Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2025, 19:45
Confirmada
19/01/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:55
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:48
Confirmada
08/01/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:25
Confirmada
13/12/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005705-23.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005705-23.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): CRISTIANE CHAVES EDNO PEZZARINI JUNIOR Réu(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito interposta por Cristiane Alves em face do Município de Paranaguá, a qual foi julgada procedente (mov. 1.1, fls. 28). Requerida a execução de sentença (mov. 1.1, fls. 57). Impugnação ao cálculo em mov. 20.1. Determinada a extinção do feito em relação ao débito principal, diante da ausência de regularização da representação processual. No mais, foi determinada a extinção com relação à pretensão de recebimento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o advogado, estava com a OAB suspensa e não regularizou a representação (mov. 70.1). O advogado Edno Pezzarini Junior apresentou planilha atualizada em relação aos honorários sucumbenciais (mov. 73.1). Vieram conclusos. 2. Considerando que foi proferida sentença de extinção em relação aos honorários de sucumbência (mov. 70.1), deixo de apreciar o cálculo de mov. 73.1, referente à verba honorária. 3. Assim, ausentes outras pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ/TJPR, no que for pertinente. Int. Dil. Nec. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
13/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:57
Arquivamento
03/12/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 18:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2024, 18:07
Confirmada
02/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005705-23.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005705-23.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): CRISTIANE CHAVES (RG: 59342126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 941.512.969-72) Rua Rocha Pombo, 415 - Vila Cruzeiro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-330 EDNO PEZZARINI JUNIOR (RG: 46661516 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.763.749-04) Avenida Souza Naves, 777 centro - Guaraniaçu - GUARANIAÇU/PR - CEP: 85.400-000 Réu(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 SENTENÇA 1. De acordo com o artigo 76, caput, e §1º, inciso I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Caso seja descumprida a determinação, se a providência couber ao autor, o processo será extinto. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil assim dispõe: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No caso em questão, considerada a presunção da validade da intimação da parte, reconhecida na decisão retro, e a não regularização da representação, entendo ser o caso de extinção do feito com relação ao débito principal. De igual forma, tendo em vista que o advogado, que estava com a OAB suspensa, não regularizou a representação (apresentando substabelecimento sem reserva de poderes, com ciência do cliente) no prazo estabelecido na decisão retro, também entendo ser o caso de extinguir o processo com relação à pretensão de recebimento de honorários sucumbenciais. 2. Nessas condições, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, VI, e 76, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual. 2.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao cumprimento de sentença e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, nos termos dos artigos 85, §2º e incisos, e 10º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se, contudo, eventual deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:29
Ausência de pressupostos processuais
18/06/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 16:08
Documento (Certidão)
12/03/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção para a 1ª Vara Criminal desta Comarca (Decreto Judiciário n. 63/2023), DEVOLVO os presentes autos excepcionalmente sem manifestação. Tornem conclusos ao magistrado(a) que vier a me suceder. A impossibilidade de manifestação nos autos se deu pelo excesso de trabalho, considerando que a presente vara cível conta com mais de 8000 processos ativos. Paranaguá, 2 de outubro de 2023. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 17:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Confirmada
09/06/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005705-23.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): CRISTIANE CHAVES EDNO PEZZARINI JUNIOR Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1. O causídico que representava os interesses da parte exequente está com inscrição suspensa junto a Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual substabeleceu o mandato ao Dr. ALLYSON LUIS JAGAS CUSMAM. Tal medida, na hipótese, é aceita pelo Órgão de Classe, inclusive para fins disciplinares. [...]O advogado suspenso deve substabelecer seus poderes, sempre com a anuência de seus constituintes, podendo o substabelecimento ser firmado pelo prazo em que a penalidade foi imposta. Inteligência dos artigos 74, inciso XVI, do art. 34 e item II do art. 37 do EAOAB. Proc. E-3.180/05 – v.u., em 16/06/2005, do parecer e ementa do Rel. DR. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI – REV. DR. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – PRESIDENTE DR. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em seu artigo 382, §1º, inadmite determinação baseada no decurso de tempo para que se atualize procuração, rememorando que o instrumento não é dotado de validade e mantém sua eficácia até demonstração em contrário. Consequentemente, para que se possa falar em renovação, deve haver razão outra. Art. 382. [...] § 2º Em caso de expedição de alvará eletrônico em nome de advogado(a) ou de sociedade de advogados, não se exigirá, de forma genérica e indistinta, a atualização da procuração para levantamento de valores, salvo mediante decisão judicial fundamentada no processo, acerca da qual eventual insurgência poderá ser manifestada em recurso próprio na esfera jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. (TRF-4 - AG: 50238813920184040000 5023881-39.2018.4.04.0000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 31/07/2018, QUINTA TURMA) Feitos tais esclarecimentos, esclareço que, conforme prevê o artigo 24, §1º, do CED-OAB, autorizado pelo artigo 33, caput, da Lei 8.906/1994, o substabelecimento sem reserva de iguais poderes – hipótese também aplicável quando o substabeleceste não puder praticar atos inerentes ao exercício da advocacia -, necessita de autorização expressa do outorgante. Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Portanto, ausente a demonstração de consentimento, torna-se mister a concessão de prazo para esclarecimentos ou ajuste da representação processual, com fundamento no artigo 76 do CPC, sob pena de extinção (§1º). Ademais, no que toca o pedido de evento 47, constata-se que o Dr. Allyson Luis Jagas Cusmam não detém poderes para representar o Dr. Edno Pezzarini Junior. O substabelecimento não deve ser interpretado extensivamente como outorga de mandato alusivo ao recebimento de honorários pelo trabalho de outrem, visto que as obrigações, uma vez constituídas, possuem tanto natureza quanto exigibilidade autônomas (inteligência dos artigos 74, inciso XVI, do art. 34 e item II do art. 37 do EAOAB). É certo que, nos ditames do artigo 104 do CPC, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. 2. Desse modo, com fundamento nos artigos 76 do CPC, intime-se o causídico habilitado para que, no prazo de 15 dias, ajuste a representação processual, seja em relação créditos da Cristiane Chaves ou no que toca os honorários advocatícios, sob pena de extinção. 3. Acerca da intimação pessoal da exequente, foi intentada no evento 42, motivo pelo qual a falta de dados supervenientes de endereço atraísse a presunção do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Paranaguá, datado digitalmente Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:40
Outras Decisões
07/06/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 14:52
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005705-23.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005705-23.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): CRISTIANE CHAVES (RG: 59342126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 941.512.969-72) Rua Rocha Pombo, 415 - Vila Cruzeiro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-330 EDNO PEZZARINI JUNIOR (RG: 46661516 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.763.749-04) Avenida Souza Naves, 777 centro - Guaraniaçu - GUARANIAÇU/PR - CEP: 85.400-000 Réu(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 DECISÃO 1. Observo que foi determinada a juntada de nova procuração pela parte autora ao mov.28.1, sendo o procurador da parte intimado ao mov. 33 e expedida carta de intimação pessoal para a parte (movs. 35.1 e 42.1). 2. Entretanto, houve o retorno do primeiro AR com a indicação de que a autora estava ausente e o retorno do segundo por motivo desconhecido. 3. Desse modo, INTIME-SE o procurador da parte autora para que junte nova procuração ou apresente endereço atual da parte, para que possa ser realizada a sua intimação pessoal, a fim de que regularize a sua representação processual. 4. Outrossim, cumpre revogar a decisão de mov. 44.1, uma vez que a constituinte não foi devidamente intimada, não sendo possível o desmembramento do crédito principal para pagamento dos honorários[1]. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 01 de março de 2023. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Nesse sentido, destaco a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AREsp n. 1.923.266, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/06/2022)”.
31/03/2023, 00:00
Confirmada
30/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:47
Decisão anterior
01/03/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:00
Documento (Informações)
26/11/2022, 11:36
Confirmada
24/11/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005705-23.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005705-23.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): CRISTIANE CHAVES (RG: 59342126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 941.512.969-72) Rua Rocha Pombo, 415 - Vila Cruzeiro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-330 Réu(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 DECISÃO 1. Foi determinada a juntada de nova procuração pela parte autora. A determinação não foi cumprida (movs. 33 e 40). 2. Considerando ser obrigação da parte a atualização das informações de contato[1], verifico a inércia da parte autora para a regularização processual. 3. Desse modo, o feito deve prosseguir em relação às custas pendentes e honorários sucumbenciais. 4. Habilite-se o advogado EDNO PEZZARINI JUNIOR como exequente, relativo à verba honorária. 5. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 21 de novembro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Conforme prevê o Código de Processo Civil no tema: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:13
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 17:13
Ato ordinatório
23/11/2022, 17:12
Outras Decisões
21/11/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 21:24
Confirmada
02/09/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005705-23.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005705-23.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): CRISTIANE CHAVES (RG: 59342126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 941.512.969-72) Rua Rocha Pombo, 415 - Vila Cruzeiro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-330 Réu(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 DESPACHO 1. Considerando o retorno negativo do AR de mov. 35, INTIME-SE o causídico representante da parte exequente para que cumpra com o disposto no Ato Ordinatório de mov. 28. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não cumprida a diligência, tente-se novamente a intimação por via postal, nos termos da Portaria 05/2022, considerando o retorno de “AUSENTE” do AR de mov. 35. 3. Com o retorno, positivo ou negativo, INTIME-SE o Município/executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 31 de agosto de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:47
Mero expediente
31/08/2022, 21:11
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:36
Confirmada
22/05/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005705-23.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005705-23.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): CRISTIANE CHAVES Réu(s): Município de Paranaguá/PR Cumpra-se a Portaria 05/2022, deste Juízo. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:58
Mero expediente
10/05/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 18:10
Recebimento
08/03/2022, 14:58
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/03/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005705-23.2004.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que CRISTIANE CHAVES, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá. Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado. Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 18:23
Incompetência
04/03/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 14:02
Remessa (em diligência)
09/10/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)