Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor
GERALDO LUIZ MONTEIRO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS
OAB/PR 2049·Representa: Autor
LUCIA PORTO NORONHA
OAB/RJ 161906·CPF·Representa: Autor
PEDRO DA SILVA PERFEITO
OAB/RJ 184470·CPF·Representa: Autor
FELIPE FERREIRA
OAB/RJ 205055·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 17:18
Ato ordinatório
28/05/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:31
Mero expediente
19/03/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 13:19
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:53
Confirmada
17/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011171-22.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-22.2009.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$166.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): GERALDO LUIZ MONTEIRO DESPACHO 1. Consigne-se que este subscritor está atendendo apenas os feitos urgentes da 1ª Vara Cível de Paranaguá, haja vista a atuação integral em outro Juízo. Muito embora a petição retro tenha vindo com anotação de urgência, de seu compulsar, verifico que é de andamento ordinário, uma vez que não vislumbrei qualquer pedido de urgência em seu bojo ou narrativa que evidenciasse a urgência anotada. Ademais, esclareço que, a fim de aplicar tratamento isonômico a todos os jurisdicionados, excetuadas as situações de extrema urgência, são os feitos analisados na ordem cronológica de julgamento. Cumpre-me frisar, desde já, que prioridade de tramitação não se confunde com urgência na apreciação do pleito. Ressalta-se, ainda, que para análise do feito com urgência, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Logo, tornem conclusos sem tal anotação, conforme determina o artigo 12 do Código de Processo Civil, quando do retorno do Juiz Titular (previsto para a semana que vem). 3. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011171-22.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-22.2009.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$166.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): GERALDO LUIZ MONTEIRO DESPACHO 1. Consigne-se que este subscritor está atendendo apenas os feitos urgentes da 1ª Vara Cível de Paranaguá, haja vista a atuação integral em outro Juízo. Muito embora a petição retro tenha vindo com anotação de urgência, de seu compulsar, verifico que é de andamento ordinário, uma vez que não vislumbrei qualquer pedido de urgência em seu bojo ou narrativa que evidenciasse a urgência anotada. Ademais, esclareço que, a fim de aplicar tratamento isonômico a todos os jurisdicionados, excetuadas as situações de extrema urgência, são os feitos analisados na ordem cronológica de julgamento. Cumpre-me frisar, desde já, que prioridade de tramitação não se confunde com urgência na apreciação do pleito. Ressalta-se, ainda, que para análise do feito com urgência, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Logo, tornem conclusos sem tal anotação, conforme determina o artigo 12 do Código de Processo Civil, quando do retorno do Juiz Titular (previsto para a semana que vem). 3. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:04
Mero expediente
06/10/2025, 16:56
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 18:24
Documento (Certidão)
03/10/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:38
Documento (Certidão)
14/08/2025, 11:55
Documento (Certidão)
14/08/2025, 09:38
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:29
Confirmada
20/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) INDEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:25
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:59
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:45
Confirmada
11/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011171-22.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-22.2009.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$166.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): GERALDO LUIZ MONTEIRO 1.
Trata-se de Execução de título extrajudicial promovida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face de Geraldo Luiz Monteiro, qualificados nos autos. Deferida a penhora de bem imóvel (seq. 98.1) indicado pelo exequente (seq. 100.1), sendo expedido o competente termo (seq. 104.1). A parte executada foi intimada acerca da penhora (seqs. 157.4 e 157.8). Determinada a realização de leilão do imóvel penhorado (seq. 158.1). O leiloeiro indicou que o termo de penhora não foi averbado na matrícula do bem, assim como não houve averbação do divórcio entre o executado e Marjory Gonçalves de Araújo Monteiro. Diante disso, pugnou pela intimação do executado para realizar as diligências (seq. 172.1). Determinada a intimação da parte exequente para cumprir as diligências indicadas pelo leiloeiro (seq. 175.1). A parte exequente indicou que cumpriu as diligências (seq. 179.1). Em cumprimento à decisão de seq. 158.1, o leiloeiro realizou a avaliação do imóvel (seqs. 187.1/2). A parte exequente apresentou impugnação à avaliação (seq. 194.1). Consta, em suma, o seguinte: a) informou que as partes haviam sido intimadas a se manifestar sobre o laudo de avaliação acostado no seq. 187.1/2, que fixara o valor do imóvel em R$ 102.484,56, utilizando o método comparativo direto de dados do mercado e como fonte três imobiliárias; b) asseverou que referido laudo não atendera aos normativos vigentes de avaliação de imóveis, em especial a ABNT NBR 14.653-2, por não apresentar a forma como o valor fora apurado nem trazer informações acerca dos elementos amostrais considerados; c) destacou que, em contrapartida, conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pela empresa Consul Patimonial Ltda em 20/09/2022, apurara-se a avaliação do imóvel em R$ 307.000,00, utilizando metodologia de estudo comparativo direto de dados do mercado, considerada pela parte autora como a mais indicada pela NBR 14.653-2; d) esclareceu que o laudo particular realizara a análise das características da região, a identificação do terreno e pesquisa de mercado com o objetivo de encontrar o valor do metro quadrado médio homogeneizado. Por fim, a parte exequente requereu: i) fosse acolhida a impugnação ao laudo de avaliação constante da seq. 187.2 e ii) fosse homologado o laudo de avaliação particular apresentado em anexo. Juntou o laudo de avaliação particular (seq. 194.2). O leiloeiro apresentou esclarecimentos acerca do pedido de seq. 194.1 (seq. 205.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) afirmou que a parte exequente alegou que o laudo acostado no seq. 187.2 descumpriu a ABNT NBR 14.653-2; b) asseverou que o laudo de avaliação constante do seq. 187.2 atendeu a todas as determinações da NBR 14.653-2; c) ressaltou que o laudo apresentado pela parte exequente no seq. 194.2 apresentou incongruências, indicando inicialmente erro material quanto à referência da matrícula junto ao Registro de Imóveis; d) consignou que houve fundamentação e precisão dos valores nos graus II e III, mas que, conforme a norma técnica referida, tal método apenas se mostra aplicável quando não se adota situação paradigma, hipótese diversa da constatada nos autos; e) pontuou que o laudo particular da parte exequente se fundamentou apenas em Grau I – Paradigma – sendo incorreto afirmar que possui nível de acuracidade superior; f) esclareceu que o laudo particular utilizou apenas cinco amostras paradigma para fixar o preço médio, o que no máximo ensejaria avaliação de Grau II, se não houvesse a adoção de paradigmas; g) observou que a caracterização da região efetuada no laudo da parte exequente considerou pavimentação inexistente, conforme demonstrado pelas fotografias juntadas, além de levar em conta esgoto sanitário e pluvial que, embora existente no município, não atende todas as residências, elementos que impactam diretamente no preço final do imóvel; h) concluiu que a avaliação do seq. 187 foi elaborada em conformidade com a NBR 14.653-2, contendo o dobro de variáveis em comparação com a avaliação apresentada pela parte exequente, motivo pelo qual manteve o referido laudo por seus próprios fundamentos. A parte exequente impugnou a resposta do leiloeiro e reiterou o pedido de homologação do laudo particular de seq. 194.2 (seq. 208.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. No caso, verifica-se que a avaliação do imóvel objeto da execução foi realizada pelo leiloeiro oficial designado, que elaborou laudo circunstanciado (seq. 187.2), no qual consignou detalhadamente a identificação do bem, a caracterização do terreno, as condições da região, os aspectos de infraestrutura disponíveis, a metodologia utilizada para apuração do valor e a pesquisa de mercado que embasou a estimativa final, em conformidade com o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal estabelece que a avaliação constará de vistoria e de laudo, devendo especificar os bens, suas características e o estado de conservação, assim como o valor apurado, requisitos estes que foram integralmente atendidos no caso concreto. Observa-se que o laudo apresentou a descrição precisa do imóvel, com detalhamento da metragem, confrontações, situação topográfica e ausência de benfeitorias averbadas. Também descreveu a localização do lote, inserido em região residencial com densidade média