Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:24
Confirmada
29/01/2026, 10:24
Confirmada
29/01/2026, 10:24
Provisório
26/01/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:12
Confirmada
31/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 20:01
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:42
Confirmada
06/10/2025, 12:23
Confirmada
06/10/2025, 12:23
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:37
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 18:52
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:43
Confirmada
15/08/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018444-72.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018444-72.2011.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$47.554,10 Polo Ativo(s): NADIR PEREIRA GOMES Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NADIR PEREIRA GOMES em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Instado a se manifestar sobre o pagamento da dívida, o exequente requereu a extinção do feito. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de praxe. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 17:39
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:17
Confirmada
11/07/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:07
Paga
26/06/2025, 16:01
Paga
26/06/2025, 16:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:36
Confirmada
09/05/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:00
Confirmada
30/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018444-72.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018444-72.2011.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$47.554,10 Polo Ativo(s): NADIR PEREIRA GOMES Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente ou de seu procurador, caso possua poderes, para levantamento dos valores depositados. 2. Na sequência, diga a exequente, no prazo de 15 dias, sobre a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio importará em presunção de quitação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:24
deferimento
23/04/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:39
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:11
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:44
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:17
Confirmada
31/01/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:35
Confirmada
24/01/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:58
Confirmada
27/12/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:41
Confirmada
23/12/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018444-72.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018444-72.2011.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$47.554,10 Polo Ativo(s): NADIR PEREIRA GOMES Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NADIR PEREIRA GOMES em face MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, já qualificados. Proferida decisão de mov. 277, a exequente opôs embargos de declaração, aduzindo existir omissão, tendo em vista que deixou de constar a gratuidade processual concedida à exequente (mov. 238). O embargado apresentou contrarrazões (mov.287). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração se tratam do recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, erro material, conforme expressa previsão legal do artigo 1.222 do CPC. No caso em tela, alegou a exequente a omissão do Juízo quanto a gratuidade processual concedida. Com razão. Em que pese a suspensão da exigibilidade das obrigações oriundas da sucumbência não necessite constar expressamente do dispositivo, justamente em vista de decorrer, tal suspensão, de expressa e literal disposição legal, acolho os presentes, a fim de constar que, sendo a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 5), fica esta, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC, isenta do pagamento das custas processuais, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de constar que fica a parte exequente, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC, isenta do pagamento das custas processuais, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica. 4. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 12:36
Petição (Contra-razões)
01/11/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:45
Confirmada
14/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 11:53
Confirmada
14/09/2024, 00:32
Confirmada
13/09/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018444-72.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018444-72.2011.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$47.554,10 Polo Ativo(s): NADIR PEREIRA GOMES Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NADIR PEREIRA GOMES em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ambas devidamente qualificadas nos autos. A exequente juntou aos autos a conta dos valores devidos, pugnando pela intimação da executada para fins de pagamento (mov. 242). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cálculo, vez que o exequente teria incluído juros de 1% a mês e corrigido o valor desde a data da sentença (mov. 261). A exequente rebateu os argumentos deduzidos (mov. 274). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Pois bem. Dispõe o dispositivo da sentença (mov.228): "POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por Nadir Pereira Gomes em face do Município de São José dos Pinhais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da sentença e de juros de mora no percentual do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09, que fluem de 20/10/2010." E o acórdão (mov. 238): "Destarte, entendo dar parcial provimento ao recurso para aumentar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) totalizando, R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." Analisando os cálculos juntados pelo exequente (mov. 242), verifica-se que houve o acréscimo de juros diverso daquele constante na sentença, além de correção monetária com termo inical a partir da sentença, não sendo possível a utilização dos valores ali indicados para fins de prosseguimento da execução. Veja-se que, em que pese a sentença tenha indicado acréscimo de correção monetária a contar da data da sentença, em sede de recurso houve a majoração do quantum e, por consequência, nova fixação. Desse modo, o termo inicial deve ser a data do arbitramento, ou seja, a data do acórdão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO MOMENTO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Termo inicial de incidência da correção monetária não pode ser a mesma da sentença, uma vez que o quantum foi majorado em grau recursal, e por consequência, houve nova fixação, devendo ser observada a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acolhida a tese de omissão do acordão, com alteração do termo de incidência da correção monetária. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001617-56.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.06.2024) PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO LIMINARMENTE – PLEITO PARA QUE O TERMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REDUZIU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NÃO A DATA DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ – O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É A DATA DE SEUS ARBITRAMENTO DEFINITIVO, NO CASO, O ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069625-37.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.02.2024) No que tange aos juros, a exequente acrescentou juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 20/10/2010 (mov. 242), sendo que o dispositivo da sentença constou expressamente a fixação de juros de mora nos moldes do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09 [1]. Ademais, a executada apresentou cálculo em conformidade com o determinado na sentença (mov. 261). 3. Pelo acima exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pela executada (R$ 25.898,95 principal + R$ 3.884,84 honorários - mov. 261). Por conseguinte, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução, a ser atualizado pelo IPCA-E até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. 4. Preclusa a presente, tratando-se de dívida de pequeno valor (art. 87, II, ADCT), expeça-se RPV do valor devido diretamente ao ente público, na forma do art. 535, §3º, inciso II, CPC, aí incluídas as custas. 4.1. Aguarde-se informações sobre o pagamento, o qual - em relação aos honorários - pode ser efetuado mediante depósito do valor líquido, declarando o executado o valor retido. Consigne-se que sobre o valor principal não incide IR e/ou contribuição previdenciária, vez que se trata de verba indenizatória. 4.2. Advindo o pagamento, digam o exequentes sobre a extinção do processo pelo pagamento no prazo de 15 dias, cientes de que seu silêncio importará em presunção de quitação integral. 4.3. Após, conclusos para extinção. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito ______ [1] Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade)
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:09
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:33
Acolhimento
05/08/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 14:46
Confirmada
23/06/2024, 00:22
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:54
Confirmada
03/06/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:06
Confirmada
24/05/2024, 13:56
Confirmada
23/05/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:07
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:06
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018444-72.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018444-72.2011.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$47.554,10 Polo Ativo(s): NADIR PEREIRA GOMES Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Preliminarmente, defiro o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, como requerido ao mov. 250. 2. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 3. A seguir, remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 4. Após, intime-se o executado para impugnar a execução, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 5. Decorrido o prazo de impugnação in albis e não havendo oposição aos cálculos, tratando-se de dívida de pequeno valor, expeça-se RPV do valor devido, bem como das guias de custas, diretamente ao ente público, na forma do art. 535, §3º, inciso II, CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito.
03/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2024, 15:30
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:02
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:59
Documento (Informações)
22/04/2024, 13:28
deferimento
18/04/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:01
Ato ordinatório
05/04/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:15
Confirmada
24/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:24
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 14:24
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2024, 17:00
Confirmada
09/02/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:24
Trânsito em julgado
30/01/2024, 14:23
Documento (Acórdão)
30/01/2024, 14:23
Recebimento
29/11/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018444-72.2011.8.16.0035/1 Recurso: 0018444-72.2011.8.16.0035 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Embargado(s): NADIR PEREIRA GOMES I. Diante do pedido de concessão de efeito infringente ao recurso, intime-se a embargada para se manifestar, em cinco (5) dias. Int. Curitiba, 02 de junho de 2023. Desembargador Stewalt Camargo Filho Magistrado
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018444-72.2011.8.16.0035 Recurso: 0018444-72.2011.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): NADIR PEREIRA GOMES Apelado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 21 de outubro de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
25/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2022, 17:34
Petição (Contra-razões)
17/08/2022, 14:16
Confirmada
17/08/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:08
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:56
Confirmada
28/06/2022, 15:44
Procedência
28/06/2022, 15:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/06/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:23
Confirmada
20/05/2022, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:06
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:52
Confirmada
11/03/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:41
Confirmada
10/03/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018444-72.2011.8.16.0035 Designo audiência de instrução e julgamento semipresencial para o dia 28/06/2022, às 14h. À Secretaria para que inclua a audiência na Plataforma Teams e encaminhe o link de acesso às partes. Intime-se a autora, via contato indicado na petição de evento 208.1, para que compareça à audiência e preste depoimento pessoal, sob pena de confesso. As testemunhas arroladas pela autora comparecerão à audiência independentemente de intimação. Requisite-se a testemunha arrolada pelo Município, eis que servidora pública. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:50
de Instrução e Julgamento (designada)
04/03/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:43
Outras Decisões
04/03/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:42
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:34
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:33
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:40
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Confirmada
04/02/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018444-72.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018444-72.2011.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NADIR PEREIRA GOMES Réu(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Considerando a suspensão do expediente presencial em razão da pandemia de COVID-19, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem se concordam com a realização da audiência de instrução e julgamento virtual. Em havendo concordância, devem as partes apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, contendo email, telefone e número do aplicativo de mensagem tanto da autora (que prestará depoimento pessoal), quanto das testemunhas, de modo a viabilizar sua intimação para o ato. Esses dados podem ser apresentados em petição apartada, cuja visualização somente será permitida às partes, como forma de resguardar os dados. 2. Em não havendo concordância, ainda no prazo de 15 (quinze) dias devem as partes apresentar o rol de testemunhas nos moldes assinalados no item anterior, sendo que a audiência de instrução e julgamento será designada na forma semi-presencial ou presencial, tão logo haja autorização para tanto. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:00
Outras Decisões
27/01/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:15
Confirmada
23/11/2021, 00:19
Confirmada
19/11/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018444-72.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018444-72.2011.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NADIR PEREIRA GOMES Réu(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Ciente quanto aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito no evento 181.1. Contudo conforme informado pela parte ré (evento 185.1), ainda pende manifestação no tocante aos quesitos complementares de eventos 166.1 e 166.2. 2. Assim, intime-se o expert para que, se possível, responda os questionamentos de evento 166. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Confirmada
20/10/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 19:06
Ato ordinatório
19/10/2021, 19:06
Ato ordinatório
19/10/2021, 19:06
Determinação de Diligência
18/10/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:15
Confirmada
03/09/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 12:17
Confirmada
02/09/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018444-72.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018444-72.2011.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NADIR PEREIRA GOMES Réu(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Considerando a manifestação de evento 175.1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos esclarecimentos pelo Sr. Perito. 2. No mais, cumpra-se os itens 3 e 4 da do despacho de evento 172. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Confirmada
11/08/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:56
Mero expediente
09/08/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 16:35
Ato ordinatório
09/08/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:17
Confirmada
28/06/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018444-72.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018444-72.2011.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NADIR PEREIRA GOMES Réu(s): Município de São José dos Pinhais/PR 1. Da análise dos autos, denota-se que o Laudo Pericial foi juntado no evento 160.1. As partes pleitearam esclarecimentos (eventos 165.1 e 166.1). 2. Considerando a manifestação do Sr. Perito (evento. 170.1), concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que preste os esclarecimentos necessários. 3. Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 18:28
Mero expediente
19/05/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:53
Confirmada
25/03/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 21:02
Ato ordinatório
24/03/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:23
Confirmada
26/02/2021, 00:17
Confirmada
19/02/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:39
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:45
Confirmada
24/11/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:25
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 08:38
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 08:38
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:40
deferimento
22/10/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:53
Expedição de documento (Alvará)
23/09/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 00:39
Ato ordinatório
23/09/2020, 00:38
Ato ordinatório
23/09/2020, 00:36
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 11:02
Outras Decisões
14/08/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 18:07
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 02:27
Ato ordinatório
15/06/2020, 02:26
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 02:26
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:26
Ato ordinatório
09/10/2019, 11:25
Ato ordinatório
09/10/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:10
Ato ordinatório
05/07/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 18:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:26
Ato ordinatório
23/01/2017, 14:27
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 18:02
Mero expediente
09/09/2016, 16:10
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 17:36
Documento (Certidão)
06/09/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 21:55
Ato ordinatório
04/07/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 18:04
Documento (Certidão)
28/06/2016, 17:42
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/12/2015, 17:27
Documento (Certidão)
04/12/2015, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/10/2015, 13:36
Mero expediente
28/09/2015, 15:08
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 14:35
Documento (Certidão)
23/09/2015, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 13:36
Documento (Certidão)
23/09/2015, 13:27
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2015, 22:40
Decurso de Prazo
29/04/2015, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 00:02
Ato ordinatório
22/04/2015, 12:11
Documento (Outros documentos)
14/04/2015, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 14:27
Mero expediente
07/04/2015, 16:44
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 14:26
Documento (Certidão)
06/04/2015, 14:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2014, 12:13
Ato ordinatório
05/05/2014, 18:50
Decurso de Prazo
06/08/2013, 00:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2013, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2013, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2013, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2013, 12:10
deferimento
01/07/2013, 16:55
Conclusão (para despacho)
25/06/2013, 12:28
Decurso de Prazo
08/12/2012, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2012, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2012, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2012, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2012, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2012, 21:02
Documento (Outros documentos)
20/11/2012, 21:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2012, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2012, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2012, 18:09
Documento (Outros documentos)
05/10/2012, 18:08
Recebimento
27/03/2012, 15:33
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
27/03/2012, 15:33
Remessa (em diligência)
23/03/2012, 14:17
Documento (Certidão)
23/03/2012, 14:17
Petição (Contestação)
23/03/2012, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2012, 16:33
Ato ordinatório
01/03/2012, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2012, 18:22
Expedição de documento (Carta)
15/02/2012, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)