Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 00:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 08:33
Confirmada
30/03/2026, 08:28
Confirmada
30/03/2026, 08:28
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 18:05
Confirmada
27/03/2026, 09:31
Remessa (em diligência)
27/03/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2026, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2026, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2026, 18:15
Expedição de documento (Alvará)
26/03/2026, 13:53
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2026, 18:27
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:45
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 11:58
Confirmada
31/12/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005538-92.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.747,15 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em virtude do não pagamento de tributo. O Município peticionou nos autos requerendo a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelos movimentos 141.1, 141.2 e 141.3, incluindo depósitos e bloqueios judiciais sobre a integralidade do débito. O artigo 156, I, do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário é extinto com o pagamento integral do débito fiscal. Já o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal na ausência de disposição específica, prevê que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. Dessa forma, tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará ou ordem transferência para o levantamento integral dos valores bloqueados ou depositados, observando-se a conta indicada pelo Município no mov. 144.1. Diante do princípio da causalidade (não quitação do tributo), independentemente se tenha havido ou não citação, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observada a inexigibilidade legal em caso de ser a parte beneficiária de justiça gratuita, sendo vedado o desconto desses valores sobre os depósitos ou bloqueios já efetuados. Transitada em julgado, levantem-se eventuais restrições existentes. Caso existam valores a serem restituídos às partes, fica desde já deferida a expedição de alvará ou realização de transferência bancária. Havendo pedido de dispensa de prazo recursal, fica este desde logo deferido. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 11:55
Confirmada
02/12/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:44
Confirmada
17/11/2025, 00:13
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:56
Confirmada
07/10/2025, 00:06
Confirmada
07/10/2025, 00:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:04
Ato ordinatório
15/07/2025, 01:55
Confirmada
14/07/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:30
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:33
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) INDEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) INDEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:54
Confirmada
28/05/2025, 09:53
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005538-92.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.747,15 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO 1. Indefiro a suspensão por ausência de previsão legal. 2. Aguarde-se o retorno do ofício expedido no mov.119.1 para posterior deliberações acerca da liberação dos alvarás e sentença de extinção. Intime-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:37
Indeferimento
26/05/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:09
Confirmada
20/05/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:42
Confirmada
16/05/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:15
Depósito de Bens/Dinheiro
14/05/2025, 08:32
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:34
Confirmada
03/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:22
Confirmada
17/04/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005538-92.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.747,15 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO Compulsando os autos verifico, conforme decisão (mov. 25.1) foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade proposta pela parte Executada, para o fim de reconhecer a ilegalidade da Taxa de Combate de Incêndio, determinando que o Exequente retificasse a CDA, excluindo a taxa declarada como ilegal e apresentasse cálculo atualizado da dívida. Intimadas da decisão, a parte executada requereu que a exequente apresentasse os cálculos atualizados da dívida (mov. 30.1) para fins de depósito. Logo a seguir, o exequente apresentou os cálculos (mov. 33.1), no valor de R$ 8.825,03 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e três centavos), contudo, não atendeu a decisão do evento 25.1 e requereu a penhora. Ato contínuo, foi determinado que a Secretaria verificasse se a Executada foi citada pessoalmente e, somente em caso positivo, deveria ser efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros (mov.35.1). Sobreveio, novo despacho (mov. 37.1) para manifestação do Executado sobre o cálculo apresentado pelo Exequente. Intimada a executada (mov. 39), não se manifestou (mov.44). Realizada penhora do valor R$ 8.825,03 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e três centavos), junto à Caixa Econômica Federal (mov. 40). O Exequente requereu os extratos da penhora e informou que os valores não quitam o débito em razão do transcurso de mais de 30 dias, requerendo a complementação dos valores, no montante de R$ 1.602,35 (um mil, seiscentos e dois reais e trinta e cinco centavos) e a penhora (mov. 51.1), o que restou deferido (mov. 53.1). Apresentada atualização do débito pelo exequente (mov. 60.1) e, posteriormente, pelo técnico judiciário (mov. 61.2), sendo realizada a penhora e