Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 06:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:32
Por decisão judicial
11/02/2025, 12:43
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Confirmada
24/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ORDALINO LUIZ HENIK em face de ALLAN CRISTOPHER MOREIRA. No mov. 238.1, a exequente requereu a expedição de ofícios, a fim de penhorar eventuais criptomoedas. É o relatório sucinto. DECIDO. 2. A penhora requerida parte meramente de especulação da parte exequente, não tendo apresentado nenhum indício de que o executado utiliza-se de criptomoedas. O pedido deve estar escorado no mínimo de lastro indiciário, visto que buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizam a própria prestação jurisdicional e comprometem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII da CF). Dito isso, torna-se inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. Ainda, as informações acerca da inexistência de criptomoedas em nome do executado, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD (mov. 136), corrobora a desnecessidade da medida requerida. 3. No mais, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Anota-se o exequente que, em conformidade com o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo acima estipulado, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, e os autos serão ARQUIVADOS, independente de nova intimação. 5. Diligências necessárias União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ORDALINO LUIZ HENIK em face de ALLAN CRISTOPHER MOREIRA. No mov. 238.1, a exequente requereu a expedição de ofícios, a fim de penhorar eventuais criptomoedas. É o relatório sucinto. DECIDO. 2. A penhora requerida parte meramente de especulação da parte exequente, não tendo apresentado nenhum indício de que o executado utiliza-se de criptomoedas. O pedido deve estar escorado no mínimo de lastro indiciário, visto que buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizam a própria prestação jurisdicional e comprometem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII da CF). Dito isso, torna-se inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. Ainda, as informações acerca da inexistência de criptomoedas em nome do executado, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD (mov. 136), corrobora a desnecessidade da medida requerida. 3. No mais, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Anota-se o exequente que, em conformidade com o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo acima estipulado, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, e os autos serão ARQUIVADOS, independente de nova intimação. 5. Diligências necessárias União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:27
Indeferimento
13/12/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:21
Confirmada
20/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA Vistos etc. 1. Defiro como requer (231.1). 2. Decorrido o prazo de 30 dias, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias. 3. Dil. nec. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/10/2024, 17:06
deferimento
09/10/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:47
Confirmada
16/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK (RG: 71255441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 353.362.939-20) Rua Eurico Cleto da Silva, 1339 - Bento Munhoz da Rocha - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.607-660 Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA (RG: 6229003 null/SC e CPF/CNPJ: 092.011.809-77) Rua José PEdro Lazier, 462 - Bom Jesus - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.607-470 - Telefone(s): (42) 98443-7662 Cumpra-se o item 3 da decisão anterior. União da Vitória, 04 de setembro de 2024. Morian Nowitschenko Linke Magistrado
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:59
deferimento
04/09/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:01
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:52
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:36
Confirmada
09/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:12
Confirmada
20/07/2024, 00:23
Confirmada
20/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA 01.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por ORDALINO LUIZ HENIK, em face de ALLAN CRISTOPHER MOREIRA, em decorrência da alegada inadimplência de uma nota promissória de numeração 01/02 (movs. 1.1 e 1.2). Ao mov. 6.1 foi determinada a citação do executado para pagamento da dívida ou, querendo, opor embargos à execução. O executado foi devidamente citado dos termos da ação (movs. 51.1/51.2). Realizada a busca de ativos financeiros em nome do executado no sistema Sisbajud, contudo, a medida localizou o valor de R$ 23,98 (vinte e três reais e noventa e oito centavos), consoante mov. 60.1. Após, a busca no sistema Renajud não localizou automóveis (61.1). Ordalino Luiz Henik pugnou pela penhora do imóvel matrícula n.o 8884 (70.1). Ao mov. 77.1 foi deferido o pedido para penhora da quota parte do imóvel matrícula n.o 8884 pertencente ao devedor Allan Cristopher Moreira. Allan Christofer Moreira se manifestou ao mov. 85.1. Na peça aduziu que adquiriu fração do imóvel de Anderson Soares Silvério, bem como afirmou que não houve a transmissão da propriedade, rogando pelo levantamento da penhora. O pedido foi afastado (102.1). Concedido prazo para busca de bens do executado (114.1). A parte exequente trouxe aos autos novos documentos (107.1/127.3) e, posteriormente, requereu a pesquisa nos sistemas Infojud e DOI (133.1). Deferido o pleito (135.1). Os espelhos de consultas foram encartados nos autos (136.2/136.8). Seguidamente, foram indeferidos os pedidos da parte exequente para realização de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito da parte executada (movs. 144.1 e 146.1). Por outro lado, foi concedido o pedido para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (159.1). Allan Christofer Moreira apresentou impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente (163.1/163.2 e 170.1/170.2). Juntou-se aos autos o comprovante de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (168.1). Continuamente, foi revogado o benefício da justiça gratuita outrora concedido e determinada a intimação da parte exequente para promover o recolhimento dos valores (201.1). O exequente juntou aos autos as guias de recolhimento (209.1/209.5). Vieram os autos conclusos. 02. À secretaria a fim de certificar o recolhimento dos valores relativos à taxa judiciária, bem como indicar se houve o recolhimento integral das custas. 03. Havendo pendência, intime-se a parte exequente para complementação. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo lapso temporal, deverá requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, bem como para juntada do cálculo do débito atualizado. 3.1. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 04. Paralelamente ao cumprimento do item anterior, intime-se o executado para que junte aos autos procuração outorgada pela parte aos causídicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
20/06/2024, 00:00
Ordenação de entrega de autos
18/06/2024, 18:48
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 11:48
Confirmada
15/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA 01.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por ORDALINO LUIZ HENIK. Foi certificado que nos autos em apenso sob nº 419-93.2022, foi revogado os benefícios de Justiça gratuita concedidos a parte exequente que é a mesma constante dos presentes autos. Intimado o exequente para se manifestar. Disse o exequente que é aposentado, auferindo renda módica, o que levou ao pedido de justiça gratuita. Comprovou de forma satisfatória nos autos sua condição financeira capaz de ensejar o deferimento do pleito, em especial através do comprovante de renda (mov. 192.3) e comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda pessoa física (mov. 192.2). Sustentou que a impugnação formulada pela parte executada foi feita a destempo. Vieram conclusos. 02. Decido. Conforme se observa dos autos n. 0000419-93.2022.8.16.0174, a parte ré, que é a mesma deste feito, aduziu que o autor não é hipossuficiente, na medida em que possui 10 (dez) automóveis, quais sejam: FORD/ESCORT 1.8 GHIA, VW/BRASILIA, VW/PARATI 16V PLUS, GM /VECTRA SEDAN ELEGANCE, I/GM CAPTIVA SPORT FWD, I/FORD FOCUS 1.6 FLEX HA, CHEVROLET/CLASSIC LS, FIAT/UNO VIVACE 1.0, CHEVROLET/PRISMA 1.4L LT, I/PEGEOUT 207HB CXR S. Aduziu, ademais, que o autor possui 04 (quatro) imóveis, cujas matrículas são: 28411, 28412, 28413 e 28414 (mov. 91.2 - daqueles autos). Naquele feito autor, em resposta, afirmou que a impugnação oferecida nos autos é intempestiva, a teor do art. 100 do Código de Processo Civil. Outrossim, apenas se limitou em afirmar que os imóveis indicados pela ré fazem parte de área de preservação permanente, pouco rentáveis e que não a propriedade dos imóveis não é capaz de infirmar a condição da parte exequente noticiada na petição inicial, não sendo hábil a revogação do benefício outrora concedido. Pois bem. Apesar de o Código de Processo Civil exigir, a princípio, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não dispõe de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou sua família, isso não impede que, em caso de dúvida, o Magistrado exija documentos para corroborar a alegada necessidade. Aduza-se que a mesma lei faculta ao juiz indeferir o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência do requisito essencial para a concessão do benefício, a saber, a demonstração de situação econômica que não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Saliento que a mencionada lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao artigo 4º da antiga lei da gratuidade da justiça (1.060/50), que possui igual redação ao atual art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior comenta: Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada... O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ed. São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50). Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já na vigência do atual Código de Processo Civil, é no sentido de que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência financeira, não havendo impedimento para a juntada de documentos para comprovar a realidade da situação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. (...). 3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 20/04/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE J U S T I Ç A. D E V E R D A M A G I S T R A T U R A. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil /1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. 3. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e /ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08 /2016) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). No presente caso, analisando os autos n.0000419-93.2022.8.16.0174, que tramita nessa Vara e envolve as mesmas partes, denota-se que a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, alegando que é hipossuficiente. Além disso, coligiu aos autos documento atestando que é proprietário de apenas um veículo, qual seja, VW/BRASÍLIA. Portanto, diante das afirmações tecidas, o Juízo deferiu a benesse. Ocorre que, como bem ponderado nos autos n.0000419-93.2022.8.16.0174, o autor possui 10 (dez) veículos, os quais, em sua maioria, possuem valor de mercado acima de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme tabela FIPE. Nota-se que ao requerer a benesse, carreou à inicial informação incompleta, omitindo significativas informações acerca de sua real situação econômica. Nesse ponto, malgrado afirme - naquele feito - que possui 04 (quatro) imóveis pouco rentáveis em razão de estarem em área de preservação ambiental, é incomum que uma pessoa hipossuficiente seja proprietária de diversos imóveis, como no presente caso e, ainda, dez veículos. Além disso, nenhuma prova fez quanto ao alegado. Destaca-se que, em que pese a impugnação à gratuidade da justiça tenha sido levantada de ofício pela serventia, o Juízo pode, de ofício, revogar a benesse, na medida em que há o interesse público em impedir a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais. In casu, pelo que se constata, o autor não se cuida de pessoa hipossuficiente financeiramente, não podendo, portanto, ser beneficiado pelo pálio da gratuidade, porquanto há como concluir, pelo que consta dos autos, que o fato de arcar com as custas do processo não importará em prejuízo ao seu sustento. Assim, diante da inidoneidade das informações prestada pelo autor nos autos n. 0000419-93.2022.8.16.0174 e pela comprovação da parte ré acerca das reais condições econômica do autor, não há outra solução senão a revogar a benesse concedida. Diante de todo o exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido no mov. 06.1, item 01. 03. Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Oportunamente, recolhidas as custas, venham conclusos. 05. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
05/03/2024, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2024, 14:18
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:41
Gratuidade da Justiça
03/03/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:37
Confirmada
11/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA 01. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, apresentando a documentação que entender pertinente. 02. Cumpra-se o item 03 do despacho retro. 03. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 11:34
Outras Decisões
29/09/2023, 19:07
Documento (Certidão)
14/09/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:30
Confirmada
16/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA 01. Da gratuidade da justiça. Considerando que a gratuidade pode ser revista a qualquer momento, ao exequente para que comprove a hipossuficiência, demonstrando documentalmente não possuir os veículos que alega o requerido. Deverá ainda, juntar outros documentos corroborando a sua alegação, como declaração denotando que não declara imposto de renda, extrato de suas contas bancárias (período de 1 ano) e certidão do registro de imóveis especificando todos os seus imóveis. Prazo: 10 dias. 03. Do seguimento da execução. Concomitantemente ao item 02, diga ao exequente em 10 dias, quanto ao seguimento da execução. 04. Após, retornem conclusos. 05. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 21:29
Outras Decisões
05/07/2023, 18:48
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 09:46
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:16
Confirmada
20/06/2023, 19:21
Apensamento
20/06/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA Vistos e examinados os autos. Defiro o pedido de prazo de 10 (dez) dias para a juntada da documentação determinada, conforme requerido no mov. 177. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:57
Mero expediente
15/06/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:30
Confirmada
22/05/2023, 00:08
Confirmada
20/05/2023, 00:15
Confirmada
19/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA Vistos etc. 1. Em homenagem ao princípio do contraditório assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º e 437, §1º, intime-se a parte exequente, por seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito em relação aos novos documentos apresentados pelo executado (mov. 170). 2. Após, tornem os autos concluso para decisão. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:16
Mero expediente
11/05/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, acerca do pedido de impugnação à justiça gratuita formulado pelo executado ao mov. 163, instruindo a manifestação com documentos pertinentes (certidão negativa de bens móveis e imóveis, extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, declaração de IR dos últimos 3 (três) anos ou certidão de isenção). Com a manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de maio de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 19:55
Mero expediente
08/05/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:51
Confirmada
01/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, na forma do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pedido de avaliação do imóvel da matrícula n. 8.884, do 2º CRI, levado à penhora no mov. 81, cumpre observar que a constrição recaiu somente sobre a cota parte do devedor que foi adquirida mediante cessão de direitos hereditários, a qual ainda não resultou no registro dominial, tampouco se tem notícia de qual seria exatamente esta cota parte. 2.1. Assim, a princípio, resta inviável o prosseguimento dos atos expropriatórios, motivo pelo qual determino que a parte exequente se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de abril de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:33
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:33
deferimento
19/04/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:03
Confirmada
11/04/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DECISÃO Defiro o pedido retro. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, vez que necessário até ulterior localização de bens do devedor. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de fevereiro de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/02/2023, 17:08
deferimento
07/02/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:31
Confirmada
07/02/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido múltiplo formulado pela parte exequente, objetivando i) o bloqueio da CNH pertencentes à parte adversa; e ii) o impedimento ao acesso a qualquer linha de crédito, cartões e contratos de cheque especial. De acordo com o disposto no art. 139, IV do CPC, cabe ao magistrado a utilização das medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem que tenha por objeto a prestação pecuniária. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; De igual forma, dispõem, cumulativamente, os arts. 854 e 835 acerca das medidas adotadas e a ordem para penhora de valores. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Inicialmente, é necessário salientar que estas novas medidas previstas no Código de Processo Civil não podem ser aplicadas de maneira arbitrária, é preciso muita cautela, com a detida análise de cada caso. Sua utilização somente poderá ser cogitada naqueles considerados extremos, e após reiteradas tentativas infrutíferas de se resolver o débito, sobretudo quando o credor observa que o devedor leva um estilo de vida inadequado para quem tem pendências financeiras. Afinal, a aplicação de tal medida fere diversos dispositivos normativos, inclusive constitucionais, ressalto aqui a violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC); por atentar contra a dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC). Ademais, o art. 8º, do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Ainda, em que pese a arguição de esgotamento de todos os meios para localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente não demonstrou cabalmente a utilização das medidas ordinárias. 2. Dessa forma, por entender que as medidas pleiteadas ultrapassam os ditames dos princípios acima elencados, e por não ter esgotados os meios ordinários, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. 3. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de fevereiro de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono da causa. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 6 de fevereiro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 21:27
Indeferimento
06/02/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:14
Confirmada
06/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:45
Mero expediente
06/02/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2023, 23:21
Confirmada
03/02/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo, requerendo e especificando os pedidos que pretende. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de fevereiro de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:57
Confirmada
01/02/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:11
Mero expediente
01/02/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 09:34
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:07
Confirmada
24/01/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 05 de dezembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/12/2022, 13:12
Mero expediente
05/12/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 17 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 22:06
Confirmada
17/11/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:58
Mero expediente
17/11/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:10
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 07 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Confirmada
07/11/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:43
Mero expediente
07/11/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:08
Confirmada
30/09/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA Vistos etc.
Trata-se de examinar a impugnação apresentada pelo executado, no ev. 85, contra decisão proferida no ev. 77, que deferiu o pedido da parte exequente no sentido de determinar à penhora da cota parte do imóvel da matrícula n. 8.884, do 2° CRI de União da Vitória/PR, pertencente ao devedor Allan Cristopher Moreira. Advogado o executado que à penhora está incorreta, visto não transmitida a propriedade mas apenas vendidos os supostos direitos hereditários sobre o imóvel em discussão, de modo que o imóvel pertence a terceiro estranho a relação dos autos. Juntou documentos. Intimado, o credor se manifestou no ev. 100. Vieram os autos conclusos para deliberação em 29/09/2022. É o relato do necessário, DECIDO. Quanto a impugnação, registro desde logo que a mesma não merece prosperar. Flagra-se a partir das razões invocadas pelo executado no ev. 85, que o mesmo pretende, ao fim e ao cabo, defender a posse/propriedade de bens de terceiro estranho a relação processual. Suas razões se voltam a decisão proferida no ev. 77, alegando que somente adquiriu os direitos hereditários do imóvel, afirmando que a penhora se mostra equivocada pois permanece o bem registrado em nome de terceiro que sequer faz parte da relação processual dos autos. Mostra-se claro que o executado, em nome próprio, pleiteia direito alheio, o que lhe é defeso pela norma insculpida no artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesta ordem de ideias, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Ademais, entendendo inadequada a decisão, cumpre-lhe se valer do sistema recursal disponível, uma vez que não é dado a revisitação de questões já decididas. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se prosseguimento ao feito, intimando a parte credora para requerer o que de direito, em dez dias. União da Vitória, 29 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:47
Indeferimento
29/09/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:51
Confirmada
29/09/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA Vistos etc. Esclareça, o exequente, o pedido de produção de provas e a sua manifestação acerca de conciliação (mov. 95), na medida em que o feito é executivo, e, em linha de princípio, incompatível com as diligências ali veiculadas. Após, voltem conclusos para deliberação, incluso acerca da impugnação de mov. 85. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:39
Mero expediente
27/09/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 19 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Confirmada
19/09/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:20
Mero expediente
19/09/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:04
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Confirmada
26/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DESPACHO Vista à parte exequente acerca da alegação deduzida no mov. 85, com o prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de agosto de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:07
Mero expediente
15/08/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:05
Confirmada
25/07/2022, 00:11
Documento (Informações)
