Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:32
Confirmada
09/07/2024, 10:21
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 14:03
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:15
Confirmada
28/03/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:39
Trânsito em julgado
20/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 17:18
Confirmada
02/02/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026253-45.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026253-45.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.359,75 Exequente(s): CINTIA THAIS DIAS D'AVILA SPADER (RG: 109565768 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.996.909-74) Rua Francisco de Camargo Pinto, 1330 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-290 KEITY PORTELA ROSA (RG: 79599719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.120.339-98) Rua Francisco de Camargo Pinto, 1330 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-290 Executado(s): AFAN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.569.797/0001-91) Rua General Mario Tourinho, 81 - Bairro Seminário - CURITIBA/PR SENTENÇA Tendo em vista a integral satisfação do crédito, nada sendo requerido, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:24
Confirmada
17/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:24
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:48
Confirmada
30/07/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 17:51
Confirmada
26/07/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:08
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 20:20
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 17:14
Confirmada
07/07/2023, 17:14
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:14
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026253-45.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026253-45.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.359,75 Exequente(s): CINTIA THAIS DIAS D'AVILA SPADER (RG: 109565768 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.996.909-74) Rua Francisco de Camargo Pinto, 1330 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-290 KEITY PORTELA ROSA (RG: 79599719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.120.339-98) Rua Francisco de Camargo Pinto, 1330 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-290 Executado(s): AFAN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.569.797/0001-91) Rua General Mario Tourinho, 81 - Bairro Seminário - CURITIBA/PR 1. Expeça-se alvará de transferência para a conta indicada à seq. 245.1, de titularidade das procuradoras da parte exequente, que possuem poderes para receber e dar quitação (seq. 64.1), referente ao valor depositado na seq. 243.1, 2. Manifeste-se a parte exequente se dá quitação ao débito. 3. Em caso positivo, arquive-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:47
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:21
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 18:45
Confirmada
16/05/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:10
Documento (Informações)
12/05/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026253-45.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026253-45.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.268,00 Autor(s): AFAN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.569.797/0001-91) Rua General Mario Tourinho, 81 - Bairro Seminário - CURITIBA/PR Réu(s): ESPÓLIO DE SANDRO ROGERIO MARTINS COELHO (RG: 62243155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.536.929-11) representado(a) por MIRIAN VARGAS ANGELO COELHO (RG: 77907777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.363.059-75) Rua Cid Marcondes de Albuquerque, 552 CASA 72 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-000 DESPACHO 1. Promova-se a anotação acerca do ingresso em fase de cumprimento de sentença (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 2. Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito. 5. Caso haja pagamento de quantia não suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, formulando pedido de penhora de bens. 6. Inexistindo pagamento, intime-se o exequente para manifestação. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:11
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 17:10
Ato ordinatório
11/05/2023, 17:10
Ato ordinatório
11/05/2023, 17:08
Ato ordinatório
11/05/2023, 17:07
Ato ordinatório
11/05/2023, 17:06
Mero expediente
17/04/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 00:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/03/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:51
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:16
Confirmada
08/02/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:47
Trânsito em julgado
07/02/2023, 16:46
Documento (Acórdão)
07/02/2023, 16:45
Recebimento
07/02/2023, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 10:09
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 09:21
Confirmada
04/09/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:43
Confirmada
04/08/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026253-45.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026253-45.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.268,00 Autor(s): AFAN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.569.797/0001-91) Rua General Mario Tourinho, 81 - Bairro Seminário - CURITIBA/PR Réu(s): ESPÓLIO DE SANDRO ROGERIO MARTINS COELHO (RG: 62243155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.536.929-11) representado(a) por MIRIAN VARGAS ANGELO COELHO (RG: 77907777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.363.059-75) Rua Cid Marcondes de Albuquerque, 552 CASA 72 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-000 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à seq. 196.1 sob o fundamento de que a sentença de seq. 192.1 possui omissões e obscuridades, tendo em vista a ausência de análise acerca das provas carreadas com a inicial, especialmente a notificação extrajudicial entregue ao requerido. À seq. 204.1 o embargado apresentou resposta. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Somente em tais casos a parte pode valer-se dos aclaratórios, que não visam corrigir suposta injustiça no julgado, mas apenas sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade. No caso, os embargos opostos não merecem acolhimento. Destaca-se que a sentença proferida à seq. 192.1 assim dispôs: “Outrossim, verifica-se pelo documento carreado à seq. 1.4 que o requerido estaria no aposse do veículo a partir de 01/03/2016, sem data para retorno indicada. Foi ainda juntada procuração datada de 11.03.2016, com recebimento na data de 17.03.2016, bem como um único orçamento datado de 14.03.2016, com os valores relativos ao conserto do veículo. Não houve a juntada de termo de recebimento do automóvel ou, ainda, quaisquer indicativos de que o veículo tenha sido entregue pelo procurador do requerido com avarias, nem mesmo uma imagem do que alega o requerente. O espólio requerido, através da viúva, afirma que não tem conhecimento de eventual acidente com o referido veículo. Mister ressaltar que o requerente traz aos autos com a impugnação de seq. 70 conversa de WhatsApp na qual pretende demonstrar a ocorrência do acidente. No entanto, o faz em momento posterior à petição inicial, de forma extemporânea, uma vez que não se trata de documento novo, bem como sem indicativo, na referida conversa, de que tenha efetivamente havido o acidente que alega na inicial. Verifica-se que em momento algum há confissão pelo requerido, apenas pedido para conversar após sua recuperação. O autor, ainda, poderia ter carreado ao menos um termo de recebimento do veículo, tratando-se de estabelecimento comercial, com indicativo de data e estado do veículo, mas não o fez. No mais, o depoimento da testemunha do requerente apenas indica a ocorrência de danos ao veículo do autor, mas não sabe precisar quem os causou. Houve, outrossim, demonstração de inexistência de acidente com o veículo no ano de 2016, através do ofício carreado à seq. 103. Verifica-se que nos moldes indicados na inicial,
trata-se de conserto de grande monta e, assim, ao que tudo indica, haveria registro do alegado acidente junto ao BPtran. A comprovação da ocorrência do acidente, bem como de que este foi de responsabilidade do réu, consubstancia-se em prova que deve ser realizada pela requerente, que não se desincumbiu de tal ônus. Portanto, não há que se falar em responsabilização do requerido e nem em dever de reparação, ante à ausência de provas do alegado na inicial. Logo, não há como reconhecer a responsabilidade do réu.”. (g.n) A sentença embargada utilizou-se da análise da documentação carreada para concluir pela improcedência da demanda, sendo clara ao dispor que não é possível reconhecer a responsabilidade do réu pelo acidente. Apenas a título de esclarecimento, os documentos carreados às seqs. 1.6/1.7 (notificação extrajudicial e comprovante de recebimento), por si só, não servem para alterar a conclusão disposta na sentença, uma vez que há inúmeras demonstrações da inocorrência do acidente quando o veículo encontrava-se sob responsabilidade do requerido, já falecido. Salienta-se que sequer há demonstração de que o documento de seq. 1.7, diz respeito à notificação carreada à seq. 1.6, bem como que foram devidamente impugnados pela viúva do requerido, que afirma acerca do não recebimento da notificação. Assim, o embargante busca reexame de provas, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). 2. Desta feita, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pela parte requerida, nos termos da fundamentação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:07
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 16:29
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:47
Confirmada
07/04/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026253-45.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026253-45.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.268,00 Autor(s): AFAN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.569.797/0001-91) Rua General Mario Tourinho, 81 - Bairro Seminário - CURITIBA/PR Réu(s): ESPÓLIO DE SANDRO ROGERIO MARTINS COELHO (RG: 62243155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.536.929-11) representado(a) por MIRIAN VARGAS ANGELO COELHO (RG: 77907777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.363.059-75) Rua Cid Marcondes de Albuquerque, 552 CASA 72 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-000 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:45
Mero expediente
05/04/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:47
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2022, 18:24
Confirmada
07/03/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026253-45.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026253-45.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.268,00 Autor(s): AFAN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.569.797/0001-91) Rua General Mario Tourinho, 81 - Bairro Seminário - CURITIBA/PR Réu(s): ESPÓLIO DE SANDRO ROGERIO MARTINS COELHO (RG: 62243155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.536.929-11) representado(a) por MIRIAN VARGAS ANGELO COELHO (RG: 77907777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.363.059-75) Rua Cid Marcondes de Albuquerque, 552 CASA 72 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais proposta por AFAN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em face de ESPÓLIO DE SANDRO ROGÉRIO MARTINS COLEHO. O autor alega que em 28/01/2016 vendeu ao réu o veículo BMW/530 I, ano/modelo 2004/2004, cor prata, placa BER-0177. Contudo, afirma que respectivo automóvel necessitou de conserto, razão pela qual emprestou ao réu outro automóvel, especificamente em 01/03/2016, da mesma marca, ano, modelo, porém de cor peta e placa BBO-0061. Aduz que no período em que o réu permaneceu na posse deste automóvel emprestado, envolveu-se em acidente de trânsito, causando diversos danos graves ao bem. Afirma que, embora tenha procurado o réu por diversas vezes para que pagasse o valor do conserto do veículo de placa BBO-0061, este manteve-se inerte, obrigando-o a arcar com os ônus do conserto. Requer a condenação do réu consistente na devolução do valor de R$ 10.996,00 (dez mil, novecentos e noventa e seis reais) referente ao conserto do veículo BMW/530 I, cor preta, placa BBO-0061 e no pagamento de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) relativos à desvalorização do respectivo automóvel. Devidamente citado, o réu apresentou contestação à seq. 65.1, arguindo a inépcia da petição inicial, ante a ausência de documentos que comprovem o acidente descrito na exordial. Asseverou que a viúva do réu desconhece a ocorrência do acidente envolvendo o veículo BMW/530 I cor preta, bem como que o procurador do réu entregou ao autor o mesmo automóvel em perfeitas condições, não havendo qualquer dano. Impugnou o orçamento do conserto apresentado pelo autor e afirmou a ausência de responsabilidade civil. Requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (seq. 70.1). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, à seq. 77.1 o réu requereu o julgamento antecipado da lide e à seq. 78.1 o autor requereu a produção de prova oral. À seq. 103.1 foi carreada resposta ao ofício enviado ao BPTRAN. À seq. 108.1 foi proferida decisão saneadora que afastou a preliminar arguida e deferiu a produção de prova oral. À seq. 170.1 foi realizada audiência de instrução na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pelo requerente. Às seqs. 176.1/177.1 as partes apresentaram suas alegações finais. Contados, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito está em condições de análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenizatória de danos materiais, em que a parte autora pretende obter indenização em razão do acidente ocorrido com o veículo enquanto estava na posse do requerido, que gerou a necessidade de reparos de elevado valor. A controvérsia dos autos cinge-se em estabelecer se houve o referido acidente que ocasionou os referidos danos, enquanto o automóvel estava em posse do requerido, bem como a necessidade de indenizar. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo requerente, que assim narrou: Depoimento da testemunha arrolada pela requerente Sr. Valterlei Batista do Nascimento: Afirmou que presta serviços de reparação de veículos; que é gerente de uma oficina de funilaria e pintura; que atendeu o veículo objeto da lide quando chegou na oficina para orçamento; afirma que houve uma batida frontal (parachoque, capô, paralama direito e suspensão) e foram orçadas peças para troca para a Afan Car; que não recorda de informação sobre o condutor; que prestava serviço para Afan Car; que só se recorda que o veículo chegou acidentado; que como era um BMW tem valores de peças de reposição mais altos; que lembra que chegou no valor inicial de 25.000,00 reais; que não recorda a placa do veículo e ano; lembra que era uma BMW; que pelo montante da batida, se recorda que levou entre 10 e 15 dias o conserto do veículo; que normalmente levava o veículo à loja Afan; que não entregava ao cliente. No mais, foi encaminhado ofício ao BPtran, que apresentou resposta à seq. 103, indicando que: “Que para o veículo BMW 530I de placa BBM-0061, Renavam 853378606, foi localizado dois registros de Acidente de Trânsito em nosso banco de dados: Boletim de Acidente de Trânsito nº 17819/3 na data de 28/03/2012 e 222709/3 na data de 23/09/2014”. Outrossim, verifica-se pelo documento carreado à seq. 1.4 que o requerido estaria no aposse do veículo a partir de 01/03/2016, sem data para retorno indicada. Foi ainda juntada procuração datada de 11.03.2016, com recebimento na data de 17.03.2016, bem como um único orçamento datado de 14.03.2016, com os valores relativos ao conserto do veículo. Não houve a juntada de termo de recebimento do automóvel ou, ainda, quaisquer indicativos de que o veículo tenha sido entregue pelo procurador do requerido com avarias, nem mesmo uma imagem do que alega o requerente. O espólio requerido, através da viúva, afirma que não tem conhecimento de eventual acidente com o referido veículo. Mister ressaltar que o requerente traz aos autos com a impugnação de seq. 70 conversa de WhatsApp na qual pretende demonstrar a ocorrência do acidente. No entanto, o faz em momento posterior à petição inicial, de forma extemporânea, uma vez que não se trata de documento novo, bem como sem indicativo, na referida conversa, de que tenha efetivamente havido o acidente que alega na inicial. Verifica-se que em momento algum há confissão pelo requerido, apenas pedido para conversar após sua recuperação. O autor, ainda, poderia ter carreado ao menos um termo de recebimento do veículo, tratando-se de estabelecimento comercial, com indicativo de data e estado do veículo, mas não o fez. No mais, o depoimento da testemunha do requerente apenas indica a ocorrência de danos ao veículo do autor, mas não sabe precisar quem os causou. Houve, outrossim, demonstração de inexistência de acidente com o veículo no ano de 2016, através do ofício carreado à seq. 103. Verifica-se que nos moldes indicados na inicial,
trata-se de conserto de grande monta e, assim, ao que tudo indica, haveria registro do alegado acidente junto ao BPtran. Sendo assim, neste caso aplica-se o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A comprovação da ocorrência do acidente, bem como de que este foi de responsabilidade do réu, consubstancia-se em prova que deve ser realizada pela requerente, que não se desincumbiu de tal ônus. Portanto, não há que se falar em responsabilização do requerido e nem em dever de reparação, ante à ausência de provas do alegado na inicial. Logo, não há como reconhecer a responsabilidade do réu. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários ao Advogado da parte requerida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:44
Improcedência
03/03/2022, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:19
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Confirmada
19/11/2021, 00:17
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:53
Confirmada
11/11/2021, 10:49
Confirmada
09/11/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026253-45.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026253-45.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.268,00 Autor(s): AFAN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.569.797/0001-91) Rua General Mario Tourinho, 81 - Bairro Seminário - CURITIBA/PR Réu(s): ESPÓLIO DE SANDRO ROGERIO MARTINS COELHO (RG: 62243155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.536.929-11) representado(a) por MIRIAN VARGAS ANGELO COELHO (RG: 77907777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.363.059-75) Rua Cid Marcondes de Albuquerque, 552 CASA 72 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-000 DESPACHO 1. Anote-se a renúncia de mandato noticiada à seq. 175.1. 2. Contados e preparados, remetam-se os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
09/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 23:09
Documento (Certidão)
08/11/2021, 23:09
Mero expediente
03/11/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:44
Petição (Alegações finais)
16/08/2021, 17:11
Petição (Renúncia de mandato)
13/08/2021, 15:12
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:28
Confirmada
27/07/2021, 17:51
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/07/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 13:39
Confirmada
27/07/2021, 13:38
Confirmada
23/07/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:04
Confirmada
19/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:00
Documento (Certidão)
08/03/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:18
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:24
Confirmada
01/03/2021, 00:47
Confirmada
22/02/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026253-45.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026253-45.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.268,00 Autor(s): AFAN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.569.797/0001-91) Rua General Mario Tourinho, 81 - Bairro Seminário - CURITIBA/PR Réu(s): ESPÓLIO DE SANDRO ROGERIO MARTINS COELHO (RG: 62243155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.536.929-11) representado(a) por MIRIAN VARGAS ANGELO COELHO (RG: 77907777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.363.059-75) Rua Cid Marcondes de Albuquerque, 552 CASA 72 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-000 DESPACHO 1. Em atenção ao petitório de seq. 142.1, à Serventia para que verifique a veracidade da informação e, confirmando-se o equívoco, retifique-se a ata de audiência de seq. 136.1 2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/07/2021, às 14:00 h. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:54
Mero expediente
03/02/2021, 20:31
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 18:50
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:20
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:57
de Instrução (designada)
11/11/2020, 08:56
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
11/11/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:07
Documento (Certidão)
09/11/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 09:20
Mero expediente
17/09/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:50
de Instrução (designada)
23/06/2020, 17:49
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2020, 10:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:47
Documento (Ofício)
21/02/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2020, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2020, 15:13
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 17:57
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:32
Mero expediente
16/08/2019, 19:17
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 18:09
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:09
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 17:51
Mero expediente
17/10/2018, 19:32
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 17:38
Petição (Contestação)
14/09/2018, 21:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 13:56
Expedição de documento (Carta)
13/08/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 13:38
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:12
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:54
Mero expediente
24/07/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 17:37
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2017, 10:40
Mero expediente
08/06/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 09:37
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 13:12
Por decisão judicial
23/03/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 10:07
de Conciliação (cancelada)
23/03/2017, 10:07
Mero expediente
22/03/2017, 20:28
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/12/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 10:43
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:46
Documento (Certidão)
25/11/2016, 16:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 17:10
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 09:32
Documento (Certidão)
16/11/2016, 09:31
de Conciliação (designada)
16/11/2016, 09:30
Mero expediente
08/11/2016, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 16:33
Mero expediente
11/10/2016, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/10/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)