Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033938-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033938-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO RICARDO Executado(s): Município de Cascavel/PR
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033938-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033938-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO RICARDO Executado(s): Município de Cascavel/PR
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2024, 19:46
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:50
Confirmada
02/12/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 12:46
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:26
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:10
Confirmada
18/11/2024, 00:10
Confirmada
18/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:00
Documento (Certidão)
07/11/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:55
Documento (Certidão)
07/11/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2024, 15:39
Depósito de Bens/Dinheiro
06/11/2024, 08:46
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:20
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:12
Confirmada
06/10/2024, 00:31
Confirmada
06/10/2024, 00:31
Por decisão judicial
26/09/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:29
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:38
Trânsito em julgado
24/09/2024, 15:24
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:11
Confirmada
07/09/2024, 00:08
Confirmada
07/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033938-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033938-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO RICARDO Executado(s): Município de Cascavel/PR 1. Diante da concordância tácita da parte exequente quanto ao cálculo, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo executado (evento 191.2). Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente, no valor do cálculo homologado, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará́/oficio de transferência em favor da parte exequente, descontando-se o valor da retenção apresentada. 3.1. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará́/oficio de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente a Contribuição Previdenciária devida, no valor apresentado, intimando-se o executado acerca da transferência. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/08/2024, 13:30
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Confirmada
15/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:01
Confirmada
21/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:29
Confirmada
25/04/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033938-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033938-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO RICARDO Executado(s): Município de Cascavel/PR 1. Indefiro o pedido de habilitação do terceiro IPMC para a apresentação dos cálculos, vez que não fez parte da relação processual. 2. Assim, considerando o contido no Decreto 382/2020, intime-se a parte executada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 3º do referido ato normativo. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 3. Após, diga a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Na sequência, voltem conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 21:42
Mero expediente
15/04/2024, 16:52
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 14:58
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:21
Confirmada
09/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:43
Petição (Embargos Execução)
27/11/2023, 15:03
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Confirmada
09/10/2023, 00:07
Confirmada
06/10/2023, 15:39
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033938-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033938-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO RICARDO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/09/2023, 13:40
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:37
deferimento
28/09/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 22:19
Confirmada
11/09/2023, 00:20
Documento (Certidão)
04/09/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 23:21
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 23:21
Ato ordinatório
31/08/2023, 23:20
Trânsito em julgado
31/08/2023, 23:20
Recebimento
22/08/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033938-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033938-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO RICARDO Polo Passivo(s): ALVARO FERDINANDO SCREMIN Município de Cascavel/PR 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 159.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2022, 16:44
Sem efeito suspensivo
19/07/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 12:24
Petição (Contra-razões)
18/07/2022, 21:34
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:48
Confirmada
24/06/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:51
Confirmada
10/06/2022, 00:05
Confirmada
10/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033938-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033938-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO RICARDO Polo Passivo(s): ALVARO FERDINANDO SCREMIN Município de Cascavel/PR SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela Douta Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, com ressalva quanto ao dispositivo, o qual passa a constar da seguinte forma:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos com relação a ALVARO FERDINANDO SCREMIN e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial com relação ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) para: a) CONDENAR a ré, MUNICÍPIO DE CASCAVEL, a pagar a parte autora a título de indenização por dano moral o valor de 8.000,00 (oito mil reais) a incidir correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), apurada com base no IPCA-E, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009) Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:33
Procedência em Parte
27/05/2022, 20:51
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 21:02
Petição (Alegações finais)
16/05/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:11
Confirmada
27/04/2022, 11:37
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:37
Confirmada
25/04/2022, 18:57
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
25/04/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:49
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:28
Confirmada
10/03/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033938-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033938-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO RICARDO Polo Passivo(s): ALVARO FERDINANDO SCREMIN Município de Cascavel/PR 1. Diante do contido na petição do evento 114.1, ressalto que, tendo em vista que a prova pericial poderá ser suprida pela prova oral, postergo sua análise para a audiência de instrução. 2. Assim, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:34
Mero expediente
04/03/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:01
de Instrução (designada)
21/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:04
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033938-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033938-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO RICARDO Polo Passivo(s): ALVARO FERDINANDO SCREMIN Município de Cascavel/PR 1. Intime-se novamente a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Se requerido, designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão do evento 23.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:34
Mero expediente
25/01/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:35
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:45
Documento (Certidão)
17/11/2021, 13:01
Confirmada
29/10/2021, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033938-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033938-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO RICARDO Polo Passivo(s): ALVARO FERDINANDO SCREMIN Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido do evento 88.1. Oficie-se ao CISOP, nos termos requeridos, fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2. Com a resposta, em respeito ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão dizer acerca do interesse na produção de prova pericial e oral. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
deferimento
26/10/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 15:51
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:33
Confirmada
29/08/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:49
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:49
Confirmada
09/08/2021, 00:27
Confirmada
09/08/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:54
Confirmada
06/08/2021, 13:50
Confirmada
01/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:46
Confirmada
26/07/2021, 14:41
Confirmada
23/07/2021, 15:11
Confirmada
23/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2021, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033938-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033938-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO RICARDO Polo Passivo(s): ALVARO FERDINANDO SCREMIN Município de Cascavel/PR 1. Primeiramente, ressalto que não há que se falar em incompetência por eventual necessidade de realização de prova pericial, nos termos do Enunciado nº 13.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná (Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95). 2. Defiro o pedido de produção de prova documental requerida ao evento 48.1. Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde para que disponibilize cópia integral de todos os prontuários e fichas médicas da paciente/autora constantes nos sistemas, bem como ao INSS para que exiba os documentos que disponha referentes a eventuais processos administrativos que concessão ou indeferimento de benefício em favor da parte autora, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2.1. Com a resposta, em respeito ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para análise do pedido de produção de prova oral e pericial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:20
deferimento
20/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:28
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:01
Confirmada
06/07/2021, 00:20
Confirmada
06/07/2021, 00:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:55
Confirmada
28/06/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:50
Documento (Certidão)
25/06/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 19:26
Confirmada
19/06/2021, 00:16
Confirmada
19/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:08
Confirmada
09/06/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 20:12
Confirmada
21/05/2021, 00:17
Confirmada
14/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:42
Petição (Contestação)
07/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:45
Petição (Contestação)
01/05/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:07
Confirmada
19/04/2021, 18:54
Mandado
19/04/2021, 09:43
Ato ordinatório
06/04/2021, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 12:49
Ato ordinatório
26/03/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:59
Confirmada
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 15:39
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033938-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033938-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO RICARDO Polo Passivo(s): ALVARO FERDINANDO SCREMIN Município de Cascavel/PR 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Citem-se os requeridos dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
08/03/2021, 00:00
deferimento
05/03/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 17:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/02/2021, 16:56
Remessa (em diligência)
01/02/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:52
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:09
Confirmada
05/12/2020, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 22:15
Incompetência
24/11/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)