devolvido os valores excedentes para a parte executada (mov. 62.2). O exequente postulou a transferência dos valores penhorados, e considerando o bloqueio de todo valor, requereu, após as transferências, a extinção do feito (mov. 65.1). A parte executada requereu o saneamento do feito a fim de reconhecer a quitação do débito ( mov. 69.1) Dada vista ao Exequente, sobreveio pedido de certidão das penhoras (mov. 73) A parte executada, equivocadamente, mencionou ter sido o feito extinto e requereu as baixas das dívidas pelo Exequente ( mov. 76.1) O exequente reiterou os pedidos de certidão das penhoras (mov. 81), e novamente, a executada pediu a liberação das restrições via Sisbajud (83.1 e 85.1) Sobreveio informação de que a penhora foi vinculada à Justiça Federal, por erro no sistema (mov. 87.1). O exequente pediu a regularização da questão (mov. 92.1), sendo determinada pelo Juízo a expedição de oficio à Caixa Econômica Federal para correção da vinculação( mov. 94.1) A parte executada, reiterou o pedido de baixa das restrições fiscais para viabilizar negócios ( mov. 96.1) Ato contínuo, foi determinada a suspensão dos bloqueios de contas da executada, vista ao exequente sobre a satisfação do débito, e determinada novamente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 100.1). Sobreveio, novo pedido, da Executada, de baixa do bloqueio judicial e levantamento da penhora (mov. 101.1) Passo a decidir. 1. Conforme se verifica dos autos, o Exequente não retificou a CDA, para excluir a Taxa de Combate de Incêndio, declarada como ilegal na decisão (mov. 25) e não apresentou cálculo atualizado com a exclusão determinada. INTIME-SE o Exequente, para cumprir o determinado na decisão (mov. 25). Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a correção da CDA e juntada dos cálculos atualizados. 2. Após a correção dos valores, deve a Secretaria intimar a parte Executada, sobre a nova CDA e os cálculos apresentados pela Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Ademais, cumpra a Secretaria o determinado na decisão evento 94.1 e 100.1 com urgência, a fim de que a Caixa Econômica Federal seja oficiada e credite os valores à Justiça Estadual com a máxima brevidade, bem como suspensão eventuais ordens de constrição de contas da executada. 4. Após o cumprimento de todos os itens acima, venham os autos conclusos, para deliberações acerca da liberação dos alvarás devidos e prolatação sentença. Intimação e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:35
Outras Decisões
15/04/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005538-92.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.747,15 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO Considerando que a Copel efetuou o pagamento do débito de forma voluntária no dia 17/01/2023 (movs. 40 e 41), determino a suspensão dos bloqueios de contas da executada. À Serventia para promover a juntada do extrato da conta vinculada aos autos e, após, intime-se o Município para se manifestar acerca da satisfação da dívida. No mais, oficie-se a Caixa Econômica Federal, nos termos da decisão do mov. 94. Caso já tenha sido enviado, aguarde-se o seu retorno. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Deferimento em Parte
31/03/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 14:11
Confirmada
28/03/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005538-92.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005538-92.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.747,15 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Defiro o pedido de evento 92.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal – Agência 0398 – Paranaguá, solicitando a transferência do montante da conta 635 para a conta judicial padrão da Justiça Estadual (040), incluindo os valores atualizados até a data da efetiva transferência. Prazo: 15 (quinze). Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. De Guaratuba para Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto
17/02/2025, 00:00
deferimento
14/02/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:13
Confirmada
05/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005538-92.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.747,15 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a certidão de mov. 87.1. Oportunamente, voltem conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 20:11
Mero expediente
28/01/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:28
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005538-92.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.747,15 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO Defiro o pedido de mov. 81.1, cumpra-se conforme requerido. Após, voltem conclusos com a devida anotação de urgência. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Mero expediente
22/01/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:00
Confirmada
17/12/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 08:44
Confirmada
08/11/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005538-92.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.747,15 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 69.1. Oportunamente, voltem conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:20
Mero expediente
05/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:38
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 17:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:20
Confirmada
04/07/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:35
Confirmada
08/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005538-92.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.747,15 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO
Vistos, etc. 1. Inicialmente, à secretaria para que verifique se houve a citação pessoal da parte executada. 2. Em caso positivo, nos termos do art. 835, §1º, CPC, defiro o pedido de penhora. 2.1. Em conformidade com o previsto no art. 854, do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Se encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.2. Em caso negativo, à Serventia para que realize pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Positiva a pesquisa, determino desde já o bloqueio da transferência do veículo. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, promovendo a estimativa de preço, na forma do art. 871, IV, CPC, para posteriormente efetivação da penhora por termo nos autos. 2.3. Infrutífera a ordem, se requerido, defiro a penhora de bens imóveis. Preliminarmente, este Juízo anuncia mudança de entendimento quanto à necessidade da apresentação da matrícula do imóvel gerador dos tributos em execução para o deferimento do pedido de penhora. Alinha-se este Juízo ao posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo prescindível a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de verificar a legitimidade da executada na execução fiscal por dívida referente ao IPTU, uma vez que o próprio imóvel garante a execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA PARA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL EM NOME DA DEVEDORA, NÚMERO DA MATRÍCULA E ENDEREÇO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010134-70.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE TAXA. DECISÃO QUE CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE À JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA. DESINFLUENCIA. EXIGÊNCIA NÃO CONSTANTE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, IV E 14º, I DA LEF. IMÓVEL CUJA NUMERAÇÃO DA MATRICULA ENCONTRA-SE INDICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O BEM EM QUESTÃO É DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA. PENHORA QUE DEVE SER DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. EVENTUAIS IRREGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DIRIMIDAS A POSTERIORE. PROVIDENCIA DESNECESSÁRIA NESTA FASE PROCESSUAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0063518-45.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE TAXA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE SOB O FUNDAMENTO DE SER IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA AOS AUTOS DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL CUJA CONSTRIÇÃO SE PRETENDE. DESNECESSIDADE DO DOCUMENTO EM QUESTÃO. EXIGÊNCIA NÃO CONSTANTE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL CUJO ENDEREÇO ESTÁ INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO SENDO O LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O BEM EM QUESTÃO É DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA. PENHORA QUE DEVE SER DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. EVENTUAIS IRREGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE PODERÃO SER DEMONSTRADAS PELOS INTERESSADOS NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1590137-0 - Arapongas - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 07.02.2017) Assim, proceda-se a penhora do imóvel objeto dos lançamentos tributários. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Remeta-se o feito ao Registrador do Cartório de Imóveis pelo Sistema Projudi, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento desta decisão. Providencie-se a averbação da penhora, independentemente do nome de quem estiver registrado o imóvel, da existência de outro(s) gravame(s) ou, ainda, de eventual indisponibilidade do bem. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências eventualmente formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação, podendo apresentar embargos no prazo de 30 (art. 16, da Lei nº 6.830/1980). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas nos arts. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 2.4. Infrutíferas as diligencias deferidas, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso negativo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 20:21
Confirmada
28/09/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:19
deferimento
15/09/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:14
Confirmada
17/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005538-92.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005538-92.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.747,15 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA *1. Defiro o pedido retro. À Secretaria para que junte os extratos de movimentação de todos os depósitos/bloqueios vinculados aos presentes autos. 2. Após, intime-se o exequente para manifestação. 3. Por fim, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:13
deferimento
06/06/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:36
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:52
Confirmada
05/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:33
Depósito de Bens/Dinheiro
24/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
17/01/2023, 11:40
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005538-92.2019.8.16.0189
Vistos, etc. Antes do cumprimento da decisão de evento 35.1, em respeito ao previsto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do cálculo atualizado apresentado pelo exequente no evento 33.1, conforme requerido no evento 30.1. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:24
Outras Decisões
05/12/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005538-92.2019.8.16.0189
Vistos, etc. 1. Inicialmente, a secretaria para que verifique se houve a citação pessoal da parte executada. 2. Em caso positivo, nos termos do art. 835, §1º, CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Em caso negativo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Pontal do Paraná, 19 de julho de 2022. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
11/11/2022, 00:00
deferimento
28/10/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 08:42
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:49
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005538-92.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.747,15 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Decisão: 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Companhia Paranaense de Energia - COPEL na execução fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná. Argumenta, em síntese, que: (i) possui imunidade recíproca, sendo isenta do pagamento de IPTU; (ii) não há ocorrência de fato gerador do tributo; (iii) não é a proprietária do imóvel, tampouco possuidora; (iv) não há base de cálculo do IPTU. Pugna pela declaração de nulidade da cobrança de taxa de incêndio, em razão da inobservância ao regulamento legal. O exequente respondeu a exceção, pugnando pela sua rejeição. É o breve relatório. Decido. 2. A exceção comporta parcial acolhimento. 2.1. A alegação da excipiente versa sobre a inexistência do dever de recolher o imposto ora executado, considerando que possui imunidade tributária recíproca, bem como não é proprietária ou possuidora do imóvel que originou a CDA. O artigo 214 do Código Tributário Municipal prevê que o contribuinte do imposto deve ser “o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel”. Para que a pessoa seja considerada proprietária é necessário que ela disponha dos poderes inerentes a propriedade, previstos no artigo 1.228 do Código Civil (usar, gozar, dispor e fruir). Entretanto, a excipiente não comprovou que o imóvel não é de sua propriedade, bem como que não está sob a sua posse. Além do mais, tratando-se de IPTU, o art. 34 do CTN disciplina que será contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso em discussão, a Companhia Paranaense de Energia- COPEL é a única que utiliza o bem, caracterizando-se, assim, como possuidora do imóvel e responsável, consequentemente, pelo pagamento do respectivo imposto. Assim, não prospera a afirmação de que não é proprietária ou possuidora do imóvel. Com relação à alegação de imunidade, esta não merece prosperar, uma vez que a imunidade tributária recíproca não se estende às Sociedades de Economia Mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, mas tão somente aos entes da administração indireta, quais sejam, as autarquias e as fundações públicas. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (STF, Tese com Repercussão Geral nº 508). Não se beneficia da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, a sociedade de economia mista ocupante de bem público, quando esta é exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. A COPEL é sociedade de economia mista, com papéis mobiliários negociados em bolsa de valores (Bovespa, “CPLE”), voltada a retorno de capital, razão pela qual, consoante jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não goza de imunidade tributária. Neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF, ART. 150, VI, ‘A’. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. VALORIZAÇÃO DE CAPITAL. STF, TESE COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 508. PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000025-39.2011.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.06.2021) Ainda, alega a excipiente que os imóveis afetados para a prestação de serviço público de energia são públicos e insuscetíveis de apropriação, não sendo possível atribuir-lhes valor venal. Logo, inexiste base de cálculo, não sendo possível a cobrança do IPTU. Contudo, o fato de competir exclusivamente à União a exploração dos serviços ligados à energia elétrica, não faz com que os bens afetados para a exploração dessa atividade econômica revertam-se automaticamente para o seu patrimônio. Outrossim, o fato de bem ser utilizado para prestação de um serviço público não o isenta da tributação. Portanto, considerando que a COPEL se submete ao regime de direito privado, não há o que se falar em ausência de obrigação tributária. 2.2. Argumenta a parte executada que a taxa de combate ao incêndio exigida pelo ente público é ilegal. De acordo com o artigo 344 da Lei Municipal 80/1997 “o serviço de vigilância, prevenção e combate a incêndio tem como fato gerador sua execução ou colocação à disposição do contribuinte, diretamente ou mediante convênio, incidindo sobre o imóvel edificado com qualquer benfeitoria, ou que sirva como depósito de produtos ou materiais combustíveis ou inflamáveis”. O fato gerador é a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. Diferente é o caso, apenas, da “Taxa de vistoria e segurança contra incêndio” (artigo 367 do Código Tributário nacional) que tem como fato gerador “a vistoria técnica anual nos estabelecimentos urbanos e rurais, comerciais, industriais, prestadores de serviços, cooperativistas, agremiações e edifícios residenciais ou não”. Portanto, cobrada pelo corpo de bombeiros quando há uma atividade efetiva de poder de polícia. Mas, esse não é o caso dos autos. Nesse sentido o julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) Ainda que assim não fosse, o Município não seria competente para sua instituição. O combate a incêndio é questão de segurança pública que à luz do artigo 144 da Constituição Federal é de competência do Estado. Nesse sentido, a competência para a cobrança da referida taxa, portanto, não cabe aos municípios, nos termos do artigo 7º do Código Tributário Nacional, e conforme disciplina o Enunciado nº 6 desse Tribunal de Justiça, ao dispor que: “A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado.” Os Convênios que eventualmente tenham sido celebrados entre entidades de direito público e privado para a realização de tais serviços, restringem-se a fiscalização, execução e arrecadação, não abrangem de forma alguma a função de legislar, instituir. A competência é indelegável. