Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001698-06.2020.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.273,02 Exequente(s): MOVEIS VALES LTDA representado(a) por EDISON APARECIDO VALES Executado(s): ALINE JAQUELINE SOUZA DA SILVA Vistos para sentença. I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao pedido de desistência formulado pela parte exequente junto ao ev. 130.1, transcrevo o enunciado 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, que estabelece que, havendo nos autos pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária. Segue o disposto: ENUNCIADO 90. A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Posto isso, é facultado à parte exequente desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte reclamada, até porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há prejuízo à parte contrária, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Nessa linha: RECURSO INOMINADO DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO REALIZADO PELA PARTE AUTORA AO MOV. 35.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS. DISCORDÂNCIA DO RÉU. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM BASE NO ART. 485, VIII, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ENUNCIADO 90 DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE). A LEI 9099/95 NÃO PERMITE A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO CPC QUANDO O INSTITUTO NÃO FOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVE PREVALECER. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS EX LEGE, COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ANTE O SEU DEFERIMENTO (MOV. 12.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS).1. Dispõe o enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Nos juizados especiais, prevalece o entendimento dos enunciados cíveis, como é o caso do Enunciado 90 do FONAJE, pois código de processo civil se aplica de forma subsidiária no sistema dos juizados especiais.2. Desistência homologada. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001504-05.2021.8.16.0060 – Cantagalo - Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto) (Grifei). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a desistência do exequente formulado na presente ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, O QUE FAÇO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as normas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos ao referido ofício e efetuem-se a baixa de todos os atos de constrição realizados em face dos devedores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. De Guaíra-PR para Terra Roxa-PR, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta