Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007335-93.2016.8.16.0194/2 Recurso: 0007335-93.2016.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Raffinato Móveis e Decoração Ltda. Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFFINATO MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos 139, I, e 489, II, do Código de Processo Civil, sustentando o cumprimento da dialeticidade recursal, eis que foi apresentada preliminar de apelação indicando a nulidade do julgado frente a completa ausência de enfrentamento de matérias de mérito que foram suscitadas em sede de defesa; que diferentemente do disposto no Acórdão, a sentença foi profundamente abordada no tópico referido, indicando a ausência de enfrentamento de embargos de declaração e sua consequente nulidade. Apontou que o Acórdão desconsiderou a preliminar e todos os seus fundamentos, o que acaba por impedir o acesso jurisdicional da Recorrente, em notória violação ao art. 139, inciso I, e art. 489, inciso II, ambos do CPC; que a dialeticidade foi inteiramente cumprida, pois a apelação, embora objetiva, utilizou-se de toda a técnica processual adequada e necessária, inclusive, o tópico mais relevante da apelação e que demonstrava a nulidade da r. sentença, foi sorrateiramente ignorado, pois se tivesse sido lido, concluiria o E. Tribunal a quo pelo cumprimento do princípio da dialeticidade. Pois bem. O Colegiado não conheceu da Apelação Cível, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consignando que: “De início, cumpre destacar que, não obstante a parte autora tenha pleiteado a revisão dos contratos firmados no âmbito da conta corrente, a sentença limitou o pedido à “cédula de crédito bancário nº 00330812300000009040”, pois foi o único instrumento analisado nos “laudos periciais principal e complementar (movs.214, 238), sem quaisquer insurgências da parte autora” (mov. 261.1, p. 08). O pedido revisional foi julgado de acordo com os argumentos apresentados na petição inicial, quais sejam, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a abusividade dos encargos moratórios e a nulidade da cláusula mandato, os quais foram afastados pela sentença recorrida e não impugnados no presente recurso. A parte apelante se insurge, apenas, quanto ao saldo credor apurado pela perícia em seu favor, alegando que a sentença teria sido omissa nesse sentido. Ocorre que, no item “II.II.IV.V – Do saldo devedor principal”, a douta Magistrada esclareceu que “O Sr. Perito Judicial apontou que o saldo devedor principal [seria] de R$119.921,86 e a prestação mensal de R$ 4.996,74 (...), a despeito de constar no instrumento contratual o valor de R$ 120.826,32 e a “prestação mensal de R$ 5.034,43”, e que, ao impugnar o laudo, a instituição financeira “assentou que a diferença apontada pelo Sr. Perito Judicial refere-se ao fato de que a instituição bancária considera dias corridos e a perícia considerou mês de 30 dias” (mov. 261.1, p. 25), o que não foi infirmado pelo perito nomeado responsável pela elaboração do laudo e, tampouco, pela parte autora. É importante consignar que o saldo credor apontado pelo perito decorre, justamente, da aludida diferença (mov. 238.1, p. 02): (...). Assim, considerando que o “contexto permite concluir que, efetivamente, o Sr. Perito Judicial adotou critério divergente da instituição bancária para apuração da taxa de juros”, notadamente “porque a 1ª parcela venceu após 31 dias da contratação do mútuo, razão pela qual os juros são superiores (...) àqueles apontados pelo Sr. Perito Judicial” e pelas “notícias de que a autora procedeu aos pagamentos em atraso” (mov. 261.1, p. 25), bem como que as irregularidades apontadas pelo autor não foram constatadas, a MM. Magistrada sentenciante afastou o saldo credor apurado pela perícia. Nesse contexto, não se vislumbra a existência de omissão ou ausência de fundamentação no ponto, de modo que, discordando das razões apresentadas, cabia à parte apelante impugná-las, o que não ocorreu. Logo, o recurso não comporta conhecimento, pela simples razão de não refutar os fundamentos da sentença, eis que, como exposto, em suas razões recursais, a parte autora não dispensou uma linha sequer para impugnar os argumentos sustentados na r. sentença, ou mesmo indicar, de forma precisa, em que ponto a fundamentação foi omissa ou deficiente, pecando pela ausência de dialeticidade, circunstância que desatende ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, por falta de fundamentação adequada. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: (...). Isto posto, sem que tenha havido questionamento sobre os fundamentos da desconsideração, pela sentença, do saldo apurado pela perícia, é de rigor a sua ratificação.
Ante o exposto, o voto é pelo não conhecimento do recurso, o que impõe, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a majoração da verba advocatícia devida ao patrono parte apelada para o percentual de20% sobre o valor da causa.” (destacamos). O entendimento exarado pelo Órgão Julgador encontra-se em consonância com a orientação do o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, é imprescindível o ataque pontual aos fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Dessa forma, aplica-se o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Colegiado deliberou pela violação do princípio da dialeticidade com base no conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesta ótica, a revisão do entendimento exarado encontra óbice, também, na Súmula 7/STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgRg no AREsp 620.537/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RAFFINATO MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01