Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
MAB INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES EIRELI - ME
Autor
PARANA CLUBE
Reu
Advogados / Representantes
BICHARA ABIDÃO NETO
OAB/RJ 84931·CPF·Representa: Autor
MARIA ARANTES BOTELHO GRECO
OAB/RJ 130780·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA
OAB/RJ 155834·CPF·Representa: Autor
JORGE ANTONIO NASSAR CAPRARO
OAB/PR 17598·CPF·Representa: Autor
BICHARA ABIDÃO NETO
OAB/RJ 84931·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
21/07/2025, 17:54
Documento (Certidão)
21/07/2025, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:50
Confirmada
25/08/2024, 00:12
Por decisão judicial
14/08/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:09
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Confirmada
25/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018827-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.808,02 Exequente(s): MAB INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME Executado(s): PARANA CLUBE 1. Vieram os autos conclusos diante da solicitação realizada pela terceira VIACAO GRACIOSA LTDA. ao mov. 84.1, em que requer o desbloqueio de veículo via RENAJUD. 2. Pois bem. Habilite-se temporariamente o terceiro. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do pedido formulado ao mov. 84, no prazo de 10 dias. 4. Havendo concordância expressa pela parte exequente, promova-se o desbloqueio do veículo indicado pela terceira via RENAJUD. Cientifique-se o terceiro e promova-se a sua desabilitação, na sequência. 5. Caso a parte exequente discorde ou fique inerte, consigno que a terceira deverá pleitear o desbloqueio pela via adequada. 6. Cumpridos os itens acima, aguarde-se a manifestação da parte exequente acerca do prosseguimento do feito, devendo se manifestar sobre os valores bloqueados e já transferidos para conta judicial, bem como acerca das indisponibilidades averbadas sobre imóveis, conforme noticiado ao mov. 90.1. 7. Oportunamente, tornem conclusos. 8. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018827-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$34.808,02 Exequente(s): MAB INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME Executado(s): PARANA CLUBE 1. Vieram os autos conclusos diante da solicitação realizada pela terceira VIACAO GRACIOSA LTDA. ao mov. 84.1, em que requer o desbloqueio de veículo via RENAJUD. 2. Pois bem. Habilite-se temporariamente o terceiro. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do pedido formulado ao mov. 84, no prazo de 10 dias. 4. Havendo concordância expressa pela parte exequente, promova-se o desbloqueio do veículo indicado pela terceira via RENAJUD. Cientifique-se o terceiro e promova-se a sua desabilitação, na sequência. 5. Caso a parte exequente discorde ou fique inerte, consigno que a terceira deverá pleitear o desbloqueio pela via adequada. 6. Cumpridos os itens acima, aguarde-se a manifestação da parte exequente acerca do prosseguimento do feito, devendo se manifestar sobre os valores bloqueados e já transferidos para conta judicial, bem como acerca das indisponibilidades averbadas sobre imóveis, conforme noticiado ao mov. 90.1. 7. Oportunamente, tornem conclusos. 8. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
17/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:08
Mero expediente
21/02/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 18:52
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Confirmada
27/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:56
Confirmada
15/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:10
Ato ordinatório
04/08/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:13
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Confirmada
14/03/2023, 00:12
Confirmada
14/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:21
Ato ordinatório
01/03/2023, 14:02
Ato ordinatório
24/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 14:16
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Confirmada
04/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:46
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:33
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:46
Confirmada
08/08/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:42
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:41
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Confirmada
02/07/2022, 00:14
Confirmada
02/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018827-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018827-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.419,74 Exequente(s): MAB INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME Executado(s): PARANA CLUBE Vistos e etc., 1. Em relação à petição retro, ressalto que a questão já foi apreciada (mov. 43.1). Assim, não tendo a parte exequente apresentado prova nova capaz de efetivamente comprovar a negociação do Executado com o atleta Andrey Nunes dos Santos, à Secretaria para que cumpra conforme já determinado ao item 8 da decisão retro. 2. Citado ao mov. 27.1, foi oportunizada a defesa do Executado, o qual deixou de realizar o pagamento voluntário da dívida no prazo legal. Motivo pelo qual defiro a conversão do bloqueio cautelar em penhora. 3. À Secretaria para que promova a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos. 4. Cumprido o item retro, intime-se o Exequente para que apresente tabela atualizada da dívida, com o abatimento dos valores levantados, bem como promova o EFETIVO prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. 5. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 14.1. 6. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2022, 19:36
deferimento
26/05/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018827-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018827-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.419,74 Exequente(s): MAB INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME Executado(s): PARANA CLUBE 1. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 2. Assim, defiro o pedido de renúncia de poderes dos procuradores da parte executada, pleiteado ao mov. 38.1, constando assinatura da parte. Ao Cartório para desabilitação dos procuradores. 3. No entanto, deixo de promover a intimação pessoal da parte executada, em consonância com o entendimento mais recente do STJ. 4. No momento que toma ciência inequívoca da renúncia de seu representante, a parte tem (ou deveria ter) conhecimento da necessidade de constituir outro patrono. Tal circunstância independe de intimação pessoal, pois o próprio ato de renúncia serve para cientificá-la desta necessidade (art. 3º da LINDB): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPES ALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018) 5. Portanto, ao deixar de constituir novo advogado para representá-la após o decurso do prazo do art. 112, §único do CPC, a parte perde a capacidade postulatória e sujeita-se as consequências do art. 76, §1º do CPC. 6. Diante dessas circunstâncias, determino o seguimento da execução, uma vez que o exequente não consentiu com o pleito de mov. 28.1. 7. Levando em consideração que, mesmo intimada, a parte exequente não foi apta a comprovar cabalmente a negociação relacionada ao atleta Andrey Nunes dos Santos, indefiro, por ora, os pedidos (i) e (ii) de mov. 37.1. 8. Defiro, no entanto, a expedição de ofício à CBF a fim de que apresente cópia do referido contrato. 9. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente para o seguimento da execução, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 10. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 14.1. 11. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:15
Confirmada
14/02/2022, 17:23
deferimento
11/02/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 13:58
Documento (Certidão)
11/02/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:55
Petição (Renúncia de mandato)
10/12/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:45
Confirmada
09/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018827-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$20.419,74 Exequente(s): MAB INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME Executado(s): PARANA CLUBE Vistos e etc., 1. Sobre a petição de mov. 28.1, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias. 1.1. Caso haja concordância, proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados no mov. 21.2 e lavre-se termo de penhora no rosto dos autos do processo 0000855-05.2014.5.09.000, em trâmite perante a COCAPE – a Coordenadoria de Conciliação e Apoio Permanente à Execução do TRT da 9ª Região. Após, oficie-se a COCAPE informando da penhora no rosto dos autos do processo 0000855-05.2014.5.09.000. 2. No mesmo prazo do item 1 deverá juntar prova da negociação do jogador Andrey Nunes dos Santos. 3. Após voltem conclusos para deliberação. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:00
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 12:06
Mero expediente
13/05/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 12:59
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:30
Confirmada
22/01/2021, 00:25
Confirmada
22/01/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:17
Documento (Certidão)
11/01/2021, 14:17
Apensamento
11/01/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:17
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 21:12
Confirmada
18/12/2020, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:45
deferimento
09/12/2020, 13:43
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 11:39
Ato ordinatório
17/09/2020, 09:32
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:49
Distribuição (sorteio)
14/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)