Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
J. BARON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
EMERSON CORAZZA DA CRUZ
OAB/PR 41655·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
ALEX YOSHIO SUGAYAMA
OAB/PR 55504·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 13:32
Confirmada
19/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011390-45.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$92.974,76 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): J. BARON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Considerando que a execução se pauta no interesse do credor, defiro o pedido de suspensão, pelo prazo requerido. Vencido o prazo, e inexistindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de janeiro de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
08/01/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:39
Outras Decisões
07/01/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 06:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:10
Confirmada
16/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 00:43
Por decisão judicial
06/06/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:04
Confirmada
24/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 22:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2025, 01:02
Por decisão judicial
17/12/2024, 13:26
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Confirmada
02/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:22
Confirmada
09/10/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:50
Documento (Certidão)
07/10/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:50
Confirmada
15/08/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:09
Confirmada
13/08/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011390-45.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$92.974,76 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): J. BARON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral. 2. Defiro o pedido de mov. 191. À Secretaria para que promova à consulta de valores em conta de titularidade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. Autorizo a reiteração da ordem de bloqueio, através da ferramenta "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias. 3. Com o retorno da minuta, voltem conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de julho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:34
deferimento
25/07/2024, 22:55
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2024, 14:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Confirmada
24/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:54
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:26
Confirmada
16/05/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011390-45.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$92.974,76 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): J. BARON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo requerido no mov. último, findo o qual deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 10 de maio de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:09
deferimento
13/05/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:01
Ato ordinatório
05/05/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:48
Confirmada
22/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:34
Confirmada
23/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:35
Confirmada
08/02/2024, 14:19
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 15:20
Confirmada
25/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:39
Confirmada
30/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 15:47
Recebimento
11/09/2023, 13:05
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011390-45.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$92.974,76 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): J. BARON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA I – Defiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual deverá o exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 18 de outubro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 20:16
Confirmada
18/10/2022, 20:15
Por decisão judicial
18/10/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:58
deferimento
18/10/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:28
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:29
Confirmada
23/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:22
Confirmada
12/09/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011390-45.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$92.974,76 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): J. BARON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA I – Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como do indeferimento do efeito suspensivo, conforme decisão do relator nos autos em apenso (0049043-16.2022.8.16.0000). II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III – Cumpra-se a decisão de mov. 137. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de setembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:33
Mero expediente
06/09/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 13:54
Ato ordinatório
18/08/2022, 17:56
Ato ordinatório
18/08/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$92.974,76 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): J. BARON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 1. A objeção de pré-executividade apresentada no mov. 128.1 não comporta acolhimento. 2. Em que pese a intempestividade reconhecida no despacho de mov. 1.15, o recebimento do recurso de apelação era de competência do eg. TJPR (art. 1010, §3º do CPC). Destarte, em análise do recurso, o Excelentíssimo Relator entendeu por bem receber o recurso interposto, o qual transitou em julgado (mov. 1.17). Isto posto, a parte executada deveria alegar a tese da coisa julgada diretamente ao Juízo Recursal no momento oportuno, o que não ocorreu, consumando, portanto, a preclusão. Desse modo, não há que se falar em coisa julgada nos autos em tela, motivo pelo qual REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 128.1. Sem custas e honorários. Intimem-se. Prazo: 15 dias. 3. Intime-se a parte a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:49
Confirmada
09/03/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011390-45.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$92.974,76 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): J. BARON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA I – Tendo em vista o lapso temporal entre a petição de mov. 116 e a presente data, intime-se o substabelecente José Eli Salamacha para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o comprovante de recebimento da carta de renúncia de mov. 116.2. II – Com a juntada, intime-se pessoalmente a executada J. Baron Materiais de Construção Ltda., via AR/MP, para que constitua novo procurador nos autos. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de fevereiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:43
Mero expediente
16/02/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 22:33
Confirmada
21/11/2021, 00:10
Confirmada
21/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011390-45.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$92.974,76 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): J. BARON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA I – Preliminarmente, intimem-se os advogados substabelecentes de mov. 104 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam nos autos a razão da juntada de instrumento de substabelecimento com data do ano de 2016 (mov. 104), e se for o caso, para que juntem substabelecimento atualizado, bem como comprovem a inequívoca ciência da outorgante acerca do referido ato. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de novembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Confirmada
10/11/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:24
Ato ordinatório
10/11/2021, 12:23
Ato ordinatório
10/11/2021, 12:22
Mero expediente
10/11/2021, 02:01
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 12:10
Petição (Renúncia de mandato)
28/10/2021, 22:08
Confirmada
16/10/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:51
Confirmada
04/10/2021, 00:33
Confirmada
03/10/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - I – Assiste razão o Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista que não se trata de antecipação de custas e sim de verba chamada “despesa de condução”, devida somente para Oficiais de carreira. Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada as regras abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal; - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Fazenda Pública. Adiantamento das despesas para diligência de citação. Execução de verba honorária. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Adiantamento de despesas para transporte. Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências. Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF. Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Necessidade de antecipação das despesas. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1638074-4 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 30.05.2017) (grifei). A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais. No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Em que pese as previsões contidas nos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do Código de Normas/CGJ, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, que mitigou as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN: Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização. Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16). Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos. Entendo que o recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa de n°12/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e suas alterações, que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum. Quanto a forma de pagamento, nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. PRONUNCIAMENTO PELO QUAL O JUÍZO DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES A DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1144687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.537-0 DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DEtec. CURITIBA, publicado em 01.08.2017) II – Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN n°12/2015 ou suas alterações, intime-se o exequente para que recolha o valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de setembro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 11:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2021, 20:15
Ato ordinatório
02/09/2021, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:16
Confirmada
08/07/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:49
Documento (Informações)
28/04/2021, 08:34
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 15:30
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 15:30
Documento (Certidão)
25/03/2021, 14:44
Documento (Certidão)
04/11/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:01
Documento (Certidão)
06/07/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2020, 00:20
Por decisão judicial
05/08/2019, 18:43
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2019, 06:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:43
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:11
deferimento
14/02/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 12:34
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 18:12
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 15:44
Documento (Certidão)
03/09/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:46
deferimento
31/07/2018, 18:36
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 15:21
Remessa (em diligência)
24/07/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2018, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 12:14
Documento (Certidão)
29/06/2018, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2018, 00:52
Por decisão judicial
07/03/2018, 18:07
Decurso de Prazo
27/02/2018, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 23:00
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2017, 00:12
Por decisão judicial
29/08/2017, 16:34
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:55
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:13
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:55
Ato ordinatório
03/05/2017, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença