Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:00
Confirmada
15/08/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002916-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$765,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Executado(s): COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO (CPF/CNPJ: 78.691.292/0001-43) Rua José de Almeida Sobrinho, 333/368 1 LOTEAMENTO - Quississana - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.085-200 SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:00
Confirmada
15/08/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002916-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$765,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Executado(s): COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO (CPF/CNPJ: 78.691.292/0001-43) Rua José de Almeida Sobrinho, 333/368 1 LOTEAMENTO - Quississana - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.085-200 SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2024, 13:29
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:15
Confirmada
25/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$765,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2023, 14:27
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/04/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:44
Confirmada
24/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$765,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 18:57
Por decisão judicial
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:16
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:37
Confirmada
13/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002916-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$765,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:54
Confirmada
09/12/2021, 08:44
Remessa (em diligência)
20/11/2021, 21:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:34
Confirmada
07/11/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:50
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 18:57
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:45
Confirmada
13/08/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:10
Expedição de documento (Carta)
07/07/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:35
Confirmada
21/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:37
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 18:58
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:24
Confirmada
11/12/2020, 00:39
Confirmada
03/12/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:21
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:14
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)