Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001304-33.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0001304-33.2019.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.760,97 Exequente(s): JOSE MOREIRA DE SOUZA Executado(s): JULIO CESAR GONÇALVES SENTENÇA No caso dos autos, mesmo após a tentativa de localização de bens através dos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Do mesmo modo, o autor, apesar de intimado, deixou de indicar bens passíveis de penhora. Dispõe o art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido, a Turma Recursal do TJPR, editou o Enunciado nº 13.19, o qual, in verbis, dispõe: Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Desse modo, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95. Advirto, desde já, que nos termos da jurisprudência, somente poderá ser renovada (intentada novamente a execução) diante da indicação de novos bens passíveis de garantir a execução. Determino, outrossim, a baixa de eventuais constrições patrimoniais realizadas nos autos, inclusive, a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via Serasajud, pois, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC, "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Sem condenação em custas e honorários, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo requerimento, expeça-se certidão de dívida em favor do exequente, ARQUIVANDO-SE em seguida o feito. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito