Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-02.2018.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-02.2018.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:37
Ausência das condições da ação
08/03/2024, 16:35
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:30
Confirmada
02/12/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:19
Confirmada
13/03/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002215-02.2018.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:43
Mero expediente
28/04/2021, 21:51
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 15:12
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:13
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 14:32
Remessa (em diligência)
11/05/2020, 18:29
deferimento
08/05/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:24
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:20
Expedição de documento (Carta)
15/02/2019, 17:59
deferimento
22/06/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 15:15
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 11:57
Ato ordinatório
06/04/2018, 09:33
Ato ordinatório
04/04/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 14:19
Remessa (em diligência)
03/04/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)