Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
BRUNO CARNEIRO RIBEIRO
T
ESTADO DO PARANA
T
BANCO SAFRA S A
CNPJ
Autor
DIGIATTI VIDRAçARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE CHIODEROLLI NEGRELLI
OAB/PR 25748·CPF·Representa: Autor
JEAN FELIPE MIZUNO TIRONI
OAB/PR 57909·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO ANTÔNIO MEDA
OAB/PR 6320·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0008089-90.2016.8.16.0014 DESPACHO 1. Com fulcro no art. 139, VI, CPC, concedo prazo complementar de 10 (dez) dias à parte exequente, conforme requerido em evento 936.1, para fins de cumprimento da determinação de evento 933.1, item “1”. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
11/06/2026, 00:00
Mero expediente
27/05/2026, 22:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:21
Confirmada
13/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0008089-90.2016.8.16.0014 DESPACHO 1. Embora o exequente sustente a possibilidade de efetivação da penhora em razão da quitação do valor principal na execução trabalhista, o E. Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela executada, determinou que se aguardasse a quitação integral do débito referente à execução trabalhista nº 0001021-50.2018.5.09.0019, sem distinguir entre valor principal, custas ou honorários. Considerando a informação prestada no evento 927.2, acerca da existência de saldo a título de custas e honorários, bem como o período temporal desde sua manifestação, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetiva disponibilidade do percentual do salário da executada Luzia comprometido pela mencionada execução trabalhista, a fim de viabilizar o prosseguimento deste feito. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:33
Mero expediente
27/02/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 10:18
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0008089-90.2016.8.16.0014 DESPACHO 1. Embora o exequente sustente a possibilidade de efetivação da penhora em razão da quitação do valor principal na execução trabalhista, o E. Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela executada, determinou que se aguardasse a quitação integral do débito referente à execução trabalhista nº 0001021-50.2018.5.09.0019, sem distinguir entre valor principal, custas ou honorários. Considerando a informação prestada no evento 927.2, acerca da existência de saldo a título de custas e honorários, bem como o período temporal desde sua manifestação, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetiva disponibilidade do percentual do salário da executada Luzia comprometido pela mencionada execução trabalhista, a fim de viabilizar o prosseguimento deste feito. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:33
Mero expediente
27/02/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 10:18
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0008089-90.2016.8.16.0014 DESPACHO 1. Conforme narrado em evento 908.1, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0050173-70.2024.8.16.0000, o E. Tribunal de Justiça do Paraná manteve a ordem de penhora, suspendendo-se, contudo, sua efetivação até a disponibilidade do percentual comprometido na execução trabalhista de nº 0001021-50.2018.5.09.0019. Assim, diante do interesse do exequente em dar prosseguimento à penhora, intime-o para, em 15 (quinze) dias, demonstrar a disponibilidade do percentual do salário da executada Luzia comprometido pela execução trabalhista de nº 0001021-50.2018.5.09.0019. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:09
Confirmada
25/09/2025, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:19
Mero expediente
23/09/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 08:59
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 15:58
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:09
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:30
Confirmada
17/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0008089-90.2016.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 904.1, o exequente reiterou o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada Luzia. Em consulta aos autos, o pedido já foi apreciado, sendo este parcialmente deferido em evento 830.1, oportunidade em que restou autorizada a penhora de 5% dos rendimentos mensais da executada Luzia. Intimada, a executada formulou pedido de reconsideração, que foi indeferido em evento 854.1, restando autorizada a expedição de ofício à Prefeitura de Londrina para promover os bloqueios mensais. Contudo, em evento 872.2, foi juntada decisão prolatada nos autos de agravo de instrumento de n. 0050173-70.2024.8.16.0000 AI, em que foi concedido efeito suspensivo ao recurso, interposto pela executada Luzia. Logo, o cumprimento da decisão de evento 854.1 restou suspenso até decisão definitiva do agravo interposto pela executada Luzia. Em evento 906.1/906.2, foi acostado acórdão proferido nos autos recusais, bem como certidão de trânsito em julgado. Em seu julgamento, o E. Tribunal de Justiça do Paraná manteve a ordem de penhora, suspendendo-se, contudo, sua efetivação até a disponibilidade do percentual comprometido na execução trabalhista de n. 0001021-50.2018.5.09.0019. Diante do acima exposto, considerando que o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada Luzia já foi apreciado por este juízo, bem como pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná quando do julgamento do agravo de instrumento de n. 0050173-70.2024.8.16.0000, deixo de reapreciá-lo, conforme requerido em evento 904.1. 2. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos recusais, em evento 906.1/906.2.3. Em resposta ao solicitado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londirna/PR nos autos nº 0000905-49.2018.5.09.0664, informe-se a ausência, por ora, de créditos disponíveis nestes autos para fazer frente à penhora que recaiu sobre o rosto do presente feito (evento 715.1). 4. À Escrivania para que certifique acerca de todos os pedidos de penhoras no rosto destes autos recebidos por este juízo – indicando os eventos respectivos - devendo anotar todas elas na capa destes autos. 5. No mais, visando o prosseguimento do feito, intime- se o exequente para requerimentos de direito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:16
Outras Decisões
15/04/2025, 23:09
Documento (Ofício)
12/03/2025, 14:02
Recebimento
12/02/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 00:50
Confirmada
27/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 22:15
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 22:12
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 15:31
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:03
Confirmada
13/11/2024, 06:42
Confirmada
13/11/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos n.º 0008089-90.2016.8.16.0014 DESPACHO 1. Defiro o pedido de evento 877.1, acerca da pesquisa junto ao Infojud em nome dos executados. 1.1. Proceda a Secretaria à pesquisa via sistema INFOJUD das últimas Declarações de Imposto de Renda (DIR), Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF); Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 1 e Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) dos executados. 1.1.1. Por se tratar de informações sigilosas, uma vez encartada aos autos as declarações referidas, anote-se o segredo de justiça para tais documentos. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 Substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano- calendário 2014.
