POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA – ENSINO ADAPTADO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR – RECLAMADA QUE EVITOU MAIORES PREJUÍZOS AO ANO LETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DE EXTREMA VANTAGEM À INSTITUIÇÃO DE ENSINO – ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO – PREVALÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018293-91.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.02.2022) – grifei. Na linha deste raciocínio, reconheço a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em apreço, todavia, por não ter constatado a presença dos requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova. Desse modo, inexistindo hipótese legal ou fática para a inversão do ônus da prova, a luz da regra processual do art. 373, incisos I e II, CPC, o ônus de provar os itens (a) é da parte embargante. 5. Das Provas Atenta a delimitação dos fatos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação da controvérsia: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte embargada e na oitiva de testemunhas da parte embargante; b) prova documental. 5.1. Da Prova Oral 5.1.1. Para a realização da audiência de instrução, considerando a situação extraordinária causada pela pandemia da COVID-19 e as determinações do Decreto Judiciário n° 699/2021 D.M do TJ/PR[2], intimem-se as partes, por meio dos seus advogados constituídos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da possibilidade da realização da solenidade por meio de videoconferência. Consigne-se que, se apontada a impossibilidade, desde já, a parte deverá esclarecer pontualmente as razões. 5.1.1.1. Outrossim, com fulcro no art. 357, §4º, CPC, intime-se a parte embargante para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.2. Informada a possibilidade de realização do ato por videoconferência, determino que o cartório paute data para sua realização do ato, de acordo com a agenda desta Magistrada. 5.1.3. Desde já, consigne-se as partes que prestarão depoimento pessoal, deverão ser intimadas pessoalmente, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). Outrossim, destaque-se que, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (caput e § 1º do art. 455 do CPC). Somente será feita a intimação judicial nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, depreque-se com prazo de 30 dias (cidade localizada no estado do Paraná) e 60 dias, em outro estado. 5.1.4. Antes do início da instrução processual, far-se-á a tentativa de conciliação. 5.2. Da Prova Documental 5.2.1. Defiro a produção de prova documental consistente nas provas já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas, observado o comando legal do art. 434 e ss. do CPC, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder a fim de apurar eventual pagamento de indenização ao autor em razão do acidente narrado. 6. Intimem-se as partes sobre este pronunciamento, as quais poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2]Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. § 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode ser apontada por quaisquer dos envolvidos.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:14
Decisão de Saneamento e Organização
04/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:51
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 03:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:45
Confirmada
12/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:52
Confirmada
06/09/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:02
Documento (Certidão)
01/09/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:52
Confirmada
15/08/2021, 00:50
Confirmada
10/08/2021, 03:27
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030179-37.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0030179-37.2017.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.792,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): MARCOS RODRIGO GONÇALVES DECISÃO 1. Com fulcro no art. 702 do CPC, recebo os Embargos à Monitória (mov. 189), suspendendo a eficácia do mandado inicial até julgamento em primeiro grau (§4º1). 2. Intime-se a parte embargada para impugná-los, querendo, em 15 (quinze) dias. 3. Após, visando o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 4. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito 1 § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:17
deferimento
04/08/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 12:13
Petição (Embargos ação monitária)
30/07/2021, 20:20
Confirmada
20/07/2021, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 18:15
Ato ordinatório
14/07/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:19
Confirmada
14/07/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 09:04
Ato ordinatório
31/03/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:58
Ato ordinatório
31/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:04
Ato ordinatório
02/03/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 18:05
Documento (Certidão)
28/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 18:04
Ato ordinatório
28/02/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:33
Ato ordinatório
03/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:03
Expedição de documento (Carta)
07/10/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:25
Ato ordinatório
28/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:04
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:53
Ato ordinatório
16/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:44
Documento (Certidão)
03/06/2019, 16:44
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:06
Ato ordinatório
24/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 19:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:06
Documento (Certidão)
09/01/2019, 16:59
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:35
Ato ordinatório
30/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:02
Documento (Certidão)
12/11/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:37
Documento (Certidão)
09/08/2018, 13:37
Expedição de documento (Carta)
09/08/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:48
Documento (Certidão)
19/07/2018, 16:48
Expedição de documento (Carta)
19/07/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:35
Ato ordinatório
19/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:19
Ato ordinatório
27/04/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 19:21
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 19:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:39
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 16:13
Documento (Certidão)
12/03/2018, 15:23
Documento (Certidão)
08/02/2018, 14:49
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:00
Documento (Certidão)
12/12/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:05
Documento (Certidão)
13/09/2017, 15:05
Expedição de documento (Carta)
13/09/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 18:13
Mero expediente
12/09/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 16:53
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:40
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:40
Distribuição (sorteio)
31/08/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)