Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:26
Confirmada
06/10/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:31
Trânsito em julgado
06/10/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:59
Confirmada
16/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-53.2022.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 70.1): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Julgo, em consequência, extinto o processo, com o fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado entre as partes, entretanto, suspensas, porém, se a parte gozar das benesses da gratuidade. Inaplicável, no caso concreto, o art. 90, §3º do Código de Processo Civil com relação às custas e despesas processuais. Isto porque a 5ª Vara Cível de Curitiba de Serventia não estatizada, sendo as custas processuais verba salarial do Sr. Escrivão. Assim, as custas e despesas processuais pela (s) parte (s) Executada (s). Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Existindo pedido expresso, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. De outro lado, mesmo inexistindo pedido expresso, certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie-se ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à (s) parte (s) Exequente (s). Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Promova a Secretaria a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:34
Homologação de Transação
05/09/2022, 15:17
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:19
Confirmada
02/09/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-53.2022.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 58.2/58.42): INTIME-SE a parte Embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos retro indicados. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir e sugerirem pontos controvertidos, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinalado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizará o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.1 Manifestem-se, ainda, acerca de eventual possibilidade de realização de acordo. 2.2 Havendo interesse, remetam-se os autos ao CEJUSC. 3. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:05
Outras Decisões
26/08/2022, 15:46
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:58
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:06
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:32
Documento (Certidão)
01/06/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:41
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:31
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-53.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-53.2022.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$57.845,08 Embargante(s): Tereza Cunha Krause V K ALIANCA DE TURISMO LTDA representado(a) por VALDEMIR KRAUSE VALDEMIR KRAUSE Embargado(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Vistos, 1. Manifeste (m) -se a (s) parte (s) Embargante (s) em réplica à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:05
Mero expediente
08/04/2022, 16:54
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:32
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-53.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-53.2022.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$57.845,08 Embargante(s): Tereza Cunha Krause V K ALIANCA DE TURISMO LTDA representado(a) por VALDEMIR KRAUSE VALDEMIR KRAUSE Embargado(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Vistos, 1. Recebo embargos à execução sem lhes dar efeito suspensivo. O art. 919, § 1º do NCPC dispõe sobre a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos ou quando o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não é o caso dos autos. 2. Intime-se a parte Embargada, pela imprensa oficial, representada pelo seu procurador (a), para impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 920, inc. I do NCPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO LUÍS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:53
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:47
Confirmada
16/02/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 20:56
Documento (Certidão)
15/02/2022, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:28
Confirmada
15/02/2022, 17:24
Confirmada
14/02/2022, 00:09
Confirmada
14/02/2022, 00:08
Confirmada
14/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-53.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-53.2022.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$57.845,08 Embargante(s): Tereza Cunha Krause V K ALIANCA DE TURISMO LTDA representado(a) por VALDEMIR KRAUSE VALDEMIR KRAUSE Embargado(s): SOLIDEZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Vistos, 1. (mov. 13.1): DEFIRO, conforme autoriza o § 6º, do art. 98 do NCPC, o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas iguais, devendo as partes Embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de indeferimento da petição inicial, razão pela qual postergo a análise do pedido inicial. As demais parcelas deverão ser realizadas no prazo sucessivo de 30 (trinta) corridos do depósito da 1ª parcela. 2. Efetuado o preparo da 1ª (primeira) parcela, venham os autos conclusos em decisões iniciais. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto ML
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:41
deferimento
10/02/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 13:54
Apensamento
08/02/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:03
Recebimento
03/02/2022, 11:30
Distribuição (dependência)
03/02/2022, 11:30
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)