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:45
Mero expediente
11/11/2024, 23:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 16:31
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0008089-90.2016.8.16.0014 DESPACHO 1. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (evento 872.1/872.3), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. 1.1. Colhe-se da decisão prolatada nos autos de agravo de instrumento n. 0050173-70.2024.8.16.0000 AI (evento 872.2) que foi concedido efeito suspensivo ao recurso, interposto pela executada Luzia. Assim, a penhora sobre seus rendimentos, deferida em evento 830.1, foi suspensa até pronunciamento definitivo naqueles autos. 1.2. Assim, resta suspenso o cumprimento do item “3” da decisão de evento 854.1 até decisão definitiva do agravo interposto pela executada Luzia, conforme determinado pela decisão que concedeu o efeito suspensivo recursal. 2. No mais, visando o prosseguimento do feito, intime- se o exequente para requerimentos de direito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
13/06/2024, 00:00
Confirmada
12/06/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:33
Mero expediente
11/06/2024, 23:15
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 19:04
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 16:04
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:50
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 18:12
Confirmada
26/04/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0008089-90.2016.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 830.1: a) determinou o levantamento da penhora lançada no rosto destes autos, conforme eventos 659.1/665.1/679.1; b) a intimação da parte exequente acerca da resposta de evento 827.1, para ciência; c) considerando os tratamentos enfrentados pela executada, deferiu a penhora de seu salário no limite do percentual de 5%; d) determinou a expedição de ofício à Prefeitura de Londrina, solicitando que sejam realizados bloqueios mensais no importe de 5% (cinco por cento) dos rendimentos da executada Luzia Gilles Dias. Certificado o levantamento da penhora no rosto dos autos, anotada em eventos 659.1, 665.1 e 679.1, em atendimento à decisão de evento 830.1. A terceira Ana Paula Leoni informou a celebração e cumprimento do acordo trabalhista com a empresa Digiatti Vidraçaria aos autos nº 0000093- 10.2018.5.09.0663, oportunidade em que requereu (i) a retirada da anotação de penhora no rosto dos autos e (ii) sua desabilitação do feito (evento 841.1). A executada Luzia informou, em evento 843.1, que possui outra penhora em seu salário, no importe de 30%. Defendeu que a existência de duas penhoras em seu salário lhe ocasionará grave dano, motivo pelo qual requereu a reconsideração da decisão de evento 830.1, para que a penhora de seu salário fosse indeferida. Juntada de ofício recebido da 4ª Vara do Trabalho de Londrina acerca da realização de acordo entre as partes, reiterando o informado pela terceira Ana Paula Leoni anteriormente (evento 850.1). Em seguida, o exequente requereu que fosse encaminhado ofício à Prefeitura de Londrina (evento 853.1/853.2). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Diante do informado em eventos 841.1 e 850.1, determino a desabilitação da terceira Ana Paula Leoni dos autos.3. Requer a executada a reconsideração da decisão que autorizou a penhora de seu salário, sob a justificativa de existência de penhora de 30% de seu salário junto à 2ª Vara do Trabalho de Londrina (evento 843.1/843.3). Apesar do percentual estabelecido por aquele juízo, a porcentagem adotada nestes autos se mostra adequada à realidade da executada, não comprometendo sua manutenção. Ademais, considerando que o valor líquido do salário da executada alcança cerca de R$ 10.824,51, abatidos os descontos legais, a penhora de 5% representa apenas o montante de R$ 541,22. Neste sentido, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela executada em evento 843.1. 3. Expeça-se ofício à Prefeitura de Londrina, solicitando que sejam realizados bloqueios mensais no importe de 5% (cinco por cento) dos rendimentos da executada Luzia Gilles Dias, a título de penhora, mês a mês, até alcançar o limite do crédito exequendo, com a transferência do montante constrito para uma mesma conta judicial vinculada a este juízo. 4. Levante-se a penhora antes deferida nos autos n. 0048441- 56.2017.8.16.0014, lavrada no rosto destes autos (evento 639.2), conforme requerido em evento 826.1. 5. Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o quê entender devido para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:09
Ato ordinatório
25/04/2024, 16:06
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:59
Indeferimento
23/04/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 15:12
Documento (Ofício)
23/02/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 23:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:42
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:46
Confirmada
24/12/2023, 00:13
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:07
Confirmada
14/12/2023, 06:21
Confirmada
14/12/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0008089-90.2016.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 778.1: a) deferiu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná; à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg); à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); à CENSEC; à Junta Comercial do Estado do Paraná; ao Ministério do Trabalho e Previdência; b) determinou a intimação do exequente acerca do bloqueio em conta da executada Luzia para posterior levantamento, com o alerta de que o silêncio importaria no levantamento do bloqueio. Ofícios encaminhados à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, SUSEP, CNSeg, Jucepar, Ministério do Trabalho e Previdência foram expedidos em eventos 800.1, 801.1, 802.1/05.1, 803.1 e 804.1, respectivamente. Resposta da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná em evento 806.1. Resposta encaminhada pela CNSeg em evento 807.1. Busca junto ao CENSEC em evento 810.1/810.41. Resposta do Ministério do Trabalho e Previdência em evento 818.1/818.6. Recebimento do ofício informado posteriormente, em evento 823.1. Em evento 821.1, o exequente requereu a penhora de 10% do salário da executada, Luzia Gilles Dias. Resposta encaminhada pela SUSEP em evento 822.1. Em evento 824.1, a executada defendeu que o valor é absolutamente impenhorável, pois se trata de verba salarial integralmente comprometida com o sustento da executada e de sua família. Requereu, assim, prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que pudesse acostar laudo médico e comprovantes de gastos com tratamentos de saúde em curso, bem como com despesas ordinárias que comprovarão que utiliza de todo o seu salário para subsistência de forma digna. Em evento 826.1, sobreveio ofício encaminhado pela 1ª Vara Cível de Londrina, para levantamento da penhora que recaiu sobre os créditos que os executados viessem a receber neste feito. Em evento 827.1, o Bradesco Seguros S.A informou que não foram localizados quaisquer seguros, títulos de capitalização ou plano de previdência em nome dos executados, vigentes na data ou com saldo disponível. Em eventos 828.1/829.1, a executada narrou que: a) é portadora de tumor, submetida a cirurgia em 15/02/2019, enfrentando tratamento oncológico; b) apresenta fibromialgia, com controle por meio de medicamentos, havendo necessidade de acompanhamento clínico periódico, fisioterapias e acupuntura para controle da dor; c) possui gastos ordinários que extrapolam R$ 9.000,00 mensais, de forma que a penhora de seu salário prejudicaria de forma demasiada sua subsistência e tratamentos de saúde. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1.1. Considerando o informado em evento 826.1, à Escrivania para que promova o levantamento da penhora lançada no rosto destes autos, conforme eventos 659.1/665.1/679.1. 1.1.1. Intimem-se as partes para ciência, em 05 (cinco) dias. 1.2. Intime-se a parte exequente acerca da resposta de evento 827.1, em 05 (cinco) dias, para ciência. 2. O exequente defende, em evento 821.1, que a impenhorabilidade deve ser mitigada, a fim de que seja penhorado 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pela executada Luzia para pagamento da dívida. O ordenamento jurídico vigente não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares dos devedores, a fim de que sua subsistência seja garantida, prestigiando as garantias fundamentais dos devedores. Em que pese a regra seja a impenhorabilidade do salário, esta não é absoluta, tendo em vista que o não comprometimento da manutenção digna dos executados possibilita a penhora de parte de seus rendimentos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, CPC. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. A PENHORA PARCIAL DE 10% DE RENDIMENTOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0041516-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00415164720218160000 Londrina 0041516- 47.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4. Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifo nosso) Assim, é possível a penhora de vencimentos, quando tal ato não constranger a manutenção digna do executado e de sua família, bem como quando esgotadas as tentativas de localização de bens e valores. Além disso, a jurisprudência tem mitigado o princípio da intangibilidade dos vencimentos, autorizando a penhora de até 30% dos vencimentos, a fim de garantir a efetividade processual e a responsabilidade patrimonial do executado. No caso dos autos, em que pese a executada Luzia esteja realizando tratamento de saúde, em razão de doenças de câncer e fibromialgia (cf. laudo de evento 829.3, p. 1), com gastos com sua saúde, conforme se observa das receitas de eventos 829.2, p. 1, 4, 6, 10 e 11; 829.3, p. 6, 32, 33, 34, possui renda líquida expressiva, de mais de 1 seis salários mínimos e meio, no valor médio de R$ 8.500,00. Além disso, observo que o executado Laercio, seu marido, é aposentado e também possui renda (cf. evento 818.4), de forma que os gastos com a manutenção digna de sua família, conforme se pressupõe, não são arcados unicamente pela executada. Logo, a penhora de seu salário, neste momento, não prejudicará o mínimo existencial da executada e sua família. Todavia, considerando os tratamentos enfrentados pela executada, a penhora de seu salário deve limitar-se ao percentual de 5%. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que 1 Conforme consulta realizada junto ao site https://portal.londrina.pr.gov.br/component/folhadepagamento/ os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do § 2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067694-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00676949620228160000 Curitiba 0067694-96.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, CPC. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. A PENHORA PARCIAL DE 10% DE RENDIMENTOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0041516- 47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00415164720218160000 Londrina 0041516-47.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EREsp 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE, EM PRINCÍPIO, NO CASO CONCRETO O PERCENTUAL DEFERIDO NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODERÁ SER OPORTUNAMENTE DESCONSTITUÍDA PELA DEVEDORA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APÓS O QUE PODERÁ HAVER A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO OU ATÉ MESMO O LEVANTAMENTO DA PENHORA ORA DEFERIDA. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046384-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 23.11.2020) (TJ-PR - AI: 00463840520208160000 PR 0046384-05.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 23/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) 2.1. Mediante tais considerações, defiro a penhora de 5% dos rendimentos mensais da executada. 2.2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada. 3. Expeça-se ofício à Prefeitura de Londrina, solicitando que sejam realizados bloqueios mensais no importe de 5% (cinco por cento) dos rendimentos da executada Luzia Gilles Dias, a título de penhora, mês a mês, até alcançar o limite do crédito exequendo, com a transferência do montante constrito para uma mesma conta judicial vinculada a este juízo. 4. Com a resposta, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender devido para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:50
Documento (Certidão)
13/12/2023, 13:49
Deferimento em Parte
05/12/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:20
Documento (Ofício)
13/09/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:14
Confirmada
29/08/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:38
Confirmada
11/08/2023, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 11:49
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:43
Confirmada
28/07/2023, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:24
Confirmada
26/07/2023, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2023, 12:22
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:31
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:23
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:23
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Confirmada
26/05/2023, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:57
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 10:10
Confirmada
08/05/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0008089-90.2016.8.16.0014 DECISÃO 1. Os executados foram devidamente citados em eventos 32.1, 33.1 e 34.1, assim, defiro os pedidos de evento 776.1. 1.1. Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência ou não de créditos do Programa Nota Paraná em nome dos executados Digiatti Vidraçaria Ltda, Laércio Aparecido Dias e Luzia Gilles Dias e, em caso positivo, transfira a quantia para conta judicial vinculada aos autos, a fim de viabilizar a penhora dos valores. 1.2. Expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informem eventuais quantias a título de previdência complementar privada em nome dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio até o limite do crédito executado, comunicando este Juízo na sequência. 1.3. Expeça-se ofício à CENSEC, módulo CEP, requerendo informações acerca da lavratura de eventuais procurações negociais e/ou escrituras públicas lavradas em nome dos executados, nos últimos cinco anos. 1.4. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de outras pessoas jurídicas em nome dos executados. 1.5. Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que, no prazo de 15 dias, informe a existência de possíveis vínculos empregatícios de Laércio Aparecido Dias e Luzia Gilles Dias, constante na base de dados do CAGED. 2. Com o retorno dos ofícios deferidos no item “1” desta decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Ainda, intime-se novamente a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na conversão do bloqueio em conta de Luzia em penhora para posterior levantamento. Alerto a parte exequente de que o silêncio no prazo assinalado importará em levantamento do bloqueio realizado. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:34
deferimento
02/05/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:23
Confirmada
10/02/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 18:01
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n.º 0008089-90.2016.8.16.0014. DECISÃO 1. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor e houve expressa anuência da exequente com o pedido de liberação da quantia constrita em conta de Laércio Aparecido Dias (evento 758), expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 1.431,35 (evento 741) para a conta da advogada do executado, que possui poderes para receber e dar quitação (evento 39.4). 2. Tendo em vista não se tratar de valor elevado (R$ 34,49), intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 05 dias, se possui interesse na conversão do bloqueio em conta de Luzia em penhora para posterior levantamento. 3. Defiro o pedido de evento 758.1, uma vez é lícita a intimação da parte executada para apresentação de bens penhoráveis, a fim de atender o princípio da menor onerosidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. Com base na interpretação do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, de ofício ou mediante pedido do exequente, determine, a qualquer momento do processo, a intimação do executado para nomear bens passíveis de penhora, como forma de alcançar a satisfação do crédito, diante do insucesso das pesquisas de bens realizadas pelo exequente. (TJ-DF 07306092120218070000 DF 0730609- 21.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.1. Assim, intime-se a parte executada para indicar bem passível de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, informando quais são, onde estão e quais seus respectivos valores, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a possibilidade de imposição de multa em montante nãosuperior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (Art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC). 4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
16/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:31
Confirmada
15/12/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:30
Outras Decisões
15/12/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 13:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 09:35
Confirmada
02/12/2022, 08:34
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:51
Confirmada
24/11/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n.º 0008089-90.2016.8.16.0014, DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 horas, se manifeste sobre a alegação de impenhorabilidade sustentada pelo executado Laércio Aparecido Dias no evento 744.1. 2. Ainda, intime-se a executada Luzia Gilles Dias para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o bloqueio de evento 732.1 (R$ 34,49), considerando que a intimação de evento 735 foi direcionada à exequente. 3. Com o cumprimento do item “1”, tornem os autos conclusos, com urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:37
Mero expediente
22/11/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:29
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:39
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:39
Confirmada
09/11/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n.° 0008089-90.2016.8.16.0014. 1. Ciente da juntada de procuração pela terceira Ana Paula Leoni (evento 725.1). 2. Marco Aurélio Camargo Godoy, credor trabalhista da executada Digiatti Vidraçaria Ltda., informou que há termo de penhora de imóvel no âmbito de reclamação trabalhista, de modo que, em caso de alienação do bem nestes autos, deve ser observada a natureza privilegiada de seus créditos (evento 721.1). Posteriormente, manifestou desistência quanto ao seu pedido de garantia de crédito (evento 723.1). Assim, nada a deliberar com relação ao pleito do sr. Alexandre. 3. Cumpra-se o item 3” da decisão de evento 715.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
09/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 20:11
Confirmada
08/11/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:53
Outras Decisões
08/11/2022, 17:46
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:13
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:55
Confirmada
04/08/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos 0008089-90.2016.8.16.0014 1. Defiro o pedido formulado no evento 714.2 de penhora no rosto dos autos. Promova o Sr. Escrivão a penhora no rosto dos presentes autos até o limite do crédito exequendo apontado (evento 714.1), observando-se as formalidades legais dos arts. 831, 838, 857 e 860, todos do CPC. 1.1. Encaminhe-se cópia do termo de penhora ao Juízo solicitante. 2. Habilite-se a terceira interessada Ana Paula Leoni, credora trabalhista da ora executada (evento 659.1), como requerido no evento 712.1. 2.1. Após, intime-se a terceira para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos a procuração outorgada ao causídico peticionante. 3. Ainda, à Escrivania, para que certifique o resultado da busca de ativos financeiros realizada por meio do Sisbajud (evento 711.1). 3.1. Na sequência, intime-se a exequente para que requeira, no prazo de 05 dias, o que entender devido para prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:14
Ato ordinatório
03/08/2022, 14:13
deferimento
02/08/2022, 12:05
Documento (Ofício)
24/05/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:43
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:34
Confirmada
24/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:56
Confirmada
07/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0008089-90.2016.8.16.0014 1. Requer a parte exequente a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio sistema SISBAJUD, utilizando-se o recurso conhecido como “teimosinha”, que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio (evento 697.1). 1 A propósito, colhe-se da página do CNJ da rede mundial de computadores o seguinte esclarecimento sobre a ferramenta em tela: “Teimosinha. Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está em operação desde abril a “Teimosinha”. A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada. Na busca recorrente por ativos para dar efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores integrais das dívidas. A Teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas de ordens. Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma ordem de rastreamento será automaticamente renovada pelo Sisbajud por várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca. A funcionalidade entrou em operação com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao longo de 30 dias úteis, mas esse prazo de repetição automática deve passar a ser de 60 dias a partir de junho. Os procedimentos para a emissão da Teimosinha e as orientações para o acompanhamento das ordens de repetição automática serão incluídos, ainda neste mês, no Manual do Sisbajud. Juntamente com a Indicação de Ordem Sigilosa, a Teimosinha busca aumentar a eficiência do Sisbajud como instrumento do Judiciário para melhorar o nível das execuções judiciais”. Depreende-se que a teleologia da ferramenta é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos, com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores. De modo que o referido sistema foi desenvolvido, a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A referida ferramenta evita que a parte executada retire todos os recursos financeiros da conta bancária, com intuito de frustrar a execução, na medida em que a diligência se renova automática e sucessivamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ampliando, portanto, a 1 https://www.cnj.jus.br/bens-e-valores-de-criminosos-podem-ser-bloqueados-de-forma-sigilosa/ possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada a busca apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio. Essa percepção justifica a renovação da penhora eletrônica buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas. A propósito: Execução de título executivo extrajudicial – Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada – Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22820636920208260000 SP 2282063- 69.2020.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). Outrossim, o princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ, sendo que a ferramenta em questão “constitui tecnologia mais moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com maiores chances de retorno, tendo, assim, potencial mais elevado para a obter-se a satisfação do 2 crédito e, deste modo, pôr fim à lide”. Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO 2 Agravo de Instrumento 2158602-26.2021.8.26.0000; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021 SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)(TJ-PR - AI: 00559296520218160000 Maringá 0055929- 65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22027684620218260000 SP 2202768- 46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) - FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA". A reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, conhecida como "teimosinha", constitui ferramenta que traz efetividade processual e, embora demande alguns comandos eletrônicos e verificações, afasta necessidade de outros atos bem mais morosos e custosos, mostrando-se favorável ao trabalho do Judiciário, que não pode se esquivar do seu papel de coadjuvante nos processos em fase de execução.(TJ-MG - AI: 10000211748207001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de evento 697.1, para autorizar a realização de pesquisa através da funcionalidade denominada “TEIMOSINHA” no sistema SISBAJUD pelo prazo de trinta dias, na tentativa de localização de ativos financeiros em nome dos executados até o limite do débito cobrado neste execução. 2. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:50
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:48
deferimento
03/03/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:00
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:00
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:56
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:53
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:53
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/01/2022, 19:05
Confirmada
16/12/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008089-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008089-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$201.808,79 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias DESPACHO I - Diante das justificadas razões apresentadas pela parte EXEQUENTE, defiro o requerimento de dilação de prazo postulado por meio da petição juntada na mov. 680, pelo período de 10 (dez) dias para cumprimento do que restou determinado no item "2" da decisão de evento 665.1. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, 06 de dezembro de 2021. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 16:17
Mero expediente
07/12/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:54
Confirmada
27/11/2021, 00:37
Confirmada
25/11/2021, 08:44
Confirmada
25/11/2021, 08:44
Confirmada
19/11/2021, 09:31
Confirmada
19/11/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008089-90.2016.8.16.0014 1. Os executados foram devidamente citados (32.1, 33.1 e 34.1). Defiro o pedido formulado em evento 659.1, de reserva de crédito e penhora no rosto dos presentes autos. Promova o Sr. Escrivão a penhora no rosto dos presentes autos até o limite do crédito exequendo apontado no evento 659.1, observando-se as formalidades legais dos arts. 831, 838, 857 e 860, todos do CPC. 1.1. Após, encaminhe-se cópia do termo de penhora ao juízo solicitante. 2. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias: a) acerca dos endereços localizados dos coproprietários do imóvel descrito na matrícula n. 11.667 7 – 4º Oficio de Registro de Imóveis de Londrina/PR (evento 649.1); b) sobre o contido no evento 648.1, devendo promover o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:49
deferimento
17/11/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:12
Confirmada
17/11/2021, 09:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008089-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008089-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$201.808,79 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias MCLGERALEX - Anote-se a penhora no rosto destes autos, conforme requerido pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (seq. 639.1 e seguintes). Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
17/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:20
Confirmada
16/11/2021, 14:20
Documento (Ofício)
16/11/2021, 13:49
Ato ordinatório
16/11/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:40
Mero expediente
26/10/2021, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:59
Ato ordinatório
10/10/2021, 14:32
Ato ordinatório
10/10/2021, 14:31
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:36
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:35
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 08:17
Documento (Ofício)
04/10/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:29
Confirmada
29/09/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008089-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008089-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$201.808,79 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias Sequencial: SEQ.: 613 "BANCO SAFRA S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, de EXECUÇÃO, movida em face de DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA E OUTROS, igualmente qualificados, vem respeitosamente, por intermédio de seu advogado e procurador adiante assinado, em atenção a intimação de mov. 601 REQUERER que seja realizada pesquisa de endereço, em nome: VANZIEL CALDEIRA DE OLIVEIRA, CPF N. 651.983.959-00 e LIZANDRA COELHO SOUZA DE OLIVEIRA, CPF N. 842.143.929-49, junto aos sistemas CHAVE COPEL, SANEPAR e SISBAJUD." MCLDEF - Defiro. Diligências Necessárias(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:22
deferimento
27/09/2021, 10:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2021, 16:20
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:25
Confirmada
17/09/2021, 09:44
Ato ordinatório
11/09/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:32
Confirmada
09/09/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008089-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008089-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$201.808,79 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias "NBC BANK BRASIL SA BCO MÚLTIPLO, devidamente qualificado nos autos do processo de no 0001834-22.2017.8.16.0131, que move em face de DIGIATTI MADEIRAS LTDA. e OUTROS, igualmente qualificados, vem, por intermédio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, requerer o cadastro da instituição financeira como terceiro interessado, face litigar como credor no processo acima mencionado, devendo as intimações serem dirigidas, exclusivamente, ao procurador Diego Frederico Biglia, OAB/RS 54.239." MCLGERALEX - A mera existência de demanda contra o executado dos presentes autos não justifica a inclusão do peticionante como terceiro interessado neste feito. Indefiro o pedido formulado sob seq. 604.1. Anote-se que o mesmo poderá acompanhar o andamento processual normalmente, caso seja de seu interesse, uma vez tratar-se de processo público. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:10
Mero expediente
01/09/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 10:11
Confirmada
30/08/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 12:25
Confirmada
27/08/2021, 08:49
Confirmada
27/08/2021, 08:49
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:12
Confirmada
23/08/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 15:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 10:49
Confirmada
20/08/2021, 10:49
Confirmada
20/08/2021, 10:24
Confirmada
20/08/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008089-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008089-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$201.808,79 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias MCLGERALEX - Requer o Estado do Paraná o bloqueio de eventual valor a ser depositado nos autos em vista de futura arrematação do bem penhorado, até que se concretize a constrição em execução fiscal ou penhora no rosto dos autos (seq. 585.1). Da análise dos documentos carreados pelo mesmo (seqs. 585.2 e 585.3), verifica-se que se trata de débito alheio aos imóveis que serão leiloados (IPVA), não restando demonstrado a existência de penhora averbada em seu favor sobre os referidos imóveis, tampouco existência de execução fiscal. Deste modo, não sendo admissível que o credor se aproprie do produto da penhora havida em outro processo sem que promova a sua própria execução, na qual será dada ao devedor oportunidade de defesa, e considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná abaixo transcrito, indefiro o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A RESERVA DE VALORES DO PRODUTO DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR DA AÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O MESMO IMÓVEL NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. “Há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que "a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva"). (REsp 654.779/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJ 28/3/2005).” (AgInt no REsp 1436772/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2a Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7a C.Cível - 0035885-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 03.03.2020) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:35
Ato ordinatório
19/08/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:34
Mero expediente
19/08/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:46
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:54
Confirmada
01/08/2021, 00:10
Confirmada
29/07/2021, 14:57
Confirmada
28/07/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 19:00
Confirmada
26/07/2021, 09:31
Documento (Certidão)
26/07/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:51
Confirmada
23/07/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:55
Confirmada
23/07/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 07:07
Ato ordinatório
23/07/2021, 07:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 22:23
Confirmada
22/07/2021, 22:18
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:21
Confirmada
22/07/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008089-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008089-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$201.808,79 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias "JORGE V. ESPOLADOR, leiloeiro oficial, inscrito na JUCEPAR sob n. 13/246- L, com escritório profissional constante no rodapé desta, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em cumprimento a intimação do evento 522, reiterar os termos do contido no pleito formulado no evento 506.1, notadamente no que diz respeito, a necessidade da devida intimação da parte credora para, declinar nos autos todos os coproprietários e seus respectivos endereços, para a devida intimação quando da designação do Leilão Público, em cumprimento ao preconizado pelo artigo 889, inciso II, para, querendo, exercerem seu direito de preferência, conforme artigo 843 ambos do Código de Processo Civil, em razão disso, para que não haja alegações de nulidades e/ou incidentes processuais futuramente, deixo, por ora, de dar integral cumprimento ao comando judicial, no que diz respeito à expedição do edital de leilão público e intimações." MCLGERALEX - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar as informações solicitadas pelo Sr. Leiloeiro sob seq. 524.1. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:38
Mero expediente
19/07/2021, 09:50
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 16:56
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:12
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:12
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:31
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:47
Confirmada
21/06/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:12
Ato ordinatório
21/06/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:23
Confirmada
13/06/2021, 01:01
Confirmada
11/06/2021, 11:28
Confirmada
11/06/2021, 09:37
Confirmada
11/06/2021, 09:37
Confirmada
08/06/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 13:13
Confirmada
04/06/2021, 10:55
Confirmada
04/06/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008089-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008089-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$201.808,79 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias MCLLEILÃOIMÓVEL - Fluxo de Expropriação Imóvel: 1. Diante da concordância das partes com a avaliação realizada sob seq. 471.1, inclua-se na pauta de leilões da vara o imóvel penhorado. 2. Por ocasião da hasta, deve a parte interessada providenciar, nos termos do artigo 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntada dos seguintes documentos, a fim de instruir o respectivo edital: I - certidão atualizada do registro imobiliário; II - certidão do depositário público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. 3. Com fim propiciar o justo andamento do processo determino: (i) atualização da avaliação com correção atrelada ao INPC/IBGE desde a data do laudo; (ii) inclusão na pauta de leilões da vara, utilizando-se leiloeiro habilitado nesta Vara Cível, observando-se os critérios ordinariamente utilizados pelo Cartório, portarias e Códigos de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Comissão do Leiloeiro 5% do valor de venda; Preço vil abaixo de 60% imóvel e ou 50% móvel. Consigno que em razão dos últimos acontecimentos deve o Senhor Leiloeiro gravar áudio e vídeo do leilão. 4. Expeça-se o respectivo edital, devendo ser obedecidos os requisitos previsto no art. 886 do CPC. 5. Cientifique as partes do dia e horário da alienação judicial (Art. 889 do CPC). Por fim e dada natureza indisponível do bem a ser levado em hasta pública incide as disposições do artigo 843 do CPC 2015, in verbis, “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”. Em caso de arrematação em segunda hasta, observe-se, como preço mínimo o que contido no parágrafo 2º do artigo 843 do CPC 2015 (preço em segunda hasta tem de ser em valor suficiente para indenizar a cota parte dos coproprietários não inseridos no polo passivo). Cumpra-se. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:17
Ato ordinatório
02/06/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:16
Mero expediente
02/06/2021, 15:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 09:32
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 14:14
Confirmada
22/04/2021, 14:13
Confirmada
22/04/2021, 09:13
Confirmada
22/04/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:53
Confirmada
16/04/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008089-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008089-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$201.808,79 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias MCLGERALEX - Habilite-se o peticionário de seq. 447.1, Sr. BRUNO CARNEIRO RIBEIRO, como terceiro interessado. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
16/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 23:32
Confirmada
15/04/2021, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:28
Remessa (em diligência)
15/04/2021, 17:28
Ato ordinatório
15/04/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 22:15
Mero expediente
31/03/2021, 08:42
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:38
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:33
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:44
Confirmada
22/03/2021, 11:45
Confirmada
22/03/2021, 10:44
Confirmada
22/03/2021, 09:29
Confirmada
16/03/2021, 06:20
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008089-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008089-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$201.808,79 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias MCLGERALEX - Intime-se o Sr. Perito para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo credor fiduciário Banco do Brasil, sob seq. 434.1. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 08:45
Ato ordinatório
12/03/2021, 08:45
Mero expediente
12/03/2021, 05:23
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:22
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:22
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:01
Confirmada
17/12/2020, 08:36
Confirmada
15/12/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:58
Confirmada
08/12/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:37
Mero expediente
01/12/2020, 07:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:44
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:26
Ato ordinatório
06/10/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:36
Remessa (em diligência)
01/10/2020, 12:36
Mero expediente
28/09/2020, 08:44
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:25
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:55
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:55
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:25
Mero expediente
14/08/2020, 06:53
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 01:00
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:00
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:59
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:07
Remessa (em diligência)
17/06/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:29
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 21:32
Remessa (em diligência)
20/05/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 19:58
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 08:15
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:19
Remessa (em diligência)
23/03/2020, 16:19
Mero expediente
17/03/2020, 09:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 03:39
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:19
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:07
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 16:07
Mero expediente
30/09/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 09:12
Recebimento
26/08/2019, 12:15
Documento (Certidão)
01/08/2019, 16:48
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:27
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:15
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:35
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:33
Mero expediente
24/05/2019, 09:22
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:14
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:14
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2019, 00:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 08:53
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:01
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:41
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:37
Por decisão judicial
01/04/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:20
Mero expediente
29/03/2019, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:33
Mero expediente
01/03/2019, 09:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 11:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 20:41
Mero expediente
29/12/2018, 08:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:32
Documento (Ofício)
26/10/2018, 15:52
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 13:17
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:40
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:26
deferimento
28/09/2018, 05:40
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 08:17
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:43
Remessa (em diligência)
16/08/2018, 16:48
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:22
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:19
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:49
Ato ordinatório
14/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:00
Documento (Certidão)
13/07/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 08:29
deferimento
29/06/2018, 08:12
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:22
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:59
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:47
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:49
Mero expediente
30/03/2018, 11:35
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 13:51
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:36
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:44
Remessa (em diligência)
29/01/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:56
Mero expediente
30/12/2017, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 12:10
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:08
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:07
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 13:07
Remessa (em diligência)
02/10/2017, 13:07
Mero expediente
29/09/2017, 08:46
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 09:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:52
Mero expediente
30/06/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 16:10
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:34
Mero expediente
31/03/2017, 12:08
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:26
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:17
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 08:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 17:17
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:17
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:13
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:17
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:23
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 10:56
Documento (Certidão)
08/02/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:04
Documento (Certidão)
02/02/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2017, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:05
Documento (Certidão)
31/01/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 14:23
Documento (Certidão)
31/01/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 15:39
Mero expediente
16/12/2016, 14:11
Documento (Certidão)
21/11/2016, 10:24
Documento (Certidão)
18/10/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:49
Conclusão (para despacho)
19/09/2016, 09:03
Mero expediente
09/09/2016, 18:05
Conclusão (para despacho)
09/09/2016, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 17:07
Documento (Certidão)
25/08/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 15:52
Ato ordinatório
20/07/2016, 00:17
Ato ordinatório
20/07/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2016, 11:51
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2016, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2016, 07:36
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2016, 07:36
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2016, 07:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 15:32
Mero expediente
31/05/2016, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 15:07
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 09:11
Ato ordinatório
17/02/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 14:19
Documento (Certidão)
17/02/2016, 14:19
Distribuição (sorteio)
17/02/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)