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 643.247-RG (REL. MIN. MARCO AURÉLIO, TEMA 16). 1. O acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 643.247-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 16), em que se fixou a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(RE 1221649 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019)Agravo de instrumento. execução fiscal. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. alegação de valIDADE DA CDA. pleito não conhecido. QUESTÃO JÁ APRECIADA em favor do agravante PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.247/SP EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MODULAÇÃO REALIZADA PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0031198-73.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 11.11.2019) – (grifamos) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGOS N° 105, INCISO III, LETRA "B"; 250, CAPUT (EXPRESSÃO "COMBATE A INCÊNDIO)"; 260; 261; 261-A; E ANEXO XII, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 19 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 47 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. AINDA, POR ARRASTAMENTO, DOS ARTIGOS 105, INCISO III, LETRA "C"; 250, CAPUT (EXPRESSÃO COMBATE A INCÊNDIO); 261 E ANEXO XIII DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 19 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010, REDAÇÃO ORIGINÁRIA, BEM COMO DA LEI MUNICIPAL N° 848 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 E DOS ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS QUE DESSES DIPLOMAS DECORREM - INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO POR MUNICÍPIO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA - INVASAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, CAPUT; 46, PARÁGRAFO ÚNICO; E 48, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DEFINIU O ESTADO DO PARANÁ COMO TITULAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMBATE A INCÊNDIO - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247: "DESCABE INTRODUZIR NO CENÁRIO TRIBUTÁRIO, COMO OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE, TAXA VISANDO A PREVENÇÃO E O COMBATE A INCÊNDIO, SENDO IMPRÓPRIA A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO EM TAL CAMPO".(TRIBUNAL PLENO, DJE. 19.12.2017) - VÍCIO FORMAL RECONHECIDO - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NA IMPRENSA OFICIAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1747706-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 05.08.2019) - (grifamos) No caso, a taxa de combate a incêndio foi instituída por ente manifestamente ilegítimo, conforme já explanado. O município não comprova a existência de delegação, sendo, portanto, ente incompetente para cobrança da referida taxa. A questão, inclusive, já foi reconhecida em sede de Repercussão Geral pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. [RE 643.247, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-8-2017, P, DJE de 19-12-2017, Tema 16.] Assim, ilegal a cobrança da taxa descriminada como “Com.Incend” na CDA apresentada nos autos, merecendo ser acolhida a exceção de pré-executividade neste ponto. 3. Por tais fundamentos, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, para reconhecer a ilegalidade da Taxa de Combate ao Incêndio, julgando parcialmente extinta a execução fiscal. Considerando que o acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que de forma parcial, autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em favor do advogado do excipiente honorários advocatícios de R$ 200,00 (duzentos reais). Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA PARTE ANTE A ILEGITIMIDADE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA EXECUTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA.1. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXCEPTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FACE OS SÓCIOS. PRECEDENTES.- O acolhimento de exceção de pré-executividade que acarreta a extinção da execução em face de determinada parte, reconhecida como ilegítima, enseja o arbitramento de honorários advocatícios para o incidente.2. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85 DO CPC EM CONSONÂNCIA COM A SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - O CPC/15 trouxe alterações na fixação dos honorários advocatícios, os quais, agora, somente são fixados por equidade, na forma do § 8º do artigo 85, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, deixando de prever tal possibilidade quando excessivos.- Entretanto, através de uma análise sistemática, principalmente em atenção aos dispostos nos arts. 1º e 8º do NCPC, possível a fixação por equidade, inclusive em prol dos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades do caso em concreto.Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0041507-85.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.09.2021) 4. Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que retifique a CDA, a fim de excluir o valor referente a taxa aqui declarada como ilegal, indicando como pretende prosseguir no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá a parte credora apresentar o cálculo descriminado e atualizado de seu crédito. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, 21 de fevereiro de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto