Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
RESIDENCIAL ILHA DO FAROL
CNPJ
Autor
GISLAINE FERNANDES DA CONCEIçãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
OAB/PR 56840·CPF·Representa: Autor
LUIS AUGUSTO BORBA
OAB/PR 96343·CPF·Representa: Autor
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
OAB/PR 56840·CPF·Representa: Réu
LUIS AUGUSTO BORBA
OAB/PR 96343·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/12/2024, 13:23
Documento (Certidão)
10/12/2024, 13:23
Documento (Informações)
09/12/2024, 15:56
Remessa (em diligência)
06/12/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:59
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Confirmada
13/09/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:25
Trânsito em julgado
05/09/2024, 17:24
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 21:18
Confirmada
27/06/2024, 09:12
Documento (Certidão)
21/06/2024, 15:15
Confirmada
21/06/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007232-14.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007232-14.2021.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.179,13 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO FAROL Executado(s): GISLAINE FERNANDES DA CONCEIÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por RESIDENCIAL ILHA DO FAROL, representado pela síndica, CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de GISLAINE FERNANDES DA CONCEIÇÃO. As partes entabularam acordo no mov. 77.1 O executado pugnou pela homologação do pactuado e juntou comprovante de pagamento (mov. 78.1/3) É o relatório. DECIDO. 2. A composição amigável é sempre a via mais adequada para o encerramento de qualquer lide. Deste modo, o julgador não pode afastar a vontade das partes no encerramento da questão, razão pela qual urge a homologação. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de mov. 77.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. 3.1. Sem condenação em custas processuais remanescentes por força de lei. 3.2. Publique-se. Registre-se. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. 3.3. Oportunamente, arquivem-se, mediante as baixas pertinentes. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito