Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:08
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:31
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:36
Confirmada
17/05/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:39
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 14:18
Trânsito em julgado
26/04/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:18
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000515-47.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-47.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$852,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): O P DA SILVA PINTURAS E REFORMAS - ME OLDAIR PEREIRA DA SILVA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 25 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000515-47.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-47.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$852,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): O P DA SILVA PINTURAS E REFORMAS - ME OLDAIR PEREIRA DA SILVA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 19:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:34
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:33
Ato ordinatório
08/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000515-47.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-47.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$852,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): O P DA SILVA PINTURAS E REFORMAS - ME OLDAIR PEREIRA DA SILVA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 20:23
Confirmada
22/11/2021, 20:19
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 06:48
Confirmada
15/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 08:05
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:17
Por decisão judicial
23/06/2020, 11:18
Por decisão judicial
22/06/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:44
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:58
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:58
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 12:57
deferimento
16/04/2019, 19:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:39
Documento (Informações)
15/01/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
26/12/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 15:47
Remessa (em diligência)
10/12/2018, 14:26
Remessa (em diligência)
10/12/2018, 14:26
Ato ordinatório
10/12/2018, 14:26
deferimento
10/12/2018, 12:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 17:01
Desarquivamento
06/12/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 15:31
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:23
Provisório
28/09/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:13
Documento (Certidão)
28/09/2018, 17:11
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 18:44
Mero expediente
30/05/2018, 11:04
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 22:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 01:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:05
Por decisão judicial
18/01/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:29
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 12:11
Decurso de Prazo
06/04/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)