Cumprimento de sentençaEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
MAIRU BELEM SCHERER
OAB/RS 51981·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:17
Depósito de Bens/Dinheiro
22/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
05/01/2026, 10:06
Ato ordinatório
05/01/2026, 10:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:22
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:16
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:07
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:07
Confirmada
05/12/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:50
Confirmada
15/10/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004965-36.2002.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal – em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A em face do Município de Paranaguá. No seq. 64.1, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. A parte credora acostou nos autos memória de cálculo atualizada (seq. 69.2). O Município de Paranaguá, no seq. 77.1, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu que seja reconhecida a prescrição da cobrança de custas processuais da fase de conhecimento e honorários advocatícios. A parte credora invocou a aplicação da Súmula 106/STJ. 2. Quanto à alegada prescrição intercorrente, entendo que não está configurada. Quando ausente intimação ou provocação da parte credora, decorrente de evidente falha do serviço judiciário, não se pode imputar culpa ou eventual negligência ao Exequente. Lembre-se que: “o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (TJ/PR, AP n° 0009838-95.2008.8.16.0185, rel. Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019). No presente caso, os embargos foram julgados procedentes (01/06/2004 - seq. 1.7). A parte exequente iniciou a fase de execução de sentença em 13/03/2008 - seq. 1.28. O Município de Paranaguá foi citado em 03/04/2009 - seq. 1.30. Sobreveio aos autos sentença extinguindo o feito por perda do interesse de agir 14/08/2014 - seq. 1.34. Os autos foram digitalizados e inseridos no Sistema PROJUDI em 05/11/2018. A parte embargante/credora, em 20/11/2019 requereu a exclusão da segunda sentença proferida nos autos e o prosseguimento da execução de sentença (seq. 15.1). O pedido foi deferido (11/05/2022 - 23.1). A fase de cumprimento de sentença foi “iniciada/retomada” em 24/04/2024 - seq. 64.1 Município de Paranaguá opôs impugnação/objeção em 05/03/2025 - seq. 77.1. Ainda, convém ressaltar que, sempre que intimada, a parte embargante compareceu nos autos e requereu diligências, as quais nem sempre foram cumpridas de forma célere. Portanto, aplica-se ao caso em tela a Súmula 106 do STJ que diz: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, diante da inexistência de desídia por parte da embargante em sua atuação processual, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Ademais, a demora que se seguiu não se deveu, em absoluto, a culpa do exequente, mas sim a motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário, em especial às notórias dificuldades enfrentadas na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (unidade cível mais antiga desta Comarca). A parte formulou o pedido, cabendo ao Juízo analisá-lo e ao cartório cumprir o quanto determinado, não podendo a parte ser prejudicada por demora a que não deu causa (o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 106 do STJ se aplica ao caso, mutatis mutandis). Nessas condições, rejeito a alegação de prescrição. 3. No presente caso, as custas processuais são devidas pelo Município de Paranaguá/PR, ou seja, pela Fazenda Pública[1]. Cabe lembrar inicialmente, então, que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Também cabe destacar que, como se sabe, as custas processuais ostentam natureza tributária, tratando-se de taxas (ADI 3694, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006; REsp 1097307/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª T., julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009). Por essa razão, é preciso considerar também o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de créditos tributários (art. 174 do Crédito Tributário Nacional). Por fim, o art. 206, §1º, III, do Código Civil estabelece que prescreve em 01 (um) ano a pretensão dos auxiliares da justiça – dentre os quais se estão o escrivão, o distribuidor, o contador e o oficial de justiça (art. 149 do Código de Processo Civil) – de percepção de custas, prazo que aplicável à pretensão de recebimento de crédito relativo a custas atinentes a demandas que tramitaram perante cartório judicial privado, como no caso dos autos. Uma análise sistemática dos dispositivos antes referidos leva à seguinte conclusão: - Com relação à taxa devida ao FUNJUS, dúvidas não há a respeito da incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional; - Quanto às custas devidas pela prática de atos por cartório privado, não obstante a natureza tributária das custas processuais, o prazo prescricional a ser observado é, em regra, o ânuo, previsto no art. 206, §1º, III, do Código Civil, já que se trata de prazo específico previsto para o exercício da pretensão pelos auxiliares da justiça; - Quando, no entanto, o devedor da obrigação for a Fazenda Pública (elemento que atrai a incidência de norma específica), incide a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que é especial em relação à regra do art. 206, §1º, III, do CC, sendo o prazo prescricional nessa hipótese, portanto, quinquenal. Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA EXERCIDA APÓS UM ANO DO RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO DECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.RECURSO NÃO PROVIDO. a)- No Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1306866-9/03 restou pacificado o entendimento de que o termo inicial da prescrição de pretender cobrar as custas se dá com o trânsito em julgado da sentença, ou, em se tratando de processo físico, da baixa dos autos ao juízo de origem. Entretanto, prevalece a prescrição quinquenal. Precedentes. b)- Constou do acórdão do aludido incidente de uniformização: "Para o exercício da "pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários", o Código Civil de 2002, em seu art. 206, parágrafo 1º, inc. III, ano. Quando em desfavor da Fazenda Pública, todavia, prevalece o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (STJ, REsp nº 1.251.993/PR - recurso repetitivo, art.543-C do Código de Processo Civil)." (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1421164-8 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 25.04.2017) (grifo nosso). Esclareça-se, no ponto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Referido enunciado trata dos prazos prescricionais nos seguintes termos: 1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. 2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988). 3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. (grifo nosso). O enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que, como referido, faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao termo inicial de fluência do prazo prescricional, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Paraná estabelecem como sendo a data do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL (ART. 206, § 3º, III, DO CC). TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, III do CC o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança das custas processuais é de 1 (um) ano, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. 2. Recurso especial provido. (STJ – Resp nº 1.511.167/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, J. em 03.03.2015, Dje 06.03.2015). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RELATIVA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS DA LIDE RECONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, III DO CÓDIGO CIVIL. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRAZO ANUAL, CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA A VERBA. PRECEDENTE DO STJ. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) ANOS APÓS A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR – AI: 00331716320198160000 PR 0033171-63.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 22/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020). (grifo nosso). Nessas condições, considerando que: (i) o devedor das custas processuais é o Município de Paranaguá/PR; (ii) a sentença que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de custas processuais transitou em julgado em 18/12/2007 (seq. 1.27); (iii) o cálculo das custas remanescentes foi apresentado em 26/05/2011 (seq. 1.33); forçoso reconhecer que já transcorreu o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória relativamente às custas remanescentes, sendo, portanto, acolhimento da alegação de prescrição medida de rigor. 4. Considerando que o Município de Paranaguá em sua impugnação/objeção se limitou a alegação de prescrição, deixando de impugnar diretamente o cálculo (juros, prazos e índices) apresentado pela exequente no seq. 69.2, homologo-o. 4.1. Intime-se a exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente memória atualizada do débito, bem como para que forneçam dados de conta bancária para transferências, os quais deverão constar da RPV. 4.2. Apresentada a memória, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. Destaco que esse prazo se refere exclusivamente à conferência aritmética, não configurando reabertura para oposição de impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa conforme o seq. 77.1. 5. Não havendo insurgência, expeça-se RPV relativa às custas processuais antecipadas e aos honorários advocatícios. 5.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 6. Com o pagamento da RPV relativa às custas processuais, expeçam-se as guias pertinentes para o recolhimento das custas devidas. 7. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intimem-se as partes exequentes para que em 05 (cinco) dias informem se houve pagamento, cientes de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 8. Oportunamente conclusos. 9. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 20:25
Confirmada
18/09/2025, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:47
Rejeição
10/09/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:46
Confirmada
08/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:25
Confirmada
19/12/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 21:22
Confirmada
13/10/2024, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:11
Documento (Informações)
13/08/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:28
Confirmada
16/07/2024, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004965-36.2002.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Altere-se a classe processual para ‘Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.” 2. Considerando o início da fase de cumprimento de sentença (seq. 1.28) intime-se a parte credora para que no prazo de 15(quinze) dias junte aos autos memória de cálculo atualizada. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 dias. Após, voltem conclusos. 5. Na hipótese de não ser apresentada impugnação ao cumprimento da sentença: 5.1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas, se necessário. 5.2. Após, expeça-se precatório/requisição de pequeno valor – RPV, referente ao valor do débito, acrescentando-se, de forma discriminada, o valor das custas processuais. 5.3. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem ciência e concordância. 6. Realizado o pagamento e tratando-se de RPV-requisição de pequeno valor, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para levantamento dos valores, nos termos do próprio ofício requisitório com as devidas atualizações desde a data do depósito. 7. Realizado o pagamento e tratando-se de precatório, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para cálculo das devidas retenções e deduções legais e, após, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004965-36.2002.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Remetam-se os autos à Vara de Fazenda Pública de Paranaguá/PR, apensando-se a presente demanda ao processo de execução fiscal relativo a esses embargos. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 15:48
Apensamento
02/10/2023, 15:46
Mero expediente
31/08/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:11
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:52
Confirmada
20/04/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 00:44
Por decisão judicial
27/03/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:49
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:50
Confirmada
14/11/2022, 00:12
Confirmada
08/11/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004965-36.2002.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004965-36.2002.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Faria Sobrinho, 477 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 - Telefone(s): 34201800 Embargado(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 DESPACHO 1. A decisão de mov. 29 determinou o apensamento do processo de execução fiscal. No entanto, a certidão de mov. 30 informou que tal processo ainda se encontra sob a competência de outro juízo, especificamente da Vara de Fazenda Pública de Paranaguá. 2. Encaminhe-se informação via sistema mensageiro, comunicando que apenas o presente feito apenso foi redistribuído para essa Vara Cível. 3. Suspendo o processo por 90 (noventa) dias, ou até o recebimento de resposta da Vara de Fazenda Pública de Paranaguá. 4. Findo o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 25 de outubro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:35
Mero expediente
25/10/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004965-36.2002.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004965-36.2002.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Faria Sobrinho, 477 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 - Telefone(s): 34201800 Embargado(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 DESPACHO 1.
Trata-se de processo de embargos à execução fiscal. Desse modo, conforme requerido pelo Município ao mov. 12.1, faz-se necessário o apensamento da execução fiscal, com a posterior intimação das partes para que se manifestem. 2. À Secretaria para que apense o processo de execução fiscal relativo a esses embargos. 3. Após o apensamento, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Em sendo requerido o cumprimento de sentença, deve ser apresentado o cálculo atualizado do crédito. 3.2. Nesse caso, intime-se a parte executada para que, querendo, impugne o cálculo. 4. Diligências e intimações necessárias. Paranaguá, 29 de agosto de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 14:47
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:46
Mero expediente
29/08/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 17:21
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:16
Confirmada
22/05/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004965-36.2002.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004965-36.2002.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Tratam-se de embargos à execução fiscal ajuizados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, julgados procedentes para o fim de extinguir a execução fiscal que tramita perante este Juízo em apenso. Considerando que os embargos foram procedentes para extinguir a execução fiscal, entende-se, na linha defendida pela parte embargante, que a sentença de mov. 1.34, que julgou extinto o feito pela perda de interesse, é estranha à realidade dos autos – que, na verdade, já haviam sido extintos. Por este motivo, torno sem efeito a sentença de mov. 1.34. 2. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, devendo a parte exequente, se o caso, apresentar cálculo atualizado do seu crédito, ciente de que não há falar em honorários pela fase executiva na hipótese de a Fazenda Pública não ter apresentado impugnação (art. 85, §7º, do CPC). Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:35
deferimento
11/05/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 16:12
Recebimento
08/03/2022, 15:00
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/03/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -.
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 18:42
Incompetência
04/03/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 14:54
Documento (Certidão)
25/06/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 12:52
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:24
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)