Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 19:46
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 19:45
Paga
15/05/2025, 12:57
Paga
15/05/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 12:56
Depósito de Bens/Dinheiro
09/05/2025, 08:30
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:06
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:54
Confirmada
02/04/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:48
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:59
Confirmada
06/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:57
Confirmada
25/02/2025, 10:37
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 18:12
Documento (Certidão)
20/02/2025, 18:12
Trânsito em julgado
20/02/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 20:46
Confirmada
16/12/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005942-66.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005942-66.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$966,45 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): VERA MARI BOUVAKIADES ROCHA EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo município de Paranaguá (mov. 34.1). Há insurgência em face da sentença proferida no mov. 31.1 – a qual extinguiu o feito ante o pagamento do débito exequendo (ao final constou no provimento que, em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes deveriam ser pagos executado; do contrário, pelo exequente). Sustenta o embargante, em resumo, que tal comando desrespeita o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/80. É o relatório. DECIDO. 2. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, verificada a tempestividade recursal (movs. 34.1 e 35.1) e o preenchimento dos demais requisitos legais, CONHEÇO os embargos de declaração. Preenchidos os requisitos legais, passa-se à análise do mérito. 3. DO MÉRITO No mérito, os embargos opostos não devem ser acolhidos, conforme adiante será demonstrado. Saliente-se que, não obstante constituírem os embargos declaratórios mecanismo recursal voltado ao aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da exata compreensão ou inteireza, não podem se prestar ao reexame da matéria objeto da lide. Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão Por outro lado, é evidente a impossibilidade de se emprestar efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença infirmada. Em breve síntese, tem-que no presente feito foi prolatada uma sentença de mérito em virtude do pagamento do débito exequendo. Ao final, em virtude de circunstância fática / processual, a d. Magistrada impôs o ônus pelo pagamento das custas processuais. Não se desconhece da controvérsia envolvendo a temática. Conquanto o Município tenha trazido à baila diversos julgados aptos a subsidiar sua tese, não se pode olvidar que o entendimento anteriormente lançado pelo Juízo encontra guarida na jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. b. Não há falar em condenação da devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. c. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008214-20.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.07.2023) A par do mencionado, resta patente que o embargante pretende com os presentes aclaratórios a revisão do julgado, e não atacar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como sedimentado na jurisprudência, a divergência jurisprudencial não autoriza a oposição de embargos de declaração. Neste sentido tem-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de ficar configurado algum dos vícios estipulados pelo art. 1.022 do CPC, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pela Turma Julgadora. 2. Não é omisso o acórdão que, examinando a questão controvertida de forma coesa e motivada, adota compreensão jurídica diversa daquela que o litigante reputa correta ao caso concreto. 3. Como já decidido por este TJMG, a divergência jurisprudencial não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso diverso em instâncias superiores. 4. O propósito declarado de pré-questionamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração se o acórdão recorrido não se ressente de nenhum dos vícios listados pelo artigo 1.022 do CPC. (TJ-MG - ED: 51231193720198130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Logo, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração. 4. Sendo assim, CONHEÇO os embargos declaratórios e, no mérito, NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação lançada. 5. Por fim, em relação ao pedido de processamento do petitório como embargos infringentes, indefiro-o por conta do princípio da singularidade, também chamado de unicidade do recurso ou unirrecorribilidade. 6. No mais, cumpram-se as demais disposições de mov. 31.1 7. Sirva-se da presente como ofício / mandado caso necessário. 8. P.R.I. Diligências necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:33
Documento (Certidão)
28/10/2024, 16:52
Documento (Certidão)
05/07/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:34
Confirmada
02/07/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005942-66.2018.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem honorários advocatícios, por ser entendimento deste juízo que a verba se considera incluída no parcelamento e pagamento extrajudicial (Lei Municipal nº 3.789/2018). Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2023, 15:00
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:22
Confirmada
13/03/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005942-66.2018.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:42
Mero expediente
28/04/2021, 21:51
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 12:26
Ato ordinatório
14/02/2020, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2019, 22:10
Ato ordinatório
26/09/2019, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)