Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000144-94.2003.8.16.0115/2 Recurso: 0000144-94.2003.8.16.0115 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): Ademar Ossamu Inagaki Requerido(s): HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA ADEMAR OSSAMU INAGAKI interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 9º,10º e 55, § 1º, todos do Código de Processo Civil, asseverando que a aplicação da teoria da causa madura fere o princípio da ampla defesa e contraditório “Ora, a sentença do processo principal já havia sido prolatada em 01/07/2020, mov. 220.1 da Ação Principal nº 143.12 e a Cautelar de nº 144.94, foi julgada em 07.01.2021, mov. 47.1, logo o v. Acórdão desborda do fato processual ao anular a r. sentença com fulcro no § 3º do artigo 55 violando o permissivo legal do § 1º do mesmo artigo que exclui a unificação do julgado se um dos processos já houver sido sentenciado, o que aconteceu exatamente neste caso”.(Mov. 1.1). Por seu turno, consta do aresto combatido: “Com efeito, constata-se que a ação originária de declaração de inexigibilidade de título de crédito, autuada sob nº 143-12.2003.8.16.0115, ajuizada em 28 de fevereiro de 2003 por Ademar Ossamu Inagaki, encontra-se apensada aos autos de medida cautelar de sustação de protesto de nº 144-94.2003.8.16.0115, também por ele ajuizada, anteriormente ajuizada, em 28 de janeiro de 2003. Nestes últimos autos, o Juízo singular determinou que houvesse decisão conjunta do processo cautelar com o processo principal, conforme se depreende do despacho ao mov. 1.28, determinação que foi reiterada ao mov. 18.1. A despeito disso, a Magistrada singular julgou improcedente o pedido inicial formulado por Ademar na ação principal – enquanto, concomitantemente, julgou procedente o pedido reconvencional em favor da ré Herbioeste – e, de maneira conflitante, julgou procedente a medida cautelar, confirmando a medida liminar de sustação de protesto deferida nestes autos, em favor de Ademar. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as decisões maculam, por manifesto vício procedimental e técnico, a norma processual antes mencionada. Ademais, tais decisões foram prolatadas em contrapartida às manifestações judiciais anteriormente proferidas, o que consequentemente acarreta manifesto prejuízo e insegurança jurídica a ambas as partes, já que se trata da prolação de sentenças conflitantes e logicamente incompatíveis entre si. Não há, ademais, como deixar de ponderar que as decisões também acarretam prejuízo aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da duração razoável do processo, porque invocam a desnecessária atuação jurisdicional em oportunidades distintas.(...) Portanto, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da nulidade da sentença em razão da inobservância do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. E, embora não especificamente elencada a causa de nulidade ora reconhecida nos incisos do §3º do art. 1.013, do Código de Processo Civil, faz-se oportuna a aplicação da teoria da causa madura à hipótese, para que este Tribunal decida desde já a questão, a fim de se evitar ainda mais prejuízo à economia e celeridade processual”.(...) (Mov. 42.1) g.n Com relação aos artigos 9º,10º e 55, § 1º, todos do Código de Processo Civil, a revisão do acórdão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos, a se ver dos seguintes julgados daquela Corte: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO. CAUSA MADURA. REQUISITOS. PRESENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CPC/73. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. SÚMULA 602/STJ. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. SUFICIÊNCIA. (...) 6. A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistentes na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido” (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. Sem os destaques no original). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O art. 515 do CPC/73 estabelecia que a apelação devolvia ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, tratando do seu efeito devolutivo, sendo forçoso reconhecer que, no caso dos autos, o tema recorrido se referia a possibilidade de indenização pelas acessões. (...) 5. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1487000/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019. Sem os destaques no original).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ADEMAR OSSAMU INAGAKI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR75E