Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000608-89.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000608-89.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.048,61 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JEFERSON WOITCHECKOVSKY Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 98.2 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
15/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2024, 09:19
Confirmada
13/01/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 08:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2024, 09:19
Confirmada
13/01/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 08:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:18
Confirmada
03/11/2023, 00:11
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000608-89.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000608-89.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.048,61 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JEFERSON WOITCHECKOVSKY 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. No que tange ao pedido de interrupção do bloqueio via SISBAJUD considerando que houve constrição no caso concreto, não é cabível o levantamento da penhora, conforme entendimento recente fixado Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1012) (Info 740). Indefiro, portanto, o pedido retro. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
10/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2023, 09:44
Deferimento em Parte
07/08/2023, 15:59
Ato ordinatório
04/08/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:44
Confirmada
02/08/2023, 00:20
Ato ordinatório
25/07/2023, 08:40
Ato ordinatório
25/07/2023, 08:40
Ato ordinatório
25/07/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:20
Confirmada
14/06/2023, 14:09
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 16:29
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:38
Confirmada
24/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000608-89.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000608-89.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.048,61 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JEFERSON WOITCHECKOVSKY 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 19:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:09
Confirmada
25/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000608-89.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000608-89.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.048,61 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JEFERSON WOITCHECKOVSKY 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:02
deferimento
13/02/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:22
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:06
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:48
Confirmada
05/06/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2021, 01:41
Por decisão judicial
28/02/2020, 15:15
Por decisão judicial
19/02/2020, 14:36
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 19:23
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:24
Ato ordinatório
06/02/2020, 09:32
Ato ordinatório
06/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:13
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 14:50
Ato ordinatório
08/01/2020, 09:30
Documento (Certidão)
07/01/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2020, 11:04
Ato ordinatório
03/12/2019, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2019, 22:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:44
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 17:28
deferimento
10/09/2019, 14:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)