Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:14
Confirmada
28/08/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002954-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002954-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA CIPRIANO SANTOS Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2023, 19:28
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002954-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002954-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA CIPRIANO SANTOS Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2023, 19:28
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2023, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002954-76.2020.8.16.0202 Acolho o pedido retro. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente quanto ao montante bloqueado no evento 97. Após, quanto à satisfação do débito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
08/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:32
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:29
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:58
Ato ordinatório
13/03/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2023, 10:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/11/2022, 18:14
Confirmada
21/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2022, 00:20
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002954-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002954-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA CIPRIANO SANTOS 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 19 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/08/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:28
deferimento
22/08/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:59
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:42
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002954-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002954-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA CIPRIANO SANTOS 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:41
deferimento
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:37
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:31
Confirmada
21/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:15
Ato ordinatório
08/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002954-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002954-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$301,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA CIPRIANO SANTOS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:50
Confirmada
19/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002954-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002954-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$301,16 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ADRIANA CIPRIANO SANTOS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2021, 17:02
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:49
Confirmada
09/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:41
Ato ordinatório
09/07/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:44
Confirmada
07/06/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 17:37
Remessa (em diligência)
19/05/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:28
Confirmada
11/05/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 19:52
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:57
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:24
Confirmada
22/01/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:47
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 16:18
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:46
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)