20/07/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no mov. 70 e determino a penhora da cota parte do imóvel da matrícula n. 8.884, do 2° CRI de União da Vitória/PR, pertencente ao devedor Allan Cristopher Moreira, conforme cessão de direitos hereditários (mov. 70.2). 1.1. Lavre-se termo. 2. Intime-se a parte executada acerca da penhora, com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria cadastrar o respectivo procurador para intimação, conforme instrumento de mandato dos embargos à execução em apenso. 2.1. Deverá ser intimado o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842, do Código de Processo Civil). 3. Poderá o exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 868, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de julho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:21
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:56
Ato ordinatório
14/07/2022, 17:54
deferimento
14/07/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 20:31
Confirmada
13/07/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que apresente cópia atualizada da matrícula sob n. 8.884, do 2º CRI, antes da análise da penhora pretendida. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de julho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 21:07
Mero expediente
12/07/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:56
Confirmada
10/07/2022, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 5 de julho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:31
Mero expediente
05/07/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 11:01
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Apensamento
04/07/2022, 14:13
Confirmada
23/06/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:59
Ato ordinatório
21/06/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 09:32
Confirmada
16/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:01
Documento (Certidão)
15/06/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 08:44
Confirmada
13/06/2022, 08:46
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2022, 17:53
Ato ordinatório
17/05/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA Vistos e examinados os autos. Cite-se, por mandado, no endereço requerido. Anote-se a observação para que o Sr. Meirinho tome ciência das indicações para localização da residência, descritas no mov. 46. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 17:52
Mero expediente
16/05/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 13 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 14:38
Confirmada
15/05/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:57
Mero expediente
13/05/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 10:03
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:55
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DECISÃO 1. Cite-se, conforme requerido no mov. 32.1. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
deferimento
11/04/2022, 15:43
Ato ordinatório
11/04/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 19:05
Confirmada
10/04/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2022, 08:19
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DECISÃO 1. Cite-se, conforme requerido no mov. 23.1. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 4 de março de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:41
Confirmada
04/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:14
Expedição de documento (Carta)
10/02/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA Vistos e examinados os autos. Cite-se, por ARMP, no endereço indicado. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Mero expediente
07/02/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:18
Confirmada
07/02/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:36
Documento (Informações)
25/01/2022, 15:53
Expedição de documento (Carta)
25/01/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000418-11.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-11.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.534,70 Exequente(s): ORDALINO LUIZ HENIK Executado(s): ALLAN CRISTOPHER MOREIRA DECISÃO 1. Concedo a gratuidade da justiça ao exequente. Anote-se e comunique-se. 2. Cite-se o executado para: a) pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado. 3. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, o executado poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, com incidência de multa de 10% (dez por cento) para o caso de inadimplemento. 4. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exequente, em 5 (cinco) dias, e voltem conclusos. 5. Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do exequente, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 6. Para o caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 7. Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 5 (cinco) dias. 8. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, com fundamento no art. 835, I, do Código de Processo Civil, proceda-se a tentativa de bloqueio via sistema BACENJUD, depositado em nome do(s) executado(s). 9. Sendo negativa ou insuficiente a diligência do item 7, promova-se a penhora e avaliação dos bens indicados na inicial, caso haja indicação. 10. Caso negativa ou insuficiente a diligência do item 8, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 835, IV, do CPC), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 10.1 - Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora em caso positivo para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 10.2 -Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 10.2.1 -Sendo positivo o item 10.2, e não havendo a informação de qual a instituição financeira fiduciante, oficie-se ao DETRAN para que traga aos autos a informação, em 15 (quinze) dias. 10.2.2 - Havendo a informação aludida no subitem anterior, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 11. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. 12. Autorizo que a diligência observe o disposto no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 13. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito