Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matelândia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WALTER WOLFESGRAU
OAB/PR 16070·CPF·Representa: Autor
ALTAIR APARECIDO DOS SANTOS
OAB/PR 62743·CPF·Representa: Autor
MAURO CESAR JOÃO DE CRUZ E SOUZA BARCELLA
OAB/PR 53699·CPF·Representa: Autor
CINTIA CARLA SENEM
OAB/SC 29675·CPF·Representa: Autor
PAULO GIOVANI FORNAZARI
OAB/PR 22089·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$222.368,18 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. Conforme mov. 493, a Secretaria certificou que há erro material na decisão proferida em mov. 492. Assim, com fundamento no artigo 494, inciso I, do CPC - que autoriza a correção de erros materiais de ofício pelo juízo, mesmo sem a oposição de embargos de declaração - específico que o ‘item 3’ da decisão de mov. 22 passa a valer com a seguinte redação: “1. Defiro a penhora sobre os bens móveis que guarnecem a residência do requerido/devedor que sejam de uso supérfluo para o padrão médio de uma família”. 2. No mais, ficam mantidos os termos da decisão. Cumpra-se, portanto. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:26
Outras Decisões
11/05/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 15:48
deferimento
23/04/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:49
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:31
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:31
Confirmada
15/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:26
Outras Decisões
11/05/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 15:48
deferimento
23/04/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:49
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:31
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:31
Confirmada
15/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:09
Documento (Certidão)
20/02/2026, 13:44
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 16:19
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:24
Confirmada
16/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:40
deferimento
13/11/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:37
Confirmada
11/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$243.432,39 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. Tendo em vista que não há valores a serem levantado, conforme certificado ao mov. 468, intime-se a parte autora, através de seus procuradores, para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.1. No silêncio, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:52
Outras Decisões
25/09/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:24
Confirmada
09/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:55
Confirmada
22/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:18
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:55
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 10:25
Confirmada
13/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$243.432,39 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. A Secretaria para que cumpra a integralidade da decisão de mov. 429 e 440. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:49
Outras Decisões
05/05/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:53
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:21
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:02
Confirmada
24/03/2025, 16:59
Confirmada
24/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$243.432,39 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. Tendo em vista a satisfação da obrigação pelos devedores BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor exequendo, se não fixados anteriormente de forma diversa, observando-se o pagamento já efetuado. Observe-se a eventual aplicação da Lei n. 1.060/50 e dos artigos 98, e seguintes, do CPC/15. Promova-se a baixa de restrições eventualmente existentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se à baixa na distribuição, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR, com relação ao executado BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. 2. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:44
Confirmada
12/02/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$243.432,39 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. Preliminarmente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora e a RDC Concessões S.A. para se manifestar sobre o petitório de mov. 431. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:29
Outras Decisões
04/02/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$243.432,39 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 24.126, nos termos do requerimento de mov. 427. 1.1. Expeça-se o respectivo mandado. 1.2. Constando dos autos a certidão da respectiva matrícula de imóvel eventualmente indicado, ou se apresentada certidão que ateste a existência de móvel eventualmente indicado à penhora, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 1.3. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 826 do CPC. 1.4. A penhora deverá recair somente sobre a parte ideal de propriedade da parte executada, respeitada a meação de eventual cônjuge. Atente-se, também, para a necessidade de intimação de eventual cônjuge da parte executada, seja qual for o regime de bens adotado (art. 842, CPC/15) e de eventual credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, além de eventual usufrutuário. 2. A intimação da parte executada da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado. Não o tendo, será intimada pessoalmente a parte executada, por via postal. (art. 841, do CPC/15). 3. O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação em determinadas hipóteses. 3.1. Assim, antes de avaliar a necessidade de nomeação de perito com conhecimentos especializados para os encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 3.2. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. 4. Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos do §2º, do art. 840, do CPC/15. 5. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. 6. Se necessário, expeça-se a competente Carta Precatória para fins de intimação e efetivação da penhora. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:56
deferimento
17/01/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:55
Confirmada
10/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 20:14
Confirmada
