Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007160-64.2020.8.16.0031/1 Recurso: 0007160-64.2020.8.16.0031 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RIVAIL JOSE DA CRUZ Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RIVAIL JOSE DA CRUZ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência ao artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, afirmando ausência de coisa julgada, haja vista que, segundo o recorrente, para sua configuração é necessária a paridade absoluta entre os três elementos identificadores na duas demandas: partes, causa de pedir e pedido, o que não teria ocorrido no caso em tela, pois o pedido e causa de pedir seriam distintos. A respeito das alegações recursais, consta do acórdão declaratório (0007160-64.2020.8.16.0031 - Ref. mov. 36.1 - Destacamos): “Infere-se dos autos (cf. certidão de mov. 3.1 – 1º grau), que o autor ajuizou perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Guarapuava, em 22.03.2014, ação de revisão contratual, em face da Omni S.A Crédito Financiamento e Investimento, requerendo a revisão do contrato de financiamento de nº1.00298.0000820.11, garantido por alienação fiduciária, celebrado em 26.07.2011, no valor de R$11.558,95 (onze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 47(quarenta e sete) parcelas iguais e mensais de R$ 478,78 (quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos).Alegou o autor, ora apelante 2, que foram incluídas no contrato cobrança que reputa serem abusivas, são elas: TAC, TEC, Serviço de Terceiros e congêneres. A ré, ora apelante 1, apresentou contestação defendendo, em síntese, a inexistência de cobrança da TEC e serviço de terceiro, bem como a regularidade das demais tarifas cobradas e existentes no contrato. A referida ação foi extinta, sem resolução do mérito, devido à ausência de interesse de agir da parte autora, por entender que não houve cobrança das tarifas sobre as quais o autor se insurgiu. (movs.20.1 e 22.1 – autos nº 0004104-33.2014.8.16.0031)Interposto recurso inominado, este foi parcialmente provido para reconhecer a abusividade dos valores pagos a título de registro de contrato, tarifa de avaliação e “outros”. (...) Após o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 28.05.2015 (cf. mov. 18 – Autos do recurso inominado), e o arquivamento dos autos em 30.10.2015 (mov. 127 – autos nº 0004104-33.2014.8.16.0031), o autor (apelante 2) ajuizou em face do mesmo réu (apelante 1) nova ação judicial, almejando, desta vez, a restituição dos encargos incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais (juros reflexos) (autos nº 0014164-31.2015.8.16.0031). Os pedidos da referida ação foram julgados procedentes. O dispositivo assim estabeleceu (movs.28.1 e 30.1 – autos nº 0014164-31.2015.8.16.0031). (...) A referida demanda transitou em julgado em 22.02.2016 (cf. mov. 39), e o arquivamento definitivo ocorreu em 01.09.2016 (cf. mov. 75). Após isso, o autor (apelante 2), ajuizou em face do mesmo réu (apelante 1) ajuizou a demanda originária (sob julgamento) visando discutir a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado. Contudo, analisando os pedidos formulados nas ações, percebe-se que o presente feito não tem condições de prosseguir, em virtude da existência de coisa julgada. Com efeito, na ação nº 0004104-33.2014.8.16.0031, o autor requereu a revisão do contrato no que tange a cobrança de taxas e tarifas, enquanto que na demanda posterior, autos nº0014164-31.2015.8.16.0031, pretendeu a restituição dos encargos incidentes (juros reflexos) – ao passo que, na presente ação (nº 0007160-64.2020.8.16.0031), pretende, novamente, a revisão do contrato, desta vez, no tocante aos juros remuneratórios. Portanto, analisando os pedidos formulados em todas as ações transcritas acima, percebe-se que, no âmbito delas o autor requereu a revisão do mesmo contrato de financiamento, contudo, nos autos nº0004104-33.2014.8.16.0031, tratou de taxa/tarifas; no feito nº 0014164-31.2015.8.16.0031, pediu a devolução dos encargos incidentes sobre àquelas tarifas; e, por fim, na demanda nº0007160-64.2020.8.16.0031, buscou tratar dos juros remuneratórios. Assim, pelo que se verifica, ao contrário do que defendeu a parte autora (apelante 2), há, efetivamente, identidade entre as demandas ajuizadas, isto porque as partes são idênticas, bem como a causa de pedir – que está consubstanciada na existência de suposto abuso nos encargos previstos nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes. (...) Tendo o autor a possibilidade de pleitear a revisão de todas as cláusulas contratuais que entendia abusivas na 1ª (primeira) demanda supramencionada (0004104-33.2014.8.16.0031) optou por requerer a revisão de apenas uma delas. Por isso, em virtude da inércia do autor no momento oportuno, a discussão da questão suscitada na presente ação revisional não é mais possível, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. (...) A regra do artigo 508, do Código de Processo Civil, é um alargamento do princípio da mihi factos dabo tibi jus, consequente do jura novit curia. Com efeito, o processo é formado por uma cadeia de atos, sendo um caminhar para frente, tendo como objetivo a justa e rápida composição do litígio. Do início ao fim do processo, são praticados diversos atos que se desenvolvem de uma forma lógica, buscando a justa composição do litígio. Por questão de segurança jurídica, seu movimento possui limites sequenciais temporais para sua ocorrência. (...) Inarredável, pois, era o dever do autor alegar e provar nos autos nº 0004104-33.2014.8.16.0031 –ou, eventualmente, nos autos nº 0014164-31.2015.8.16.0031, todas as questões discutíveis no processo; mas, quedando-se silente, configurou-se a preclusão consumativa (artigo 336, do Código de Processo Civil). Efetivamente, não pode ser requerido, na presente ação, a revisão de outra cláusula do mesmo contrato, posto que esta questão deveria ser deduzida nas ações anteriores (supracitada), porquanto não se trata de matéria nova ou de fato que era desconhecido do autor à época do ajuizamento da primeira ação revisional. Irrecusável, portanto, a incidência dos efeitos da coisa julgada. (...) De se ter, assim e por isto, que a presente ação deve ser extinta, devido à ocorrência de coisa julgada, em face da decisão proferida na ação anteriormente proposta. Por isso, de se cassar a sentença, de ofício, para julgar extinto o processo, sem resolução demérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicado os recursos de apelações cíveis interpostos, bem como as alegações de perda do objeto da ação, postas na petição de mov. 22.1 – 2º grau, apresentada pela casa bancária.” Desse modo, a revisão do julgado demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que não é cabível na via especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: “(...) INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNÇÃO GRATIFICADA. PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. À margem do alegado pela parte recorrente, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, no sentido da inexistência de coisa julgada não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. (...)3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1842620/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REVISÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto à tese sobre afastamento da coisa julgada, verifica-se que, de fato, modificar a conclusão esposada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, de maneira que não é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ do caso em tela. 5. Da leitura atenta do acórdão, observa-se que seus fundamentos são retirados de uma minuciosa cognição sobre o pleito e o que já havia sido decidido anteriormente pela Justiça do Trabalho, inclusive, colacionando trechos de peças processuais e decisões. 6. Demais teses prejudicadas. (AgInt no AgInt no AREsp 1936586/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022 - destacamos) Ademais, a partir da análise dos trechos do acordão acima destacados e colacionados, denota-se que a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, eis que o Recorrente não confrontou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RIVAIL JOSE DA CRUZ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E