de ocupação e via não pavimentada, explicitando o acesso a infraestrutura de água, energia elétrica, esgoto e coleta de lixo. Referida caracterização atende diretamente aos itens 7.3.1 e 7.3.2 da ABNT NBR 14.653-2, que determinam a obrigatoriedade de análise dos aspectos físicos e urbanísticos da região, bem como a especificação da utilização atual e da vocação do terreno. Ademais, quanto à metodologia adotada, o laudo esclareceu que foi utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, previsto no item 8.2.1 da norma técnica, considerado preferencial para identificação de valor de mercado. O avaliador identificou, coletou e apresentou dez amostras de imóveis efetivamente ofertados na mesma região, com informações extraídas de anúncios públicos e consultas a corretores e imobiliárias locais, tendo explicitado as variáveis adotadas, a forma de cálculo do valor unitário médio e as razões técnicas para a aplicação de fatores de correção. Este procedimento está em consonância com as exigências dos itens 8.2.1.1 e 8.2.1.2, que tratam do planejamento da pesquisa e da identificação das variáveis do modelo. Importa salientar que o laudo especificou o critério de homogeneização dos valores amostrais, apresentou de forma clara as etapas de cálculo, indicou a fundamentação dos ajustes aplicados em razão da expectativa de “pechincha” e da inexistência de pavimentação, e indicou o intervalo de variação aceitável do valor final, em atendimento ao item 10.1 da ABNT NBR 14.653-2, que disciplina a apresentação completa do laudo com as justificativas necessárias à credibilidade técnica. Cumpre salientar que, conforme dispõe o art. 873 do Código de Processo Civil, a nova avaliação somente será admitida quando houver arguição fundamentada de erro ou dolo na avaliação, verificação superveniente de alteração relevante no valor do bem ou fundada dúvida do Juízo quanto ao preço fixado. No presente caso, entretanto, a parte exequente limitou-se a apresentar laudo particular divergente, sustentando que seu parecer observaria metodologia mais adequada. Todavia, não se demonstrou, de forma concreta, qualquer vício substancial na avaliação oficial, seja quanto à identificação, seja quanto à caracterização do imóvel, tampouco elementos idôneos que evidenciem ter ocorrido dolo ou erro material capaz de macular a credibilidade técnica do laudo impugnado. Ao contrário, o perito avaliador esclareceu, na manifestação juntada ao seq. 205.1, que o laudo elaborado atendeu integralmente à ABNT NBR 14.653-2, destacando que a avaliação particular apresentada se baseou em apenas cinco amostras paradigma e que a classificação por Grau I não implica, por si só, maior acuracidade. Salientou ainda que seu laudo utilizou o dobro de variáveis, apresentou justificativas objetivas para os fatores de correção aplicados e considerou as condições urbanísticas e estruturais do imóvel avaliando, em consonância com o disposto na norma técnica. Dessa forma, evidencia-se que foram observados todos os requisitos metodológicos e formais exigidos pelas normas técnicas aplicáveis, inexistindo qualquer irregularidade que autorize a desconsideração da avaliação oficial. Deste modo, ausente qualquer elemento probatório apto a configurar hipótese do art. 873 do CPC e considerando que o laudo oficial observou rigorosamente os parâmetros legais e técnicos cabíveis, notadamente os requisitos do art. 872 do CPC e as diretrizes da ABNT NBR 14.653-2, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pela parte exequente, com a consequente homologação da avaliação realizada pelo leiloeiro oficial. 2.1. Destarte, indefiro a impugnação apresentada ao seq. 194.1, e, por conseguinte, homologo a avaliação elaborada pelo leiloeiro ao seq. 187.2. 3. Assim, visando o prosseguimento do feito, intime-se o leiloeiro para dê regular prosseguimento aos atos necessários para a realização do leilão judicial, observados os termos da decisão de seq. 158.1. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:12
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:12
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:11
Indeferimento
02/07/2025, 18:45
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:20
Documento (Certidão)
14/03/2025, 17:08
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:44
Confirmada
30/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011171-22.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-22.2009.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$166.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): GERALDO LUIZ MONTEIRO 1. Diante do contido na petição de seq. 225.1, bem como à vista da procuração de seq. 220.2, habilitem-se os novos procuradores da parte exequente nos autos, promovendo-se as anotações necessárias na capa dos autos. 2. Após, a fim de evitar alegação de nulidade processual, intime-se a parte exequente, por meio de seus novos advogados, para que se manifeste a respeito da informação do leiloeiro de seq. 219.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:22
Outras Decisões
23/10/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:56
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:39
Confirmada
28/06/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:21
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:36
Confirmada
16/03/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011171-22.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-22.2009.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$166.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 3º E 4º ANDARES - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-911 Executado(s): GERALDO LUIZ MONTEIRO (RG: 12209193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 273.981.709-63) Rua do Botiatuva, 91 Cx P74 - Laranjeiras - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-970 1. À vista dos apontamentos realizados pela parte exequente no petitório de seq. 208.1, intime-se a Expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos necessários. 2. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para, querendo, se manifestem. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:52
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:51
Mero expediente
08/03/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-22.2009.8.16.0129 Em razão de minha remoção para a 2ª Vara Cível de Paranguá, devolvo os presentes autos. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
10/11/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 17:03
Mero expediente
20/08/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:27
Confirmada
19/04/2023, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:13
Confirmada
07/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:07
Ato ordinatório
24/02/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011171-22.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011171-22.2009.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$166.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): GERALDO LUIZ MONTEIRO Apresentada divergência em relação ao laudo de avaliação, intime-se o perito avaliador para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
27/01/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/01/2023, 13:46
Mero expediente
25/01/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
14/11/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:10
Mero expediente
09/11/2022, 18:21
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:22
Confirmada
02/09/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:05
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:17
Confirmada
12/07/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011171-22.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-22.2009.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$166.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): GERALDO LUIZ MONTEIRO 1. Cumpra-se o item 3 de mov. 175.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 19:23
Ato ordinatório
06/07/2022, 19:23
Mero expediente
06/07/2022, 18:01
Documento (Ofício)
04/07/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:23
Confirmada
07/03/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011171-22.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-22.2009.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$166.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): GERALDO LUIZ MONTEIRO 1. DEFIRO o pedido realizado na petição retro. 2. INTIME-SE a parte exequente a fim de que proceda com as diligências mencionadas no mov. 172.1, quais sejam no tocante a realização das averbações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, INTIME-SE o leiloeiro designado a fim de que dê prosseguimento ao leilão. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:00
deferimento
07/02/2022, 20:58
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:39
Confirmada
10/11/2021, 14:46
Documento (Informações)
10/11/2021, 09:23
Confirmada
09/11/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011171-22.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-22.2009.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$166.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 3º E 4º ANDARES - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-911 Executado(s): GERALDO LUIZ MONTEIRO (RG: 12209193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 273.981.709-63) Rua do Botiatuva, 91 Cx P74 - Laranjeiras - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-970 MARJORY ARAUJO DE FREITAS (RG: 12209185 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.685.509-20) Rua Comendador Fontana, 50 Ap 31 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-070 1. Considerando a penhora do bem imóvel da parte executada (mov. 104.1), bem como, o pedido da parte exequente (mov. 143.1) e a intimação do executado (mov. 157.8), é pertinente seja o bem alienado por meio de leilão judicial. Neste sentido, o artigo 882 do CPC deixa evidente que o leilão será realizado, de preferência, em meio eletrônico, trazendo em seus parágrafos as cautelas a serem adotadas, observando-se regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se da Resolução n. 236/2016, CNJ, que dispõe sobre procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, através da qual se determinou que “os leilões eletrônicos deverão ser realizados por leiloeiro credenciado e nomeado na forma desta Resolução ou, onde não houver leiloeiro público, pelo próprio Tribunal” (art. 10, §1º). Assim, para viabilizar a realização do ato, nomeio, como leiloeiro público, o senhor GALVÃO ADENYR LOPES JUNIOR (JUCEPAR nº 21/333-L) a quem competirá não apenas a venda, como também a avaliação do bem. 2. para a realização do leilão, intime-se o leiloeiro nomeado para que: a) expresse sua concordância com o encargo, no prazo de 05 dias; b) concordando, proceda desde logo com o agendamento de datas - em prazo não inferior a 60 dias e nem superior a 90 dias; c) promova as diligências de publicidade necessárias ao evento, cumprindo totalmente o capítulo II da Resolução n° 236/2016, CNJ, em especial os artigos 14, 19, 31 e 34, bem como todas as disposições do CPC aplicáveis a espécie, mormente o contido no art. 881 e seguintes do CPC; d) tome ciência de que perceberá por seu ofício, em caso de arrematação, o percentual de 5% sobre o valor do arremate, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:17
Ato ordinatório
08/11/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:13
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 18:12
Ato ordinatório
08/11/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:08
Outras Decisões
17/09/2021, 01:01
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 14:49
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:55
Confirmada
23/06/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011171-22.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-22.2009.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$166.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): GERALDO LUIZ MONTEIRO MARJORY ARAUJO DE FREITAS 1. Por ora, INDEFIRO o pedido realizado na petição retro, visto que o executado GERALDO LUIZ MONTEIRO não foi devidamente intimado. Conforme observa-se do mov. 14.1 dos autos nº 0011152-24.2020.8.16.0034, a carta precatória sequer foi cumprida até o presente momento, estando paralisada desde março de 2021. 2. Assim, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:27
Indeferimento
11/06/2021, 19:03
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 17:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/04/2021, 17:27
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:19
Documento (Informações)
09/03/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 17:56
Remessa (em diligência)
08/03/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:55
Confirmada
25/02/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011171-22.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-22.2009.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$166.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): GERALDO LUIZ MONTEIRO MARJORY ARAUJO DE FREITAS 1. Acolho o pedido de mov. 128, no sentido de que seja a executada MARJORY ARAÚJO DE FREITAS excluída do polo passivo da lide, pelos fundamentos trazidos naquela petição, motivo pelo qual, apenas no que diz respeito à executada MARJORY ARAÚJO DE FREITAS, julgo extinto o feito, sem o exame do mérito (art. 485, incisos IV e VI, do CPC). Deixo de condenar a exequente no pagamento das custas processuais, na medida em que o processo prosseguirá com relação ao executado GERALDO LUIZ MONTEIRO. A questão acerca dos honorários de sucumbência será resolvida nos autos do processo de embargos à execução opostos pela executada MARJORY ARAÚJO DE FREITAS. 2. Diante da penhora de mov. 100, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito entender pertinente. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:19
Ausência de pressupostos processuais
22/02/2021, 15:43
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:20
Ato ordinatório
07/12/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:26
Confirmada
01/12/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:53
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:32
Mero expediente
16/10/2020, 19:41
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 21:40
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 21:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:10
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:05
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:18
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:28
Mero expediente
16/06/2020, 22:27
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:53
Mero expediente
12/02/2020, 20:02
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:13
Apensamento
31/10/2019, 16:55
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:53
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 15:35
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 17:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:14
Expedição de documento (Carta)
29/03/2019, 15:48
Expedição de documento (Carta)
29/03/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:06
Ato ordinatório
21/02/2019, 14:04
Ato ordinatório
08/08/2018, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 18:15
Mero expediente
25/04/2018, 20:42
Conclusão (para decisão)
12/01/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 16:41
Mero expediente
20/07/2017, 21:18
Documento (Ofício)
05/07/2017, 18:56
Conclusão (para decisão)
25/05/2017, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 18:26
deferimento
20/03/2017, 20:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 17:38
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 17:30
Decurso de Prazo
09/09/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)