23/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$243.432,39 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. A parte exequente defende a possibilidade da busca de bens pelo CPF da esposa do executado, já que casados em regime de comunhão parcial de bens, podendo os bens que constarem em nome da esposa, responder pela dívida respeitando a meação pertencente à executada. Pois bem. O Código Civil, em seu artigo 1.658, ao dispor acerca do regime de bens entre os cônjuges, prevê o seguinte: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. O artigo seguinte, por sua vez, elenca taxativamente os bens não passíveis de comunicação entre os cônjuges, como se observa: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Ainda, de acordo com a certidão de casamento (mov. 415.6), o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens com NADIR SALETE SLONGO NICOLODI desde 1983, de forma que a dívida foi contraída na vigência do casamento. Desse modo, presume-se que metade dos bens de NADIR, adquiridos após a constância do casamento, mesmo que exclusivamente em seu nome, pertencem ao executado. Assim, torna-se possível a meação dos bens, de modo que o patrimônio de ambos pode ser acionado para pagamento da dívida. Sobre a possibilidade de consultas em nome do cônjuge de Executado sob o regime de comunhão parcial de bens, se manifesta esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. BUSCA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO (ART. 1.658, CC). EVENTUAL EXCLUSÃO DA COMUNHÃO E INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CÔNJUGE PREJUDICADO.1. Nos termos do artigo 1.658, do Código Civil, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, de modo que é possível a realização de busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para eventual satisfação do débito, respeitada a meação.2. Efetivada a penhora, cabe ao cônjuge prejudicado demonstrar que a constrição recaiu sobre bem excluído da comunhão ou incomunicável.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009185-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – EXECUÇÃO – DIFICULDADE DE ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – PRETENSÃO DE BUSCA DE BENS EXISTENTES EM NOME DE SUA CÔNJUGE – POSSIBILIDADE – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – PRECEDENTES – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.658, DO CÓDIGO CIVIL E 790, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ANULAÇÃO DA MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CUNHO PROTELATÓRIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0030094-12.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00300941220208160000 Salto do Lontra 0030094-12.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 19/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2021) 2. Pelo exposto, tendo em vista o regime sob o qual o executado e sua cônjuge são casados e a data da contração da dívida, defiro a busca de bens e ativos financeiros em nome da meeira NADIR SALETE SLONGO NICOLODI nos sistemas Sisbajud, no valor indicado ao mov. 415. 3. Ainda, a parte requerente pleiteia que o processo tramite em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de sigilo, visto que o executado estaria se desfazendo dos bens. Contudo, a publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal, e no próprio art. 189 do CPC, que elenca situações excepcionais para o deferimento do sigilo processual, como aquelas que envolvem interesse público ou a intimidade das partes. No presente caso, os argumentos trazidos pela autora, de natureza essencialmente patrimonial e empresarial, não justificam o afastamento da publicidade. A exposição de informações financeiras de empresas ou indivíduos, ainda que em situação de crise, não caracteriza, por si só, uma ofensa grave à intimidade que permita a tramitação do feito sob segredo de justiça. O sigilo é medida excepcional e restritiva que não pode ser deferida de forma indiscriminada. Dessa forma, indefiro o pedido de segredo de justiça, mantendo-se a publicidade dos atos processuais. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:26
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:43
Documento (Informações)
28/10/2024, 13:26
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 11:45
Confirmada
22/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2024, 13:30
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:58
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:34
Confirmada
24/09/2024, 00:16
Trânsito em julgado
23/09/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$243.432,39 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que há pedido de cumprimento de sentença ao mov. 366, contudo deixo de determinar a autuação em apartado visto que já houve o cumprimento da obrigação ao mov. 387. 1.1. Defiro o pedido de levantamento pela parte RDC Concessões S.A. dos valores depositados ao mov. 387. 1.2. Promova-se a transferência para a conta indicada pela parte credora. 1.3. Caso exista pedido para levantamento em nome do advogado da parte, será necessária apresentação de procuração com poderes específicos. 1.4. Promovido o levantamento pela parte credora, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo-a de que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 1.5. Se satisfeita a obrigação, nada mais sendo requerido no prazo do item anterior, retornem conclusos para sentença. 2. Quanto aos requerimentos de mov. 382. 2.1. Certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para impugnação, conforme prescrito no §3º, do artigo 854, do CPC. 2.2. Atestada a inércia da parte devedora, defiro o pedido de levantamento, devendo a Serventia dar cumprimento ao determinado nos itens “2”, e seguintes desta decisão. 2.3. Do contrário, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, dar regular andamento do feito, promovendo a intimação da parte devedora. 2.4. No silêncio, INTIME-SE a parte credora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 2.5. Promova-se a transferência para a conta indicada pela parte credora. 2.6. Caso exista pedido para levantamento em nome do advogado da parte, será necessária apresentação de procuração com poderes específicos. 3. DEFIRO o pedido de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 3.1. Recolhidas eventuais custas devidas, promova a Secretaria a inclusão da minuta. 3.2. No silêncio, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 3.3. Comprovado o recolhimento das custas, inclua-se a minuta de bloqueio. 3.4. Sobre o resultado, intime-se a parte exequente a se manifestar em 5 dias, oportunidade que, pautada pelo que preceitua o art. 871, do CPC e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa do valor dos bens bloqueados, providenciando a juntada de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 3.5. No mesmo prazo, caso a restrição alcance mais de um veículo e cuja avaliação supere o valor do débito, deverá a parte especificar qual manutenção pretende ver mantida, bem como, caso possua interesse pela penhora do bem, indicar a localização exata do deste sob pena de baixa de todas as restrições lançadas. 3.6. Especificando a parte credora qual restrição pretende ver mantida, promova a Secretaria, com urgência, a baixa da restrição indicada pela parte. 3.7. No silêncio, com urgência, promova a secretaria a baixa de todas as restrições lançadas, INTIMANDO a parte exequente para dar andamento no prazo de 15 dias. 3.8. Transcorrendo “in albis” o prazo do item anterior, intime-se pessoalmente a parte credora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 3.9. Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, deverá a parte exequente indicar exata localização daquele. 3.10. Indicado o local em que se encontra o bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 3.11. Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 3.12. Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:13
Outras Decisões
06/09/2024, 07:28
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:01
Confirmada
24/08/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:37
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:18
Confirmada
10/07/2024, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:58
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:20
Confirmada
08/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:28
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:44
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:42
Confirmada
22/03/2024, 00:23
Confirmada
22/03/2024, 00:22
Confirmada
22/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/03/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 08:55
Confirmada
07/03/2024, 08:55
Confirmada
07/03/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:11
Confirmada
29/02/2024, 15:48
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:33
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:25
Confirmada
23/02/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 09:32
Confirmada
23/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$182.965,94 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de levantamento por parte da exequente relativo aos valores depositados ao mov. 315. 2. Promova-se a transferência para a conta indicada pela parte credora. 2.1. Caso exista pedido para levantamento em nome do advogado da parte, será necessária apresentação de procuração com poderes específicos. 3. Promovido o levantamento pela parte credora, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo-a de que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 4. Se satisfeita a obrigação, nada mais sendo requerido no prazo do item anterior, retornem conclusos para sentença. 5. Expeça-se certidão de dívida, nos moldes do item "d" do petitório de mov. 319. 6. Tendo em vista que JUCEMAR foi devidamente intimado ao mov. 310 e deixou transcorrer o prazo in albis ao mov. 316, e em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 7. Recolhidas as custas nos termos da Instrução Normativa n.º 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 7.1. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 7.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termo do §3º, do artigo 854, do CPC. 7.3. Inerte no prazo de 5 dias, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do NCPC, sem necessidade de lavratura de termo. 7.4. Após, Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 10. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 11. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:47
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$182.965,94 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A DESPACHO Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 416/2022-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
20/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:05
Confirmada
19/02/2024, 09:59
Mero expediente
16/02/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:27
Ato ordinatório
14/02/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 08:23
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:00
Ato ordinatório
09/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 20:58
Confirmada
15/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.400,00 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. A decisão de mov. 293 encaminhou os autos a contadoria judicial para retificar os cálculos. 2. Os cálculos foram acostados ao mov. 296. 3. A parte exequente concordou com os cálculos (mov. 300), a executada CONFIANÇA também concordou com os cálculos (mov. 301) e requereu a expedição de certidão de crédito para habilitação do crédito em favor da parte exequente. BRASILSEG e RDC CONCESSÕES S.A manifestaram concordância (mov. 302 e 304). 4. Os autos vieram conclusos. Decido. 5. Diante da concordância das partes e ausência de qualquer impugnação, homologo os cálculos apresentados ao mov. 296. 6. Quanto aos pedidos da parte exequente (mov. 300), segundo a jurisprudência sedimentada, após liquidado o valor devido, necessária a suspensão de eventual pedido de cumprimento de sentença até encerrada a liquidação extrajudicial da "CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, vejamos: DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.561.221-2 COMARCA DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVELAGRAVANTES: LUCIANA CLELIA TIEPO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO AGRAVADA: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO EM INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 98, A, DO DECRETO- LEI 73/66. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, EMBORA INICIADO ANTES DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA, NÃO VERSA SOBRE CRÉDITO PRIVILEGIADO. SUSPENSÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR PREJUÍZOS À MASSA DE CREDORES. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segundo jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, embora o cumprimento de sentença tenha se iniciado antes da Portaria de liquidação extrajudicial da Confiança Companhia de Seguros, não se tratando de crédito privilegiado, necessário a suspensão dos atos de execução em seu desproveito, nos termos do Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo de Instrumento nº 1.561.221-22 art. 98, alínea ‘a’ do Decreto-lei nº 76/66. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1561221-2 - Cascavel - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 09.02.2017) (TJ-PR - AI: 15612212 PR 1561221-2 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 09/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1979 01/03/2017) 7. No mais, intime-se os executados JUCEMAR e RODOVIA DAS CATARATAS para efetuarem o pagamento da quantia mencionada ao mov. 296. 7.1. Assim, determino a intimação da parte devedora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do NCPC. 7.2. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução(garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 7.3. Transcorrido o prazo sem pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se bloqueio em caso de pedido expresso da parte exequente de penhora Sisbajud. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:30
deferimento
12/12/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:23
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:17
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:58
Confirmada
02/10/2023, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:34
Confirmada
28/09/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.400,00 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. A decisão de mov. 263 determinou que os autos fossem encaminhados a contadoria judicial para retificar os cálculos apresentados. 2. A contadoria acostou o cálculo ao mov. 271, no qual apresentou como valor relativo a RODOVIA DAS CATARATAS S/A a quantia de R$222.099,39 (duzentos e vinte e dois mil, noventa e nove reais e trinta e nove centavos) e quanto ao réu JUCEMAR a quantia de R$160.297,37 (cento e sessenta mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos). 3. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou embargos de declaração ao mov. 273, na qual alega vício na decisão de mov. 263, com relação a taxa de juros de 0,5% até o início da vigência do Código Civil de 2002. 4. RODOVIA DAS CATARATAS S.A também apresentou embargos de declaração ao mov. 274 também em relação a taxa de juros. 5. Pois bem. 6. Revendo os argumentos elencados pelas partes e, principalmente, em razão do quanto decidido pelo E.TJPR no agravo de instrumento mencionado pelas partes, denota-se que houve a alteração dos juros em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, de modo que como se trata dos mesmos fatos e mesmas partes do agravo de instrumento na qual entendeu que como o evento danoso ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, devem incidir à taxa de 0,5% ao mês da data do evento danoso até 10/01/2003 e a partir de então, no percentual de 1% ao mês. 7. Assim, acolho os embargos de declaração impostos para retificar a decisão de mov. 263, a fim de que a contadoria retifique os cálculos de acordo com o agravo de instrumento 0040647-50.2022.8.16.0000, nos moldes mencionados no item 6 da presente decisão. 8. Encaminhe-se a contadoria judicial para retificar os cálculos nos moldes já delineados, observando o quanto decidido na presente decisão. 9. Após, intimem-se as partes e tornem conclusos para homologação dos cálculos. 10. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 15:33
deferimento
10/09/2023, 21:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/08/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 15:01
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 15:54
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:03
Decurso de Prazo
16/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Confirmada
12/07/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2023, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2023, 18:03
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 14:54
Confirmada
22/06/2023, 02:44
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
requerida: a) ao pagamento de indenização por danos morais à primeira autora no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (STJ, Súmula 362), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54); b) os valores eventualmente recebidos do seguro DPVAT deverão ser, após apuração em liquidação de sentença, abatidos dos valores devidos, nos termos da fundamentação. Decaídas as partes em sucumbência recíproca, arcarão em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, cabendo a parte autora arcar com 30%, do valor das custas judiciais e a parte requerida o restante, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis a teor do artigo 85, parágrafo 14, do CPC, os quais arbitro em 10%, sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora e R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do patrono da parte requerida, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE formulado por JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI contra RODOVIA CATARATAS SA, restando prejudicadas, por óbvia as denunciações formuladas pela denunciada em questão. Condeno a parte denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência da lide secundária, ficando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE formulado por JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI contra CONFIANÇA CIA DE SEGUROS, com fundamento legal no que estabelece o artigo 70, III, do CPC, assegurando o direito de regresso da denunciante perante a denunciada quanto ao montante da indenização por dano material fixada nesta sentença, observado o limite da apólice. Condeno a parte denunciada ao pagamento das verbas de sucumbência da lide secundária, ficando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por derradeiro, JULGO PROCEDENTE a lide terciária formulado por CONFIANÇA CIA DE SEGUROS contra INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL, condenando-a solidariamente ao pagamento da indenização imposta a parte denunciante. Condeno a parte denunciada ao pagamento das verbas de sucumbência da lide secundária, ficando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 6.1. Em sede recursal houve algumas modificações na sentença. Vejamos: ACORDAM os Desembargadores integrantes da do Tribunal de Justiça 9ª Câmara Cível do Estado do Paraná, em a) – DE OFÍCIO: a.1) declarar a nulidade da sentença no que diz respeito à condenação do INSTITUTO DE RESSEGUROS BRASIL S/A – IRB ao pagamento da indenização e das verbas de sucumbência; a.2) declarar a nulidade da sentença no tocante ao indeferimento/julgamento de prejudicialidade da denunciação da lide ajuizada pela RODOVIA DAS CATARATAS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA – CBEMI por vício de fundamentação, mas conhecer da questão diretamente no Tribunal, pois a matéria foi devolvida em sede de recurso adesivo e em contrarrazões; b)- NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da violação do § 1º do art. 523 do CPC/73; c)- DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo réu JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI para reformar a r. sentença e julgar procedente a denunciação da lide em face da RODOVIA DAS CATARATAS S.A., reconhecendo a culpa concorrente desta no acidente discutido nos autos, na proporção de 50% e, consequentemente, condenar a concessionária ao pagamento da indenização por danos morais na lide principal, na mesma proporção do denunciante JUCEMAR, bem como das custas processuais e honorários advocatícios da lide principal naquela mesma proporção, e, ainda, condená-la ao pagamento das custas processuais desta lide secundária, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC; d)- DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por RODOVIA DAS CATARATAS S/A para: d.1)- julgar procedente a lide instaurada entre a si e a CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA – CBEMI, para condenar esta empreiteira, solidariamente, a indenizar a autora, nos valores pelos quais a denunciante RODOVIA DAS CATARATAS S/A foi responsabilizada, inclusive nas custas processuais e honorários advocatícios da lide principal. Ainda, quanto à sucumbência desta denunciação condeno a denunciada CBEMI ao pagamento apenas das custas e despesas processuais relativas à denunciação da lide, sem honorários, pois não houve pretensão resistida; e d.2) - julgar procedente a lide instaurada entre a RODOVIA DAS CATARATAS S/A e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, para condenar esta seguradora, solidariamente, ao pagamento das obrigações (indenização por danos morais e verbas de sucumbência) a que a concessionária sofreu na lide principal, no limite da apólice de seguro contratada, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios relativos a esta lide instaurada entre elas, que arbitro em 10% do valor da condenação imposta à litisdenunciante. No mais, fica mantida a r. sentença tal como lançada. 7. Assim, segundo a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de extinguir as obrigações inerentes à responsabilidade da sociedade, como o pagamento de juros e correção monetária, mas, apenas, implica na suspensão temporária da exigência dos juros, conforme previsto na alínea d, do artigo 18, da Lei federal nº 6.024/1974, in verbis: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (…) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; (…) 7.1. Motivo pelo qual, de fato, quando decretada a liquidação extrajudicial, deve ser suspensa a fluência dos juros, sejam eles legais ou contratuais, até o momento em que todo o passivo da liquidanda for integralmente quitado, nos termos do no art. 18, alínea d da Lei 6.024/74. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N. 6.024/74. PROVIMENTO.1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74.2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial.3. Recurso especial conhecido e provido.( REsp 1102850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014)". ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INEXIGIBILIDADE. ART. 18, D E F, DA LEI 6.024/74. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO. 1. O artigo 18 da Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (alínea 'd'), bem como a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea f). (...) (STJ, 2ª Turma, AREsp nº 1528375/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 18/10/2019, g.) 7.2. Diante disso, os juros ficam suspensos a partir do decreto de liquidação, ou seja, 18/12/2014. Consigne-se que a suspensão da sua exigibilidade perdurará a fase temporária da liquidação, sem prejuízo da sua eventual cobrança após o pagamento do passivo, caso exista ativo suficiente. 7.3. Outrossim, após liquidado o valor devido, necessária a suspensão de eventual pedido de cumprimento de sentença até encerrada a liquidação extrajudicial da "CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, nos termos do entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.561.221-2 COMARCA DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVELAGRAVANTES: LUCIANA CLELIA TIEPO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO AGRAVADA: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO EM INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 98, A, DO DECRETO- LEI 73/66. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, EMBORA INICIADO ANTES DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA, NÃO VERSA SOBRE CRÉDITO PRIVILEGIADO. SUSPENSÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR PREJUÍZOS À MASSA DE CREDORES. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segundo jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, embora o cumprimento de sentença tenha se iniciado antes da Portaria de liquidação extrajudicial da Confiança Companhia de Seguros, não se tratando de crédito privilegiado, necessário a suspensão dos atos de execução em seu desproveito, nos termos do Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo de Instrumento nº 1.561.221-22 art. 98, alínea ‘a’ do Decreto-lei nº 76/66. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1561221-2 - Cascavel - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 09.02.2017) (TJ-PR - AI: 15612212 PR 1561221-2 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 09/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1979 01/03/2017) 8. Quanto a alegação da parte exequente de que devem ser aplicados juros moratórios de 6% ao ano (0,5% ao mês) uma vez que o acidente ocorreu quando o Código Civil de 1916 estava em vigor. Logo, somente a partir da entrada do Código Civil de 2002 é que os juros moratórios passam a ser 1% (10/01/2003), devendo ser aplicados juros moratórios de 0,5% ao mês desde o evento danoso até 09/01/2003 e após esta data deverá aplicar juros de 1% ao mês. 8.1. Diante disso, em que pese a sistemática legal de previsão do Código Civil de 1916 e, posteriormente, o Código Civil de 2002, fato é que a questão dos juros moratórios foi devidamente analisada em sentença, não havendo qualquer omissão que possibilitasse a manifestação sobre a questão nesse momento processual, em consonância a segurança jurídica. Caso as partes não concordassem com o disposto em sentença, deveriam ter recorrido na sentença neste ponto a fim de sanar qualquer contradição ou obscuridade, o que não ocorreu. Motivo pelo qual a sentença deve ser liquidada exatamente nos termos lá expressos. 9. De mais a mais, do exame do cálculo colacionado pela contadoria judicial, denota-se que no cálculo apresentado pela contadoria foi realizada a conta de CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS como responsável ao pagamento de 50% da condenação total, entretanto, a sentença não estabelece o percentual de responsabilização, apenas para se observar o limite previsto na apólice de seguro. 9.1. Inclusive, aparentemente, houve equívoco com relação ao cálculo da requerida CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS (que deve observar o item “a” da sentença de mov. 148) com a previsão no acórdão quanto a denunciação da lide formulada por RODOVIA DAS CATARATAS em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Veja que
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.400,00 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. Do exame dos autos, denota-se que a parte autora requereu a liquidação da sentença acostada ao mov. 148, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, o que foi deferido ao mov. 213. 2. A contadoria acostou o cálculo ao mov. 235, na qual chegou ao valor liquidado de R$538.699,03 (quinhentos e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e três centavos) em relação a CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS e a quantia de R$211.201,81 (duzentos e onze mil, duzentos e um reais e oitenta e um centavos) em relação a RODOVIA DAS CATARATAS. 3. A parte exequente se manifestou ao mov. 241 impugnando os cálculos apresentados, da mesma forma que a parte executada JUCEMAR e RODOVIA DAS CATARATAS S.A impugnaram os cálculos ao mov. 244 e 245. 4. CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS concordou com os valores apresentados (mov. 242). 5. Pois bem. 6. Inicialmente, denota-se que a sentença acostada ao mov. 148 assim determinou:
Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os fins de condenar a parte
trata-se de duas denunciações, uma realizada pelo requerido JUCEMAR para CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS e outro realizada pela RODOVIA DAS CATARATAS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. 9.2 Outrossim, de maneira acertada foi realizada a conta de acordo com o percentual devido da RODOVIA DAS CATARATAS S/A, atual RDC CONCESSÕES S.A, uma vez que foi condenada a responsabilização de 50% do valor que o requerido JUCEMAR foi condenado. 10. Em face de todo exposto, encaminhe-se a contadoria judicial para retificar os cálculos de acordo com a apresentado na presente decisão. Ou seja, deverá apresentar o cálculo quanto a JUCEMAR e CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS de acordo com o item “a” da sentença de mov. 148, observando as regras atinentes a liquidação extrajudicial. Bem como atualizar o cálculo relativo à RODOVIA DAS CATARATAS S.A. 11. Após, dê-se vista as partes e tornem conclusos para decisão. 12. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Confirmada
21/06/2023, 14:40
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:55
deferimento
17/06/2023, 10:02
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 16:52
Confirmada
17/05/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:48
Documento (Certidão)
03/05/2023, 17:23
Confirmada
25/04/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.400,00 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A 1. Sobre a impugnação da conta, manifeste-se o Sr. Contador no prazo de quinze dias. 2.Com a manifestação, renove-se vista as partes. 3.Após, conclusos. 4.Intimações e diligências. Matelândia, 10 de abril de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 16:12
Outras Decisões
10/04/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.400,00 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A DESPACHO Excepcionalmente, devolvo os autos à Secretaria sem neles proferir despacho, decisão ou sentença em virtude da minha exoneração do TJPR. Nesta oportunidade, registro meus sinceros agradecimentos aos dedicados e comprometidos servidores, assessores, estagiários e colaboradores com os quais tive a honra de conviver. Registro, por derradeiro, a felicidade por ter exercido a função de Juíza Substituta na 38ª Seção Judiciária. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza Substituta
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
29/03/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 16:28
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:51
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:00
Confirmada
20/01/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 17:40
Confirmada
18/12/2022, 00:28
Confirmada
12/12/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.400,00 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. Manifeste-se a parte contrária acerca do arguido e requerido nas seq. 200 e 213. Prazo de 15 dias. 2. Ante o informado na seq.226, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial. 2.1. Vindo aos autos a manifestação da contadoria, vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias. 3. Após, conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:56
Outras Decisões
03/12/2022, 15:07
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 06:35
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 17:59
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:37
Documento (Certidão)
11/11/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:48
Confirmada
24/10/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000033-18.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.400,00 Autor(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL IRB - Brasil Resseguros S/A JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI RODOVIA DAS CATARATAS S/A
Vistos. 1. O petitório da seq. 200, deve ser apresentado perante o Juízo da instância superior, razão pela qual se abstém o Juízo de sobre ele se manifestar. 1.1. Promovam-se, contudo, as retificações de estilo a autuação e registro, no que toca a representação da parte, como lá requerido. 1.2. Observe-se o determinado no item anterior quanto ao requerido na seq. 212. 2. Remetam-se os autos ao contador judicial, nos termos requeridos no petitório da seq. 202. 2.1. Vindo aos autos o cálculo, abra-se vista dos autos à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 2.1.1. No silêncio, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Confirmada
21/10/2022, 13:56
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:02
Outras Decisões
13/10/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:56
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 09:49
Confirmada
18/08/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:41
Recebimento
12/08/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115/3 Recurso: 0000033-18.2000.8.16.0115 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): RODOVIA DAS CATARATAS S/A Agravado(s): NELSON JOSE CECCONELLO JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI GERDA HARDT CECCONELLO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 29 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115/2 Recurso: 0000033-18.2000.8.16.0115 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): RODOVIA DAS CATARATAS S/A Requerido(s): GERDA HARDT CECCONELLO JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI NELSON JOSE CECCONELLO RODOVIA DAS CATARATAS S/A, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alega, em suas razões, que o acórdão ora impugnado teria violado o disposto nos artigos: a) 935 do Código Civil, ao reconhecer a culpa concorrente da concessionária/recorrente pelo acidente, embora exista sentença criminal transitada em julgado no sentido de que a culpa seria exclusiva do condutor do caminhão; b) 186 e 927 do Código Civil, ao concluir pela culpa concorrente da concessionária embora inexista nexo causal entre sua conduta e o acidente ocorrido; c) 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a existência de culpa exclusiva de terceiro capaz de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária enquanto prestadora de serviços; e d) 405 e 407 do Código Civil, ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso, quando seria devida a fixação a partir da sentença, ou, alternativamente, da data da citação. Por fim, apresentou dissídio jurisprudencial. Inicialmente, no que tange à alegada afronta ao artigo 935 do Código Civil, verifica-se que tal questão, sob o enfoque veiculado pela recorrente nas razões recursais, não foi objeto de exame pelo Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.”. (AgInt no REsp 1883862/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 10/05/2021). Dessa forma, nota-se que a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Ainda nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1051854/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) Quanto à alegada violação ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, eis a decisão do colegiado: “3.1)- Da responsabilidade civil da RODOVIA DAS CATARATAS S/A e da culpa concorrente O acidente em questão ocorreu no dia 09/02/2000, na BR-277 km 633+300m envolvendo a Kombi, placas AID 526, de propriedade da Prefeitura Municipal de Matelândia e o caminhão Volvo, modelo NL10, placas AFI 3718, conduzido por Sidnei de Souza Ramos e de propriedade do réu/apelante JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI. O evento vitimou, dentre outras pessoas, a Sra. Gertrudes Elfieda Hardt, mãe da primeira autora e sogra do segundo autor. O apelante JUCEMAR (dono do caminhão) aduz que a empresa RODOVIA DAS CATARATAS S/A possui responsabilidade objetiva pelo ocorrido, pois é concessionária de serviço público encarregada da manutenção e sinalização do trecho da rodovia BR 277 no qual ocorreu o acidente. Diz ainda que era precária a sinalização do local. Por seu turno, a RODOVIA DAS CATARATAS se defende dizendo que inexiste nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente, pois a (sua) prestação de serviço não teria sido defeituosa, já que havia sinalização no local, tendo o dano decorrido de culpa exclusiva de terceiro (caminhão). Com razão o apelante JUCEMAR. A RODOVIA DAS CATARATAS S/A é concessionária prestadora de serviço público, desta forma, sua responsabilidade é objetiva, conforme expressamente previsto nos art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da Constituição Federal: (...) Vê-se, portanto, que no caso em mesa o dever de indenizar surge com a demonstração do nexo causal entre o dano comprovado e a falha na prestação de serviço pela concessionária. E como destacado anteriormente, esta c. 9ª Câmara Cível já reconheceu a responsabilidade objetiva da RODOVIA DAS CATARATAS pelo acidente discutido nestes autos e que vitimou, dentre outras pessoas, a Sra. Gertrudes Elfieda Hardt (mãe e sogra dos autores). Refiro-me ao julgamento das seguintes apelações cíveis: - Apelação Cível 1.679.107-4 Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, julgada em 17.05.2018; - Apelação Cível nº 0000115-49.2000.8.16.0115, Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, julgada em 29.11.2018; - Apelação Cível nº 0000096-43.2000.8.16.0115, Rel. Des. SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI, julgada em 16.07.2020 e; - Apelação Cível nº 0000035-85.2000.8.16.0115, Rel.: juiz de direito substituto em segundo grau GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, julgada em 25.03.2021. Com efeito, não há espaço para decidir nestes autos de maneira diferente, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.”. (mov. 138.1, fls. 10-15, autos de Apelação) Observa-se que a Câmara de origem consignou que a responsabilidade objetiva da recorrente pelo acidente discutido no presente feito, já restou reconhecida em autos diversos, de modo que eventual decisão em sentido contrário violaria a coisa julgada e a segurança jurídica. Entretanto, tem-se que as razões recursais não enfrentaram o referido fundamento da decisão atacada, restringindo-se a recorrente a argumentar acerca de eventuais causas de afastamento de sua responsabilidade, incidindo na espécie os enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, aos Recursos Especiais. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Neste sentido, veja-se: “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020). Na mesma linha, o disposto na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. No que tange à aventada afronta ao disposto nos artigos 405 e 407 do Código Civil, o Órgão Julgador decidiu que “em condenações decorrentes de responsabilidade por ato extracontratual – quando o dano decorre de um ato ilícito apartado de situações contratuais – como o caso em tela, o termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso” (mov. 138.1, fl. 18, autos de Apelação). De fato, o entendimento adotado pelo colegiado encontra respaldo na ampla jurisprudência da Corte Superior, eis que, se tratando de responsabilidade por ato extracontratual, inafastável a aplicação do disposto na Súmula 54, do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. (...) 3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Agravo Interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp 1419627/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021, grifou-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 7. Nos termos da Súmula 54/STJ, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso. (...) 11. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e recurso especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1845542/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021, grifou-se) Portanto, a admissão do presente recurso, nesta parte, encontra óbice no disposto na Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Por fim, destaca-se que o dissídio jurisprudencial, na forma apresentada pela Recorrente, não atende aos requisitos dos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º do RISTJ, visto que a parte sequer indica qual o dispositivo legal a que a Câmara julgadora teria dado interpretação divergente, tampouco demonstrando o efetivo dissenso através do confronto analítico entre julgados, impedindo a admissão do presente recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. ABUSO DE DIREITO. EXIGÊNCIA DE GRANDES INVESTIMENTOS ANTERIORMENTE À DENÚNCIA IMOTIVADA. DEVER INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE. SÚMULA N. 283/STF. LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSíDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1418263/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 19/11/2021, grifou-se)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115/1 Recurso: 0000033-18.2000.8.16.0115 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Rua Manoel da Nóbrega, 1280 9º ANDAR - Paraíso - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.001-000 Embargado(s): GERDA HARDT CECCONELLO (CPF/CNPJ: 368.414.479-72) RUA PERNAMBUCO, 2300 - MEDIANEIRA/PR NELSON JOSE CECCONELLO (CPF/CNPJ: 207.111.310-15) RUA PERNAMBUCO, 2300 - MEDIANEIRA/PR JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FLAMBOYANT, 2866 - JARDIM TROPICAL - CASCAVEL/PR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face do v. acórdão proferido no mov. 138.1 da Apelação Cível nº 0000033-18.2000.8.16.0115. Ocorre que a embargante se equivocou ao opor os presentes embargos, pois o número do processo ao qual a peça recursal se refere são os autos 0000035-85.2000.8.16.0115 ED 2, bem como indica como “recorrida” ERIKA HARDT STARK, pessoa estranha à ação em epígrafe. Confira-se: Ainda, a embargante é seguradora estranha aos autos e foi devidamente intimada a esclarecer a que título atua no presente feito, bem como para se manifestar sobre as discrepâncias apontadas acima no mov. 7.1, porém quedou-se inerte (certdião de mov. 26.0). Desse modo, não resta evidenciado seu interesse e legitimidade recursal, pressupostos para conhecimento do recurso. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração porque constituem recurso manifestamente inadmissível. Intime-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115/1 Recurso: 0000033-18.2000.8.16.0115 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Rua Manoel da Nóbrega, 1280 9º ANDAR - Paraíso - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.001-000 Embargado(s): GERDA HARDT CECCONELLO (CPF/CNPJ: 368.414.479-72) RUA PERNAMBUCO, 2300 - MEDIANEIRA/PR NELSON JOSE CECCONELLO (CPF/CNPJ: 207.111.310-15) RUA PERNAMBUCO, 2300 - MEDIANEIRA/PR JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FLAMBOYANT, 2866 - JARDIM TROPICAL - CASCAVEL/PR DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face do v. acórdão proferido no mov. 138.1 da Apelação Cível nº 0000033-18.2000.8.16.0115. Ocorre que aparentemente a embargante se equivocou ao opor os presentes embargos, pois o número do processo ao qual a peça recursal se refere são os autos 0000035-85.2000.8.16.0115 ED 2, bem como indica como “recorrida” ERIKA HARDT STARK, pessoa estranha à ação em epígrafe. Confira-se: Ainda, a embargante deverá esclarecer a que título atua no presente feito. Assim, converto o julgamento em diligência para que a embargante esclareça o ocorrido, bem como justifique seu interesse recursal, no prazo de 10 dias úteis. Após o prazo, voltem. Intime-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RODOVIA DAS CATARATAS S.A.
Requeridos: GERDA HARDT CECCONELLO e OUTROS Considerando que os Embargos de Declaração não foram julgados, encaminhem-se os autos ao Eminente Desembargador Relator. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115/2 Recurso: 0000033-18.2000.8.16.0115 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115/1 Recurso: 0000033-18.2000.8.16.0115 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Embargado(s): GERDA HARDT CECCONELLO NELSON JOSE CECCONELLO JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI DESPACHO:
Vistos. Em respeito ao contraditório, havendo pretensão de concessão de efeitos infringentes, faculto a manifestação dos embargados e dos interessados, no prazo de 05 dias úteis. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
13/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
interessados: CBEMI - construtora e mineradora ltda, CONFIANÇA CIA DE SEGUROS e INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL RELATOR: Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º grau (acervo excedente do Des. FABIAN SCHWEITZER). DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000033-18.2000.8.16.0115 Recurso: 0000033-18.2000.8.16.0115 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FLAMBOYANT, 2866 - JARDIM TROPICAL - CASCAVEL/PR RODOVIA DAS CATARATAS S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CARLOS BARTOLOMEU CANCELLI, 422 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-530 Apelado(s): GERDA HARDT CECCONELLO (CPF/CNPJ: 368.414.479-72) RUA PERNAMBUCO, 2300 - MEDIANEIRA/PR JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FLAMBOYANT, 2866 - JARDIM TROPICAL - CASCAVEL/PR RODOVIA DAS CATARATAS S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CARLOS BARTOLOMEU CANCELLI, 422 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-530 NELSON JOSE CECCONELLO (CPF/CNPJ: 207.111.310-15) RUA PERNAMBUCO, 2300 - MEDIANEIRA/PR APELAÇÃO CÍVEL nº 0000033-18.2000.8.16.0115, DA VARA cível de matelândia apelante 1: jucemar francisco nIcolodi APELADOS 1: GERDA HARDT CECCONELLO e NELSONJOSE CECCONELLO rec. adesivo: rodovia das cataratas s/a - ecocataratas apeladoS 2: jucemar francisco nocolodi e ALIANÇA DO BRASIL
VISTOS, etc. 1)- Os presentes autos fazem parte do acervo excedente do Des. FABIAN SCHWEITZER e fui designado pela Presidência para prosseguir na relatoria. 2)-
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GERDA HARDT CECCONELLO e NELSON JOSE CECCONELLO, respectivamente pela filha e genro da Sra. Gertrudes Elfieda Hardt, uma das vítimas de um acidente rodoviário que ocorreu no ano 2000, em que uma Kombi foi atingida na traseira por um caminhão de propriedade do réu JUCEMAR num trecho concedido à RODOVIA DAS CATARATAS S/A que estava em obras. 3)- Analisando os autos para elaboração do meu voto, verifiquei que: 3.a)- Outros familiares daquela mesma vítima propuseram ações semelhantes a esta, cujas apelações (já julgadas) foram distribuídas a esta 9ª Câmara Cível, porém, para relatores diferentes. Tais decisões serão, oportunamente, consideradas neste julgamento. 3.b)- o INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL foi excluído da lide, conforme se verifica da decisão de mov. 1.92, mas ainda assim sobreveio condenação contra esta entidade na sentença de mov. 148.1. Este fato será também oportunamente considerado no julgamento dos recursos. 3.c)- a RODOVIA DAS CATARATAS S/A ECOCATARATAS interpôs recurso adesivo no mov. 186.1, porém, não foi dada às partes oportunidade de oferecer defesa. 4)- Isto posto, converto o julgamento em diligência para determinar que a Secretaria da Câmara intime as partes por seus advogados para que, querendo, ofereçam contrarrazões ao recurso adesivo de mov. 186.1 no prazo de 15 dias úteis. 5)- Decorridos os prazos, voltem para elaboração do meu voto. Curitiba, (data do sistema). Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. em 2º Grau RELATOR
28/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:29
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:38
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:49
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 11:44
Petição (Contra-razões)
13/04/2019, 11:42
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 19:07
Petição (Contra-razões)
19/03/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:36
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:22
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:15
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2019, 19:17
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:46
Documento (Certidão)
21/12/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:07
Remessa (em diligência)
10/12/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:45
Procedência em Parte
10/12/2018, 10:45
Petição (Renúncia de mandato)
30/10/2018, 22:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 11:23
Conclusão (para julgamento)
24/07/2018, 17:40
Mero expediente
20/07/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 10:22
Mero expediente
29/06/2018, 11:16
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 13:38
Documento (Certidão)
25/06/2018, 10:47
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:20
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:37
Petição (Alegações finais)
17/05/2018, 17:05
Petição (Alegações finais)
30/04/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:19
Petição (Alegações finais)
23/04/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:19
Petição (Alegações finais)
10/04/2018, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 18:57
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 18:57
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 12:00
deferimento
23/01/2018, 08:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:38
Documento (Certidão)
20/10/2017, 13:38
Mero expediente
18/10/2017, 12:48
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 12:18
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:00
Documento (Certidão)
31/07/2017, 13:59
Mero expediente
29/07/2017, 16:11
Conclusão (para decisão)
14/07/2017, 13:44
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:42
Documento (Certidão)
09/06/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 17:30
Mero expediente
16/05/2017, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 12:19
Documento (Certidão)
27/03/2017, 16:01
Documento (Certidão)
23/02/2017, 15:41
Documento (Certidão)
23/01/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:14
Apensamento
02/11/2016, 09:52
Documento (Certidão)
12/10/2016, 13:27
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 12:56
Mero expediente
24/06/2016, 21:05
Conclusão (para julgamento)
13/05/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 17:33
Petição (Alegações finais)
12/05/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 08:54
Mero expediente
03/05/2016, 19:12
Documento (Certidão)
11/03/2016, 12:39
Ato ordinatório
06/03/2016, 20:22
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 17:39
Decurso de Prazo
30/07/2015, 00:03
Decurso de Prazo
30/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 16:12
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 09:55
Mero expediente
17/04/2015, 15:02
Conclusão (para despacho)
16/04/2015, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 18:13
Documento (Outros documentos)
20/03/2015, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 17:19
Ato ordinatório
16/03/2015, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 12:04
Decurso de Prazo
07/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2015, 15:14
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 10:09
Mero expediente
19/01/2015, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2015, 15:21
Petição (Renúncia de mandato)
12/01/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2015, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 12:53
Ato ordinatório
07/01/2015, 17:34
Ato ordinatório
07/01/2015, 17:33
Ato ordinatório
07/01/2015, 17:32
Documento (Acórdão)
07/01/2015, 17:24
Decurso de Prazo
03/12/2014, 00:05
Decurso de Prazo
03/12/2014, 00:02
Decurso de Prazo
03/12/2014, 00:02
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:10
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 13:41
Documento (Outros documentos)
17/11/2014, 13:38
Mero expediente
13/11/2014, 16:51
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 17:02
Ato ordinatório
31/10/2014, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 16:52
Decurso de Prazo
17/10/2014, 00:09
Decurso de Prazo
17/10/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)